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PROGRESSO PARA TO
GESTÃO 2021/2024
Projeto de Leinº 1 de 2.023.
Câmara Municipal de Natércia - MG A h
TT “DISPÕE SOBRE O CEMITÉRIO MUNICIPAL,
EBOTOCOLO GERAL 236/2023 REGULAMENTA O PAGAMENTO DAS TARIFAS
Legislativo = PLA Sado 2 APLICÁVEIS NO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal, com fundamento
na Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CEMITÉRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município incumbir-se-á de:
I - tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços
funerários e da administração do cemitério municipal;
II - administrar o cemitério municipal e fixar as tarifas dos serviços
neles prestados.
Art. 2º - É permitido aos adeptos de todas as religiões e princípios
filosóficos a prática de suas respectivas cerimônias e atos fúnebres no âmbito do cemitério
público municipal, desde que observadas as posturas inerentes à manutenção da ordem,
saúde e segurança pública.
Seção I
Do Cemitério
Art. 3º - O cemitério público será inteiramente cercado com muro,
grade, tela ou cerca viva, e no seu interior serão destinadas áreas para quadras e ruas, além
de reservados espaços para construção de capela, ossuários, sanitários e lixeiras.
;
Art. 4º - O cemitério estará aberto diariamente ao público, inclusive
em datas comemorativas como Dia das Mães, Dia dos Pais e no Dia de Finados.
81º - Os sepultamentos poderão ser realizados somente até as
18h00min, salvo quando houver requisição, por escrito, da autoridade judiciária e/ou
policial, ou quando a autoridade médico-sanitária atestar que:
pa PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
- SA PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
Nega
(35) 3456-1238 - prefeitura(QQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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I — acausa mortis foi determinada por moléstia de caráter
contagioso ou epidêmico;
Il — o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição.
$2º - Os assuntos concernentes aos translados, inumações e
exumações, bem como à concessão de jazigos e congêneres, serão atendidos de segunda
a sexta-feira das 08h00min às 17h00min.
$3º - Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a
administração do cemitério disponibilizar, em local de fácil visualização, o nome,
endereço e número de telefone do plantonista escalado.
Art. 5º - São obrigações comuns da administração do cemitério
público:
I - Manter um registro geral com numeração e mapeamento de
todas as sepulturas e jazigos existentes;
II - Manter livro geral para registro de sepultamento (físico ou
eletrônico), contendo as seguintes anotações:
a) Número da Quadra;
b) Número da Sepultura;
c) Número da Gaveta;
d) Nome do Sepultado;
e) Data de Nascimento;
f) Data do Falecimento.
HI — Manter fichas para registro (físico ou eletrônico) de sepultamento, contendo
as seguintes anotações:
a) Número da Quadra;
b) Número da Sepultura;
c) Nome do Proprietário do Jazigo:
d) Número do Título de Propriedade;
e) Nome, CPF e Telefone do Responsável pelo Jazigo;
f) Nome do Sepultado, Data de Nascimento, CPF do Sepultado, Data de
Falecimento, Data de Sepultamento, Gaveta, Número do Documento de Arrecadação
Municipal.
IV - Livro para registro de sepulturas (físico ou eletrônico), contendo as
seguintes anotações:
a) número do Título de Propriedade (concessão);
b) cópia do Título de Propriedade;
o) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
“SL
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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c) número do Documento de Arrecadação Municipal.
V - Livro para registro (físico ou eletrônico) de depósito de ossos no ossuário,
contendo colunas para as seguintes anotações:
a) número de ordem do registro no livro geral;
b) nome, sexo, data de nascimento e data de falecimento;
c) data do sepultamento;
d) data da exumação;
e) número da sepultura anterior.
Art. 6º - No cemitério público municipal, somente poderão ser
sepultadas as pessoas que, na data do falecimento, estiverem, comprovadamente,
residindo na circunscrição do Município de Natércia.
Parágrafo Unico - Em havendo interesse do concessionário, seus
parentes de primeiro e segundo grau, mesmo que residentes em outras localidades, à
época do óbito, poderão ser sepultados neste Município.
Seção II
Das Sepulturas
Art. 7º - Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I - Sepultura: cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,30m (dois
metros e trinta centímetros) de comprimento, por 1,00m (um metro) de largura, e 0,70m
(setenta centímetros) de altura, destinada a depositar caixão para adultos.
II - Gaveta: cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou material
similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de
2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1,10m (um metro e dez
centímetros) de largura, para o caso de adultos.
II - Ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de
sepulturas temporárias e gavetas, bem como de restos decorrentes do processo
crematório;
IV - Lápide: pequena laje em granito, padronizada, tamanho 0,60 x 0,40m,
colocada sobre as sepulturas, onde serão afixadas as placas de identificação dos
sepultados.
Seção III
Das Concessões e das Transferências
Art. 8º - As sepulturas do cemitério público municipal constituem
bens públicos de uso especial, não sendo permitida a sua alienação, sob qualquer hipótese,
Ve A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
- 8; PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
Nega!
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permitindo-se seu uso somente sob a forma de concessão de uso de bem público, na forma
daLei.
Art. 9º - A concessão de uso de sepultura poderá ser a título
provisório ou perpétuo.
Art. 10 - Para os fins previstos no artigo anterior, considera-se:
I - Concessão provisória: aquela firmada pelo prazo mínimo de 4
(quatro) anos, quando não houver interesse da família ou responsável na aquisição da
concessão a título perpétuo;
Il - Concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.
$ 1º - Encerrado o prazo inicial da concessão provisória de uso
sobre a sepultura, a Administração Pública intimará o concessionário, através de
notificação no endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse em adquirir concessão perpétua.
8 2º - Não havendo o interesse na aquisição da perpetuidade, as
sepulturas ou gavetas serão abertos, observado o prazo estipulado no art. 25, e os restos
mortais existentes removidos para o ossuário, devidamente identificados.
Art. 11 - Os munícipes indigentes serão colocados em sepulturas
gratuitas pelo prazo de 4 (quatro) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação da
concessão.
Art. 12 - Os terrenos concedidos no cemitério terão única e
exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, não podendo expressamente ser
objetos de comercialização, sob pena de responsabilidade dos concessionários, sendo que
a Administração Municipal indeferirá as solicitações de transferências das concessões,
quando constatada qualquer atividade comercial da mesma.
Art. 13 - É vedada a transferência da concessão de uso perpétuo de
sepultura no cemitério público municipal, por ato entre vivos, excetuados os seguintes
casos:
I - quando houver falecimento do concessionário e a transferência
se der aos sucessores causa mortis, conforme ordem de vocação hereditária, em
concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente;
II - quando houver ato de doação do concessionário para seus
familiares;
HI - quando houver consenso em partilha decorrente de divórcio
para seus familiares e, se casado for, aos familiares de seu cônjuge, inclusive àqueles que
detiverem parentesco por afinidade.
Parágrafo Unico - Nos casos permitidos neste artigo, o transferente
poderá autorizar a remoção dos restos mortais para o ossuário coletivo, desde que efetue
o pagamento das tarifas devidas.
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
3; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
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Art. 14 - As transferências resultantes do direito de sucessão
legítima ou testamentária far-se-ão em conformidade com a legislação civil, cabendo aos
interessados a iniciativa de solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência
no título já existente.
Art. 15 - Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou
legatários de qualquer espécie cadastrados no termo original de concessão de uso
perpétuo de sepultura, a Administração Municipal publicará edital de notificação com o
prazo de 60 (sessenta) dias, em órgão de imprensa oficial do Município, convocando
eventuais familiares e interessados a providenciarem a averbação prevista no artigo
anterior desta Lei, sob pena de a concessão ser considerada extinta e revertida ao Poder
Público Municipal.
Art. 16 - A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a
concessão de uso da sepultura, desde que bascada a decisão em razões de relevante
interesse público ou social.
Parágrafo Único - No caso de revogação da concessão da sepultura,
a Administração Pública concederá prazo de 90 (noventa) dias para a transladação dos
restos mortais para outro local, sob pena de remoção para o ossuário.
Art. 17 - O concessionário de sepultura, assim como seu
representante, é obrigado a custear as obras que, a critério do Município, forem
necessárias para assegurar a estética, a segurança, a salubridade e a higiene pública do
espaço cedido, devendo efetuar o pagamento das tarifas correspondentes.
Parágrafo único - O concessionário que descumprir o disposto
no caput deste artigo sujeita-se às sanções previstas nesta Lei, na forma do art. 20,
podendo culminar, inclusive, na retomada da concessão pelo poder público municipal.
Art. 18 - A concessão de uso de sepultura e sua eventual
transferência somente serão permitidas para pessoas que comprovadamente estejam
residindo no Município, observadas as demais disposições legais e regulamentares.
Art. 19 - No caso de concessões que não foram adquiridas
diretamente da Municipalidade, mesmo aquelas que foram objeto de negociação entre
particulares, os atuais concessionários deverão se dirigir à sede de administração do
Cemitério Público Municipal, no prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a
contar da publicação desta Lei, para fins de regularização da concessão, sendo-lhes
exigidos os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Comprovante de residência;
IV - Certidões dos óbitos dos “de cujus” já enterrados;
V - Comprovante de aquisição da concessão;
e” PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
(es PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
Neat (35) 3456-1238 - prefeitura(QDnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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$ 1º - Para fins deste artigo, os concessionários serão intimados
através de notificação no endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias compareçam ao local indicado.
$ 2º - Em caso de falecimento do titular da concessão, seus
herdeiros deverão se apresentar, requerendo os direitos de sucessão legítima e
apresentando o atestado de óbito do titular.
$ 3º - O responsável pelo Cemitério Público Municipal procederá
à análise de cada pedido de regularização, podendo consultar à Procuradoria do Município
sempre que entender necessário.
$ 4º - Sendo comprovada fraude nas transferências entre
particulares ou, ainda, não tendo o concessionário se apresentado no prazo hábil, a
concessão será extinta e os restos mortais removidos ao ossuário, desde que decorridos 4
(quatro) anos da inumação.
8 5º - No caso do parágrafo anterior, se não houver decorrido o
prazo mínimo de 4 (quatro) anos da inumação, a Administração Municipal aguardará este
prazo para, então, proceder à exumação e retirada dos restos mortais para o ossuário.
$ 6º - É vedada a regularização de gavetas, ou construções de
qualquer espécie existentes sobre as sepulturas, sendo que, para fins de regularização
destes jazigos, os concessionários deverão promover a demolição das obras realizadas,
providenciando, quando for o caso, a remoção dos restos mortais das pessoas sepultadas
para o ossuário ou seu translado para outra sepultura.
Seção IV
Do Estado de Abandono
Art. 20 - Descumpridas, pelos concessionários, as obrigações
estipuladas nesta Lei, as sepulturas passarão a ser considerados em estado de abandono.
$ 1º - Consideradas as sepulturas em estado de abandono, seus
concessionários serão convocados para adotarem as providências cabíveis no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
I- As convocações de que trata o $ 1º deste artigo serão realizadas,
preferencialmente, por intermédio de correspondência com aviso de recebimento;
I - Trustrada esta primeira modalidade, proceder-se-á a
convocação do cessionário por edital, que será publicado em jornal de circulação local.
$ 2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior,
permanecendo as irregularidades apuradas, será instaurado processo administrativo para
“ aplicação das penalidades, assegurando-se aos interessados o exercício do contraditório e
da ampla defesa.
$ 3º - Na hipótese de nenhum interessado comparecer para
apresentar suas razões nos autos do processo administrativo instaurado, observadas as
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
Ee)) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
REA (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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disposições dos incisos I e II do $ 1º deste artigo, o processo administrativo prosseguirá
à revelia do concessionário.
8 4º - Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do encerramento do
processo administrativo de que trata o $ 2º, deste artigo, as sepulturas consideradas em
estado de abandono serão desocupadas e as respectivas gavetas demolidas, procedendo-
se à exumação e remoção dos restos mortais ao ossuário, ressalvados os casos em que
ainda não tiver decorrido o prazo de que trata o art. 25 desta Lei.
$ 5º - Após a desocupação das sepulturas, na forma do $ 4º deste
artigo, a Administração Pública Municipal procederá à retomada da concessão.
Seção V
Dos Sepultamentos
Art. 21 - Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos
destinados às sepulturas, cujo uso foi concedido pela Administração Municipal, após o
pagamento das tarifas vigentes e dentro do horário previsto no art.4º, $1º da presente Lei.
Art. 22 - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito
tiver ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver
embalsamado, em processo de formalização, em decorrência de determinação judicial ou
policial competente, ou por ordem da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 23 - Não se procederá ao sepultamento do corpo sem a
apresentação da Certidão de Obito fornecida pelo Oficial do Registro Civil.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de o registro de óbito ser
realizado antes do sepultamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 6.015/73, este
será feito mediante a apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando
o familiar obrigado a apresentá-la à Administração do cemitério, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar do óbito.
Art. 24 - São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas
hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que,
se absolutamente necessário, far-se-á uso do ossuário.
Seção VI
Das Exumações
Art. 25 - Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 04
(quatro) anos de inumação, salvo nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, pela
autoridade judiciária e/ou policial.
Art. 26 - No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser
reutilizadas.
E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
- (es) PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
Nega (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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Seção VII
Das Inumações
Art. 27 - As inumações não poderão ser feitas antes de decorridas
6 (seis) horas do óbito, salvo quando houver requisição, por escrito, da autoridade
Judiciária e/ou policial ou quando a autoridade médico-sanitária atestar que:
a) acausa mortis foi determinada por moléstia de caráter
contagioso ou epidêmico;
b) o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição.
Seção VII
Das Transladações
Art. 28 - As transladações dos despojos de um para outro sepulcro
dependerão de requerimento à Administração do cemitério, documento que será
acompanhado da certidão de óbito do de cujus, da comprovação da disponibilidade do
local para onde será feito o translado e do pagamento da tarifa correspondente.
Seção IX
Das Construções Nos Cemitérios
Art. 29 - Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção
poderá ser realizada sobre as sepulturas.
Art. 30 — Os cessionários que adquirirem a perpetuidade apenas do
terreno, ao construir os jazigos, se obrigam a:
I - Seguir as medidas estipuladas no art. 7º desta Lei,
IH - Descartar os entulhos provenientes da construção no local
apropriado e destinado exclusivamente para este fim,
HI - Recolher a taxa de coleta de entulho junto ao Setor de Tributos
da Prefeitura.
IV — Ao término da construção, deixar o local totalmente limpo,
sem quaisquer resquícios de materiais de construção, sujeira e afins.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Tarifas
Art. 31 - Os preços públicos devidos pelos serviços e obras
executadas no cemitério municipal serão fixados nos termos da Tabela constante no
Anexo I desta Lei e atualizadas anualmente através da aplicação do INPC.
pi PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
al
- Es: PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
» A, (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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Parágrafo Unico — Quando, a critério da administração, se fizer
necessário, os valores da Tabela constante no Anexo I poderão ser atualizados por meio
de Decreto do Executivo.
Art. 32 - Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de
pessoas não reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados
gratuitamente.
Parágrafo Único - Poderão, também, na forma deste artigo, serem
sepultados, gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos
do art. 35 desta Lei.
Art. 33 - O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à
concessão de uso de sepulturas constitui causa de extinção dos respectivos direitos.
Art. 34 - Deverá ficar exposta, em lugar amplamente visível, à
entrada principal do prédio da administração do respectivo cemitério, a tabela de preços
públicos e taxas vigentes que devam ser cobradas para os diversos serviços funerários.
Seção II
Das Isenções
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança
das tarifas previstas nesta Lei os munícipes comprovadamente carentes.
Parágrafo Único - Compreender-se-á no estado de hipossuficiência
referido pelo caput do presente artigo as famílias que residam no município cuja renda
por pessoa seja de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional e que sejam
beneficiários de algum programa social da União, Estado ou Município.
Art. 36 - O interessado ou seu representante legal protocolará, junto
ao setor responsável, Requerimento de Isenção que deverá vir acompanhado de:
I- originais e fotocópia dos documentos de identidade e CPF;
II - original e fotocópia do comprovante de endereço;
HI - original e fotocópia do comprovante de renda ou declaração de próprio
punho, sob as penas da lei;
IV - documentos comprobatórios da assistência social.
Art. 37 - O requerimento de que trata o art. 46 desta Lei será
analisado pelo Chefe do Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de
Natércia.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
vm ÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
Fish PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
No (35) 3456-1238 - prefeitura(QDnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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Art. 38 - O cemitério público será fiscalizado pela Administração
Pública Municipal.
Art. 39 - A concessão de alvará de funcionamento aos cemitérios
particulares fica condicionada à apresentação das respectivas Licenças Ambientais.
Art. 40 - Ficam garantidas as perpetuidades das concessões
outorgadas até a data da publicação desta Lei, sem prejuízo da incidência das tarifas
pertinentes.
Art. 41 - Fica autorizada a abertura de Conta Corrente específica
para receber os valores depositados a qualquer título, com referência a manutenção e/ou
obras de que trata a presente lei.
Art. 42 - Os que infringirem as regras estatuídas na presente Lei,
sujeitar-se-ão a multa pecuniária arbitrada de R$50,00 (cinquenta reais) até R$5.000,00
(cinco mil reais), valor a ser atualizado anualmente pela aplicação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, conforme repercussão na esfera jurídica de terceiros,
violação a interesse público e natureza pecuniária da infração.
Art. 43 - A disciplina complementar da presente Lei será
regulamentada por Decreto do Executivo, no que for pertinente e preciso.
Art. 44 - Caso ocorram despesas na aplicação da presente Lei,
serão essas consignadas nas dotações do orçamento vigente.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia (MG). 23 de Outubro de 2023.
Gabriel Tiago de Vilas Boas
Prefeito Municipal
nisi PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
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JE PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
RANA (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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ANEXO I
TABELA DE TARIFAS REFERENTES ÀS SEPULTURAS E
SEPULTAMENTOS RELACIONADOS COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE NATERCIA.
TARIFAS
1. SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS
1.1. Sepultamento: R$ 150,00
1.2. Exumação: R$ 150,00
1.3. Translado: R$ 150,00
2. CONCESSÃO DE USO
2.1. Perpetuidade (somente terreno): R$ 3.300,00 em até 3 parcelas mensais de
R$ 1.100,00 ou à vista com 10% de desconto, no valor de R$ 2.970,00.
2.2 Perpetuidade com jazigo: R$ 5.000,00 em até 3 parcelas mensais de R$
1.666,66 ou à vista com 10% de desconto, no valor de R$ 4.500,00
2.2 Aluguel de gaveta para 4 anos (tempo mínimo para exumação): R$ 2.000,00
em até 3 parcelas mensais de R$ 666,66 ou à vista com 10% de desconto, no valor de
1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Natércia, 23 de Outubro de 2023.
Gabriel Tiago de Vilas Boas
Prefeito Municipal
a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
JE PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
NEL
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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ANEXO II
MINUTA DE TERMO DE CONCESSÃO DE USO PERPÉTUO DE TERRENO
PARA CONSTRUÇÃO OU DE TERRENO COM JAZIGO CONSTRUÍDO
Por este instrumento de Termo de Concessão de Uso Perpétuo, de um lado a
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA (MG), pessoa jurídica de direito
público interno, com sede administrativa à Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, Nº
100, inscrita no CGC MF sob o nº 17.935.412/0001-16, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, o Senhor Gabriel Tiago de Vilas Boas, doravante chamado apenas
MUNICIPIO, aqui chamado simplesmente de CONCEDENTE, e de outra parte
cnseeaeainRios , nacionalidade, sob o número de RG ......e CPF........, estado civil, residente e
domiciliado ............ , cidade, UF, telefone ( ) ....... , aqui designado simplesmente,
CONCESSIONÁRIO, com fulcro na Lei Municipal nº..../20xx, têm, entre si, justo e
avençado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONCEDENTE dá em concessão
de uso perpétuo ao CONCESSIONÁRIO, o abaixo descrito:
BEM CONCEDIDO (/) TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
DE JAZIGO
(.) TERRENO COM JAZIGO
QUADRA Nº
Nº DA INSCRICAO
LOTE
RUA
VALOR TOTAL R$
OPÇÃO DE PAGAMENTO:
( )1- À vista com 10% (dez) de desconto;
( ) II - em 03(três) parcelas mensais, iguais, no valor de R$ ................ Coiii )
cada uma;
CLÁUSULA SEGUNDA: A presente concessão é feita por tempo
indeterminado.
CLÁUSULA TERCEIRA: A partir da data de assinatura deste
instrumento, desde que esteja com suas obrigações contratuais em dia, o
CONCESSIONÁRIO, ou qualquer membro de sua família, poderá solicitar à
CONCEDENTE, providências para sepultamento do falecido, com 05 (cinco) horas de
Rn PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
8 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
Ar (35) 3456-1238 - prefeitura(Qnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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antecedência e fornecimento da documentação exigida e recolhimento das taxas
incidentes.
j CLÁUSULA QUARTA: Além do preço mencionado, o
CONCESSIONÁRIO obriga-se a pagar as taxas referentes aos serviços de cemitério, que
estiverem em vigor à época da utilização dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA: A presente concessão não poderá ser
alienada ou transferida por ato “inter vivos”, e obriga o CONCESSIONÁRIO e na falta
do mesmo, aos seus herdeiros.
CLÁUSULA SEXTA: (0) descumprimento pelo
CONCESSIONÁRIO, das obrigações assumidas neste instrumento ou da legislação
aplicável, importará na rescisão do presente Termo de Concessão, ficando a
CONCEDENTE autorizada a promover a exumação e remoção dos restos mortais
porventura existentes no jazigo após o transcurso do prazo legal.
CLÁUSULA SÉTIMA: Elegem as partes contratantes o Foro da
Comarca de Natércia (MG). para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas do
presente, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natércia (MG), ............ de 20xx.
CONCEDENTE
Prefeitura Municipal de Natércia (MG)
Gabriel Tiago de Vilas Boas
CONCESSIONÁRIO
Testemunhas:
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py PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-1
EA PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
ER + (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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ANEXO HI
MINUTA DE TERMO DE CONCESSÃO DE USO PROVISÓRIO DE GAVETAS
Por este instrumento de Termo de Concessão de Uso Provisório de Jazigo do tipo
“Gaveta”, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA (MG), pessoa
jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Prefeito Justino
Lisboa Carneiro, Nº 100, inscrita no CGC MF sob o nº 17.935.412/0001-16, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor Gabriel Tiago de Vilas Boas, doravante
chamado apenas MUNICIPIO, aqui chamado simplesmente de CONCEDENTE, e de
outra parte .... .. nacionalidade, sob o número de RG ...... e CPF........ , estado civil,
residente e domiciliado ............ , cidade, UF, telefone ( ) ..... , aqui designado
simplesmente, CONCESSIONÁRIO, com fulcro na Lei Municipal nº..../20xx, têm, entre
si, justo e avençado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONCEDENTE dá em Concessão
de Uso Provisório aa CONCESSIONARIO, o abaixo descrito:
BEM CONCEDIDO JAZIGO DO TIPO “GAVETA” DE
USO PROVISÓRIO
Nº DA INSCRICAO
RUA
VALOR TOTAL R$
OPÇÃO DE PAGAMENTO:
( )1- À vista com 10% (dez) de desconto;
( ) II - em 03(três) parcelas mensais, iguais, no valor de R$ ............... (rensacoginttnanem )
cada uma;
CLÁUSULA SEGUNDA: A presente concessão é feita por tempo
determinado, por período não superior a 4 (quatro) anos e 1 dia.
PARAGRAFO ÚNICO: Vencido o prazo estabelecido no caput
da cláusula segunda, a concessão do jazigo do tipo “gaveta” retornará a posse do
Município para que seja firmado uma nova concessão, a critério da administração pública,
ficando a CONCEDENTE autorizada a promover a exumação e remoção dos restos
mortais porventura existentes no jazigo após o transcurso do prazo legal, para os módulos
ossuários.
CLÁUSULA TERCEIRA: A partir da data de assinatura deste
instrumento, desde que esteja com suas obrigações contratuais em dia, o
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Folha nº
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/
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- DO
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ESTÃO 2021/2024
CONCESSIONÁRIO, ou qualquer membro de sua família, poderá solicitar à
CONCEDENTE, providências para sepultamento do falecido, com 05 (cinco) horas de
antecedência e fornecimento da documentação exigida.
CLÁUSULA QUARTA: A presente concessão não poderá ser
alienada ou transferida por ato “inter vivos”, e obriga o CONCESSIONÁRIO e na falta
do mesmo, aos seus herdeiros.
CLÁUSULA QUINTA: (0) descumprimento pelo
CONCESSIONÁRIO, das obrigações assumidas neste instrumento ou da legislação
aplicável, importará na rescisão do presente Termo de Concessão, ficando a
CONCEDENTE autorizada a promover a exumação e remoção dos restos mortais
porventura existentes no jazigo após o transcurso do prazo legal.
CLÁUSULA SEXTA: Elegem as partes contratantes o Foro da
Comarca de Natércia (MG), para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas do
presente, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natércia(MG), de 20xx.
conçO
Prefeitura Municipal de Natércia(MG)
Gabriel Tiago de Vilas Boas
CONCESSIONÁRIO
Testemunhas:
É A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
sy PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
" A, (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www .natercia.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos
Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o cemitério municipal,
regulamenta o pagamento das tarifas aplicáveis, no Município de Natércia e dá outras
providências. ”.
Embora os cemitérios, em tempos remotos, tenham pertencido à
Igreja, atualmente constituem propriedade da Administração Pública, a qual se tornou
responsável por sua administração e pela prestação do serviço público funerário.
E dever do Município regulamentar, disciplinar e fiscalizar sua
instalação e funcionamento regular, limitações decorrentes do Poder de Polícia.
Nesse diapasão, considerando que a administração pública somente
pode agir nos limites da lei, é fundamental que se promova a atualização da legislação
municipal, visto que não há lei geral de regência da matéria.
Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação
desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos
ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária.
Natércia, 23 de Outubro de 2023.
RA] PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
a PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
Nes (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br