texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE
LEI Nº 003/2025
“Modifica e suprime dispositivos do Projeto
de Lei nº 03, de 17 de janeiro de 2025 que
especifica”
A COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E
REGIMENTAIS, APROVA A SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA E
SUPRESSIVA;
Art. 1º - Oartigo 1º e seu parágrafo único do Projeto de Lei nº 03,
de 17 de janeiro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder incentivo ao Desenvolvimento Social para empresa do ramo de
laticínios a ser instalado no Município de Natércia - MG;
Parágrafo único — Caberá ao Poder Executivo Municipal
a seleção de empresa a ser beneficiada pelo referido incentivo mediante
assinatura de Termo de Incentivo, primando pelos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.”
Art. 2º - O do artigo 3º do Projeto de Lei nº 03, de 17 de janeiro
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Para fins de manutenção da empresa e
considerando a função social e expressão econômica do empreendimento,
o incentivo irá constituir-se do auxílio financeiro mensal de até R$ 4.000,00
(quatro mil reais), para contribuir no pagamento de aluguel de prédio onde
será instalada a sede da empresa beneficiária.”
Art. 3º - O parágrafo primeiro do artigo 4º do Projeto de Lei nº
03, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“$7º - A empresa beneficiária deverá manter os
compromissos assumidos, sob pena de ser obrigada a restituir aos cofres
públicos os valores despendidos com o incentivo aprovado através da
presente lei, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.”
Art. 4º - Fica acrescido o inciso VI ao artigo 4º do Projeto de Lei
nº 03, de 17 de janeiro de 2025, com a seguinte redação:
enaltde
queipalide
Nº
S
Ê Folha nº
.s
ow
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia mg.leg.br
cipaldo 3)
S Na à
2
a
g Folhan?
É CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
“VI - A empresa beneficiária deverá proceder às
contratações de empregados previstas neste artigo preferencialmente no
Município de Natércia, como forma de fomentar o desenvolvimento social
com a geração de empregos aos Natercianos. ”
Art. 5º - O parágrafo terceiro do artigo 4º do Projeto de Lei nº 03,
de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“$3º - A Comissão mencionada no parágrafo anterior
será composta por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) representantes,
especialmente designados pelo Poder Executivo, e 01 (um) representante
da empresa beneficiada, indicado por seus dirigentes legais. ”
Art. 6º - Os incisos Il e IV do artigo 6º do Projeto de Lei nº 03, de
“IH — houver paralisação das atividades pela empresa
beneficiada, excetuadas aquelas por motivo de força maior, devidamente
17 de janeiro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
comprovados;
IV — não for apresentada semestralmente, pela empresa
beneficiária, a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de
débitos previdenciários; ”
Art. 7º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2025.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
deles Met 25?
Presidente
Gerara feaxeine- 4 Lo
Geovana
aria Teixeira dos Santos Gérson de Lima
Secretária Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro— Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.naterciamg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA *
JUSTIFICATIVA
Tem o presente projeto de lei de emenda modificativa e
supressiva o intuito de adequar o Projeto de Lei nº 03, de 17 de janeiro de 2025 de
forma a preservar princípios constitucionais da legalidade, igualdade e
impessoalidade, bem como corrigir redação em conformidade com a Lei
Complementar nº 95/1998.
Assim, tenciona a emenda modificativa e supressiva afastar
possibilidade de o Legislativo exorbitar limites que definem suas prerrogativas
institucionais e adequar redação do projeto de lei.
Atenciosamente,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ônio Noel de Souza
Presidente
EO VU RU xe Um
Geovana(Maria Teixeira dos Santos Gyfson de Lima
Secretária Membro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
open original →