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materia nº 6/2025

Tipo Emenda Modificativa - Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa"Modifica o artigo 1° e seu parágrafo primeiro, os artigos 2°, 3° e 4° para constar "Lei Complementar" no projeto de Lei Complementar n° 06, de 21 de maio de 2025."
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Matéria aprovada. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2025 aprovada e encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para Redação Final e para as demais Comissões para as providências que lhes competem.
2025-06-18 Aguardando apreciação em Plenário. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2025 encaminhada para leitura e votação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T19:13:25.460110-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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26.
sjplevals> EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
387 06/2025
“Modifica o artigo !ºe seu parágrafo primeiro,
os artigos 2º 3º e 4º para constar “Lei
Complementar” no Projeto de Lei
] Complementar nº 06, de 21 de Maio de 2025”
CÂMARA MUNICIPAL DE NAT
A COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APROVA A
SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA;
Art. 1º O caput do artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 06,
de 21 de Maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Ficam criados no Quadro da Administração Pública
Municipal os cargos Executivos em Comissão constante do Anexo I da presente Lei
Complementar, em conformidade com a Lei Complementar nº 059, de 27 de janeiro
de 2.023.”
t
Art. 2º O parágrafo primeiro do artigo 1º do Projeto de Lei
Complementar nº 06, de 21 de Maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“$1º - As descrições detalhadas das atividades do cargo a que se
refere este artigo, assim como os requisitos básicos para sua investidura, são os
,
constantes do Anexo 1 desta Lei Complementar.”
Art. 3º O artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 06, de 21 de
Maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º- As despesas desta Lei Complementar correrão à conta das
verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado
a abrir os créditos adicionais necessários ”.
Art. 4º O artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 06, de 21 de
Maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Passam a fazer parte integrante da Lei Complementar nº
059, de 27 de janeiro de 2.023, os Anexos da presente Lei Complementar.”
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Câmara Municipal de Natércia - MG Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
ii Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
PROTOCOLO GERAL 151/2025
Data: 18/06/2025 - Horário: 16:02
Legislativo - EMPLC 1/2025
CÂMARA MUNICIPALDE NAT
fit. 5º - O artigo 4º do Projeto de Lei Complementar nº 06, de 21 de
Maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.”
Art. 6º Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua
aprovação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ideia Hot
Presidente
eouumo Teixes dfamo í
GeovanaíMaria Teixeira dos Santos rson de Lima
Secretária Membro
v Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro— Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
Tem o presente projeto de lei o intuito de incluir o termo Lei
Complementar no artigo 1º e seu parágrafo primeiro, nos artigos 2º, 3º e 4º do Projeto
de Lei Complementar nº 06, de 21 de Maio de 2025.
Atenciosamente,
l
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
,
seua Vo
A ART A d &o 40 e
Presidente
Gere Seeing A dio
Geovana Maria Teixeira dos Santos erson de Lima
Secretária Membro
U
t
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br

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