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materia nº 24/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2014
Date 2014-05-19
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ALTERAR O REGIME JURÍDICO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA."
native_id242

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-16 Matéria retirada pelo autor. — PROPOSIÇÃO DEVOLVIDA AO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2014-09-03 Matéria retirada pelo autor. — PROPOSIÇÃO RETIRADA MEDIANTE OFÍCIO.
2014-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES.
2014-05-20 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2014-05-19 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 24 /2014
“Autoriza o Poder Executivo alterar o regime jurídico de bem
público municipal que especifica”.
O Prefeito Municipal de Natércia, Cristiano Antônio Caetano Junho,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o regime
jurídico de bem público, passando de bem de uso comum do povo para bem de o uso especial,
qual seja, o trecho da Rua “E?, do Loteamento Prefeito Luiz Lopes Fernandes I, Francisco de
Oliveira, conforme mapa e memorial em anexo.
Artigo 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Natércia, 16 de maio de 2014
Cristiano Antônio Junho
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 09
MEMORIAL DESCRITIVO DE TERRENO URBANO
Loteamento Prefeito Luiz Lopes Fernandes |
Endereço: Rua E
Medidas e Confrontações:
LOTE A
Area = 260,81
Pela Frente com Rua E na extensão de 11,11 m;
Pelo Lado Direito com Viúva e herdeiros de Benedito Bueno dos Santos na
extensão de 27,99 m;
Pelo lado Esquerdo com Lote 07 da quadra 04, na extensão de 25,24m:;
Pelo fundo com Viúva e herdeiros de Benedito Bueno dos Santos, na extensão
de 10,47 m;
Natercia
LUDMAR GONÇALVES DE SOUSA
CREA MG 49108/D
Vs
húva e herdeiros de
3enedito Bueno dos Santos
Viva e herdeiros de os
Benedito Bueno dos Santos )
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, O4
|
APROVO EM: DECRETO Nº: |
|
PREFEITO:
DATA:
SECRETÁRIO:
]
|
PROPRIETÁRIO: ESCALA: |
|
DATA: |
RESPONSÁVEL TÉCNICO:
PRANCHA Nº:
, CÂMARA
Sé PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | MUN. DE
NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA, 05
JUSTIFICATIVA:
“Autoriza o Poder Executivo alterar o regime
jurídico de bem público municipal que especifica”.
O projeto de lei que segue para discussão tem a finalidade de
alterar o regime jurídico de bem público específico.
Para a concretização da pretensão colocada neste projeto de lei,
necessário alterar a destinação do regime jurídico do trecho descrito.
Os bens públicos municipais são classificados quanto ao seu regime
jurídico como de uso comum do povo, uso especial ou dominical.
Segundo nos ensina o administrativista Celso Antônio Bandeira de
Mello!, são bens de uso comum do povo:
“[...] E sabido que os bens de uso comum, como ruas, praças,
estradas, rios, mares etc., são os abertos à livre utilização de todos
[...]” (grifo nosso)
1 Curso de Direito Administrativo. 23º ed., revisada e atualizada até a Emenda Constitucional 53, de 19.12.2006. Malheiros: São Paulo,
2009.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 06
SÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sobre a definição de bens de uso especial nos ensina o mesmo autor:
“[...] Como os bens de uso especial são aqueles onde estão
instaladas repartições públicas, compreende-se que, como regra, o
uso que as pessoas podem deles fazer é o que corresponda às
condições da prestação do serviço ali sediado [...)” (grifo nosso)
De acordo com as definições apresentadas pelo administrativista,
observa-se que, realmente, a rua que é da utilização de todos, é classificada como bem de uso
comum do povo. Portanto, sua utilização não poderá ser obstada.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello os bens de uso
exclusivo das repartições são classificados como de uso especial, ou seja, o bem, ainda que
parcialmente definido como tal, não poderá ser acessado livremente pelo povo, terão acesso
apenas aqueles que do serviço público usufruir, ou então, aqueles que obtiverem autorização para
transitar dentro da área restrita.
Por isso, enquanto não alterado regime jurídico do trecho definido
no anexo único, a pretensão do Poder Executivo não se concretizará.
Ressalta-se, por fim, que a necessidade de fechar um trecho da rua
mencionada não decorreu por livre vontade do Pode Executivo, mas, por real necessidade. A
prestação do serviço público municipal está em constante melhoria e, para que consigamos galgar
melhor qualidade, necessitamos da cooperação do Poder Legislativo.
Posto isto, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja
recebido, analisado, discutido, votado e, por fim, aprovado por esta nobre Casa de Leis.
Cristiano ôni Junho
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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