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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-10-27
Ementa"Disciplina a Participação do Município de Natércia (MG) em Consórcio Público, Dispensa a Ratificação do Protocolo de Intenções e Dá Outras Providências."
native_id2314

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-09 Proposta de Emenda Modificativa. — Após análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 20/2023 encaminhada à Exma. Sra. Presidente para as providências que lhe compete.
2023-11-07 Aguardando o parecer das Comissões (Matéria em estudo). — Matéria em estudo para elaboração de Emenda Modificativa.
2023-11-06 Resposta encaminhada. — Resposta ao Ofício nº 045/2023, referente ao Memorando nº 010/2023, encaminhada às Comissões Permanentes para as providências que lhes competem.
2023-11-06 Resposta recebida. — Resposta ao Ofício nº 045/2023, referente ao Memorando nº 010/2023, recebida (Protocolo Geral nº 255/2023) e encaminhada à Presidente da Câmara para as providências que lhe compete.
2023-11-01 Ofício enviado ao Executivo Municipal e aguardando resposta. — Ofício nº 045/2023, referente ao Memorando nº 010/2023, encaminhado ao Executivo Municipal (Protocolo Geral nº 253/2023).
2023-10-31 Aguardando o parecer das Comissões (Matéria em estudo). — Memorando nº 010/2023 solicitando documentos referentes ao Projeto encaminhado à Presidente da Câmara Municipal para as providências que lhe compete.
2023-10-31 Matéria apresentada em Plenário. — Matéria lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 146/2023.
2023-10-27 Aguardando apresentação em Plenário. — Matéria recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 146/2023.

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Projeto de Lei n.º 20 de 2.023.
Disciplina a Participação do Município de Natércia (MG)em
Consórcio Público, Dispensa a Ratificação do Protocolo de
Intenções e Dá Outras Providências.
Câmara Municipal de Natércia -MG
PROTOCOLO GERAL 243/2023
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal
Gabriel Tiago de Vilas Boas, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, sanciona,
promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal
nº 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Natércia
(MG)em Consórcio Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com
outros entes da Federação.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do
Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes
da Federação.
8 1º. O município poderá participar de Consórcio Público de Direito
Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
8 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos
no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a
ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
8 1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo
não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara
Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
3; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
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8 2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa
oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
8 3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de
forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados,
através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem,
observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
8 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
8 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para
o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de
empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração,
assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus
respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
8 1º. Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. 8 2º, do
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do
poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de
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eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na formado
caput.
8 2º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar
mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento
pátrio.
8 3º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser
efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas
das publicações devidas.
8 4º. O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos
necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as
correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado,
ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados,
dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do
art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou
fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre
quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente
consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 8º. O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito
Público já constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que
neste caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de
consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado
a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas
mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no $ 1º, do art. 3º desta Lei.
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Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP),
aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá
formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada
sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo
que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 10. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei
integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, S
1º, da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 11. A retirada do município do Consórcio Público por ato do
Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Natércia, 26 de outubro de 2023.
Gabriel 7
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei “Disciplina a Participação do Município
de Natércia (MG)em Consórcio Público, Dispensa a Ratificação do Protocolo de
Intenções e Dá Outras Providências, objetiva regular a participação do Município de
Natércia (MG) em consórcio público.
Atualmente nosso Município participa do Consórcio Intermunicipal
de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí — CISAMESP, cuja sede
encontra-se na cidade de Pouso Alegre e é composto pelos municípios de Albertina, Bom
Repouso, Borda da Mata, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí,
Careaçu, Conceição dos Ouros, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, São Sebastião da
Bela Vista, Estiva, Heliodora, Ibitiura de Minas, Inconfidentes, Ipuiuna, Itapeva, Jacutinga,
Monte Sião, Munhoz, Natércia, Ouro Fino, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, São João
da Mata, Natércia, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvanópolis, Tocos do Moji,
Toledo e Turvolândia.
O CISAMESP foi criado em 1995, num esforço dos municípios de
nossa região para melhoria do atendimento em consultas e exames especializados.
Passados quase três décadas, o CISAMESP engloba os 33 (trinta e três) municípios
relacionados anteriormente e atende uma população de mais de meio milhão de pessoas,
possuindo uma estrutura física e de pessoal de excelência, motivo pelo qual, se
consolidou como uma imprescindível ferramenta de atendimento em saúde para o nosso
e todos os demais municípios desta região.
Tendo sido criado ainda na década de 90, o CISAMESP possui
natureza jurídica de “associação civil de fins não econômicos”, sendo regulado pelo
Código Civil brasileiro; condição que mantém até os dias atuais.
Contudo, desde 2005 existe a Lei dos Consórcios Públicos (Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005), a qual foi regulamentada pelo Decreto Federal
nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Quando da edição desta Lei, o legislador estabeleceu
que a mesma não se aplicaria aos convênios de cooperação, contratos de programa para
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gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tivessem “sido
celebrados anteriormente à sua vigência (art. 19), como era o caso do CISAMESP.
Na regulamentação desta norma, o Poder Executivo Federal
estabeleceu que:
“Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei
no 11.107, de 2005, poderão ser transformados em
consórcios públicos de direito público ou de direito privado,
desde que atendidos os requisitos de celebração de protocolo
de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da
Federação consorciado”.
A despeito da FACULDADE da migração, conforme destacado
acima, o Poder Executivo Federal já estabeleceu que “A partir de 1º de janeiro de 2008 a
União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de
associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.” (art. 39 do Decreto),
dando ensejo à necessidade de se repensar a personalidade jurídica do Consórcio.
Fato é que como não havia grandes incentivos federais
diferenciados para os Consórcios Públicos, a migração não se mostrava essencial; tal
realidade, entretanto, vem mudando substancialmente, quer no Governo Federal quer,
especialmente, no Governo do Estado de Minas Gerais, que tem divulgado grandes
investimentos nos Consórcios mineiros.
Diante desta mudança de panorama, o Conselho de Prefeitos do
CISAMESP, reunido em Assembleia Geral, aprovou a transformação do CISAMESP,
atualmente uma Associação Sem Fins Lucrativos, em um Consórcio Público de Direito
Público, adotando a possibilidade de migração contida na norma e destacada acima no
texto do art. 41.
A migração pretendida elevará a condição do CISAMESP a um novo
patamar de possibilidades, habilitando o Consórcio a acessar os muitos recursos
estaduais que estão sendo anunciados pelo atual Governo do Estado.
Trata-se de uma medida atualmente considerada imprescindível,
especialmente diante das discussões que também encontram-se em curso no Congresso
Nacional e na Assembleia Legislativa Mineira quanto à possibilidade de criação de Fundos
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nos Consórcios, para alocação de recursos financeiros de transferências voluntárias.da
União e Estado, assim como para o desenvolvimento de programas e projetos (Projeto de
Lei nº 196/2020 — aprovado pela Câmara de Deputados e atualmente em discussão no
Senado Federal e Projeto de Lei nº 05/2023 da Assembleia Legislativa do Estado).
Não podemos, diante de tantas novas possibilidades, deixar de
efetivar pretendida transformação do Consórcio, sendo que o pedido de URGÊNCIA se
justifica em razão do início da edição de diversas Resoluções, pela Secretaria de Estado
de Saúde de Minas Gerais, instituindo programas e projetos a serem executados por
Consórcios Públicos (adequados, portanto, à Lei Federal nº 11.107/2005).
Como o Consórcio já se encontra constituído, o processo será o de
“migração”, mantendo-se CNPJ e razão social e alterando-se sua PERSONALIDADE
JURÍDICA, que passará a ser de Associação Pública (uma autarquia Inter federativa),
passando a integrar a Administração Indireta de todos os municípios consorciados. Por
tal motivo, a padronização das legislações municipais é imprescindível, facilitando o
processo e encurtando o trâmite burocrático, o que para nós é essencial no momento.
Reforçamos, portanto, que o tempo constitui-se em um elemento
essencial para este processo, o que influenciará no acesso ou não a recursos públicos
estaduais que estão sendo anunciados, razão pela qual o caráter de urgência para
apreciação e consequente aprovação desta Egrégia Câmara Municipal se impõe.
Assim, considerando o mérito indiscutível da proposição, o relevante
interesse público envolvido na matéria e considerando, ainda, que a mesma vem ao
encontro das diretrizes da Administração, tal Projeto é submetido à apreciação dessa
Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei.
Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação
desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos
ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária.
Natércia, 26 de outubro de 2023.
Gabriel Tiago-d6%
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