CÂMARA MUNICIPALDE NATÉ
aba A REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 20/2.023.
A
% À s Disciplina a Participação do Município de
Natércia (MG)em Consórcio Público, Dispensa
a Ratificação do Protocolo de Intenções e Dá
Outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES
ELEITOS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL GABRIEL
TIAGO DE VILAS BOAS, COM FUNDAMENTO NA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, SANCIONA, PROMULGA E
PUBLICA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, $ 4º, da Lei Federal
nº 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município
de Natércia (MG) no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos
Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP), de ora em
diante denominado Consórcio Público, visando a realização de objetivos
de interesse comum.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder
Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os
demais entes da Federação.
$ 1º. O município poderá participar de Consórcio Público de Direito
Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de
Associação Pública.
$ 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no
art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
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Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
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Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a
ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder
Executivo.
$ 1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não
exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à
Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
$ 2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial,
ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
$3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede
mundial de computadores — internet - em que se poderá obter seu texto
integral.
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através
do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se
consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais
a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o
Consórcio Público.
$ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto
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exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
$ 2º. E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato
de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de
crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de
empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e
a remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre
nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de
confiança, com suas respectivas gratificações.
$ 1º. Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. 8 2º, do
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o
exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições
administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de
trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput.
$ 2º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar
mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos
no ordenamento pátrio.
$ 3º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança,
deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre
por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.
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Sn AA $ 4º. O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos
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necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre
% ; s as correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda,
a contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e
ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei
Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº
6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou
fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado
preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar
serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir
que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 8º. O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio
Sapucaí (CISAMESP), aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº
11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá
formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º,
restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como
adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as
normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 9º. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão
a administração pública indireta do Município, nos exatos termos do
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SA art. 6º, $ 1º, da Lei Federal nº 11.107/05.
% . Ed Art. 10. A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe
do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Sala das sessões, 09 de novmebro de 2023.
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Alstôrio Noel de Rae A A
Presidente
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Secretário
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Luiz Antônio dos Reis
Membro
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