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materia nº 7/2024

Tipo Redação Final - Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-04
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências."
native_id2367

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Arquivados. Projeto e Norma Jurídica arquivados.
2024-04-05 Lei promulgada. Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2024-04-05 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2024-04-04 Matéria aprovada. Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2024-04-04 Aguardando Ordem do Dia. Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 032/2024.
2024-04-04 Parecer favorável das Comissões. Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 032/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-17T12:43:23.152584-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 39

E CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
NA Redação Final do Projeto de Lei nº.07/2024.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
PA
JA Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 2º. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos
Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IH - Conselho Tutelar;
HI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio
institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-
se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o
Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e
instituições afins visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
$2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações
para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se,
para tanto, delegados para a Conferência Estadual.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
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$3º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências
Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a
destinação privilegiada de recursos públicos.
Art. 5º.A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de
parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também,
consorciar-se com outros entes federativos.
$1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela
sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
$2º E vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I— políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e
dignidade;
Il - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada
mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com
as políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência
Social - SUAS e demais normativas vigentes.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO 1
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
- é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder
Executivo e da sociedade civil organizada.
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CÂMARA MUNICIPALDE NATÉ
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a
independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 8º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu
presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público
visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos
legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 9º.A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de
despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros,
titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades
afetos à área de atuação.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com
espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento,
cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
$2º O Órgão Público Municipal manterá uma secretária executiva, destinada ao
suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária
exclusiva os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear,
dentre outras medidas:
I— despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉR CTA *
II — aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
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ES) II — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é composto paritariamente por 4 (quatro) representantes do governo e 4 (quatro)
representantes da sociedade civil organizada.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para
o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção II
Dos Representantes do Governo
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do
Poder Executivo para posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”
$1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
órgão.
82º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação
contida no ato designatório da autoridade competente.
83º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a
função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até
que sejam substituídos.
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo,
deve observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e
planejamento.
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Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento é
identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento,
sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
Seção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de
promoção, de atendimento direto ou indireto, de defesa, de garantia, de estudos e
pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito
territorial do município, constituídas há pelo menos um ano e em regular
funcionamento.
$ 2º Poderão participar representantes de entidades privadas, religiosas e ou
organizações de moradores de bairros;
83º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida,
devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
Parágrafo único. Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade
civil, o processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo
sancionar a lei de criação do CMDCA.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último
mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função
fiscalizatória.
II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital,
publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no
município.
II - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade
civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades e organizações para participarem do processo de
escolha;
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
V - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato,
indicará dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
$1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil
no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
$2º O representante indicado e o suplente deverão:
Iser maiores e capazes;
II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações
eleitorais;
IH - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal,
profissional e familiar;
VI ser alfabetizados.
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da
sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo
vedada a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática,
devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição,
com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus
respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I- conselheiros de políticas públicas;
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
IH - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público,
na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V- a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público
e da Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I - não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas;
H - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou
contravenção penal;
$1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento
interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos,
devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de
votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
$2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à
responsabilização civil ou criminal do agente.
$3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência,
afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente,
um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, sendo
obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre
representantes do governo e da sociedade civil organizada.
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E CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉR
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Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada
capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via
Secretaria de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à
capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao
Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a
serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em
cronograma semestral ou anual.
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-
se a participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a
pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do
evento, por meio de carta-convite, ofício ou correio eletrônico.
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem
das reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos
conselheiros no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa
local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos
demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao
Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos
direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
NUA CAPÍTULO V
j) DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
H- divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
NI - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o
paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação,
inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas
atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de
equipamentos, políticas ou atendimentos.
V- realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população
infantojuvenil no município;
VI- definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VI - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração
operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem
direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração
operacional;
VII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança
e do adolescente;
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover,
subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X- participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA
(Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei
Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à
consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação,
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CÂMARA MUNICIPALDE NATÉ
ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do
Fundo;
XI - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o
Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao
chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na
proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local
relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha
dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI- atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando
de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou
violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando
encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber,
as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e organizações da sociedade civil:
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se
de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção
dos direitos da criança e do adolescente.
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das
Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA e desta Lei;
XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por
conselheiro tutelar no exercício de sua funções, observando a legislação municipal
pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com
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GS
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉÍ
as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA;
XXI - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
$1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo,
atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo,
o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos
termos do artigo 91, $ 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91,
da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a
política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, 8 1º, da
Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com
a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo
CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem
inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em
modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e
médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a
inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
£g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o
fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério
Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de
sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho
Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº
8.069/90.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉR
1) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios
para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $
3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
TÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O município terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil
habitantes, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco)
membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 35. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à
administração Pública Municipal, a qual deverá fornecer recursos humanos e
estrutura, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto
funcionamento, conforme abaixo especificado:
I — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à
população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe
multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e
demais aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;
II — um veículo exclusivo, à disposição do Conselho Tutelar, para possibilitar o
cumprimento das diligências diárias e atendimento aos casos de urgência e
emergência;
V— linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares,
autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela
Secretaria Municipal à qual estiver vinculado;
VI — mínimo de dois computadores e uma impressora para uso do Conselho
Tutelar, em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede
mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente
interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, notadamente
no preenchimento adequado do SIPIA;
VII — uma máquina fotográfica digital e o custeio das impressões que se fizerem
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares;
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VIII — ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de
escritório;
IX — placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a
localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax, inclusive
com a escala e os horários de plantão;
X — formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada
para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
8 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros
e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I- placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o Atendimento aos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
$ 4º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças,
dos adolescentes e familiares atendidos.
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica
dos recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis,
pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo,
passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a formação
continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais
direitos sociais previstos no art. 134, incisos la V do ECA.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 37. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
observar as seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território
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Folha nº
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nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 38. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos
seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de
votação.
$1º O mandato será de 4 (quatro) anos, sendo permitida aos conselheiros uma
reeleição, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições aos
demais candidatos.
$2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
subsequente.
Art. 39. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as
disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.
$1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
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a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de
forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do
dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas
e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha;
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e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da
formação inicial aos conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e
antes da posse.
$2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº
8.069/90, resolução 170 do CONANDA e por esta legislação municipal.
Art. 40. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob
pena de ser cancelado o registro da candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que
configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos
meios de comunicação, dentre outros.
Art. 41. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para
o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no
diário oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
$1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento
de mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
82º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas
eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal
Regional Eleitoral da localidade.
$3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados
à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de
eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do
domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.
$ 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software
específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde
que seja comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que
sejam garantidas condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
Tutelar a uma comissão especial eleitoral, a qual deverá ser constituída por
composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil.
$1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste
artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá
a comissão indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para
dirimir dúvidas do processo de escolha e prestar assessoria técnica.
82º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia,
analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos
exigidos, indicando os elementos probatórios.
$3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas,
cabe à comissão especial eleitoral:
1 - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
$4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
$5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao
Ministério Público.
$6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉR
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IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na
forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIH - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha;
IX - resolver os casos omissos.
87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência minima de 72 (setenta
e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 43. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos!
os seguintes pré-requisitos:
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões
de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e
Militar;
II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do
documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
III - residir no município há, pelo menos, 1 (um) ano;
IV — comprovar conclusão do ensino fundamental completo no ato da inscrição,
mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário.
Caso o candidato esteja em fase de conclusão, deverá apresentar, inicialmente, uma
declaração provisória da escola e até a data da posse proceder à entrega do
documento de conclusão;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
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VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos
últimos cinco anos e ou respondendo judicialmente por ato ou ação que
comprometa o desenvolvimento de sua função.
VII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão designada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando
prazo para interposição de recurso perante a comissão especial eleitoral, a partir da
data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio
equivalente;
IX — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Parágrafo único. Os Conselheiros tutelares que encontram exercendo a função, não
será necessário o afastamento do cargo, desde que, este cumpra com as exigências
estabelecidas e não comprometa a candidatura de outrem.
Art. 44. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem
prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em
curso.
$2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número
maior de suplentes.
Art. 45. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 46. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 47. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará
imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
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$1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem
de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão,
sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
$2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para
o preenchimento das vagas.
CAPÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de
segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 às 17:00 horas , perfazendo carga horária
semanal de 40 horas, além dos plantões.
$ 1º O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis, e
nos finais de semana e feriados.
$ 2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por dois
conselheiros tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões
realizados aos finais de semana ou feriados darão direito à compensação de um dia
útil a cada mês de serviço de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuizo das
reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações.
$ 3º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do
celular do plantonista, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem
como comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério
Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho
Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto
ou meio equivalente e por meio do registro de ocorrências.
Art. 49. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de
plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos
casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e
preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades,
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programas e outras atividades externas, sem prejuizo do caráter colegiado das
decisões tomadas pelo Conselho.
CÂMARA MUNICIPALDE NATÉ
Art. 50. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº
8.069/90, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento
Interno.
$1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes
facultado o envio de propostas de alteração.
$2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno
será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 51. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
$1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.
$2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem
prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
$3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato
da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação,
de acordo com o disposto na legislação local.
84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito
aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
$5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a
integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de
terceiros.
86º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários
das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 52. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro Coordenador, que será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião
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interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e
do adolescente, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 53. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução
de políticas públicas.
Art. 54. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar
os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA,
ou equivalente.
$1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da
Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de
suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
$2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências
das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO
COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 55. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar
medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços
necessários dos órgãos públicos.
Art. 56. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições
previstas na Lei nº 8.069/90 não podendo ser criadas novas atribuições por ato de
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo municipal e estadual.
Art. 57. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva
dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na
Lei Federal nº 8.069/90.
$1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma
colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para
estudos de casos e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações
vigentes, podendo para tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento,
para expediente interno, restringindo o atendimento do público ao plantonista do
dia.
82º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que
necessário.
Art. 58. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis
de execução imediata.
81º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art.
137, da Lei Federal nº 8.069/90.
$2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu
destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da
Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 59. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro
tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 60. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e
articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a
prestação do serviço requerido nos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de
urgência, sempre que necessário.
Art. 61. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o
qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas
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duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e
dos adolescentes.
$1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador
para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
$2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 62. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 63. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº
8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem
como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
II - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente;
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X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em
família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade
e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos
seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se
processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua
opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 64. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o
Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados,
quando couber;
IH - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde
que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 65. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº
8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no
programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Art. 66. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os
princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente.
Art. 67. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a
identidade da criança ou do adolescente.
$1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente
acerca dos casos atendidos pelo órgão.
$2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
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$3º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes
ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e
auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a
responsabilização pelos atos praticados.
Art. 68. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e
prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
Art. 69. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada.
Art. 70. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à
remuneração mensal não inferior a um salário mínimo.
$ 1º A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal
anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do
mandato, sendo os referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices
que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas
inflacionárias.
$ 2º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos
em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público
municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao
INSS nos demais casos.
Art. 71. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro
tutelar:
I- irredutibilidade de subsídios;
II — cobertura previdenciária;
II — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as
hipóteses previstas em escala de plantão;
IV — licença-maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
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CRA
V — licença-paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo da
remuneração;
VI— licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII — licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo da
remuneração;
VIII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;
IX — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
X — gratificação natalina;
XI — Cartão Alimentação, nos termos da Lei municipal 1122/2010.
$ 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a
remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício
correspondente.
$ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 72. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta)
dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de
prorrogação.
$ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é
considerada prorrogação.
$ 2º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que
ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais.
Art. 73. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo
para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu
município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências,
encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de
representação do conselho.
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CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 74. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
1 - zelar pelo prestígio da instituição;
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
HI - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76 desta lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes,
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção
integral que lhes é devida.
Art. 75. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
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I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
I - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade:
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 76. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de
analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
IN - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
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I- renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
HI - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função
pública;
Art. 78. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição do mandato.
Art. 79. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
I— reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
II — usar da função em benefício próprio;
II — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que
lhe foi conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
V — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei
Federal n.º 8.429/92;
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou
ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
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Folha nº
81º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a
utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens
públicos para fins particulares.
$2º Na hipótese dos incisos Ia V deste artigo, a perda do mandato será decretada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado,
assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e
contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.
$3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará
a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 80. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código
Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento
liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 81. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo Único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido por
membros do serviço público municipal na forma do estatuto dos servidores
públicos civis do Município de Natércia, MG.”
Art. 82. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro
Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I— licença de qualquer natureza, superior a 15 dias;
IH — vacância;
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HI — suspensão;
IV — gozo de férias; e
V — afastamento.
$ 1º O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal da
Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida
convocação do suplente.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser,
igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder
Executivo, devendo, no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério
Público.
Art. 84. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao
tempo do exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando
em gozo de licença ou de férias anuais.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos
provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o
público infantojuvenil, cuja aplicação depende de deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros
desta lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 87. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive
a escolha de projetos e programas a serem beneficiados.
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Art. 88. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das
demais atribuições:
I- elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento
aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
IH - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância
e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência;
HI - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os
resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo
orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando
as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano
de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório
financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a
devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação
específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos
do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como
solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para
o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos
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direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 89. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de
Fazenda, por meio de um administrador ou junta administrativa, conforme
determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os
seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º
4.320/64, a Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a
260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador,
CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo
Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em
relação ao ano calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual
conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ,
data e valor destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios
de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
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I—- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”,
deste artigo.
]) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas
e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 90. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição
próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
$ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do
orçamento público.
$ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas
destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos,
conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que
a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma
individualizada e transparente.
$ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas
gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser
observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos,
para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 91. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
constituído pelas seguintes receitas:
I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor
mínimo de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida municipal, definida nos
termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
II — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
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Folha nº
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III — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos
termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V — contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Parágrafo único — O percentual de que trata o inciso I será apurado nos termos do $
3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele
imediatamente anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei
Orçamentária Anual para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 92. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei
nº 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 93. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser
destinada para:
I — desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II — acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente,
órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI da Constituição
Federal e do art. 260, 8 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as
diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
II - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior
carência socioeconômica e em situações de calamidade;
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IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
VI — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:
VII — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VIII — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente
aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 94. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para:
1- pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;”
IH — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
HI — o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que
disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV -— o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de
recursos humanos;
V — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias
(art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
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VII — investimento em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis
PA, públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do
adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser
afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 95. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de
órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação
e de votar a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas
entidades ou órgãos.
Art. 96. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano
de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 97. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas
as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei
nº 101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único — Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no
E CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
máximo trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de
aplicação aprovados.
Art. 98. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90,
art. 260, $ 29).
$ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem
previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
$ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela
entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP; 37524-000
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É CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRGIA
“EL
Art. 99. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais
que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei Federal nº 8.429/92
(improbidade administrativa), da Lei Federal nº 14.133/2021 (realização de
procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade
fiscal)”
CAPÍTULO V .
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 100. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está
sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do
Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao
Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha
ciência, deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas
cabíveis.
Art. 101. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
I— as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento
aos direitos da criança e do adolescente;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV-—o total dos recursos recebidos;
V — a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 102. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e
ao Fundo como fonte pública de financiamento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação profissional
permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros tutelares, voltada à
correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização
funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros,
a disponibilização de material informativo, realização de encontros com
profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e patrocínio de cursos e
palestras sobre o tema.
Art. 104. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotação própria.
Art. 105. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
vigência por tempo ilimitado.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário em especial a Lei Municipal 1.447 de 14 de abril de 2021.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2024.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Fabiana A Reis Borelli
José Messias Jonas NA Vilas Boas
ecretário Membro
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