texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
SEA PREFEITURA MUNICIPAL. DE NATÉRCIA
Ro) ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Projeto de Leinº (+ de 2.023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR GRATIFICAÇÃO PARA FARMACÊUTICO
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA FARMÁCIA BÁSICA
MUNICIPAL E PELA POLÍTICA DE
Câmara Municipal de Natércia - MG ay
| DESCENTRALIZAÇÃO DO COMPONENTE
RROTOCOLO GERAL 19312029 ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
pe a : 15:29 Z a
sovtadva é PLO 7202» (PDCEAF) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais,
por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal,
com fundamento na Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída gratificação para servidor da
Farmácia Municipal responsável pela Política de Descentralização do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) —
Resolução SES/MG nº 7.628 de 03 de agosto de 2021, pela produtividade do
programa em conformidade com o percentual de recursos recebidos através da
avaliação de desempenho, realizada pela Secretaria Estadual de Saúde de
Minas Gerais.
Parágrafo único. Farão jus a gratificação apenas o
Farmacêutico da Farmácia Municipal diretamente ligado à Política de
Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(PDCEAF).
Artigo 2º - A presente gratificação corresponde a 40%
(quarenta por cento) do recurso total repassado ao Município, conforme os
indicadores atingidos no quadrimestre de acordo com a avaliação da Secretaria
Estadual de Saúde de Minas Gerais — SES/MG.
$ 1º - O valor será pago ao Servidor Farmacêutico da
Unidade Farmácia de Minas no mês subsequente ao depósito, calculado de
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Página 1 de 5
ESTADO DE MINAS GERAIS
acordo com a proporcionalidade descrita na lei mediante o rateio do tota
monetário efetivamente recebido pela Unidade após a avaliação dos
indicadores pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.
id PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
$ 2º - O servidor farmacêutico que for exonerado/demitido
ou designado para outro setor que faz jus a gratificação perderá o direito ao
benefício.
83º - O profissional que faz jus a gratificação e que estiver
em licença/afastamento, exceto férias, perderão o direito durante o
quadrimestre que estiver afastado, respeitando se necessário a
proporcionalidade pelo pagamento caso houver.
Artigo 3º - A gratificação financeira do PDCEAF está
condicionada ao repasse de recursos financeiros do PDCEAF pela Secretaria
Estadual de Saúde transferido fundo a fundo para conta específica para este
fim ao Município de Natércia, ficando a existência e manutenção da gratificação
condicionada à continuidade do repasse financeiro estadual.
Artigo 4º - A gratificação não será:
| — Incorporada ao vencimento, remuneração ou provento;
ll — Concedida a servidor no período de licença e
afastamento legais;
ll — Utilizada como base para pagamento de férias e
adicionais de 1/3 de férias ou qualquer outra vantagem.
Artigo 5º - Os casos omissos serão analisados por
comissão composta por um representante da Secretaria de Saúde,
Departamento de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica da Prefeitura
Municipal de Natércia.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Página 2 de 5
cipal'de-y)
99 Vas
” “o
si PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ER E: ESTADO DE MINAS GERAIS
Ed .
É Folha? &
õ ã
3
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do
orçamento.
Artigo 7º - Revogam-se disposições em contrário.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Natércia, 12 de Setembro de 2023.
Gatrior riso VilfBoas
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Página 3 de 5
Je; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
NR 4 ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e
demais integrantes desse douto Poder, encaminho para apreciação o presente
Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR GRATIFICAÇÃO PARA FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL E PELA POLÍTICA DE
DESCENTRALIZAÇÃO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (PDCEAF) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presente projeto de lei foi elaborado observando-se as
normas legais vigentes.
O objetivo principal da PDCEAF no âmbito do Estado de
Minas Gerais é ampliar e qualificar o acesso aos medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), contribuindo
para a promoção do uso racional de medicamentos e da integralidade da
atenção à saúde.
Nos termos do artigo 5º e 6º da Resolução nº 7628/2021,
no âmbito da Secretaria de Saúde, a operacionalização desta Política dar-se-á
sob a responsabilidade do Farmacêutico responsável técnico municipal, que
executará as etapas de solicitação, dispensação e renovação da continuidade
do tratamento dos medicamentos do CEAF para seus munícipes, fazendo jus a
gratificação proporcional ao cumprimento dos indicadores, disposto na
resolução.
Por fim, informamos que a Gratificação em tela não
constitui objeto de estimativa de impacto financeiro, considerando que os
valores da gratificação somente serão repassados ao servidor no mês
subsequente ao depósito, calculado de acordo com a proporcionalidade
descrita na lei mediante o rateio do total monetário efetivamente recebido pela
Unidade após a avaliação dos indicadores pela Secretaria Estadual de Saúde
de Minas Gerais.
Considerando ainda que a gratificação financeira do
PDCEAF está condicionada ao repasse de recursos financeiros do PDCEAF
pela Secretaria Estadual de Saúde transferido fundo a fundo para conta
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Página 4 de 5
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
específica para este fim ao Município de Natércia, ficando a existência é
manutenção da gratificação condicionada à continuidade do repasse financeiro
estadual.
Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a
apresentação desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa
acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a
urgência que se faz necessária.
Confiados na aprovação da presente matéria,
subscrevemo-nos atenciosamente.
Natércia, 12 de Setembro de 2023.
Gabriel Tiag€ oas
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Página 5 de 5
open original →