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Ê CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
RS)
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 17/2.023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR GRATIFICAÇÃO
PARA FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELA FARMÁCIA BÁSICA
MUNICIPAL E PELA POLÍTICA DE
DESCENTRALIZAÇÃO DO COMPONENTE
ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA (PDCEAF) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES
ELEITOS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL, COM
FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SANCIONA,
PROMULGA E PUBLICA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica instituída gratificação para servidor da Farmácia
Municipal responsável pela Política de Descentralização do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) — Resolução
SES/MG nº 7.628 de 03 de agosto de 2021, pela produtividade do
programa em conformidade com o percentual de recursos recebidos
através da avaliação de desempenho, realizada pela Secretaria Estadual
de Saúde de Minas Gerais.
Parágrafo único. Farão jus a gratificação apenas o Farmacêutico da
Farmácia Municipal diretamente ligado à Política de Descentralização do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF).
Artigo 2º - A presente gratificação corresponde a 40% (quarenta por
cento) do recurso total repassado ao Município, conforme os indicadores
atingidos no quadrimestre de acordo com a avaliação da Secretaria
Estadual de Saúde de Minas Gerais — SES/MG.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro — Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Vhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www .natercia.mg.leg.br
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$ 1º - O valor será pago ao Servidor Farmacêutico da Unidade Farnrácia
de Minas no mês subsequente ao depósito, calculado de acordo com a
proporcionalidade descrita na lei mediante o rateio do total monetário
efetivamente recebido pela Unidade após a avaliação dos indicadores pela
Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.
$ 2º - O servidor farmacêutico que for exonerado/demitido ou designado
para outro setor que faz jus a gratificação perderá o direito ao benefício.
$ 3º - O profissional que faz jus a gratificação e que estiver em
licença/afastamento, exceto férias, perderão o direito durante o
quadrimestre que estiver afastado, respeitando se necessário a
proporcionalidade pelo pagamento caso houver.
Artigo 3º - A gratificação financeira do PDCEAF está condicionada ao
repasse de recursos financeiros do PDCEAF pela Secretaria Estadual de
Saúde transferido fundo a fundo para conta específica para este fim ao
Município de Natércia, ficando a existência e manutenção da gratificação
condicionada à continuidade do repasse financeiro estadual.
Artigo 4º - A gratificação não será:
1 — Incorporada ao vencimento, remuneração ou provento;
1 — Concedida a servidor no período de licença e afastamento legais;
HI — Utilizada como base para pagamento de férias e adicionais de 1/3 de
férias ou qualquer outra vantagem.
Parágrafo único: A gratificação será paga respeitando-se o teto
constitucional definido no artigo 37, XI, da Constituição Federal, de forma
que os vencimentos, remuneração ou provento mensal do servidor
somados à gratificação não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito.
Artigo 5º - Os casos omissos serão analisados por comissão composta por
um representante da Secretaria de Saúde, Departamento de Recursos
Humanos e Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Natércia.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG —CEP: 37524-000
Email: camara natercia(yhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www .natercia.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento.
Artigo 7º - Revogam-se disposições em contrário.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 21 de novembro de 2023.
Aubeçdo Mag) o CO
Presidente
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Secretário
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Luiz Antônio dos Reis
Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro —Natércia/MG —CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Vhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www .natercia.mg..leg.br
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