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l CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ RCIA
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 20/2024
“Modifica o artigo 1º e parágrafo único do
Projeto de Lei nº 20, de 11 de Dezembro de
2024”
A COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APROVA A
SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA;
Art. 1º O artigo 1º do Projeto de Lei nº 20, de 11 de dezembro de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.lº - Fica autorizada a ampliação do limite de abertura de
Créditos suplementares, previstos na Lei Municipal nº 1536 de 23 de novembro de
2.023 (Lei Orçamentária Municipal) do presente exercício, no montante de 4,00%
(quatro por cento) do valor da despesa autorizada, para suprir insuficiências de saldos
de dotações orçamentárias:”
Art. 2º O parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei nº 20, de 11
de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único — Fica o Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei
Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante
previsto na Lei Orçamentária vigente.”
Art. 3º Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua
aprovação.
Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2024.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
/
sé Messias Jonas NUA Vilas Bôas
Secretário Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG— CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.naterciamg.leg.br
JUSTIFICATIVA
Tem o presente projeto de lei o intuito de adequar o percentual de
suplementação do Poder Executivo para o exercício de 2024 modificando a redação
% Mu s do artigo 1º e parágrafo único do projeto de lei em questão.
A modificação visa atender recomendações emanadas do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 1047248 ELETRÔNICO, e
Consulta n. 1110006, delimitando percentual máximo de 30%, de forma a redução do
percentual inicialmente inserido no projeto de lei, de 10% para 4% faz-se necessária.
Destarte, o percentual a ser autorizado está condizente com o
permitido anteriormente, de forma que não se verifica seja excessivo pelas razões
expostas, atendendo-se assim, às recomendações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas Estadual.
Atenciosamente,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Fabiana Apae ecii ida s Reis Borelli
osé Messias Jonas Erik Adão Vilas Bôas
Secretário Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.naterciamg.leg.br
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