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materia nº 8/2023

Tipo Emenda Modificativa - Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-09-18
Ementa"Modifica dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 08/2023 que especifica."
native_id2304

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-19 Matéria aprovada. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2023 que "Modifica dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 08/2023 que especifica" aprovada e encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para Redação Final e para as demais Comissões para as providências que lhes competem.
2023-09-18 Aguardando apreciação em Plenário. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2023 encaminhada para apreciação em Plenário.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T19:21:12.674932-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
8/2023
“Modifica dispositivos do Projeto de Lei Complementar
nº 8/2023 que especifica”
A COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APROVA A
SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA:
Art. 1º O artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 8, de 09 de
agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º- Ficam criados na estrutura funcional da Administração Direta
do Executivo os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, vinculados à Secretaria Municipal de
Saúde, nos seguintes quantitativos: ”
Art. 2º O artigo 15 do Projeto de Lei Complementar nº 8, de 09 de
agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - O Processo Administrativo Disciplinar para demissão dos
ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Lei, será instaurado por meio de uma Comissão Especial de Inquérito
designada especificamente para tal fim, devendo ser julgado, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, assegurados a ampla defesa e o
contraditório.”
Combate às Endemias — ACE, nas hipóteses previstas no artigo 14 desta
Art. 3º Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua
aprovação.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2023.
no JUSTIÇA E REDAÇÃO
A
A ola de dO
A BT Be Ea
MIRA Du no 54 la Costa Luiz Antônio dos Reis
Secretário Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia mg.leg.br
l CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
JUSTIFICATIVA
Tem a presente emenda o intuito de corrigir alguns pontos
específicos do projeto de lei em testilha, especialmente aqueles relacionados à
utilização da expressão “empregos públicos” em divergência ao regime jurídico
estatutário previsto pelo projeto.
Além disso, também se corrigiu a remissão feita no artigo 15 à
hipótese prevista no artigo 14 da proposta, pois o artigo 13 (citado no projeto) não se
refere hipóteses previstas no artigo 14 desta Lei.
Assim, apresentamos a presente emenda aos Nobres Pares para que
aprovem-na em plenário.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ag pinstit, som
ilson Valério od ea Luiz Antônio dos Reis
Secretário Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail. com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia. mg .leg.br

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