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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-16
Ementa"Dispõe sobre a Ouvidoria da Câmara Municipal de Natércia e estabelece outras providências."
native_id2465

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Arquivados. Projeto e Norma Jurídica arquivados.
2025-07-10 Lei promulgada. Lei Complementar promulgada e recebida no Legislativo.
2025-07-02 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2025-07-01 Matéria aprovada. Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2025-06-17 Aguardando Ordem do Dia. Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2025-06-17 Parecer favorável das Comissões. Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete.
2025-06-17 Matéria apresentada em Plenário. Matéria lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2025-06-16 Aguardando apresentação em Plenário. Matéria recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T19:11:43.695937-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

É CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025
Câmara Municipal de Natércia -MG
| || “Dispõe sobre a Ouvidoria da Câmara Municipal
OLO GERAL 1432025 4 r = Suns, ”
Pri are de Natércia e estabelece outras providências
Legislativo - PLC 7/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, MG, APROVA O
SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal dé Natércia,
o serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo, que se constitui de um canal de |
comunicação aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, «..
sugestões, críticas) elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas 4
atribuições e competências. '
Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Natércia: ”
I- receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da
sociedade civil dirigidas à Câmara;
II — organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal,
simplificando procedimentos;
HI — orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de
manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV — fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos
quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara
Municipal;
ty — responder aos cidadãos e entidades quanto às providências
adotadas em face de suas manifestações;
VI — auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias
à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;
VII — auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal,
dando conhecimento dos mecanismos de participação social;
VIII - promover a mediação e conciliação entre os usuários e a
Câmara Municipal, visando à solução consensual de conflitos.
Art. 3º Os serviços de Ouvidoria da Câmara, diretamente vinculada
à Mesa Diretora, será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara,
com mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução.
Art. 4º O Ouvidor, terá as seguintes prerrogativas:
)
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia mg.leg.br
[a]
CÂMARA MUNICIPALDE NAT
I — requisitar informações às unidades e servidores da Câmara-de
Vereadores;
II — solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas
atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara.
$ IY.As unidades e servidores da Câmara terão prazo de 10 (dez) dias
úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que
poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto.
$ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá
ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
$ 3º A função pública de Ouvidor será considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 5º São atribuições do Ouvidor:
I — exercer suas funções com independência e autonomia, visando
garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II — recomendar a correção de procedimentos administrativos;
HI — sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração
de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV — determinar, de forma fundamentada, o encerramento de
manifestações;
V — manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários
dos serviços da Ouvidoria;
VI — promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da
prestação de serviços da Ouvidoria;
VII — solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de
procedimentos às autoridades competentes;
VIII — solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos
iniciados por ação da Ouvidoria;
IX — elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria
para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X — propor ao Presidente da Câmara a celebração de convênios ou
parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XI — propor ao Presidente da Câmara a elaboração de palestras,
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro— Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia. mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NAT
w
Art. 6º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no pr
máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando
as providências e encaminhamentos adotados.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser
prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente
informado sobre a prorrogação.
Art. 7º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à
Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I — acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da
Câmara de Vereadores na rede mundial de computadores, contendo formulário
específico para o registro de manifestações;
l ;
II — atendimento por telefone;
HI — serviço de atendimento pessoal;
IV — recebimento de manifestações por meio de correio ou outro
meio identificado para esse fim.
Art. 8º A Câmara de Vereadores de Natércia dará ampla divulgação
da existência dos serviços de Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de
comunicação utilizados pela Casa.
Art. 9º Fica criado o Conselho de Usuários da Ouvidoria da Câmara
Municipal, órgão consultivo para acompanhamento e avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo único. Regulamento específico disporá sobre a
composição, funcionamento e atribuições do Conselho de Usuários.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das sessões, 16 de junho de 2025.
Saulo Régis de Vilas Bôas - Presidente
bem Dobuio D.
Wilsot Nalério Bernardes Costa - Vice-Presidente
yu,
qElávia Tamara do Vale Carvalho - Secretária
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº
Cpalder
Sao
“,
nº
cj o
180
Centro— Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www .natercia.mg.leg.br
=
JUSTIFICATIVA
Tem a presente proposição o intuito de instituir e regulamentar,
no âmbito da Câmara Municipal de Natércia, a Ouvidoria como mais um instrumento
de transparência e abertura de contato com os cidadãos.
Além disso, há exigência administrativa por parte do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais para que se implante referido órgão no âmbito desta
Casa Legislativa.
Aproveitamos, então, a ocasião para pedirmos o voto favorável
dos demais pares na aprovação deste projeto.
Sala das sessões, 16 de junho de 2025.
he do Sa —
Saulo Régis de Vilas Bôas - Presidente
|
Cab Valério Bernardes Costa - Vice-Presidente
Flávia arvalho - Secretária
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
) Site: www.natercia.mg.leg.br

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