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, CÂMARA MUNICIPAL DE NAT
PROJETO DE LEINº 11, DE 29 DE MAIO DE 2024
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
agentes políticos do Município de
Natércia para o mandato vigente a partir
de 01-01-2025 a 31-12-2028”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, MG, APROVA O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Esta lei estabelece a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais para
o mandato vigente a partir de 01-01-2025 a 31-12-2028, em conformidade com o
disposto nos incisos V e VI, “a” do art. 29 da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º. Ficam fixados os valores de subsídios dos agentes políticos municipais em
conformidade com o seguinte quadro:
AGENTE POLITICO SUBSÍDIO MENSAL (R$)
Prefeito municipal R$ 12.859,09
Vice-Prefeito R$ 3.864,40
Vereadores R$ 2.165,68
Parágrafo único. Os subsídios fixados por esta lei serão devidos aos agentes políticos
enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos políticos.
Art. 3º. Aos subsídios de que trata a presente Lei poderá ser aplicada a revisão geral
anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria consignada nos orçamentos anuais do Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2024.
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Antônio Noel de Souza “ Presidente
se
Luiz Antônio dos Reis - Vice-Presidente
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Flávia il do Vale Carvalho - Secretária
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro— Natércia/MG—CEP: 37524-000
Câmara Muni: de Natércia - MG " a .
TI] Email: camara natercia(Dhotmail.com
PROTOCOLO GERAL 1197024 Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
oem er ERP E E Site: www.natercia.mg.leg.br
i H CÂMARA MUNICIPALDE NAT
JUSTIFICATIVA
A Tem a presente Lei o escopo de dar cumprimento à regra estampada
inciso VI do art. 29 da Constituição Federal de 1988 e no inciso X do art 80 da Lei
REA Orgânica do Município, promovendo a fixação dos subsídios dos agentes políticos
aaa cuiiniciçinie para o mandato vindouro.
A regra constitucional obriga que a fixação dos valores devidos aos
agentes políticos mediante subsídios seja realizada por meio de projeto de lei, de
iniciativa da Câmara Municipal.
Além da competência legislativa, determinada a Carta vigente que se
observe os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro
de 2000, bem como o disposto no $ 4º do art. 39 e $ 7º do art. 57.
Outrossim, deve ser destacado que o projeto de lei em testilha
encerra também estrita observância às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
sobretudo porque se trata de aumento de despesa de caráter continuado.
Assim, necessário frisar que a implantação da medida vem
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como da competente declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Com efeito, a medida atende às disposições constantes dos arts. 16
e 17 da Lei Complementar nº 101/00.
Assim temos a honra de encaminhar ao conhecimento dos Nobres
Pares o presente projeto de lei e aguardamos que V. Exas. aprovem a medida em
plenário.
Atenciosamente,
Antônio Noel de Souza - Pri Rr
hem
Lay pstiênio dos Reis - Vice-Presidente
4
Flávia Tamara do Vale Carvalho - Secretária
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia()hotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia mg. leg.br
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