br-locleg corpus explorer

← Natércia (MG)

materia nº 19/2023

Tipo Emenda Modificativa - Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-12-15
Ementa"Modifica e suprime dispositivos do Projeto de Lei nº 19/2023."
native_id2333

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-26 Arquivados. Projeto e Norma Jurídica arquivados.
2023-12-22 Lei promulgada. Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2023-12-20 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2023-12-19 Matéria aprovada. Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2023-12-19 Aguardando Ordem do Dia. Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 147/2023.
2023-12-19 Parecer favorável das Comissões. Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada à Exma. Sra. Presidente para as providências que lhe compete conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 147/2023.
2023-12-19 Matéria aprovada. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 19/2023 que "Modifica e suprime dispositivos do Projeto de Lei nº 19/2023" aprovada e encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para Redação Final e para as demais Comissões para as providências que lhes competem.
2023-12-15 Aguardando apreciação em Plenário. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 19/2023 encaminhada para apreciação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-22T09:40:55.689365-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 9

«cspal-de.
Cai . Nara
O
CÂMARA MUNICIPALDE NATÉRCIA *
EMENDA SUPRESSIVA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N
19/2023
“Modifica e suprime dispositivos do Projeto de Lei nº
19/2023 que especifica”
A COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APROVA A
SEGUINTE EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA:
Art. 1º O parágrafo primeiro do artigo 4º do Projeto de Lei nº 19,
de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação suprimindo-se os
incisos 1 e II:
“GJº - Os sepultamentos poderão ser realizados somente até as
I8h00min, salvo os casos excepcionais de urgência e ocorrência
similares.”
Art. 2º O parágrafo segundo do artigo 4º do Projeto de Lei nº 19,
de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
o $ 2º- Os assuntos concernentes aos translados, inumações e exumações,
bem como à concessão de gavetas e túmulos serão atendidos em horários
a serem definidos por Decreto.”
Art. 3º O inciso | do artigo 5º do Projeto de Lei nº 19, de 23 de
outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“F- Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todos os
túmulos e gavetas existentes; ”
Art. 4º Fica alterada a alínea “b” do inciso II do artigo 5º do Projeto
de Lei nº 19, de 23 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) Número do Túmulo; ”
Art. 5º Ficam alteradas as alíneas “b”, “c” e “e” do inciso III do
artigo 5º do Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de 2023, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“b) Número do Túmulo; ”
“c) Nome do Proprietário do Túmulo;
e) Nome, CPF e Telefone do Responsável pelo Túmulo e/ou Gaveta”
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—=CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail. com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.naterciamg.leg.br
Art. 6º Fica alterado o parágrafo único do artigo 6º do Projeto de
Lei nº 19, de 23 de outubro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação
incluindo-se os parágrafos primeiro e segundo:
“$ 1 º- Em havendo interesse do concessionário, seus parentes até o
quarto grau, consanguíneo ou por afinidade, mesmo que residentes em
outras localidades, à época do óbito, poderão ser sepultados neste
Município.
$ 2º - À vedação do caput não se aplica ao concessionário ainda que
residente fora do município.”
Art. 7º O inciso I do artigo 7º do Projeto de Lei nº 19, de 23 de
outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o inciso IV;
“F - Túmulo: cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,30m
(dois metros e trinta centímetros) de comprimento, por 1,00m (um metro)
de largura, e 0,70m (setenta centimetros) de altura, destinada a
depositar caixão para adultos.”
Art. 8º O artigo 8º Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - Os túmulos do cemitério público municipal constituem bens
públicos de uso especial, não sendo permitida a sua alienação, sob
qualquer hipótese, permitindo-se seu uso somente sob a forma de
concessão de uso de bem público, na forma da Lei. ”
Art. 9º O artigo 9º Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º- À concessão de uso de túmulos poderá ser a título perpétuo, e
a concessão de uso de gaveta somente a título provisório. ”
Art. 10 O inciso I do artigo 10 do Projeto de Lei nº 19, de 23 de
outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“FT - Concessão provisória: aquela firmada pelo prazo mínimo de 4
(quatro) anos, quando não houver interesse da família ou responsável na
aquisição de túmulo; ”
Art. 11 Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 10 do Projeto
de Lei nº 19, de 23 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“$ 1º - Encerrado o prazo inicial da concessão provisória de uso sobre
a gaveta, a Administração Pública intimará o concessionário, através de
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG— CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail. com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
$
——ee
A
Q
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
notificação no endereço informado ou, não logrando êxito, por edite
para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse
em adquirir concessão perpétua de túmulo.
$ 2º - Não havendo o interesse na aquisição da perpetuidade do túmulo,
as gavetas serão abertas, observado o prazo estipulado no art. 25, e os
restos mortais existentes removidos para o ossuário, devidamente
identificados. ”
Art. 12 O artigo 11 do Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1 - Os munícipes indigentes serão colocados em gavetas gratuitas
pelo prazo de 4 (quatro) anos, não se admitindo prorrogação ou
perpetuação da concessão. ”
Art. 13 O artigo 13 do Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - E vedada a transferência da concessão de uso perpétuo de
túmulo no cemitério público municipal, por ato entre vivos, excetuados
os seguintes casos: ”
Art. 14 O artigo 15 do Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou
legatários de qualquer espécie cadastrados no termo original de
concessão de uso perpétuo de túmulo, a Administração Municipal
publicará edital de notificação com o prazo de 60 (sessenta) dias, em
órgão de imprensa oficial do Município, convocando eventuais
familiares e interessados a providenciarem a averbação prevista no
artigo anterior desta Lei, sob pena de a concessão ser considerada
extinta e revertida ao Poder Público Municipal.”
Art. 15 O artigo 16 e seu parágrafo único do Projeto de Lei nº 19,
de 23 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - 4 Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a
concessão de uso da gaveta, desde que baseada a decisão em razões de
relevante interesse público ou social
Parágrafo Unico - No caso de revogação da concessão da gaveta, a
Administração Pública concederá prazo de 90 (noventa) dias para a
transladação dos restos mortais para outro local, sob pena de remoção
para o ossuário. ”
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro==Natércia'MG-—=CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.naterciamg.leg.br
Ê É CÂMARA MUNICIPALDE NATÉRCIA |
Art. 16 O caput do artigo 17 do Projeto de Lei nº 19, de 2
outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 17 - O concessionário de túmulo ou gaveta, assim como seu
representante, é obrigado a custear as obras que, a critério do
Município, forem necessárias para assegurar a estética, a segurança, à
salubridade e a higiene pública do espaço cedido, devendo efetuar o
pagamento das tarifas correspondentes.
Art. 17 O artigo 18 do Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 18 - 4 concessão de uso de túmulo e gaveta e sua eventual
transferência somente serão permitidas para pessoas que
comprovadamente estejam residindo no Município, observadas as
demais disposições legais e regulamentares. ”
Art. 18 Fica suprimido o parágrafo sexto do artigo 19 do Projeto de
Lei nº 19, de 23 de outubro de 2023.
Art. 19 O artigo 20 do Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - Descumpridas, pelos concessionários, as obrigações
estipuladas nesta Lei, os túmulos e gavetas passarão a ser considerados
em estado de abandono. ”
Art. 20 Os parágrafos primeiro, quarto e quinto do artigo 20 do
Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“$ 1º - Considerados os túmulos e gavetas em estado de abandono, seus
concessionários serão convocados para adotarem as providências
cabíveis no prazo máximo de 60 (sessenta) dias”
$ 4º - Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do encerramento do processo
administrativo de que trata o $ 2º, deste artigo, os túmulos e gavetas
considerados em estado de abandono serão desocupados, procedendo-
se à exumação e remoção dos restos mortais ao ossuário, ressalvados os
casos em que ainda não tiver decorrido o prazo de que trata o art. 25
desta Lei.
$ 5º- Após a desocupação dos túmulos e gavetas, na forma do $ 4º deste
artigo, a Administração Pública Municipal procederá à retomada da
concessão. ”
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG— CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www .naterciamg.leg.br
CAMARA MUNICIPALDE NATÉ
Art. 21 O artigo 21 do Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos
destinados aos túmulos e gavetas, cujo uso foi concedido pela
Administração Municipal, após o pagamento das tarifas vigentes e
dentro do horário previsto no art.4º, $1º da presente Lei. ”
Art. 22 O artigo 29 do Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 - Nenhuma construção poderá ser realizada pelo concessionário
sobre os terrenos e túmulos antes de firmado termo de concessão de uso
perpétuo nos termos do anexo II desta Lei. ”
Art. 23 O artigo 30 do Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 — Os cessionários que adquirirem a perpetuidade apenas do
terreno, se obrigam a construir os túmulos no prazo de 30 (trinta) dias,
obrigando-se ainda a: ”
Art. 24 O inciso I do artigo 30 do Projeto de Lei nº 19, de 23 de
outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“T- Seguir as medidas estipuladas no art. 7º, inciso 1, desta Lei; ”
Art. 25 O artigo 33 do Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à
concessão de uso de túmulos e gavetas constitui causa de extinção dos
respectivos direitos.”
Art. 26 O artigo 37 do Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 — O requerimento de que trata o art. 36 desta Lei será analisado
pelo Chefe do Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de
Natércia.”
Art. 27 O item 2.2 do Anexo I do Projeto de Lei nº 19, de 23 de
outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro— Natercia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
“2.2 Perpetuidade com túmulo: R$ 5.000,00 em até 3 parcets
mensais de R$ 1.666,66 ou à vista com 10% de desconto, no valor
de R$ 4.500,00”
Art. 28 O cabeçalho do Anexo II do Projeto de Lei nº 19, de 23 de
outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“MINUTA DE TERMO DE CONCESSÃO DE USO
PERPÉTUO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO OU DE
TERRENO COM TÚMULO CONSTRUIDO”
Art. 29 Fica alterado o quadro constante da cláusula primeira do
Anexo II do Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de 2023, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
BEM CONCEDIDO
( “TERRENO PARA
CONSTRUÇÃO DE TÚMULO
( ) TERRENO COM TÚMULO
Nº DA INSCRICAO
LOTE EE
VALOR TOTAL R$
Art. 30 A cláusula quinta do Anexo II do Projeto de Lei nº 19, de
23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA QUINTA: A presente concessão não poderá ser
alienada ou transferida por ato “inter vivos” exceto nos casos
previstos no artigo 13 da presente Lei e previamente comunicada
à CONCEDENTE, e obriga o CONCESSIONÁRIO e na falta do
mesmo, aos seus herdeiros.”
Art. 31 A cláusula sexta do Anexo II do Projeto de Lei nº 19, de 23
de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA — SEXTA: O descumprimento pelo
CONCESSIONÁRIO, das obrigações assumidas neste instrumento
ou da legislação aplicável, importará na rescisão do presente
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—NatérciaMG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.naterciamg.leg.br
(E aii “e Na,
RA MUNICIPALDE NATÉRCIA “
E Termo de Concessão, ficando a CONCEDENTE autorizada-e
iai promover a exumação e remoção dos restos mortais porventura
A existentes após o transcurso do prazo legal. "
Art. 32 Fica alterado o quadro constante da cláusula primeira do
Anexo II do Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de 2023, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Ê CAMA
BEM CONCEDIDO GAVETA DE USO PROVISÓRIO
Nº DA INSCRICAO
U
VALOR TOTAL R$
£o
a
Art. 33 O parágrafo único da cláusula segunda do Anexo III do
Projeto de Lei nº 19, de 23 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“PARAGRAFO ÚNICO: Vencido o prazo estabelecido no caput da
cláusula segunda, a concessão de gaveta retornará à posse do Município
para que seja firmado uma nova concessão, a critério da administração
pública, ficando a CONCEDENTE autorizada a promover a exumação e
remoção dos restos mortais porventura existentes após o transcurso do
prazo legal, para os módulos ossuários. ”
Art. 34 A cláusula quarta do Anexo III do Projeto de Lei nº 19, de
23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA QUARTA: A presente concessão não poderá ser
alienada ou transferida por ato “inter vivos” exceto nos casos
previstos no artigo 13 da presente Lei e previamente comunicada
à CONCEDENTE, e obriga o CONCESSIONÁRIO e na falta do
mesmo, aos seus herdeiros.”
Art. 35 A cláusula quinta do Anexo III do Projeto de Lei nº 19, de
23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA QUINTA: O descumprimento | pelo
CONCESSIONÁRIO, das obrigações assumidas neste instrumento
ou da legislação aplicável, importará na rescisão do presente
Termo de Concessão, ficando a CONCEDENTE autorizada a
promover a exumação e remoção dos restos mortais porventura
existentes após o transcurso do prazo legal. ”
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.naterciamg.leg.br
puro SET dra
> e US o Z Pp >
Droas et, me O DE di
é“
qa ds 2 E E... Ed ae É?
a + e a
a” e ty
Y MN apro V ação.
COMISSÃO
son Vl TEM É
Secretário
L CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉI
Art. 36 Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de Sus
[ ca
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2023.
pm E elo fod
ds, ma / od?
Presidente 2
led Luiz Antônio dos Reis
Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG— CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.naterciamg.leg.br
Í CÂMARA MUNICIPALDE NATÉRCIA
JUSTIFICATIVA
Tem a presente emenda o intuito de corrigir alguns pontos
específicos do projeto de lei em testilha, especialmente aqueles relacionados ao grau
de parentesco para utilização pelos munícipes e à destinação dos restos mortais em
casos de não aquisição de perpetuidade.
Fora incluído o $ 3º ao artigo 10 da proposta para disciplinar a
questão das gavetas.
Também se corrigiu a remissão feita no artigo 37 à hipótese
prevista no artigo 36 da proposta, pois o artigo 46 (citado no projeto) não se refere
hipóteses previstas no artigo 377 desta Lei.
Além disso, também incluiu-se definição de prazo para a
construção de túmulos adquiridos pelo munícipe, bem como incluídas nos anexos Il
e III do presente projeto de lei, as exceções previstas no artigo 13 da proposta.
Por fim, foram corrigidos os termos sepulturas e jazigos constantes
do projeto de lei para túmulos e gavetas, conforme o caso.
Assim, apresentamos a presente emenda aos Nobres Pares para que
aprovem-na em plenário.
COMISSÃO É JUSTIÇA E REDAÇÃO
Aube Noel de Vol MN Y
1ISon rio o da Tos Luiz Antônio dos Reis
Secretário Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro —Natércia/MG —CEP: 37524-000
Email: camara natercia(yhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www .natercia.mg.leg.br

open original →