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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-09-04
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento do Município de Natércia-MG, para o exercício de 2023."
native_id2299

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-25 Arquivados. — Projeto arquivado em 20/09/2023 e Norma Jurídica arquivada em 25/09/2023.
2023-09-20 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2023-09-20 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2023-09-19 Matéria aprovada. — Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2023-09-18 Aguardando Ordem do Dia. — Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2023-09-18 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada à Exma. Sra. Presidente para as providências que lhe compete.
2023-09-05 Matéria apresentada em Plenário. — Matéria lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2023-09-04 Aguardando apresentação em Plenário. — Matéria recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T19:19:48.546246-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA É rota
ESTADO DE MINAS GERAIS 1
Projeto de Leinº. 1) de 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento do Município de Natércia-MG, para o exercício de 2023.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a inclusão da ação 2.107 - Manutenção das Atividades Média e Alta Complexidade, a qual será
vinculada ao programa 0007 - Programa Apoio Administrativo Saúde, no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2023.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em face da
execução da ação de que trata o art. 1º desta Lei, de acordo com a seguinte classificação:
Órgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 02.06.02 - Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 - Saúde
Subfunção: 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa: 0007 - Programa Apoio Administrativo Saúde
Projeto/atividade: 2.107 - Manutenção das Atividades Média e Alta
Complexidade
Natureza da Despesa:
3.3.90.39 - Outros Serv. Terceiros - Pessoa Jurídica RT 23.000,00
Art. 3º - Para atendimento ao Crédito Adicional Especial, aberto no artigo anterior, conforme previsto no art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/1964, fica considerado:
Excesso de Arrecadação [O 23.000,00
Art. 4º - Fica autorizada, se necessária, a suplementação de até 10% do valor desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 04 de Setembro 2023.
PREFEITO MUNICIPAL
Natércia - MG
i ii li
PROTOCOLO GERAL 182/2023
Data: 04/09/2023 - Horário: 15:22
Legislativo - PLO 15/2023
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
S
2
JUSTIFICATIVA
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no Orçamento do Município de Natércia-MG, para
o exercício de 2023.
Os créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento. Tais créditos podem ser classificados em suplementares, especiais e extraordinários.
Como se sabe, os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária. Os créditos
extraordinários são destinados à suprir despesas urgentes e imprevistas, como em casos específicos e de manifestação legal.
Por sua vez, em se tratando de despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, se procede a abertura de
créditos especiais. Com efeito, abre-se crédito especial para um novo programa, projeto ou atividade.
O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de:
- criar ação necessária para manutenção das atividades de Média e alta complexidade.
Para atender as despesas, serão utilizados os recursos de Excesso de Arrrecadação, do Projeto/atividade
relacionados no projeto de Lei. Resolução SES/MG nº 8410 de 03/11/2022.
Objeto: Transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da
Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona.
Valor do Repasse: R$ 23.000,00 (transferência e rendimentos).
Assim, encaminhamos a essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei, como forma de manter
regular esta situação e considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Vereadores no trato das matérias
de interesse público, espera e aguarda que seja o projeto recebido, apreciado, discutido, votado e, por fim, aprovado por essa
nobre Casa de Leis.
Natércia, 04 de Setembro de 2023.
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
aeipal-de.)
as
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
E Folha nº
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE oi
3
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.410, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento
temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta
Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais
que menciona.
$
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da
atribuição prevista no art. 93, $ 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos
incisos Ie II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seus
arts. 166 e 166-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o $3º do
art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- à Lei Estadual nº 23.831, de 08 de Julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2022;
- a Lei Estadual nº 24.013, de 30 de novembro de 2021, que estima as receitas e fixa
as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das
Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde —
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
4
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as
normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo
Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS de Consolidação nº 03, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS de Consolidação nº 05, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS de Consolidação nº 06, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e
os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.263, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação
de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a
realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
- a Portaria GM/MS Nº 4.141, de 30 de dezembro de 2021, que habilita o Estado,
Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio
dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as
normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo
Estadual de Saúde — FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do
processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as
Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que
Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a
Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a necessidade de se realizar o repasse dos recursos de incremento MAC, oriundos
de emendas parlamentares federais, aos prestadores sob gestão estadual e transferidos ao Fundo
Estadual de Saúde (FES), bem como definir os termos de seu monitoramento.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
5:
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário
do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários
elencados nas portarias do Ministério da Saúde de emendas parlamentares federais, discriminados
no Anexo T desta Resolução.
Parágrafo Único - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo
I desta Resolução condicionar-se-á regularidade no CAGEC, em observância aos arts. 25 e 26 da
Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do
Fundo Estadual de Saúde para os Beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta
Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º
do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
81º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos
estabelecimentos de saúde beneficiários, após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo
Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
82º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente
cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem
serviços ao SUS.
$3º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária
específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
84º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto
não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do
Decreto Estadual nº 45.468/2010.
85º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser
utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos
desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do
recurso pelo beneficiário.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
$1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deve
restituídos ao Fundo Estadual de Saúde no ato da apresentação do processo de acompanhamento,
controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
$2º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento
dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
$3º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
Art. 4º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou!
de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, ou procedimento análogo ao licitatório,
em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, nos termos do art. 17 do
Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 5º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada
por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo
Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art. 6º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle
e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da
adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do
cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso ou Termô
de Metas.
selecionados de GER e alta Rea esta ) HBPAjá no sono: EE
$4º - O beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o
Relatório Descritivo de Resultados, conforme ERBRBMA desta Resolução.
Art. 7º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará
sujeito:
Cscápalide)
oi am
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7
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não exe
acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II — às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados
parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 8º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos
.. rá
de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados eim
decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para
averiguar a destinação dos bens adquiridos.
Art. 10º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução
totalizam o montante de R$ 26.867.012,88 (), com valores individualizados por beneficiário, nos
termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
e 4291. 10.302.158.4452.0001 — 334141 —- 92.1
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução
financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de Novembro de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO IDA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.410, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
4141 de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 ABABTE BlZdsDo 326.423,50 Hr
“44 de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 AGUANIO Rash 8.016,80 ud.
at4ide | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 AIMORES 2107000 256.051,83 nao
4141 de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 Pa sda IN PRAIA 3.378,09 Sao
4.141 de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 A LEMA RD apheul 255.410,99 He
4141 de | 36000.4251512/02- R$
E 00 ALPINOPOLIS 2762692 NR 212
at41de | 36000.4251512/02- R$
Pieisnça o ALTO RIO DOCE 2147556 na 1768
—A
4141 de | 36000.4251512/02- | ALVORADA DE R$
30/12/2021 100 MINAS Abe 15.246,84 EA
4141 de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 ANCERANDIS Eid 55.473,88 EO
4141 de | 36000.4251512/02- R$
Re 0) ANTONIO DIAS 2140578 Et 3550
4t41de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 RAÇA! 2127016 2.744,95 elas
4141 de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 A RANTINO apeto 2.94531 E
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
9
4.141 de | 36000.4251512/02- R$
OPS o MUZAMBINHO 2167751 s5iG6S E 2810
4.141 de | 36000.4251512/02- R$
. 30/12/2021 100 NACIBRASDAN Alutghs) 2.361,33 EN
4.141 de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 NAQUE ARE, 15.958,20 ER
Al4lde | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 NATERCL cedo 8.215,25 220
4141 de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 NA TERCIA 2a ER 13.881,42 22)
4141 de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 DR DO ich 107.283,21 EXE)
4.141de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 NINHEIRA 2205591 169.910,10 EOTo
Ra
4141 de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 NOV ERA Ani 171.937,11 ERR
4141 de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 NOVA PONTE Eodos 157.545,07 A)
4.141de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 NOVUNIÃO eee! 50.498,50 Lee,
4141 de | 36000.4251512/02- R$
Po Too NOVORIZONTE 2149842 1615 453
4.141 de | 36000.4251512/02- R$
pára o OLHOS-D'AGUA 2203065 ARES 378
4141 de | 36000.4251512/02- R$
30120051 oo OLIMPIO NORONHA 2763559 Is 2174
4.141 de | 36000.4251512/02- R$
30/12/2021 100 ORATONOS Buda lio 8.536,15 e

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