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materia nº 8/2023

Tipo Redação Final - Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-09-29
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município de Natércia (MG) e dá outras providências."
native_id2308

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-23 Arquivados. — Projeto arquivado em 04/10/2023 e Norma Jurídica arquivada em 23/10/2023.
2023-10-09 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2023-10-04 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2023-10-03 Matéria aprovada. — Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2023-10-02 Aguardando Ordem do Dia. — Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2023-09-29 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada à Exma. Sra. Presidente para as providências que lhe compete.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-03T19:22:55.968063-03:00 Aprovado 5 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPALDE NATÉRCH *
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 08/2023
Dispõe sobre a regulamentação do exercício das
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias no âmbito do
Município de Natércia (MG) e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES
ELEITOS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL GABRIEL TIAGO
DE VILAS BOAS, COM FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, SANCIONA, PROMULGA E PUBLICA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta as atividades e cria o regime jurídico-
administrativo municipal de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de
Agente de Combate às Endemias - ACE, com exercício exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e lotação na Secretaria Municipal
de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 51/06, regulamentada
pela Lei Federal nº 11.350/06, considerando-os como cargos públicos.
Art. 2º - Ficam criados na estrutura funcional da Administração Direta do
Executivo os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, no
seguinte quantitativo:
1-10 (dez) Agentes Comunitários de Saúde;
II - 02 (dois) Agentes de Combate às Endemias.
Art. 3º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário, sendo
vedada a aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos efetivos
integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Executivo
ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias,
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia mg leg.br
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CÂMARA MUNICIPALDE NATÉRCIA *
especialmente o disposto na Lei Municipal Complementar nº 003 de 04 de
abril de 2.008 e suas alterações.
Parágrafo Único — Não se aplica às funções públicas contidas nesta Lei
as previsões contidas no Estatuto dos Servidores do Município de Natércia
(MG), relacionadas a benefícios adicionais decorrentes do exercício das
atribuições junto ao serviço público, ficando os mesmos sujeitos a aplicação
das disposições da presente Lei.
Art. 4º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de
Combate às Endemias - ACE são de dedicação integral, com jornada de
trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais,
conforme escala de serviço.
Art.5º - Constituem atribuições gerais do cargo de Agente Comunitário de
Saúde- ACS o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção
da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema
Único de Saúde - SUS, sob a supervisão do gestor municipal de saúde.
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário
de Saúde, na sua área de atuação:
] - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-
cultural da comunidade;
| - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
mm - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
Iv - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 6º - Constituem atribuições gerais do cargo de Agente de Combate às
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro— Natércia/MG —CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ RCiA '
Endemias - ACE o exercício de atividades de vigilância, prevenção e
controle de doenças e promoção da saúde, em especial, de combate e
prevenção de endemias, vistoria, detecção e eliminação de focos endêmicos
e sua notificação, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de
Saúde - SUS e sob a supervisão do gestor municipal de saúde.
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente de Combate as
Endemias na sua área de atuação:
I- Realizar vistoria de residências, depósitos,
terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos
endêmicos.
II- | Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e
telhados.
III - Aplicação de larvicidas e inseticidas.
IV - Orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas.
V- Recenseamento de animais.
VI- Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para
planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e
controle de doenças, com atualização dos mapas de reconhecimento
geográfico.
VII- Implementar ações de campo em projetos que visem avaliar novas
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças.
Art. 7º - A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS
e de Agente de Combate às Endemias - ACE dar-se-á mediante aprovação
em Processo Seletivo Público, de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para a sua atuação, nos termos da CF/88 e da Lei Federal nº 11.350, de 05
de outubro de 2006.
$1º - O prazo de validade do Processo Seletivo Público será de, no máximo,
02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período,
conforme interesse da Administração Municipal.
$ 2º - O Edital do Processo Seletivo Público para provimento do cargo de
Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá estabelecer a inscrição por
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA “
área de abrangência, previamente definida pelo Município, observando-se
o seguinte:
] - a classificação dos aprovados, no Processo Seletivo Público, deverá
ser feita por área de abrangência;
H - a admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à
ordem de classificação por área de abrangência.
Art. 8º - O gestor municipal de saúde definirá as áreas de abrangência do
Município para atuação do Agente Comunitário de Saúde - ACS, de acordo
com as peculiaridades da região, observados, também, os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º - O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá preencher, além
dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município, os
seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:
I - residir, desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo
Público, na área de abrangência de atuação para a qual se inscreveu,
mediante comprovação de endereço domiciliar, a ser apresentada no ato
da posse;
H - ter concluído o ensino médio;
Hm - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público;
IV - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de quarenta horas, em até 180 (cento e Oitenta) dias,
após a investudura no cargo.
$1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito
previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar
a conclusão do ensino médiono prazo máximo de três anos.
82º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
$83º - A ausência de algum requisito do caput, mesmo verificada
posteriormente ao processo seletivo público, ensejará a nulidade da
contratação, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
Art. 10 - O Agente de Combate às Endemias - ACE deverá preencher, além
dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município, os
seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:
] - ter concluído o ensino médio;
H - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público;
] - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de quarenta horas, em até 180 (cento e Oitenta) dias,
após a investudura no cargo.
$1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito
previsto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação
de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão
do ensino médiono prazo máximo de três anos.
$2º - A ausência de algum requisito do caput, mesmo verificada
posteriormente ao processo seletivo público, ensejará a nulidade da
contratação, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Art. 11 - Aos profissionais que desempenhavam atividades de Agente
Comunitáriode Saúde e Agente de Combate às Endemias no âmbito da
AdministraçãoPública Municipal de Natércia em 14 de fevereiro de 2006,
data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, a qualquer
titulo, éassegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo
público a que serefere o 8 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde
que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção
pública efetuado pelo Município ou por outras instituições, com a efetiva
supervisão e autorização da administração direta dos demais entes da
federação e mediante a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá à Administração Pública certificar a existência
de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no
parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de
fevereiro de 2006 e caput do presente artigo.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
Art. 12 - Os processos seletivos realizados pela Administração Pública
Municipal após a data de edição da Emenda Constitucional nº 51/2006
serão considerados convalidados, devendo os Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate à Endemias recrutados através dos
procedimentos, serem enquadrados nos cargos públicos criados pela
presente Lei.
Art. 13 - Ficam terminantemente proibidos a disponibilidade, o
aproveitamento e amovimentação (remoção, redistribuição, cessão) dos
servidores ocupantes dos cargos dos agentes, bem como o desvio de função,
sob pena de responsabilidade do gestor municipal de saúde.
Art. 14 - O Município poderá promover o desligamento unilateral dos
Agentes Comunitários de Saúde - ACS ou dos Agentes de Combate às
Endemias - ACE na comprovada ocorrência de umas das seguintes
hipóteses:
] - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 155 da Lei
Complementar 04/2008 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Municipio de Natércia, Estado de Minas Gerais;
H - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
mm - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que
regulamenta o art. 169,88 4º a 7º da CF/88;
Iv - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual
se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito
suspensivo, queserá apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos
padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
$ 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo com a
Administração também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese
de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 9º, ou em função de
falsidade na comprovação de residência.
$ 2º - Além das hipóteses previstas neste artigo, ocorrerá a dispensa do
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Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias:
I - a pedido;
H - pela extinção ou conclusão do programa.
Art. 15 - O Processo Administrativo Disciplinar para demissão dos
ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de
Combate a Endemias - ACE, nas hipóteses previstas no artigo 14, desta
Lei, será instaurado por meio de uma Comissão Especial de Inquérito
designada especificamente para tal fim, devendo ser julgado, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 16 - É vedada aos profissionais, no exercício das atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a nomeação
ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 17 - O vencimento-base dos ocupantes dos cargos públicos de ACSe de
ACE será reajustado por lei municipal específica, não podendo ser inferior
aopiso nacional federal.
Art. 18 - Aplica-se no que couber as demais disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Natércia (MG).
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal da Saúde a adoção de modelos e
instrumentos de avaliação de desempenho que atendam à natureza das
atividades do ACS e ACE, assegurados os seguintes princípios:
I - transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao
avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu
resultado final;
] - periodicidade da avaliação;
mm - contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do
serviço;
Iv - direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA “
Parágrafo Único - Se a avaliação não atingir a pontuação mínima
estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, restará configurada a
hipótese do art. 14, IV, desta lei. l
Art. 20 - A atuação dos ACS deverá ser orientada e supervisionada pelo
coordenadir do Setor de Vigilância em Saude Municipal.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
as disposições em contrário.
Sala das sessões, 29 de setembro de 2023.
Aulgaço dedos Sou
Presidente
Do al E: Ba,
Ao)
Secretário
E
Luiz Antônio dos Reis
Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
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