CÂMARA MUNICIPAL DE NA
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 19/2023.
“DISPÕE SOBRE O CEMITÉRIO MUNICIPAL,
REGULAMENTA O PAGAMENTO DAS TARIFAS
APLICÁVEIS NO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES ELEITOS, APROVA E O
PREFEITO MUNICIPAL, COM FUNDAMENTO NA LEI ORGANICA
MUNICIPAL, SANCIONA, PROMULGA E PUBLICA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO CEMITÉRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município incumbir-se-á de:
| - tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da
administração do cemitério municipal;
H - administrar o cemitério municipal e fixar as tarifas dos serviços neles prestados.
Art. 2º - É permitido aos adeptos de todas as religiões e princípios filosóficos a prática
de suas respectivas cerimônias e atos fúnebres no âmbito do cemitério público
municipal, desde que observadas as posturas inerentes à manutenção da ordem, saúde
e segurança pública.
Seção I
Do Cemitério
Art. 3º - O cemitério público será inteiramente cercado com muro, grade, tela ou cerca
viva, e no seu interior serão destinadas áreas para quadras e ruas, além de reservados
espaços para construção de capela, ossuários, sanitários e lixeiras.
Art. 4º - O cemitério estará aberto diariamente ao público, inclusive em datas
comemorativas como Dia das Mães, Dia dos Pais e no Dia de Finados.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATEF
$1º - Os sepultamentos poderão ser realizados somente até as 18h00min, salvo os ca
excepcionais de urgência e ocorrência similares.
$2º - Os assuntos concernentes aos translados, inumações e exumações, bem como à
concessão de gavetas e túmulos, serão atendidos em horários a serem definidos por
decreto.
$3º - Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemitério
disponibilizar, em local de fácil visualização, o nome, endereço e número de telefone
do plantonista escalado.
Art. 5º - São obrigações comuns da administração do cemitério público:
I - Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todos os túmulos e
gavetas existentes;
IH - Manter livro geral para registro de sepultamento (físico ou eletrônico), contendo
as seguintes anotações:
a) Número da Quadra;
b) Número do Túmulo;
c) Número da Gaveta;
d) Nome do Sepultado;
e) Data de Nascimento;
f) Data do Falecimento.
HI — Manter fichas para registro (físico ou eletrônico) de sepultamento, contendo as
seguintes anotações:
a) Número da Quadra;
b) Número do Túmulo;
c) Nome do Proprietário do Túmulo;
d) Número do Título de Propriedade;
e) Nome, CPF e Telefone do Responsável pelo túmulo e/ou gaveta;
f) Nome do Sepultado, Data de Nascimento, CPF do Sepultado, Data de Falecimento,
Data de Sepultamento, Gaveta, Número do Documento de Arrecadação Municipal.
IV - Livro para registro de sepulturas (físico ou eletrônico), contendo as seguintes
anotações:
a) número do Título de Propriedade (concessão);
b) cópia do Título de Propriedade;
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CAMARA MUNICIPAL DE NA
c) número do Documento de Arrecadação Municipal.
V - Livro para registro (físico ou eletrônico) de depósito de ossos no ossuário, contendo
colunas para as seguintes anotações:
a) número de ordem do registro no livro geral;
b) nome, sexo, data de nascimento e data de falecimento;
c) data do sepultamento;
d) data da exumação;
e) número da sepultura anterior.
Art. 6º - No cemitério público municipal, somente poderão ser sepultadas as pessoas
que, na data do falecimento, estiverem, comprovadamente, residindo na circunscrição
do Município de Natércia.
9 1º — Em havendo interesse do concessionário, seus parentes até o quarto grau,
consanguíneo ou por afinidade, mesmo que residentes em outras localidades, à época
do óbito, poderão ser sepultados neste Município.
$ 2º - A vedação do caput não se aplica ao concessionário ainda que residente fora do
município.
Seção II
Das Sepulturas
Art. 7º - Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Túmulo: cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,30m (dois metros e
trinta centímetros) de comprimento, por 1,00m (um metro) de largura, e 0,70m (setenta
centimetros) de altura, destinada a depositar caixão para adultos.
IH - Gaveta: cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar,
tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de 2,60m
(dois metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1,10m (um metro e dez
centímetros) de largura, para o caso de adultos.
HI - Ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de
sepulturas temporárias e gavetas, bem como de restos decorrentes do processo
crematório;
Seção HI
Das Concessões e das Transferências
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Art. 8º - Os túmulos do cemitério público municipal constituem bens públicos
especial, não sendo permitida a sua alienação, sob qualquer hipótese, permitindo-se
seu uso somente sob a forma de concessão de uso de bem público, na forma da Lei.
Art. 9º - A concessão de uso de uso de túmulos poderá ser a título perpétuo, e a
concessão de uso de gaveta somente a título provisório.
Art. 10 - Para os fins previstos no artigo anterior, considera-se:
I - Concessão provisória: aquela firmada pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos,
quando não houver interesse da família ou responsável na aquisição de túmulo;
II - Concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.
$ 1º - Encerrado o prazo inicial da concessão provisória de uso sobre a gaveta, a
Administração Pública intimará o concessionário, através de notificação no endereço
informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, manifeste seu interesse em adquirir concessão perpétua de túmulo.
$ 2º - Não havendo o interesse na aquisição da perpetuidade do túmulo, as gavetas
serão abertos, observado o prazo estipulado no art. 25, e os restos mortais existentes
removidos para o ossuário, devidamente identificados.
Art. 11 - Os munícipes indigentes serão colocados em gavetas sepulturas gratuitas pelo
prazo de 4 (quatro) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação da concessão.
Art. 12 - Os terrenos concedidos no cemitério terão única e exclusivamente o destino
para o qual foram concedidos, não podendo expressamente ser objetos de
comercialização, sob pena de responsabilidade dos concessionários, sendo que a
Administração Municipal indeferirá as solicitações de transferências das concessões,
quando constatada qualquer atividade comercial da mesma.
Art. 13 - E vedada a transferência da concessão de uso perpétuo de túmulo no cemitério
público municipal, por ato entre vivos, excetuados os seguintes casos:
I - quando houver falecimento do concessionário e a transferência se der aos sucessores
causa mortis, conforme ordem de vocação hereditária, em concorrência com o cônjuge
ou convivente sobrevivente;
IH - quando houver ato de doação do concessionário para seus familiares;
HI - quando houver consenso em partilha decorrente de divórcio para seus familiares
e, se casado for, aos familiares de seu cônjuge, inclusive àqueles que detiverem
parentesco por afinidade.
Parágrafo Unico - Nos casos permitidos neste artigo, o transferente poderá autorizar a
remoção dos restos mortais para o ossuário coletivo, desde que efetue o pagamento
das tarifas devidas.
Art. 14 - As transferências resultantes do direito de sucessão legítima ou testamentária
far-se-ão em conformidade com a legislação civil, cabendo aos interessados a
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RE A So o apa
iniciativa de solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência no tituto
já existente.
Art. 15 - Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de
qualquer espécie cadastrados no termo original de concessão de uso perpétuo de
túmulo, a Administração Municipal publicará edital de notificação com o prazo de 60
(sessenta) dias, em órgão de imprensa oficial do Município, convocando eventuais
familiares e interessados a providenciarem a averbação prevista no artigo anterior
desta Lei, sob pena de a concessão ser considerada extinta e revertida ao Poder Público
Municipal.
Art. 16 - A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso da
gaveta, desde que baseada a decisão em razões de relevante interesse público ou social.
Parágrafo Unico - No caso de revogação da concessão da gaveta, a Administração
Pública concederá prazo de 90 (noventa) dias para a transladação dos restos mortais
para outro local, sob pena de remoção para o ossuário.
Art. 17 - O concessionário de túmulo ou gaveta, assim como seu representante, é
obrigado a custear as obras que, a critério do Município, forem necessárias para
assegurar a estética, a segurança, a salubridade e a higiene pública do espaço cedido,
devendo efetuar o pagamento das tarifas correspondentes.
Parágrafo único - O concessionário que descumprir o disposto no caput deste artigo
sujeita-se às sanções previstas nesta Lei, na forma do art. 20, podendo culminar,
inclusive, na retomada da concessão pelo poder público municipal.
Art. 18 - À concessão de uso de túmulo e gaveta e sua eventual transferência somente
serão permitidas para pessoas que comprovadamente estejam residindo no Município,
observadas as demais disposições legais e regulamentares.
Art. 19 - No caso de concessões que não foram adquiridas diretamente da
Municipalidade, mesmo aquelas que foram objeto de negociação entre particulares, os
atuais concessionários deverão se dirigir à sede de administração do Cemitério Público
Municipal, no prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a contar da
publicação desta Lei, para fins de regularização da concessão, sendo-lhes exigidos os
seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
H - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
HI - Comprovante de residência;
IV - Certidões dos óbitos dos “de cujus” já enterrados;
V - Comprovante de aquisição da concessão;
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
$ 1º - Para fins deste artigo, os concessionários serão intimados através de notificação
no endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias compareçam ao local indicado.
$ 2º - Em caso de falecimento do titular da concessão, seus herdeiros deverão se
apresentar, requerendo os direitos de sucessão legítima e apresentando o atestado de
óbito do titular.
$ 3º - O responsável pelo Cemitério Público Municipal procederá à análise de cada
pedido de regularização, podendo consultar à Procuradoria do Município sempre que
entender necessário.
$ 4º - Sendo comprovada fraude nas transferências entre particulares ou, ainda, não
tendo o concessionário se apresentado no prazo hábil, a concessão será extinta e os
restos mortais removidos ao ossuário, desde que decorridos 4 (quatro) anos da
inumação.
$ 5º - No caso do parágrafo anterior, se não houver decorrido o prazo mínimo de 4
(quatro) anos da inumação, a Administração Municipal aguardará este prazo para,
então, proceder à exumação e retirada dos restos mortais para o ossuário.
Seção IV
Do Estado de Abandono
Art. 20 - Descumpridas, pelos concessionários, as obrigações estipuladas nesta Lei, os
túmulos e gavetas passarão a ser considerados em estado de abandono.
9 1º - Considerados os túmulos e gavetas em estado de abandono, seus concessionários
serão convocados para adotarem as providências cabíveis no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
| - As convocações de que trata o $ 1º deste artigo serão realizadas, preferencialmente,
por intermédio de correspondência com aviso de recebimento;
II - Frustrada esta primeira modalidade, proceder-se-á a convocação do cessionário por
edital, que será publicado em jornal de circulação local.
9 2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, permanecendo as
irregularidades apuradas, será instaurado processo administrativo para aplicação das
penalidades, assegurando-se aos interessados o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
9 3º - Na hipótese de nenhum interessado comparecer para apresentar suas razões nos
autos do processo administrativo instaurado, observadas as disposições dos incisos I e
IH do $ 1º deste artigo, o processo administrativo prosseguirá à revelia do
concessionário.
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$ 4º - Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do encerramento do processo administrativo
de que trata o $ 2º, deste artigo, os túmulos e gavetas consideradas em estado de
abandono serão desocupados; procedendo-se à exumação e remoção dos restos mortais
ao ossuário, ressalvados os casos em que ainda não tiver decorrido o prazo de que trata
o art. 25 desta Lei.
$ 5º - Após a desocupação dos túmulos e gavetas, na forma do 4 4º deste artigo, a
Administração Pública Municipal procederá à retomada da concessão.
Seção V
Dos Sepultamentos
Art. 21 - Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos destinados aos
túmulos e gavetas, cujo uso foi concedido pela Administração Municipal, após o
pagamento das tarifas vigentes e dentro do horário previsto no art.4º, 841º da presente
LEI.
Art. 22 - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há
mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver embalsamado,
em processo de formalização, em decorrência de determinação judicial ou policial
competente, ou por ordem da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 23 - Não se procederá ao sepultamento do corpo sem a apresentação da Certidão
de Obito fornecida pelo Oficial do Registro Civil.
Parágrafo Unico - Na impossibilidade de o registro de óbito ser realizado antes do
sepultamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 6.015/73, este será feito mediante
a apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando o familiar
obrigado a apresentá-la à Administração do cemitério, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar do óbito.
Art. 24 - São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias,
lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente
necessário, far-se-á uso do ossuário.
Seção VI
Das Exumações
Art. 25 - Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 04 (quatro) anos de
inumação, salvo nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, pela autoridade
judiciária e/ou policial.
Art. 26 - No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATER
Seção VII
Das Inumações
Art. 27 - As imumações não poderão ser feitas antes de decorridas 6 (seis) horas do
óbito, salvo quando houver requisição, por escrito, da autoridade judiciária e/ou
policial ou quando a autoridade médico-sanitária atestar que:
a) a causa mortis foi determinada por moléstia de caráter contagioso ou epidêmico;
b) o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição.
Seção VIII
Das Transladações
Art. 28 - As transladações dos despojos de um para outro sepulcro dependerão de
requerimento à Administração do cemitério, documento que será acompanhado da
certidão de óbito do de cujus, da comprovação da disponibilidade do local para onde
será feito o translado e do pagamento da tarifa correspondente.
Seção IX
Das Construções Nos Cemitérios
Art. 29 - Nenhuma construção poderá ser realizada nos terrenos e túmulos antes de
firmado termo de concessão de uso perpétuo nos termos do anexo II desta Lei.
Art. 30 — Os cessionários que adquirirem a perpetuidade apenas do terreno, ao
construir os túmulos, no prazo de 30 (trinta) dias, obrigando-se ainda a:
I - Seguir as medidas estipuladas no art. 7º, inciso I, desta Lei,
[H - Descartar os entulhos provenientes da construção no local apropriado e destinado
exclusivamente para este fim,
HI - Recolher a taxa de coleta de entulho junto ao Setor de Tributos da Prefeitura.
IV — Ao término da construção, deixar o local totalmente limpo, sem quaisquer
resquícios de materiais de construção, sujeira e afins.
CAPÍTULO H
Seção I
Das Tarifas
Art. 31 - Os preços públicos devidos pelos serviços e obras executadas no cemitério
municipal serão fixados nos termos da Tabela constante no Anexo I desta Lei e
atualizadas anualmente através da aplicação do INPC.
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Parágrafo Unico — Quando, a critério da administração, se fizer necessário, os valores
da Tabela constante no Anexo I poderão ser atualizados por meio de Decreto do
Executivo.
Art. 32 - Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas não
reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente.
Parágrafo Unico - Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados,
gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do art.
35 desta Lei.
Art. 33 - O madimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à concessão de uso de
túmulos e gavetas constitui causa de extinção dos respectivos direitos.
Art. 34 - Deverá ficar exposta, em lugar amplamente visível, à entrada principal do
prédio da administração do respectivo cemitério, a tabela de preços públicos e taxas
vigentes que devam ser cobradas para os diversos serviços funerários.
Seção II
Das Isenções
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança das tarifas previstas
nesta Lei os munícipes comprovadamente carentes.
Parágrafo Unico - Compreender-se-á no estado de hipossuficiência referido pelo caput
do presente artigo as famílias que residam no município cuja renda por pessoa seja de
até 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional e que sejam beneficiários de algum
programa social da União, Estado ou Município.
Art. 36 - O interessado ou seu representante legal protocolará, junto ao setor
responsável, Requerimento de Isenção que deverá vir acompanhado de:
I - originais e fotocópia dos documentos de identidade e CPF;
IH - original e fotocópia do comprovante de endereço;
HI - original e fotocópia do comprovante de renda ou declaração de próprio punho,
sob as penas da lei;
IV - documentos comprobatórios da assistência social.
Art. 37 - O requerimento de que trata o art. 36 desta Lei será analisado pelo Chefe do
Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Natércia.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 38 - O cemitério público será fiscalizado pela Administração Pública Municipar:
Art 39 - A concessão de alvará de funcionamento aos cemitérios particulares fica
condicionada à apresentação das respectivas Licenças Ambientais.
Art. 40 - Ficam garantidas as perpetuidades das concessões outorgadas até a data da
publicação desta Lei, sem prejuízo da incidência das tarifas pertinentes.
Art. 41 - Fica autorizada a abertura de Conta Corrente específica para receber os
valores depositados a qualquer título, com referência a manutenção e/ou obras de que
trata a presente lei. |
Art. 42 - Os que infringirem as regras estatuídas na presente Lei, sujeitar-se-ão a multa
pecuniária arbitrada de R$50,00 (cinquenta reais) até R$5.000,00 (cinco mil reais),
valor a ser atualizado anualmente pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, conforme repercussão na esfera jurídica de terceiros, violação a
interesse público e natureza pecuniária da infração.
Art. 43 - A disciplina complementar da presente Lei será regulamentada por Decreto
do Executivo, no que for pertinente e preciso.
Art. 44 - Caso ocorram despesas na aplicação da presente Lei, serão essas consignadas
nas dotações do orçamento vigente.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia (MG), 19 de dezembro de 2023.
Presidente
Mira, Dalía O Bernardes da Costa *
Secretário
Lo
Luiz Antônio dos Reis
Membro
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: CÂMARA MUNICIPAL DE NATE
ANEXO I
TABELA DE TARIFAS REFERENTES ÁS SEPULTURAS E
SEPULTAMENTOS RELACIONADOS COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA.
TARIFAS
1. SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS
1.1. Sepultamento: R$ 150,00
1.2. Exumação: R$ 150,00
1.3. Translado: R$ 150,00
2. CONCESSÃO DE USO
2.1. Perpetuidade (somente terreno): R$ 3.300,00 em até 3 parcelas mensais de R$
1.100,00 ou à vista com 10% de desconto, no valor de R$ 2.970,00.
2.2 Perpetuidade com túmulo: R$ 5.000,00 em até 3 parcelas mensais de R$ 1.666,66
ou à vista com 10% de desconto, no valor de R$ 4.500,00
2.2 Aluguel de gaveta para 4 anos (tempo mínimo para exumação): R$ 2.000,00 em
até 3 parcelas mensais de R$ 666,66 ou à vista com 10% de desconto, no valor de
1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
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ANEXO H
MINUTA DE TERMO DE CONCESSÃO DE USO PERPÉTUO DE
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO OU DE TERRENO COM TUMULO
CONSTRUÍDO
Por este instrumento de Termo de Concessão de Uso Perpétuo, de um lado a
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA (MG), pessoa jurídica de direito
público interno, com sede administrativa à Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, Nº
100, inscrita no CNPJ sob o nº 17.935.412/0001-16, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, o Senhor Gabriel Tiago de Vilas Boas, doravante chamado apenas
MUNICIPIO, aqui chamado simplesmente de CONCEDENTE, e de outra parte
ICAO RETa , nacionalidade, sob o número de RG ......e CPF........, estado civil, residente
e domiciliado ............ , cidade, UF, telefone ( )....... , agui designado simplesmente,
CONCESSIONÁRIO, com fulcro na Lei Municipal nº..../20xx, têm, entre si, justo e
avençado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONCEDENTE dá em concessão de uso perpétuo ao
CONCESSIONARIO, o abaixo descrito:
BEM CONCEDIDO ( ) TERRENO PARA
CONSTRUÇÃO DE TÚMULO
) TERRENO COM TÚMULO
Ni Deer ri
NºDAINSCRICAO |
LOTE
RUA
OPÇÃO DE PAGAMENTO:
( )I- À vista com 10% (dez) de desconto;
( ) HH - em 03(três) parcelas mensais, iguais, no valor de R$ ...............
À cone eno ) cada uma;
CLÁUSULA SEGUNDA: A presente concessão é feita por tempo indeterminado.
CLÁUSULA TERCEIRA: A partir da data de assinatura deste instrumento, desde
que esteja com suas obrigações contratuais em dia, o CONCESSIONÁRIO, ou
qualquer membro de sua família, poderá solicitar à CONCEDENTE, providências para
sepultamento do falecido, com 05 (cinco) horas de antecedência e fornecimento da
documentação exigida e recolhimento das taxas incidentes.
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CIA *
CÂMARA MUNICIPAL DE NATE
CLÁUSULA QUARTA: Além do preço mencionado, o CONCESSIONÁRIO
obriga-se a pagar as taxas referentes aos serviços de cemitério, que estiverem em vigor
à época da utilização dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA: A presente concessão não poderá ser alienada ou transferida
por ato “inter vivos” exceto nos casos previstos no artigo 13 da presente Lei e
previamente comunicada à CONCEDENTE, e obriga o CONCESSIONÁRIO e na
falta do mesmo, aos seus herdeiros.
CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento pelo CONCESSIONÁRIO, das obrigações
assumidas neste instrumento ou da legislação aplicável, importará na rescisão do
presente Termo de Concessão, ficando a CONCEDENTE autorizada a promover a
exumação e remoção dos restos mortais porventura existentes após o transcurso do
prazo legal.
CLÁUSULA SÉTIMA: Elegem as partes contratantes o Foro da Comarca de Natércia
(MG), para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas do presente, renunciando
expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natércia (MG), ............ de 20xx.
CONCEDENTE
Prefeitura Municipal de Natércia (MG)
Gabriel Tiago de Vilas Boas
CONCESSIONÁRIO
Testemunhas:
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CÂMARA MUNICIPAL DE NA
ANEXO HI
MINUTA DE TERMO DE CONCESSÃO DE USO PROVISÓRIO DE
GAVETAS
Por este instrumento de Termo de Concessão de Uso Provisório de Jazigo do tipo
“Gaveta”, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA (MG),
pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Prefeito
Justino Lisboa Carneiro, Nº 100, inscrita no CNPJ sob o nº 17.935.412/0001-16, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor Gabriel Tiago de Vilas Boas,
doravante chamado apenas MUNICIPIO, aqui chamado simplesmente de
CONCEDENTE, e de outra parte ............... , nacionalidade, sob o número de RG ...... e
CPF........ , estado civil, residente e domiciliado ............ , cidade, UF, telefone ( )....... À
aqui designado simplesmente, CONCESSIONÁRIO, com fulcro na Lei Municipal
nº..../20xx, têm, entre si, justo e avençado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONCEDENTE dá em Concessão de Uso Provisório
ao CONCESSIONARIO, o abaixo descrito:
BEM CONCEDIDO GAVETA DE USO PROVISÓRIO
Do
E a aa e a
En SS
RUA
VALOR TOTAL R$
OPÇÃO DE PAGAMENTO:
Nº DA INSCRICAO
RUA
( )1- À vista com 10% (dez) de desconto;
( ) II - em 03(três) parcelas mensais, iguais, no valor de R$ ...............
À sena ) cada uma;
CLÁUSULA SEGUNDA: A presente concessão é feita por tempo determinado, por
período não superior a 4 (quatro) anos e 1 dia.
PARAGRAFO ÚNICO: Vencido o prazo estabelecido no caput da cláusula segunda,
a concessão de gaveta retornará à posse do Município para que seja firmado uma nova
concessão, a critério da administração pública, ficando a CONCEDENTE autorizada
a promover a exumação e remoção dos restos mortais porventura existentes após o
transcurso do prazo legal, para os módulos ossuários.
CLÁUSULA TERCEIRA: A partir da data de assinatura deste instrumento, desde
que esteja com suas obrigações contratuais em dia, o CONCESSIONÁRIO, ou
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro —Natércia/MG —CEP: 37524-000
Email: camara natercia(yhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www .natercia.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
qualquer membro de sua família, poderá solicitar à CONCEDENTE, providências para
sepultamento do falecido, com 05 (cinco) horas de antecedência e fornecimento da
documentação exigida.
CLÁUSULA QUARTA: A presente concessão não poderá ser alienada ou transferida
por ato “inter vivos” exceto nos casos previstos no artigo 13 da presente Lei e
previamente comunicada à CONCEDENTE, e obriga o CONCESSIONÁRIO e na
falta do mesmo, aos seus herdeiros.
CLÁUSULA QUINTA: O descumprimento pelo CONCESSIONÁRIO, das
obrigações assumidas neste instrumento ou da legislação aplicável, importará na
rescisão do presente Termo de Concessão, ficando a CONCEDENTE autorizada a
promover a exumação e remoção dos restos mortais porventura existentes após o
transcurso do prazo legal.
CLÁUSULA SEXTA: Elegem as partes contratantes o Foro da Comarca de Natércia
(MG), para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas do presente, renunciando
expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natércia(MO), ............ de 20xx.
CONCEDENTE
Prefeitura Municipal de Natércia(MG)
Gabriel Tiago de Vilas Boas
CONCESSIONÁRIO
ecesecsenssoeo
Testemunhas:
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro —Natércia/MG — CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www .natercia.mg.leg.br