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materia nº 3/2025

Tipo Redação Final - Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-22
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à instalação de empresa para o desenvolvimento social por meio de atividades econômicas no Município de Natércia (MG) e dá outras providências."
native_id2419

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Arquivados. Projeto e Norma Jurídica arquivados.
2025-01-24 Lei promulgada. Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2025-01-23 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2025-01-22 Matéria aprovada. Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2025-01-22 Aguardando Ordem do Dia. Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 018/2025.
2025-01-22 Parecer favorável das Comissões. Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal através do ofício nº 018/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-22T20:07:41.444959-03:00 Aprovado 8 0 0

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= A
ESA
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº03/ 2025.
“Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à
instalação de empresa para o desenvolvimento social por
meio de atividades econômicas no Município de Natércia
(MG) e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES ELEITOS, APROVA E EU
GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS, PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo ao
Desenvolvimento Social para empresa do ramo de laticínios a ser instalado no Município de
Natércia — MG;
Parágrafo único — Caberá ao Poder Executivo Municipal a seleção de empresa a ser
beneficiada pelo referido incentivo mediante assinatura de Termo de Incentivo, primando
pelos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 2º - O Município de Natércia-MG irá manter, conforme comprovada demonstração do
interesse público, nos termos desta Lei, o incentivo econômico à empresa relacionada no
artigo anterior, levando em consideração a função social decorrente da criação e manutenção
de empregos e renda, e a importância para a economia do Município.
Parágrafo Único - A empresa beneficiada, a ser instalada no município de Natércia-MG
com o presente incentivo, terá por finalidade fomentar o empreendimento industrial, atuando
no comércio varejista de laticínios e frios, como sua atividade principal, conforme contrato
social.
Art. 3º - Para fins de manutenção da empresa e considerando a função social e expressão
econômica do empreendimento, o incentivo irá constituir-se do auxílio financeiro mensal de
até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para contribuir no pagamento de aluguel de prédio onde
será instalada a sede da empresa beneficiária.”
Parágrafo Único - O pagamento do aluguel do imóvel será pago mensalmente, limitado a
24 (vinte e quatro) meses a partir da assinatura do Termo de Incentivo.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.naterciamg.leg.br
apalde-,
ssipaldo >
Folha nº
Art. 4º - O benefício previsto nesta Lei será concedido com observância dos seguintes
princípios e condições:
I- a Empresa manterá o número mínimo de 14 (quatorze) empregados até dezembro de 2025,
podendo expandir o número de contratados.
II - a Empresa promoverá treinamento e a capacitação de mão de obra, prioritariamente
local, a ser aproveitada nos processos fabris e de desenvolvimento de tecnologias.
HI - a Empresa efetivará a contratação de no mínimo mais 10 novos funcionários nos
próximos 24 meses a partir do início do auxílio financeiro;
IV - caso haja aquisição de veículos novos pela empresa, o emplacamento dos veículos
deverá ser realizado no Município de Natércia - MG;
V - a Empresa beneficiária deverá, semestralmente e através de documentos contábeis,
inclusive folha de pagamento da empresa, comprovar perante o Município, o permanente
cumprimento das suas obrigações assumidas, sob pena de cassação imediata do benefício.
VI - A empresa beneficiária deverá proceder às contratações de empregados previstas neste
artigo preferencialmente no Município de Natércia, como forma de fomentar o
desenvolvimento social com a geração de empregos aos Natercianos.
$1º - A empresa beneficiária deverá manter os compromissos assumidos, sob pena de ser
obrigada a restituir aos cofres públicos os valores despendidos com o incentivo aprovado
através da presente lei, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.”
$2º- A aferição dos termos previstos neste artigo, será realizada por uma Comissão, que
emitirá relatório circunstanciado, semestralmente, remetendo ao Chefe do Poder Executivo
e à Câmara Municipal para conferência, arquivo e providências legais que se fizerem
necessárias.
$3º - A Comissão mencionada no parágrafo anterior será composta por 03 (três) membros,
sendo 02 (dois) representantes, especialmente designados pelo Poder Executivo, e 01 (um)
representante da empresa beneficiada, indicado por seus dirigentes legais.
Art. 5º - O incentivo será concedido desde que instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente
registrados na Junta Comercial do Estado;
II — documentos pessoais dos sócios da Empresa.
III - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
IV - certidões de Regularidade para com as Fazendas Municipais de Natércia e do local da
sede atual da empresa;
V - certidões de Regularidade para com as Fazendas Estadual e Federal;
VI - certificado de Regularidade de Situação (CRF) perante o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço —EGTS; forneeido-pela Caixa Econômica Federal:— — ———————————
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
VII - certidão Negativa ou Positiva com Efeitos Negativos de Débitos Trabalhistas (CNDT).
VIII - certidão Negativa de Falência e de Recuperação judicial e extrajudicial (falência e
concordata), expedida pelo cartório distribuidor da comarca da sede da pessoa jurídica ou de
execução de pessoa física, há no máximo 30 (trinta) dias da data da assinatura do Termo de
Incentivo, ou dentro do prazo de validade expresso na certidão;
Art. 6º. O Município ficará desobrigado ao pagamento estipulado no art. 3º, quando:
I-a Empresa não utilizar o imóvel alugado para as finalidades previstas na Lei que concede
o benefício;
II — houver paralisação das atividades pela empresa beneficiada, excetuadas aquelas por
motivo de força maior, devidamente comprovados;
HI — a Empresa encerrar as atividades antes do término do prazo de vigência desta lei, seja
qual for o motivo;
IV — não for apresentada semestralmente, pela empresa beneficiária, a certidão negativa ou
positiva com efeito de negativa de débitos previdenciários;
V— decair em mais de 30% (trinta por cento) dos empregos ofertados pela empresa;
VI — justificadamente houver superior interesse público.
Parágrafo único - Caberá a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento emitir o
Parecer Final sobre o processo de suspensão do pagamento.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar e expedir os demais atos necessários à
execução desta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
leal do 7
Antônio Noel
Presidente "
Geovana Maria Teixeira dos Santos Tson de Lima
Secretária embro
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35)3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br

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