br-locleg corpus explorer

← Natércia (MG)

materia nº 7/2024

Tipo Emenda Modificativa - Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-04
Ementa"Modifica dispositivos do Projeto de Lei nº 07/2024 que especifica."
native_id2366

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-04 Matéria aprovada. — Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 07/2024 aprovada e encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para Redação Final e para as demais Comissões para as providências que lhes competem.
2024-04-04 Aguardando apreciação em Plenário. — Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 07/2024 encaminhada para leitura e votação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-17T12:20:31.127940-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

ny
CÂMARA MUNICIPALDE NATÉ
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 07/2024
“Modifica dispositivos do Projeto de Lei nº 07/2024 que
especifica”
A COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APROVA A
SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 9º do Projeto de Lei nº 07, de
25 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou
reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e
hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam
presentes em cursos, eventos e solenidades afetos à área de atuação.”
Art. 2º O artigo 14 do Projeto de Lei nº 07, de 25 de março de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo
Chefe do Poder Executivo para posse no prazo máximo de 30
(trinta) dias.”
Art. 3º O parágrafo segundo do artigo 16 do Projeto de Lei nº 07,
de 25 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“$ 2º Poderão participar representantes de entidades privadas,
religiosas e ou organizações de moradores de bairros; ”
Art. 4º. O inciso VI do artigo 17 do Projeto de Lei nº 07, de 25 de
março de 2024, fica renumerado para inciso V, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“V- realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha. ”
Art. 5º O inciso 1 do artigo 22 do Projeto de Lei nº 07, de 25 de
março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - conselheiros de políticas públicas; ”
Art. 6º O parágrafo único do artigo 81 do Projeto de Lei nº 07, de
25 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O processo administrativo para apuração das
infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho
[TV íToroOOOTTTZZEHS.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
É CÂMARA MUNICIPALDE NATÉRCIA “
Tutelar deverá ser conduzido por membros do serviço público municipal
na forma do estatuto dos servidores públicos civis do Município de
Natércia, MG.”
VW ) A a SI Art. 7º Fica alterada a redação do inciso I do artigo 94 do Projeto
de Lei nº 07, de 25 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; ”
Art. 8º Fica alterado o artigo 99 do Projeto de Lei nº 07, de 25 de
março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as
normas da Lei Federal nº 8. 429/92 (improbidade administrativa), da Lei
Federal nº 14.133/2021 (realização de procedimentos licitatórios) e da
Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal). ”
Art. 9º Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua
aprovação.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2024.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Fabiana Aparéi Os Reis Borelli
residente K
Jose Messias Jonas alli de Vilas Bôas
Secretário Membro
][JJ))])|Y)]/L/])/[][]]—
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.naterciamg.leg.br
TT
E CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA “
Ide-ay
uai de, Nao
de
A
Folha nº
JUSTIFICATIVA
Tem a presente emenda o intuito de corrigir alguns pontos
específicos do projeto de lei em testilha, especialmente para correção de redação e
renumeração de incisos.
De forma que foram corrigidos alguns termos utilizados no projeto
de lei.
Assim, apresentamos a presente emenda aos Nobres Pares para que
aprovem-na em plenário.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Fabiana Apa; Os Reis Borelli
nte
Jo&é Messias Jonas Érik Aflão de Vilas Bôas
Secretário Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia mg. leg.br

open original →