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DOS
GESTAO 2025/2028
Projeto de Leinº Jo de 14 de abril de 2.025
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito
cá TT Natércia -MG com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da
[| União e dá outras providências”.
A GERAL 98/2025
: 16/04/2025 - Horário: 17:10
e isiativo = - PLO 10/2025
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 10.000.000,00 (Dez
Milhões de Reais), no âmbito do programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento, nos termos da Resolução CMN nº. 4.995/2022, de 24 de março de 2022 e
suas alterações, destinados a financiar investimentos previstos no âmbito do programa
FINISA, e conceder Apoio Financeiro, frente a Despesas de Capital para obras de
infraestrutura no município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao
contrato de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser
contratada com ou sem garantia da União.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeitura(QQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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8 1º Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contrata
COM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos das operações de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da
União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alíneas
“pb”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos artigos 156
e 156-A, nos termos do $ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras
garantias admitidas em direito.
$ 2º Caso a operação de crédito, de que trata esta Lei, seja contratada
SEM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos da operação de crédito
fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito
de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as
receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alíneas “b”, “d”, “e”, e “fe parágrafo
3º da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988, no que couber, ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
8 3º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a
transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados.
8 4º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar
as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 5º Para a execução do objeto resultante da contratação das
operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de
créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada, no orçamento municipal por decreto até o limite de que
trata o Art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos
no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa,
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato celebrado.
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
bi PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
a EA
87 (35) 3456-1238 - prefeitura(Dnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar à:
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o art.
5º, decorre de produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo
43,8 1º Inciso IV e $ 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Natércia (MG), 14 de abril de 2025.
Gabriel Tiago s
Prefeito Municipal
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
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ES) 8: (35) 3456-1238 - prefeituraQQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores,
O presente projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União e dá outras
providências”, o qual solicitamos seja analisado em regime de urgência-urgentíssima.
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para o Executivo Municipal contratar
junto a Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa FINISA — Financiamento a
Infraestrutura e ao Saneamento, operação de crédito.
O presente projeto de lei visa autorização de formalização de operação de
crédito até o montante de R$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Reais), destinadas ao
financiamento de OBRAS DE INFRAESTRUTURA, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Em nosso município, os recursos serão de suma importância para que seja
utilizada especialmente na continuação da obra de estação de tratamento de esgoto,
podendo ainda ser aproveitada em outras obras de infraestrutura em nosso município.
A presente justificativa visa respaldar a necessidade de contratação de
operação de crédito por parte do Município, com o objetivo de dar continuidade às obras da
Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), atualmente paralisadas.
A obra da ETE é de fundamental importância para a melhoria da infraestrutura
sanitária do município, sendo um investimento estratégico para a promoção da saúde
pública, preservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável da região. A
paralisação do projeto compromete significativamente o atendimento às exigências legais
e ambientais, além de representar um prejuízo à qualidade de vida da população.
Diante do atual cenário orçamentário do município, não há disponibilidade de
recursos próprios suficientes para a retomada e conclusão da obra. A contratação da
operação de crédito se apresenta, portanto, como a alternativa mais viável e eficaz para
y A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
sf PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
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garantir a continuidade do empreendimento, evitando o agravamento de problemas
ambientais e sociais decorrentes da falta de tratamento adequado de esgoto.
Com a retomada e conclusão da ETE, será possível ampliar significativamente
o índice de coleta e tratamento de esgoto no município, contribuindo para a despoluição
dos corpos hídricos, a valorização imobiliária e a atração de novos investimentos, além de
atender às metas do Plano Municipal de Saneamento Básico e às diretrizes estabelecidas
pela legislação federal.
Assim, a operação de crédito ora proposta é plenamente justificada pela sua
relevância estratégica, impacto social positivo e caráter emergencial. A aplicação dos
recursos será integralmente destinada à continuidade e finalização da obra da Estação de
Tratamento de Esgoto, garantindo transparência, responsabilidade fiscal e retorno
significativo à população.
No entanto, é com preocupação e senso de responsabilidade que esta
administração manifesta sua crítica ao lamentável estado de paralisação em que se
encontra a obra da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do município. A referida obra,
de extrema relevância para a saúde pública, o meio ambiente e o desenvolvimento urbano
sustentável, já deveria estar concluída e em pleno funcionamento, conforme os
cronogramas originalmente previstos.
Infelizmente, a gestão anterior demonstrou falta de planejamento, negligência
na condução do projeto e ausência de ações eficazes para garantir a continuidade da obra.
A paralisação resultante não apenas comprometeu o investimento público já realizado,
como também gerou impactos negativos diretos à população, que permanece desassistida
por um serviço essencial de saneamento básico.
A inércia administrativa, somada à má gestão dos recursos e à falta de
prioridade dada à obra, resultou em deterioração da estrutura parcialmente construída,
encarecimento da retomada dos trabalhos e, principalmente, um atraso inaceitável na
entrega de uma infraestrutura fundamental.
Cabe à atual administração enfrentar com responsabilidade esse passivo,
buscar soluções para retomar as obras o mais breve possível e garantir que o dinheiro
público seja aplicado com transparência e eficiência. Para isso, uma das medidas
emergenciais é a solicitação de operação de crédito, de modo a assegurar os recursos
necessários à continuidade e conclusão da ETE — compromisso que esta gestão assume
com firmeza e seriedade.
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s% PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
a A, (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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SA
Além disso, a não continuidade da obra pode resultar em penalidades e
complicações administrativas, como à obrigatoriedade de devolução dos valores já
aplicados, cujos valores atualizados estão em R$ 5.125.899,36 (Cinco milhões e cento vinte
e cinco mil e oitocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos). Isso representa
não apenas uma perda significativa de investimento, mas também um impacto negativo nas
finanças públicas, e um descaso com os recursos públicos.
Reforçamos o compromisso de não apenas concluir essa obra essencial, mas
também de instaurar uma nova postura de governança, baseada na responsabilidade com
os recursos públicos, no respeito ao cidadão e no compromisso com o progresso
sustentável do nosso município.
Solicitamos especial urgência, que se faz necessária devido ao elevado
número de municípios aptos para aderir o crédito, devendo o Município atender o
cronograma dos procedimentos com a respectiva data limite para o protocolo dos
documentos referente à Lei Autorizativa para contratação do financiamento, sendo,
portanto, necessário à apreciação e aprovação em regime de urgência para cumprimento
do prazo determinado.
A finalidade desse programa é propiciar financiamento aos municípios e
condições adequadas de juros e prazos para que possam investir na qualidade de vida dos
cidadãos. Essa é uma agenda positiva em um momento em que Estado e país vivem uma
crise crônica. É importante termos uma agenda que nos ajude a encontrar formas para
colocar nosso município e o estado no caminho do desenvolvimento.
Conquanto dispõe na Lei Orgânica do Município, a política urbana, a ser
formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em
consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Assim, visando obter créditos destinados ao financiamento de obras de
infraestrutura urbana, o Município de Natércia (MG), firmará, com a aprovação do presente
projeto de Lei, contrato junto à Caixa Econômica Federal, importante instituição financeira
de fomento e desenvolvimento.
Enfim, a medida se justifica por visar o interesse público e possibilitar
melhores condições no atendimento à nossa comunidade.
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
siótio PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
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Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação desta
proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos
ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária.
Natércia (MG), 15 de abril de 2.025.
Prefeito Municipal
bi PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
sr PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
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/ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE vc
CERTIDÃO Nº 6000017910/2025/LRF
Certificamos, para os devidos fins, que o Chefe do Poder Executivo do Município
de NATÉRCIA enviou a este Tribunal os Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária referentes a todos os bimestres do exercício de 2024. Certificamos,
ainda, que os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município enviaram
a este Tribunal todos os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao exercício de
2024, respectivamente. Quanto aos limites estabelecidos pela Lei Complementar
n.º 101/2000, com base nos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução
Orçamentária referentes ao segundo semestre e sexto bimestre de 2024,
respectivamente, temos a certificar o seguinte: 1 — O Município encontra-se
dentro do limite da despesa total com pessoal previsto no art. 19, Ill, da Lei
Complementar n.º 101/2000; 2 — O Poder Executivo publicou o Relatório de
Gestão Fiscal tempestivamente, conforme previsto no art. 55, 8 2º, da LRF, O
Poder Executivo publicou o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
tempestivamente, conforme previsto no art. 52, da LRF; 3 —- O montante da
Divida Consolidada Líquida do Município encontra-se dentro do limite previsto na
Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal; 4 — Não houve Concessão de
Garantias; 5 —- O Município não realizou Receitas de Operações de Crédito no
exercício de 2024; 6 — Não consta saldo em 31/12/2024 relativo à Operação de
Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária - ARO; 7 — O Município fez a
previsão e arrecadou todos os tributos de sua competência, conforme
estabelecido no artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000.
Os dados informados nesta certidão, baseados nos Relatórios de Gestão Fiscal e
Resumido da Execução Orçamentária enviados a este Tribunal, poderão sujeitar-
se à retificação em decorrência de inspeção ordinária, extraordinária ou especial
e tomada de contas que venham a ser realizadas no Município ou de qualquer
outro processo que venha a ser apreciado por este Tribunal.
Belo Horizonte, 15 de Abril de 2025
Esta certidão tem validade de 90 dias.
http://www.tce.mg.gov.br/ecertidao/
j TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmvo
CERTIDÃO Nº 7000008550/2025/LRF
Certifica-se, nos termos da Resolução nº 10/2020, com base nos dados enviados por
meio do Sicom e do Siace/LRF, para fins do disposto no art. 21, IV, da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal, que este Tribunal emitiu parecer prévio pela APROVAÇÃO
das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município de NATÉRCIA
relativas ao exercício de 2023 — último exercício analisado. Certifica-se, também em
relação à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):
- Com referência ao exercício de 2023 — último exercício analisado:
1 — Foi cumprido o disposto no art. 12, 8 2º, da LRF;
2 — Foi cumprido o disposto no art. 33 da LRF;
3 — Foi cumprido o disposto no art. 37 da LRF;
4 - O Poder Executivo publicou o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
tempestivamente, conforme previsto no art. 52, da LRF;
5 - O Poder Executivo publicou o Relatório de Gestão Fiscal tempestivamente, conforme
previsto no art. 55, 8 2º, da LRF;
6 —- Quanto ao cumprimento do art. 23 da LRF, foram despendidos com Pessoal os
seguintes montantes, no exercício especificado, sem as deduções objeto das Instruções
Normativas deste Tribunal de Contas nº 1/2018:
Poder Executivo: R$ 11.458.315,81 (44,28% da RCL);
Poder Legislativo: R$ 477.334,11 (1,84% da RCL).
- Com referência ao exercício de 2024, de acordo com os dados contidos no Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal, gerados com base
nas informações enviadas pelo Sicom e pelo Siace/LRF, e relativos, respectivamente, aos
primeiro/ segundo/ terceiro/ quarto/ quinto/ sexto bimestres e aos e primeiro/ segundo
semestres:
1 — Foi cumprido o disposto no art. 12, 8 2º, da LRF;
2 —- O Poder Executivo publicou o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
tempestivamente, conforme previsto no art. 52, da LRF;
3 - O Poder Executivo publicou o Relatório de Gestão Fiscal tempestivamente, conforme
previsto no art. 55, 8 2º, da LRF;
4 - Quanto ao cumprimento do art. 23 da LRF, foram despendidos com Pessoal os
seguintes montantes, no exercício especificado, sem as deduções objeto das Instruções
Normativas deste Tribunal de Contas nº 1/2018:
Poder Executivo: R$ 12.855.724,57 (43,06% da RCL);
Poder Legislativo: R$ 444.300,58 (1,49% da RCL).
palido
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5 Folha nº
Com referência ao exercício de 2025, de acordo com os dados contidos no Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal, gerados com base
nas informações enviadas pelo Sicom, e relativos, respectivamente, ao primeiro
bimestre :
1 — Em relação disposto no art. 12, 8 2º, da LRF, não houve previsão orçamentária para
Receitas de Operação de Crédito;
2 - No tocante às disposições dos art. 52, da LRF, quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária,foi tempestiva no(s) primeiro bimestre(s);
3 — No tocante ao disposto no inciso IIl, do art. 167 da Constituição Federal, as operações
de crédito não excederam o montante das despesas de capital.
4 — Em relação ao disposto no art. 167-A da Constituição Federal, o total das despesas
correntes não excederam o percentual de 95% em relação ao total das receitas
correntes.
Os dados certificados poderão sujeitar-se à retificação em decorrência de deliberação da
Prestação de Contas Anual e de inspeção ordinária, extraordinária ou especial e tomada
de contas que venham a ser realizadas no município ou de qualquer outro processo que
venha a ser apreciado por esta Corte.
Belo Horizonte, 15 de Abril de 2025
Esta certidão tem validade de 90 dias.
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada via internet, no seguinte
endereço:
http://www .tce.mg.gov.br/ecertidao/