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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-09-14
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem."
native_id2301

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-25 Arquivados. Projeto arquivado em 20/09/2023 e Norma Jurídica arquivada em 25/09/2023.
2023-09-20 Lei promulgada. Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2023-09-20 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2023-09-19 Matéria aprovada. Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2023-09-19 Aguardando Ordem do Dia. Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 122/2023.
2023-09-19 Parecer favorável das Comissões. Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada à Exma. Sra. Presidente para as providências que lhe compete conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 122/2023.
2023-09-19 Matéria apresentada em Plenário. Matéria lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 122/2023.
2023-09-14 Aguardando apresentação em Plenário. Matéria recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 122/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T19:46:30.153998-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

GOVERNO 9 MUNICIPAL
PROGRESSO PARA T
oDO
GESTÃO 2021/2024
PROJETO DE LEINº 46 DE 2.023
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira
câmara PEA dO enreia E MO Complementar repassada pela União Federal visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de
PROTOCOLO E gro: 18:24 a . : .
dt islativo - PLO 16/2023 agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de
Enfermagem.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprova
e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, do artigo 45, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que
instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de
Enfermagem.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB)
e às vantagens pecuniáriasde natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo
computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis,
individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera
o vencimento básico dos respectivos servidores.
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
Nai (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
GOVERNO Pp MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens
remuneratórias e não será incorporadaaos vencimentos ou às remunerações dos
profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional nº 127, de 22de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência
Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automáticaao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o
pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela
União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime
Jurídico dos respectivos servidores previstos no Estatuto do Servidor Municipal.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei
Complementar Municipal nº 03 de 04 de abril de 2008.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com
rubrica específica.
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
(35) 3456-1238 - prefeituraQDnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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PROGRESSO PARA TO
GESTÃO 2021/2024
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao
SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS
até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo
com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
81º. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta)
dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência
Financeira Complementar na contabancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
82º. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da
aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o
Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 01 demaio de 2023.
Natércia (MG), 12 de setembro de 2023
Gabriel Tiag a ilas-Boas
Prefeito Municipal
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
3; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
Nega! (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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PROGRESSO PARA TO
DOS
GESTÃO 2021/2024
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Ilustres Vereadores,
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e
regulamentar o valoradicional repassado pela União Federal a este Município, a título
de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agostode 2022 que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os
profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor
de referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de
enfermagem o valor equivale a 70% dovalor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar
de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127,
de 22 de dezembrode 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto
de 2022 pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência
financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e
prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes
pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da assistência
financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com
dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as
despesas com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem,
serão contabilizadas para efeitoda LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023
(10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
* PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS.
ad PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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PROGRESSO PARA TO
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A seu turno, a Portaria GM/NV'S n. 1.135, de 16 de agosto de 2023,
o Ministério da Saúde estabeleceu os critérios < parâmetros relacionados à
transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União
destinada ao cumprimento do piso salarial daenfermagem no exercício de 2023 e
seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores
previstos no anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e
reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a
serem transferidos a titulo de Assistência Financeira Complementar da União
destinada ao cumprimento do piso salarial daenfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor
adicional para fins de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o
Município manterá sua tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença
entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14 434/2022 será custeada pela
Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento
integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a
título de Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022,
essa responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de
não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsávei pelo referido custeio que segundo decisão
do STF proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é
da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Não existindo tal
responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira.
: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISEOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
DS q (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
GOVERNO 9 MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TOD
E GESTÃO 2021/2024
Por fim, a presenis 1º se “az necessária para garantir a segurança
jurídica necessária ao cumprimento da ici n. 14.434/2022 e a operacionalização do
piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, mediante a
transferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda
Constitucional n. 127/2022.
Essas, em síntese. são as razões que nos levaram a apresentação
desta proposição em análise, e que esperamos que uma boa acolhida e aprovação
pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária.
Natércia (MG), 12 de setembro de 2023.
Gabriel Tiago RE
Prefeito Municipal
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
RC] 3456-1238 - prefeituraQnatercia. mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br

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