GOVERNO 9 MUNICIPAL
Câmara ii de Natércia -MG
PROTOCOLO GERAL 63/2024
Data: 26/03/2024 - Horário: 17:07 PROGRESSO PARA TODOS
EPE o GESTÃO 2021/2024
Projeto de Leinº. Of de 2024.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 2º.Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual
e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
HI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e
operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da
sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério
Público, bem como órgãos e instituições afins visando a efetivação da Política de Atendimento à
Criança e ao Adolescente.
$2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar
a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento
dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência
Estadual.
$3º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional,
serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação
privilegiada de recursos públicos.
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Art. 5º.A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias
voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes
federativos.
$1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade
civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
82º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I — políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da
criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
IH - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante
serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e
estadual da assistência social, Sistema Unico de Assistência Social - SUAS e demais normativas
vigentes.
TÍTULO H
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULOI |
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA -
é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil
organizada.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia
de suas decisões e deliberações.
Art. 8º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e
da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões é deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena
de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis,
bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.º 8.069/90.
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Art. 9º.A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que
se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço
físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá
ser amplamente divulgada à sociedade civil.
82º O Órgão Público Municipal manterá uma secretária executiva, destinada ao
suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os
valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
I — despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
II — aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
II — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Murici dos Direitos da
Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO NI
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto paritariamente por 4 (quatro) representantes do governo e 4 (quatro) representantes da
sociedade civil organizada.
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Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o
efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção II
Dos Representantes do Governo
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
$1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
$2º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida
no ato designatório da autoridade competente.
$3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a
função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam
substituídos.
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve
observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis pelas
políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e
identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas
decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as
ações do Poder Executivo.
Seção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de
promoção, de atendimento direto ou indireto, de defesa, de garantia, de estudos. e pesquisas dos
direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há
pelo menos um ano e em regular funcionamento.
$2º Representante de entidades privadas, religiosas e ou organizações de moradores de
bairros.
83º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida,
devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
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Parágrafo único. Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade
civil, o processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação
do CMDCA.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último
mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função
fiscalizatória.
II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital,
publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no município.
III - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e
realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades e organizações para participarem do processo de
escolha;
VI - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará
dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
$1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada,
não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
$2º O representante indicado e o suplente deverão:
I — ser maiores e capazes;
II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações
eleitorais;
HI - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e
familiar;
VI — ser alfabetizados.
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência
do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada
a reeleição.
Parágrafo único. E vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática,
devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
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Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação
dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares
e suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
HI - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e
da Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I — não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas;
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
HI - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou
contravenção penal;
81º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno,
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação
ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
82º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização
civil ou criminal do agente.
83º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
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Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência,
afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-
presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a
alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil
organizada.
Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação
inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social,
em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo
programático aa CMDCA e ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em
regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a
participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta
ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio de carta-
convite, ofício ou correio eletrônico.
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das
reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da Prefeitura,
seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
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Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz
da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do
adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
— CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
H- divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
HI- difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos
de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral
como prioridade absoluta;
IV- conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive
solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas
e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos.
V- realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no
município;
VI- definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII- articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional
de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura
de termo de integração operacional;
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente;
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e
dar mais efetividade às políticas;
X- participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas
execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da
criança e do adolescente;
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XI- gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a
utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder
Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal
de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam
inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV- convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda
promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do
adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que
prestei atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a
que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos
da Lei nº 8.069/90;
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações
da sociedade civil;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e
do adolescente.
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta Lei;
XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar
no exercício de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância
ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3
(dois terços) de seus membros.
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81º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo,
atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, $
2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº
8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com
os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, $ 1º, da Lei
Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de
Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição
de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa,
comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
£g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de
imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar,
para a tomada das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos
serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos
artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da
autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
TÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 34. O município terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil
habitantes, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos
pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha.
Art. 35. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à administração
Pública Municipal, a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura, administrativa e
institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo
éspecificado:
I — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à
população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e
atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em
perfeito funcionamento;
Il — um veículo exclusivo, à disposição do Conselho Tutelar, para possibilitar o
cumprimento das diligências diárias e atendimento aos casos de urgência e emergência;
V — linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares,
autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal à
qual estiver vinculado;
VI — mínimo de dois computadores e uma impressora para uso do Conselho Tutelar,
em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital
(internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades. dos conselheiros
tutelares, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;
VII — uma máquina fotográfica digital e o custeio das impressões que se fizerem
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares;
VIII — ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de
escritório;
IX — placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a
localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax, inclusive com a escala e os
horários de plantão;
X — formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para
as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
4 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
I- placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
II - sala reservada para o Atendimento aos casos;
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IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
$ 4º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e familiares
atendidos.
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos
recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como
aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos,
diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para
a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos
sociais previstos no art. 134, incisos Ia V do ECA.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 37. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
observar as seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada
quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial,
sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
I - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
HI - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 38. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
81º O mandato será de 4 (quatro) anos, sendo permitida aos conselheiros uma
reeleição, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.
82º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 39. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de
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escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº
8.069/90 e nesta lei.
$1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o processo
de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha;
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da
formação inicial aos conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da posse.
$2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90, resolução 170
do CONANDA e por esta legislação municipal.
Art. 40. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro da candidatura ou
cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que
configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
Art. 41. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município,
afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de
divulgação.
$1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos,
na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da
causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
$2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas,
bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
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$3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar
a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a
votação manualmente.
8 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software
específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja comprovada
a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas condições seguras de
averiguação da identidade dos eleitores.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão
especial eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil.
$1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste
artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a comissão
indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de
escolha e prestar assessoria técnica.
82º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos
de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
83º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão
especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a
realização de outras diligências.
84º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para
decisão com o máximo de celeridade.
85º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
86º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena
de imposição das sanções previstas na legislação local;
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II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha;
IX - resolver os casos omissos.
87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada
de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 43. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos! os
seguintes pré-requisitos:
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de
antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do
documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
HI - residir no município há, pelo menos, 1 (um) ano;
IV — comprovar conclusão do ensino fundamental completo no ato da inscrição,
mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário. Caso o candidato
esteja em fase de conclusão, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da escola e
até a data da posse proceder à entrega do documento de conclusão;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
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VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos
últimos cinco anos e ou respondendo judicialmente por ato ou ação que comprometa o
desenvolvimento de sua função.
VII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso
perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial
do Município ou meio equivalente;
IX — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Parágrafo único. Os Conselheiros tutelares que encontram exercendo a função, não
será necessário o afastamento do cargo, desde que, este cumpra com as exigências estabelecidas e
não comprometa a candidatura de outrem.
Art. 44. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos
novos conselheiros ao término do mandato em curso.
82º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de
modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 45. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 46. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 47. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para
o preenchimento da vaga.
$1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
$2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas.
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CAPÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-
feira, no horário de 08:00 às 17:00 horas , perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos
plantões.
$ 1º O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis, e
nos finais de semana e feriados.
$ 2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por dois
conselheiros tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões realizados aos finais de
semana ou feriados darão direito à compensação de um dia útil a cada mês de serviço de plantão
trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para
deliberações.
8 3º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, serão
fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da Infância
e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar
e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e por
meio do registro de ocorrências.
Art. 49. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado
qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos
ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de
realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado
das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 50. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº
8.069/90, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
$1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas
de alteração.
$2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
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Art. 51. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
$1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
$2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro
em arquivo próprio, na sede do Conselho.
83º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o
disposto na legislação local.
84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
85º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as
informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou
adolescente, bem como a segurança de terceiros.
86º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável
legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das
requisições de serviço efetuadas.
Art. 52. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro Coordenador, que será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna presidida pelo
conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também
coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 53. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas
públicas.
Art. 54. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou equivalente.
$1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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$3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição
do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV .
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS
ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 55. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar
medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos
públicos.
Art. 56. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na
Lei nº 8.069/90 não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do
Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal e
estadual.
Art. 57. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
$1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada
e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e estudos
temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar" horas,
dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento do público
ao plantonista do dia.
82º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder
Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 58. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata.
81º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal
nº 8.069/90.
$2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da
prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 59. E vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 60. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular
ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço
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requerido nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas
de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo
que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 61. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção,
defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
$1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar
às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
$2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração
dos fatos.
Art. 62. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
. CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 63. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro
de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
HI - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
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IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente
na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos
motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo
Conselho Tutelar.
Art. 64. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 65. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº
8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Art. 66. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais
da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 67. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da
criança ou do adolescente.
$1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente
acerca dos casos atendidos pelo órgão.
$82º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
83º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição do
Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.
Art. 68. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e
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Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI .
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
Art. 69. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 70. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à
remuneração mensal não inferior a um salário mínimo.
$ 1º A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal anterior à
publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os referidos
valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicos
municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
$ 2º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos em
favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, ficando o
Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 71. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I — irredutibilidade de subsídios;
II — cobertura previdenciária;
HI — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses
previstas em escala de plantão;
IV — licença-maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
V — licença-paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo da
remuneração;
VI — licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII — licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo da
remuneração;
VIII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;
IX — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
X — gratificação natalina;
XI — Cartão Alimentação, nos termos da Lei municipal 1122/2010. 29
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8 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a
remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
$ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 72. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias
depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
8 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é
considerada prorrogação.
82º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a
necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 (trinta)
dias úteis anuais.
Art. 73. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ao
Conselho Tutelar e nas situações de representação do conselho.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 74. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo prestígio da instituição:
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
HI - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76 desta lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente; 23
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IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio
do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 75. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições:
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
IN - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação
de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da
Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 76. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
I- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
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$1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
$2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO vi,
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 77. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
II - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;
Art. 78. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas
aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição do mandato.
Art. 79. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
I — reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
II — usar da função em benefício próprio;
HI — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício
da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
V — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal
n.º 8.429/92;
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VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou
ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
$1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a
utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer
natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.
$2º Na hipótese dos incisos Ia V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício,
provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal
administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno
do CMDCA.
$3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a
perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de
procedimento administrativo prévio.
Art. 80. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução
do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar
até a conclusão da investigação.
Art. 81. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e
formação da comissão para apuração de irregularidades.
Art. 82. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar,
o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para
adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I— licença de qualquer natureza, superior a 15 dias;
II — vacância;
II — suspensão;
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IV — gozo de férias; e
V — afastamento.
$ 1º O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal da
Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação do suplente.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser,
igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder Executivo, devendo,
no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público.
Art. 84. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do
exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de
férias anuais.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-
se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes,
inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os
parâmetros desta lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 87. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe,
exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e
programas a serem beneficiados.
Art. 88. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento
aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
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I - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e
da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito de sua competência;
HI - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as
metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório finançeiro e o balanço
anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações,
em sintonia com o disposto em legislação específica;
VII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das
atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o
Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente,
bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 89. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de
um administrador ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os
seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a Lei Federal
n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ,
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b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo
Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março
a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o
nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
HJ — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo.
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e
despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 90. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora
não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
8 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do
orçamento público.
$ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada
à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um
29)
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registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de
forma individualizada e transparente.
$ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais
que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e
princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e
prestação de contas.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 91. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
constituído pelas seguintes receitas:
I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor
mínimo de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida municipal, definida nos termos do inciso
IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
II — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”:
HI — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos
termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V — contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis
ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Parágrafo único — O percentual de que trata o inciso I será apurado nos termos do $ 3º
do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele imediatamente
anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação do
Poder Legislativo.
Art. 92. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
— CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 93. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
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I — desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II — acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão
ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260, $ 2º
do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a
Convivência Familiar e Comunitária;
HI - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
VI — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VII — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção
de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e
projetos explicitados nos incisos acima.
E Art. 94. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para:
I — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134,
parágrafo único);
IH — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
- HI —o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que
disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV — o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de
recursos humanos;
V — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
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VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias
(art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII — investimento em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e
privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser
afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 95. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos
públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação
de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 96. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação,
elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 97. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º,
Lf)
Parágrafo único — Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias,
para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 98. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente,
através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, $ 29).
8 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem
previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
$ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto,
observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade encarregada de
sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 99. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas da
Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93 (realização de procedimentos
licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).
32:
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CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 100. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está
sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em
relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar
representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 101. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
I-—as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HJ — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV -—o total dos recursos recebidos;
V — a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 102. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de
financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá
estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos
conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao
órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento
dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e
seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de
encontros com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e patrocínio de cursos e
palestras sobre o tema.
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nº
33
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Art. 104. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria.
Art. 105. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
vigência por tempo ilimitado.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário em especial a Lei Municipal 1.447 de 14 de abril de 2021.
Natércia (MG), 25 de Março de 2024.
Gabriel Tiag AMAS Eds
PREFEITO MUNICIPAL
34
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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35
JUSTIFICATIVA
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa atualizar a legislação municipal.
Assim, a propositura de lei consegue consolidar a vivência dos conselheiros
com os avanços das políticas públicas voltadas para a criança e ao adolescente nos últimos anos.
Além de adequar a necessidade da legislação encaminhamos em anexo o Edital
do Processe Suplementar para compor o quadro de conselheiros nos termos da Lei Municipal.
Portanto, encaminhamos a essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de
Lei, considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Vereadores no trato das
matérias de interesse público, espera e aguarda que seja o projeto recebido, apreciado, discutido,
votado e, por fim, aprovado por essa nobre Casa de Leis.
Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação desta
proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos ilustres membros
desta Casa de Leis.
Natércia (MG), 25 de março de 2024.
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Gabriel ri fe
PREFEITO M
UNICIPAL
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCIAMVG. 36 '
RESOLUÇÃO Nº 01 de 25 de março de 2024.
Dispõe sobre a criação da Comissão Especial,
encarregada de organizar o processo de
escolha suplementar dos membros do
Conselho Tutelar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Natércia-
MG, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), Lei Municipal nº 1.447/2021 que dispõe sobre o Conselho Tutelar e no seu Regimento
Interno, RESOLVE:
Art. 1º. Constituir Comissão Especial Eleitoral, encarregada de organizador o processo de
escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar do município de Natércia -MG.
Art. 2º. A Comissão Especial Eleitoral será composta pelos seguintes conselheiros:
Ana Márcia Malaquias, representante do Poder Público;
Enaura Aparecida de Souza Siqueira, representante do Poder Público;
Petterson Arantes Borceli, representante da Sociedade Civil;
Giovana Flávia Rodrigues, representante da Sociedade Civil.
$ 1º. Cabe à Comissão Especial Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros, eleger seu
coordenador.
2º. Não havendo definição por este critério, a Comissão Especial Eleitoral será coordenada
pelo Conselheiro mais antigo, dentre seus integrantes e, em caso de empate, o de maior idade.
Art. 3º. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
I - Conduzir o processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar,
cumprindo o disposto no Edital nº 001/2024, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e demais normas aplicáveis;
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
Praça João Honorato de Vilas Boas, nº29, prédio, sala 1
Bairro Chapada
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCIAMG. 37
I - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de registro e
impugnação de candidaturas e outros incidentes ocorridos na realização do processo de escolha
suplementar dos membros do Conselho Tutelar;
HI - Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos;
IV - Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos
exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
V - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa;
VI - Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências;
VII - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha suplementar aos candidatos considerados habilitados para o processo eleitoral, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
VIII - Escolher e divulgar os locais de votação e apuração dos votos;
IX - Realizar, com apoio do Poder Executivo municipal, as gestões necessárias à obtenção
de urnas eletrônicas e listas de eleitores, efetuando todo planejamento necessário para que sejam
cumpridos os prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº 22.685/2007 do TSE;
X - Providenciar a confecção das células para votação manual, conforme modelo a ser
aprovado;
XI - Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito, podendo, para
tanto, selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia do processo de escolha suplementar, na forma da resolução regulamentadora
do pleito;
XII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha suplementar e apuração;
XIII - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação
das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
XIV - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e
outros incidentes ocorridos no dia da votação;
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
Praça João Honorato de Vilas Boas, nº29, prédio, sala 1
Bairro Chapada
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCIA
XV - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
XVI - Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as
etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;
XVII - Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder
Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores;
XVIII - Resolver os casos omissos.
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer à Comissão Especial Eleitoral
assessoria técnica (inclusive jurídica) necessária ao regular desempenho de suas atribuições.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia -MG, 25 de março de 2024.
Helenita Lopes Fernandes Gonçalves
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
Praça João Honorato de Vilas Boas, nº29, prédio, sala 1
Bairro Chapada
38
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCIAMG.
RESOLUÇÃO EDITALÍCIA Nº. 02 - DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre o Edital do Processo de escólha
suplementar dos membros do Conselho Tutelar do
Município de NATERCIA-MG, referente ao
mandato 2024/2027.
EDITAL Nº 001/2024 - ELEIÇÃO DE 1 (UM)TITULAR e 5 (CINCO) MEMBROS
SUPLENTES PARA O CONSELHEIROS TUTELAR.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICÍPIO DE NATERCIA/MG, no uso de suas atribuições
legais, considerando as disposições da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do
Adolescente, da Lei Municipal nº. 1.447/2021e da Resolução CONANDA nº 231/2022, torna
público o torna público o Processo de escolha suplementar para 1 (um) Membro Titulare 5 (cinco)
Suplentes do Conselho Tutelar para o exercício até 2024 e 2027, sendo realizado sob a
responsabilidade deste e a fiscalização do Ministério Público, mediante as condições estabelecidas
neste Edital, para o exercício do mandato 2024/2027, mediante as condições estabelecidas neste
Edital.
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Processo de escolha suplementar para 1 (um) Membro Titulare 5 (cinco)
Suplentes do Conselho Tutelar para o exercício de 2024 a 2027, é regido por este edital, aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de NATERCIA/MG, em
conformidade com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Municipal nº
1.447/2021,da Resolução CONANDA nº 231/2022 e das Resoluções 01/2024 deste CMDCA.
1.2. A Comissão Especial designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, composta paritariamente dentre os membros da sociedade civil e'dos
representantes governamentais do aludido Conselho, conforme Resolução Nº 01/2024, é a
responsável por toda a condução do processo de escolha suplementar.
1.2.1. São impedidos de participar da mesma Comissão Especial os cônjuges,
companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
estendendo-se esse impedimento ao membro da Comissão Especial em relação aos candidatos ao
cargo de conselheiro tutelar.
1.2.2 — Conforme a Resolução CMDCA 01/2024, os membros da Comissão Especial
encarregada da condução do processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar de
NATERCIA/MG são os seguintes:
a) Ana Marcia Malaquias, representante do Poder Público;
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
Praça João Honorato de Vilas Boas, nº29, prédio, sala |
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCIA
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b) Enaura Aparecida de Souza Siqueira, representante do Poder Público;
c) Giovana Flávia Rodrigues, representante da Sociedade Civil;
d) Petterson Arantes Boreli representante da Sociedade Civil.
1.3. Todo o processo de escolha suplementar dos conselheiros tutelares será realizado
sob a fiscalização do Ministério Público, o qual terá ciência de todos os atos praticados pela
Comissão Especial para garantir a fiel execução da Lei e deste edital.
1.4. O processo destina-se à escolha de 01 (um) membro titular e, no mínimo, 05
(cinco) membros suplentes, para a composição do Conselho Tutelar, para o mandato de 04 (quatro)
anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
1.5. Das atribuições do Conselho Tutelar:
1.5.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente,
cumprindo as atribuições previstas, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos
95 e 136, bem como a Resolução CONANDA 231/2022, dentre outras normas de tutela da infância
e juventude.
1.6. Da Remuneração e dos Direitos Sociais:
. 1.6.1. O conselheiro tutelar faz jus ao recebimento pecuniário mensal no valor de R$
1.412,00, sendo-lhe assegurado os direitos sociais previstos na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei
Municipal nº 1.447/2021.
1.6.2. Se o servidor municipal for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre
o valor da remuneração do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados,
ficando-lhe garantidos:
I- O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento.
1.7. Da Função e Carga Horária:
1.7.1. A jornada de trabalho do conselheiro tutelar é de 8 horas diárias, mais regime
de plantão, conforme definido na Lei Municipal nº1.447/2021.
1.7.2. A função de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível
com o exercício de outra função pública ou privada.
1.7.3. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
2. DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
Praça João Honorato de Vilas Boas, nº29, prédio, sala 1
Bairro Chapada
SUPLEMENTAR
2.1. O cidadão que desejar se inscrever no processo de escolha suplementar de
membros do Conselho Tutelar deverá atender aos seguintes requisitos, conforme previstos na Lei
Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 1.447/2021:
I - Ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões
de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e atestado de
antecedentes “nada consta” fornecido pela Secretaria de Segurança Pública do
Estado de Minas Gerais;
IX - Ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do
documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
II - residir no município há pelo menos 1 ano, comprovado por meio da
apresentação de conta de água, luz ou telefone fixo, com prazo de vencimento não
superior a três meses;
IV - Comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico Escolar ou
Declaração de Conclusão de Curso, emitido por entidade oficial de ensino, ter
concluído o ensinofundamental, até o dia da posse;
V - Estar no gozo de seus direitos políticos, comprovados pela apresentação do título
de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou certidão fornecida pela
Justiça Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI - Apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo
masculino);
VII - Não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos
últimos cinco anos, em declaração firmada pelo candidato;
3. DAS ETAPASDO PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR
3.1. O processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar será
realizado em quatro etapas:
1) Inscrição dos candidatos, a partir da análise dos requisitos do item 2 deste edital;
ID Prova de aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do
Adolescente;
HI) Avaliação psicológica;
IV) Eleição dos candidatos habilitados por meio de voto direto, uninominal,
facultativo e secreto dos eleitores do município.
4. DA 1º ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR -—
INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
Praça João Ionorato de Vilas Boas, nº29, prédio, sala 1
Bairro Chapada
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCIAA
4.1.A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das
condições do processo, tais como se acham definidas neste edital, acerca das quais não poderá
alegar desconhecimento.
4.2. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se
de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na função de conselheiro tutelar.
4.3. As inscrições ficarão abertas no período de 13:00h do dia 26/03/2024 às 16:00h
do dia 05/04/2024.
4.4. As inscrições serão feitas no endereço Praça João Honorato de Vilas Boas,
Chapada, local CRAS:
4.5. No ato de inscrição, o candidato, pessoalmente ou por meio de procuração,
deverá:
a) preencher requerimento, em modelo próprio que lhe será fornecido no local, no
qual declare atender as condições exigidas para inscrição e se submeter às normas
deste edital;
b) apresentar original ou fotocópia de documento de identidade de valor legal no qual
conste filiação, retrato e assinatura;
c) apresentar os documentos exigidos no item 2.1 deste edital.
d) em relação ao item 2.1 I, a critério da Comissão Especial, a comprovação da
idoneidade moral, no âmbito pessoal, familiar e profissional, poderá ser
complementada por meio de informações coletadas junto a pessoas e instituições da
comunidade local.
4.6. A ausência de qualquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento
da inscrição.
4.7. A qualquer tempo poder-se-á anular as inscrições, as provas e/ou nomeação do
candidato, caso se verifique qualquer falsidade nas declarações e/ ou qualquer irregularidade nas
provas e/ou documentos apresentados.
4. 8. A relação nominal dos candidatos, cuja inscrição for deferida, será publicada no
Diário Oficial e no site da Prefeitura Municipal e do CMDCA, bem como será afixada no mural da
Prefeitura, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS), com cópia para o Ministério Público
5. DA 2* ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR - PROVA
DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTO
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
Praça João Honorato de Vilas Boas, nº29, prédio, sala 1
Bairro Chapada
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCIAMMG. 43
5.1. A prova de conhecimentos versará sobre:
a) a Lei Federal nº. 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA;
5.2. A prova de aferição de conhecimento avaliará a capacidade de interpretação do
texto legal.
5.3. A prova constará de 25 questões de múltipla escolha, com 4 alternativas para
cada questão, sendo cada questão no valor de 03 ponto, no total de 75pontos. E contará com uma
questão discursiva no valor de 25 pontos.
5.4. O candidato terá 4 horas para realizar a prova.
5.5. A prova será realizada no dia 14/04/2024 com início às 13:00h no CRAS,
situado àPraça João Honorato de Vilas Boas, nº29, Chapada, devendo o candidato
comparecer ao local com antecedência mínima de 30 minutos.
5.6. Caso haja necessidade de alterar dia, horário e local de realização das provas, a
Comissão Especial publicará as alterações no Diário Oficial do Município, no site da Prefeitura
Municipal e do CMDCA e em todos os locais onde o edital tiver sido afixado, com antecedência
mínima de cinco (05) dias.
5.7. É de responsabilidade do candidato acompanhar nos locais onde o edital for
publicado eventuais alterações no que diz respeito ao dia, horário e local de realização das provas.
5.8. Os candidatos deverão comparecer ao local da prova com antecedência mínima
de 30 (trinta) minutos da hora marcada para o seu início, munidos de lápis, borracha, caneta
esferográfica de tinta azul ou preta, protocolo de inscrição e de documento oficial de identidade.
5.9. No momento da prova não será permitida consulta a textos legais nem tampouco
à doutrina sobre a matéria.
5.10. Em hipótese alguma haverá prova fora do local e horário determinados,
inclusive segunda chamada.
5.11. Será excluído do processo de escolha suplementar o candidato que, por
qualquer motivo, faltar às provas ou, durante a sua realização, for flagrado comunicando-se com
outro candidato ou com pessoas estranhas, por gestos, oralmente, por escrito, por meio eletrônico ou
não.
5.12. Será automaticamente excluído do processo de escolha suplementar o
candidato que não devolver a folha oficial de respostas ou devolvê-la sem assinatura.
5.13. O candidato, com deficiência ou não, que necessitar de qualquer tipo de
condição especial para a realização das provas deverá solicitá-la, por escrito, no ato da inscrição,
indicando os recursos especiais materiais e humanos necessários, o qual será atendido dentro dos
critérios de viabilidade e razoabilidade.
5.14. A candidata inscrita em fase de amamentação que sentir necessidade de
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
Praça João Honorato de Vilas Boas, nº29, prédio, sala 1
Bairro Chapada
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amamentar durante o período de realização da prova, deverá levar um acompanhante, que ficará
com a criança em sala reservada, determinada pela Comissão Organizadora. Durante o processo de
amamentação a candidata será acompanhada apenas por uma fiscal, devendo o acompanhante
retirar-se da sala.
5.14.1. Pela concessão à amamentação, não será concedido qualquer tempo adicional
à candidata lactante.
5.15. O gabarito será divulgado, pela Comissão Especial em até 24 horas da
realização da prova de conhecimento, no site da Prefeitura Municipal e do CMDCA, sendo afixado
no mural da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS).
5.16. Serão aprovados aqueles que atingirem no mínimo 60% da pontuação total
atribuída à prova.
5.17. A relação dos candidatos aprovados na prova de conhecimentos será publicada
no Diário Oficial do Municípioe no site da Prefeitura Municipal e do CMDCA, bem como será
afixada no mural da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência
de Assistência Social (CRAS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBSs), e constará o dia, local e
horário em que cada candidato será submetido à avaliação psicológica, com cópia para o Ministério
Público.
6. DA 3º ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR -
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
6.1. A avaliação psicológica será realizada por profissional habilitado e visa
verificar, mediante o uso de instrumentos psicológicos específicos o perfil psicológico adequado ao
exercício da função de conselheiro tutelar.
6.1.1. Deverão ser avaliadas as condições psicológicas adequadas do conselheiro
para trabalhar com conflitos sociofamiliares atinentes ao cargo e exercer, em sua plenitude, as
atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90 e da legislação municipal em
vigor.
6.1.2. De acordo com a cartilha “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e Conselho Tutelar: orientações para criação e funcionamento”, da Secretaria
Especial de Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA, ano 2007, os conselheiros devem apresentar as seguintes habilidades: capacidade
de escuta, de comunicação, de buscar e repassar informações, de interlocução, de negociação,
de articulação, de administrar o tempo, de realizar reuniões eficazes e criatividade
institucional e comunitária.
6.2. A avaliação psicológica será realizada no dia 22/04/2024 à 23/04/2024, no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
Praça João Honorato de Vilas Boas, nº29, prédio, sala 1
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCIAYMG. 45
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endereço Praça João Honorato de Vilas Boas, nº29, Chapada, no CRAS. Observando o horário
previamente agendado para cada candidato, conforme mencionado no item 5.17.
6.3. Em hipótese alguma haverá avaliação fora do local e horário determinados,
inclusive segunda chamada.
6.4. Será excluído do processo de escolha suplementar o candidato que, por qualquer
motivo, não comparecer à avaliação no horário e local indicados.
6.5. O resultado da avaliação psicológica do candidato será divulgado,
exclusivamente, como “APTO” ou “INAPTO”.
6.6. Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão
obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento
específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
6.7. A relação dos candidatos habilitados para a próxima etapa será publicada no
Diário Oficial do Municípioe no site da Prefeitura Municipal e do CMDCA, bem como será afixada
no mural da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBSs), e constará data, local e
horário de reunião a ser promovida pela Comissão Especial que autorizará o início da campanha
eleitoral, com cópia para o Ministério Público.
7. DA 4º ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR -
ELEIÇÃO DOS CANDIDATOS
7.1. Da reunião prévia informativa:
7.1.1. Em reunião será realizada no dia 29/04/2024 às 14:00h, na sede da secretaria
Municipal de Assistência Social, onde a Comissão Especial deverá dar conhecimento formal das
regras do processo eleitoral aos candidatos habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las,
bem como reforçar as disposições deste edital, no que diz respeito notadamente:
a) aos votantes (quem são, documentos necessários etc.);
b) às regras da campanha (proibições, penalidades etc.);
c) à votação (mesários, presidentes de mesa, fiscais, prazos para recurso etc.);
d) à apresentação e aprovação do modelo de cédula a ser utilizado;
e) à definição de como o candidato deseja ser identificado na cédula (nome, nome
social, codinome ou apelido etc.);
f) à definição do número de cada candidato;
g) aos critérios de desempate;
h) aos impedimentos de servir no mesmo Conselho, nos termos do artigo 140 do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
Praça João Honorato de Vilas Boas, nº29, prédio, sala 1
Bairro Chapada
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCIA
ECA;
i) à data da posse.
71.2. A reunião será realizada independentemente do número de candidatos
presentes.
7.1.3. O candidato que não comparecer à reunião acordará tacitamente com as
decisões tomadas pela Comissão Especial e pelos demais candidatos presentes.
7.1.4. Da reunião deverá ser lavrada ata, na qual constará a assinatura de todos os
presentes.
7.1.5. No primeiro dia útil após a reunião, será divulgada a lista definitiva dos
candidatos habilitados, constando nome completo de cada um, com indicação do respectivo número
e do nome, codinome ou apelido que será utilizado na cédula de votação, sendo publicada no Diário
Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal e do CMDCA, bem como afixada no mural
da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBSs), com envio de cópia ao Ministério Público
7.2. Da Candidatura
7.2.1 A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, grupo religioso
ou econômico.
7.2.2. É vedada a formação de chapas de candidato ou a utilização de qualquer outro
mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado.
7.3. Dos Votantes
7.3.1. Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos inscritos como
eleitores no município, em situação regular, até a data-limite estabelecida em resolução do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou pela Justiça Eleitoral.
7.3.1 Para o exercício do voto, o cidadão deverá apresentar-se no local de votação
munido de seu título de eleitor e documento oficial de identidade;
7.3.2. Cada eleitor deverá votar em apenas 01 candidato;
7.3.3. Não será permitido o voto por procuração.
7.4. Da Campanha Eleitoral
7.4.1. A campanha eleitoral terá início no dia em que for publicada a lista referida no
item 7.1.5 deste edital.
7.4.2. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por
meio de debates, entrevistas, distribuição de santinhos, contendo apenas número, nome e foto do
candidato e curriculum vitae e por meio de divulgação na internet e nas redes sociais, desde que não
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causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
7.4.3. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação
na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
7.4.4. As instituições (escola, Câmara de Vereadores, CRAS, rádio, igrejas etc.) que
tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos
aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de conselheiro tutelar.
7.4.5. Os debates deverão ter regulamento próprio devendo ser apresentado pelos
organizadores a todos os participantes e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
7.4.6. Os debates só ocorrerão com a presença de, no mínimo,5 candidatos e serão
supervisionados pelo CMDCA;
7.4.7. Os debates previstos deverão proporcionar oportunidades iguais aos candidatos
nas suas exposições e respostas;
7.4.8. Os candidatos convidados para debates e entrevistas deverão dar ciência do
teor deste edital aos organizadores;
7.4.9. A propaganda eleitoral na internet e nas redes sociais deverá ser realizada de
forma gratuita c de acordo com as seguintes regras:
I em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
IN- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa
natural, desdeque não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
IV — Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este item, salvo aqueles de
iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados ao CMDCA, podendo ser mantidos durante
todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda
eleitoral.
V — Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro
de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
VI — É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais
não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor
ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
74.10. Caberá ao candidato fiscalizar a veiculação da sua campanha em estrita
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obediência a este edital.
7.5. Das Proibições
7.5.1. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de
comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), anúncios luminosos, faixas, letreiros, banners,
outdoors, placas, camisas, bonés, cartazes, inscrições em qualquer local público e outros meios não
previstos neste edital;
7.5.2. É vedado receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou
estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
a) entidade ou governo estrangeiro;
b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com
recursos provenientes do Poder Público;
c) concessionário ou permissionário de serviço público;
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição
compulsória em virtude de disposição legal;
e) entidade de utilidade pública;
f) entidade de classe ou sindical;
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
h) entidades beneficentes e religiosas;
i) entidades esportivas;
5) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
k) organizações da sociedade civil de interesse público.
7.5.3. É vedada a vinculação do nome de ocupantes de cargos eletivos (Vereadores,
Prefeitos, Deputados etc.) ao candidato.
7.5.4. É vedado o aliciamento de eleitores por meios insidiosos, entendidos
estescomo a doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor,
7.5.6. É vedada a propaganda enganosa, entendendo-se como tal a promessa de
resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar; a criação de
expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com
isso, vantagem à determinada candidatura7.5.5. É proibido aos candidatos promoverem as suas
campanhas antes da publicação da lista definitiva das candidaturas, prevista no item 7.1.5.
7.5.6. É vedado ao conselheiro tutelar promover sua campanha ou de terceiros
durante o exercício da sua jornada de trabalho.
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7.5.7. É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promover campanha para qualquer candidato.
7.5.8. É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvo se promovido pelo
poder público e garantido o livre acesso aos eleitores em geral.
7.5.9. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em
qualquer local público ou aberto ao público, sendo vedada a utilização de espaço na mídia, uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata, distribuição de material
de propaganda política ou prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na
vontade do eleitor, propaganda boca de uma, sendo que a aglomeração de pessoas portando
instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
7.5.11. É vedada a propaganda que implique grave perturbação da ordem, sendo esta
entendida como a propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou
que prejudique a higiene e a estética urbanas.
7.5.12. É vedado ao candidato, ainda:
7.5.12.1. abusar do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos
de comunicação social, com previsão legal no art. 14 $ 9º da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal n. 64/90 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou
as que as suceder;
7.5.12.2. participarde inaugurações de obras públicasno período entre a
candidatura ao pleito e o dia da eleição;
7.5.12.3. abusar do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha suplementar e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal n. 9.504/97 e
alterações posteriores;
7.5.12.4. utilizar espaços, equipamentos ou serviços públicos mediante
favorecimento de autoridade pública.
7.6. Das Denúncias e Penalidades
7.6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na
mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento
e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante
o processo de escolha suplementar.
7.6.2. O candidato que não observar os termos deste edital poderá ter a sua
candidatura impugnada pela Comissão Especial, especialmente por afronta à inidoncidade moral,
7.6.3. As denúncias relativas ao descumprimento das regras da campanha eleitoral
deverão ser formalizadas, indicando necessariamente os elementos probatórios, junto à referida
Comissão Especial e poderão ser apresentadas pelo candidato que se julgue prejudicado ou por
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qualquer cidadão, no prazo máximo de 1 (um) dia do fato.
7.6.4. O prazo será computado excluindo o dia da concretização do fato e incluindo o
dia do vencimento.
7.6.5. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o
vencimento cair em feriado ou em finais de semana.
7.6.6. Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura ou a perda do
mandato o candidato que fizer uso de estrutura pública para realização de campanha ou propaganda.
7.6.7. A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os
concorrentes será analisada pela Comissão Especial que, entendendo-a irregular, determinará a sua
imediata suspensão.
7.7. Da votação
7.7.1. A votação ocorrerá no dia 12 de maio de 2024, das 08h às 17h, nos locais
definidos pela Comissão Especial, a ser divulgado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no
site c mural da Prefeitura Municipal,no site do CMDCA, no mural da Câmara de Vereadores, nas
sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), com comunicação ao
Ministério Público.
a) Às 16:45h do dia da eleição serão distribuídas senhas aos presentes que se
encontrarem nas filas de votação, para assegurar-lhes o direito de votar;
b) Somente poderão votar os cidadãos que apresentarem documento oficial de
identificação com foto;
c) Após a identificação, o votante assinará a lista de presença e procederá a votação;
d) O votante que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como
forma de identificação;
e) Os candidatos poderão fiscalizar ou indicar um fiscal e um suplente para o
acompanhamento do processo de votação e apuração;
f) O nome do fiscal e do suplente deverão ser indicados à Comissão Especial com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da votação;
g) No dia da votação o fiscal deverá estar identificado com crachá.
7.7.2. Será utilizado no processo o voto com cédula ou eletrônico.
7.7.3. Do processo eletrônico de votação
a) O processo cletrônico de votação será realizado pelo CMDCA por meio de urnas
eletrônicas, mediante empréstimo da Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral.
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b) Em caso de impossibilidade de realização do processo eletrônico de votação, seja
por meio de umas eletrônicas ou por meio de votação online, serão solicitados à Justiça Eleitoral o
empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos
trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação
manualmente.
7.7.4. Será considerado inválido o voto:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) em branco;
e) que tiver o sigilo violado.
7.8. Da mesa de votação
7.8.1. As mesas de votação serão compostas por membros do CMDCA e/ou
servidores municipais, devidamente cadastrados.
7.8.2. Não poderá compor a mesa de votação o candidato inscrito e seus parentes:
marido e mulher, ascendentes e descendentes (avós, pais, filhos, netos...), sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
7.8.3. Compete à cada mesa de votação:
a) Solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra durante a votação;
b) Lavrar a ata de votação, anotando eventuais ocorrências;
c) Realizar a apuração dos votos, lavrando a ata específica;
d) Remeter a documentação referente ao processo de escolha suplementar à
Comissão Organizadora;
7.9. Da apuração e da proclamação dos eleitos
7.9.1. Concluída a votação e a contagem dos votos de cada seção, os membros da
mesa deverão lavrar a Ata de Votação e Apuração, extraindo o respectivo Boletim de Urna e, em
seguida, encaminhá-los, sob a responsabilidade do Presidente da Mesa, ao Presidente da Comissão
Organizadora.
7.9.2. A Comissão Organizadora, de posse de todos os Boletins de Uma, fará a
contagem final dos votos e, em seguida, afixará, no local onde ocorreu a apuração final, o resultado
da contagem final dos votos.
7.9.3. O processo de apuração ocorrerá sob supervisão do CMDCA.
7.9.4. O resultado da eleição deverá ser publicado oficialmente no Diário Oficial do
Município, e afixado no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedês do
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Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBSs),
abrindo prazo para interposição de recursos, conforme item 9.2 deste edital.
7.9.5. O primeiro candidato mais votado será considerado eleito e será nomeado e
empossado como conselheiro tutelar titular, ficando todos os seguintes, observada a ordem
decrescente de votação, como suplentes.
7.9.6. Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que,
sucessivamente:
I- Apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
II - Apresentar maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente;
HJ - residir há mais tempo no município;
IV - tiver maior idade.
8. DOS IMPEDIMENTOS
8.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
8.2. Estende-se o impedimento do Conselheiro em relação à autoridade judiciária e
ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude na
Comarca.
9. DOS RECURSOS
9.1. Será admitido recurso quanto:
a) ao deferimento c indeferimento da inscrição do candidato.
b) à aplicação e às questões da prova de conhecimento;
c) ao resultado da prova de conhecimento;
d) ao resultado da avaliação psicológica;
9.2. O prazo para interposição de recurso será de 1 (um) dia após a concretização do
evento que lhes disser respeito (publicação do indeferimento da inscrição, aplicação da prova,
questões da prova, publicação do resultado da prova, aplicação da avaliação psicológica, publicação
do resultado da avaliação psicológica, eleição dos candidatos, publicação do resultado).
9.2.1 O prazo será computado excluindo o dia da concretização do evento e incluindo
o dia do vencimento.
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9.2.2 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o
vencimento cair em feriado ou em finais de semana.
9.3. Admitir-se-á um único recurso por candidato, para cada evento referido no item
9.1 deste edital, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado recurso de igual teor.
9.4. Os recursos deverão ser entregues na sede do CMDCA no endereço Praça João
Honorato de Vilas Boas, nº29, Chapada, local CRAS.
9.5. O recurso interposto fora do respectivo prazo não será conhecido.
9.6. Não serão aceitos os recursos interpostos em prazo destinado a evento diverso do
questionado.
9.7. Os candidatos deverão enviar o recurso em 02 (duas) vias (original e 01 cópia).
Os recursos deverão ser digitados.
9.8. Quanto ao recurso referente ao item 9.1, C deve-se observar: cada questão
deverá ser apresentada em folha separada, identificada conforme modelo a seguir.
Processo de escolha suplementar do Conselho Tutelar do Município
de Natércia-MG
Candidato:
Nº. do Documento de Identidade:
Nº. de Inscrição:
Nº. da Questão da prova: (apenas para recursos sobre o item
9.1 “e”
Fundamentação:
Data: / A
Assinatura:
9.9. Cabe à Comissão Especial decidir, com a devida fundamentação, sobre os
recursos no prazo de 2 (dois) dias.
9.9.1 O prazo será computado excluindo o dia do recebimento do recurso e incluindo
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MG. 53
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o dia do vencimento.
9.9.2 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o
vencimento cair em feriado ou em finais de semana.
9.10. Da decisão da Comissão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá, com a devida fundamentação, em igual
prazo.
9.11. O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão(ões) eventualmente anulada(s) será(ão)
atribuído(s) a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso.
9.12. O gabarito divulgado poderá será alterado, cm função dos recursos impetrados,
e as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito oficial definitivo.
9.13. Na ocorrência do disposto nos itens 9.9 e 9.10, poderá haver, eventualmente,
alteração da classificação inicial obtida para uma classificação superior ou inferior, ou, ainda,
poderá ocorrer a desclassificação do candidato que não obtiver a nota mínima exigida para a prova.
9.14. As decisões dos recursos serão dadas a conhecer aos candidatos por meio de
divulgação na sede da Prefeitura Municipal e na sede do CMDCA no endereço Praça Geraldo
Honorado de Vilas Boas, nº29, chapada, local CRAS e ficarão disponibilizados durante todo o
período da realização do processo de escolha suplementar.
10. DA HOMOLOGAÇÃO, DIPLOMAÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE E
EXERCÍCIO
10.1. Decididos os eventuais recursos, a Comissão Especial deverá divulgar o
resultado do processo de escolha suplementar com a respectiva homologação do CMDCA, no prazo
de 2 (dois) dias.
10.2. Após a homologação do processo de escolha suplementar, a Prefeitura
Municipal deverá diplomar os candidatos eleitos e suplentes, no prazo de 02 dias.
10.3. OPrefeito Municipal deverá nomear os 01 (um) candidato mais votado, ficando
todos os demais, observada a ordem decrescente de votação, como suplentes.
10.4. Caberá ao Prefeito Municipal dar posse ao conselheiro titular eleito e demais
suplentes, em 17 de maio de 2024.
10.4.1. A convocação do conselheiro para a posse será realizada por meio de
COMUNICADO, a ser publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
10.4.2. Os candidatos também serão convocados por ofício, a ser entregue no
endereço informado, quando do preenchimento da inscrição.
10.5.3. A remessa do ofício tem caráter meramente supletivo, podendo ser também
realizada a comunicação via aplicativo de mensagens, desde que informado pelo candidato.
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10.5.4. O dia, a hora e o local da posse do conselheiro tutelar será divulgado junto à
comunidade local, afixando o convite em todos os locais onde o edital tiver sido afixado, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias.
10.6. O candidato eleito que desejar renunciar a sua vaga no Conselho Tutelar deverá
manifestar, por escrito, sua decisão ao CMDCA.
10.7. O candidato eleito que, por qualquer motivo, manifestar a inviabilidade de
tomar posse e entrar em exercício, nesse momento, poderá requerer a sua dispensa junto ao
CMDCA, por escrito, sendo automaticamente reclassificado como último suplente.
10.8. O candidato eleito que não for localizado pelo CMDCA automaticamente será
reclassificado como último suplente.
10.9. Se na data da posse o candidato estiver impedido de assumir as funções em
razão do cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes da sua relação de trabalho
anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica, a sua entrada em exercício será
postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento.
10.10. No momento da posse, o escolhido assinará documento no qual conste
declaração de que não exerce outra atividade, além da função de conselheiro tutelar e de ciência de
seus direitos e deveres, observadas as vedações constitucionais.
11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O processo de escolha suplementar para o Conselho Tutelar ocorrerá com o
número mínimo de 06 pretendentes devidamente habilitados.
11.2. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o CMDCA
poderá suspender o trâmite do processo de escolha suplementar e reabrir o prazo para inscrição de
novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do
mandato em curso.
11.3. Em qualquer caso o CMDCA envidará esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um
número maior de suplentes.
11.4. Os itens deste edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou
acréscimos enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, circunstância
que será comunicada em ato complementar ao edital a ser publicado no Diário Oficial do Município
e afixado mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar,
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBSs).
11.5. É da inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação de
todos os atos e resultados referentes a este processo de escolha suplementar.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
Praça João Honorato de Vilas Boas, nº29, prédio, sala 1
Bairro Chapada
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCI
11.6. A atualização do endereço para correspondência é de inteira responsabilidade
do candidato e deverá ser feita, mediante protocolo, no endereço Praça João Honorato de Vilas
Boas, nº 29, prédio, sala 1, Bairro Chapada.
11.7. Os documentos apresentados pelo candidato durante todo o processo poderão, a
qualquer tempo, ser objeto de conferência e fiscalização da veracidade do seu teor por parte da
Comissão Organizadora, e no caso de constatação de irregularidade ou falsidade, a inscrição será
cancelada independentemente da fase em que se encontre, comunicando o fato ao Ministério
Público para as providências legais.
11.8. As ocorrências não previstas neste edital, os casos omissos e os casos
duvidosos serão resolvidos, com a devida fundamentação, pela Comissão Organizadora.
11.9. Todas as decisões da Comissão Especial ou do Plenário do CMDCA serão
devidamente fundamentadas.
11.10. O membro escolhido como conselheiro tutelar titular e suplentes, no primeiro
mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica, as atribuições do
cargo e aos treinamentos práticos necessários, promovidos por uma comissão ou instituição pública
ou privada, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e da Secretaria à qual está vinculado.
12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia-MG, 25 de março de 2024.
Stcorrealio
Helenita Lopes Fernandes Gonçalves
Presidente do CMDCA
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCIA/MG.57
Prova
Processo de escolha suplementar do Conselho Tutelar do Município de NATERCIA-
MG
Candidato:
Nº. do Documento de Identidade:
Nº. de Inscrição:
Nº. da Questão da prova: (apenas para recursos sobre o item 9.1 “c”)
Fundamentação:
Data: / /
Assinatura:
Inscrição/avaliação psicológica
Processo de escolha suplementar do Conselho Tutelar do Município de NATERCIA-
MG
Candidato:
Nº. do Documento de Identidade: Nº. de Inscrição:
Fundamentação:
Data: 1! /
Assinatura:
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCIÁ/MG. 58
FICHA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO
Ficha de Inscrição de Candidato nº
Nome completo:
Endereço residencial: Telefone:
Documentos apresentados
( ) Certidão negativa de antecedentes cíveis e |( ) Comprovante de votação nas últimas
criminais expedidas pela Justiça Estadual eleições ou certidão de quitação com as
obrigações cleitorais fornecida pela Justiça
Eleitoral
( ) Certidão negativa de antecedentes expedida | ( ) Diploma ou Histórico Escolar ou Declaração
| pela Secretaria de Segurança Pública de Conclusão de Curso (cópia)
( ) Documento oficial de identificação (original
e cópia)
( ) Conta de água, luz ou telefone fixo (cópia) |( ) Comprovante de quitação com as obrigações
militares (homens)
( ) Título de eleitor (. ) Declaração do candidato de que não foi
penalizado com a destituição da função de
| conselheiro
Eu declaro que li o Edital nº001/2024 e que
preencho todos os requisitos exigidos nele para investidura da função de conselheiro tutelar.
Assinatura do (a) Candidato (a)
Decisão da Comissão Organizadora
A inscrição foi: ( ) Deferida () Indeferida
Motivos do indeferimento:
Natércia -MG de de 2024.
Comissão Especial Eleitoral
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCIA(MG. 59
DECLARAÇÃO DO CANDIDATO DE QUE NÃO FOI PENALIZADO COM A
DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR
DECLARAÇÃO
Eu, , declaro para os devidos fins, sob
pena de responsabilidade, que não fui penalizado com a destituição da função de membro do
Conselho Tutelar nos últimos 05 (cinco) anos.
Por ser expressão de verdade, firmo a presente.
Natércia -MG, de de 2024.
Assinatura do (a) Candidato (a)
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
Praça João Honorato de Vilas Boas, nº29, prédio, sala 1
Bairro Chapada
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCIA
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE INSCRIÇÃO
Certifico que protocolou
inscrição para o processo de escolha suplementar de membro do Conselho Tutelar do município de
Natércia -MG às horas do dia / (2024.
Natércia -MG, de de 2024.
Responsável pelo recebimento da inscrição
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
Praça João Honorato de Vilas Boas, nº29, prédio, sala 1
Bairro Chapada
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATERCIÁ/MG. 61
Cronograma do processo de escolha suplementar para membros do Conselho
Tutelar
Descrição Dia Horário
Inscrição para processo 26/03/24 à | 13:00h às 16:30h
05/04/24
Divulgação dos inscritos 08/04/24 Das 08:00h às 16:00h
Prazo para interposição de recurso 09/04/24 Das 08:00hàs 16:00h |
Resultado oficial dos inscritos 10/04/24 Das 08:00h às 16:00h
Prova 14/04/24 Das 13:00h às 16:00h
Divulgação do gabarito 15/04/24 Das 08:00h às 16:00h
Prazo para interposição de recurso 16/04/24 Das 08:00h às 16:00h
Resultado oficial da prova 17/04/24 Das 08:00h às 16:00h
Recurso do resultado oficial 18/04/24 Das 08:00h às 16:00h
Resultado final da prova escrita 19/04/24 Das 08:00h às 16:00h
Avaliação psicológica De 22/04/24 a | horário previamente
23/04/24 agendado para cada
candidato
Resultado da avaliação psicológica 24/04/24 Das 08:00h às 16:00h
Prazo para interposição de recurso 25/04/24 Das 08:00h às 16:00h
Resultado oficial da avaliação psicológica 26/04/24 Das 08:00h às 16:00h
Reunião informativa sobre a eleição dos | 29/04/24 14:00h
candidatos
Votação 12/05/24 Das 08:00h às 17:00h
Posse ao conselheiro titular eleito 17/05/24 Horário a definir
Helenita Lopes Earnandes Gonçalves
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natércia /MG.
Praça João Tonorato de Vilas Boas, nº29, prédio, sala 1
Bairro Chapada