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materia nº 9/2025

Tipo Redação Final - Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-17
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências."
native_id2470

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-09 Arquivados. Projeto e Norma Jurídica arquivados.
2025-07-03 Lei promulgada. Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2025-07-02 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2025-07-01 Matéria aprovada. Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2025-06-18 Aguardando Ordem do Dia. Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2025-06-17 Parecer favorável das Comissões. Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T19:14:17.251191-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 25

H
õ
CÂMARA MUNICIPAL DE NATE. CIA:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 09/2025
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
]
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $
2º da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do
exercício financeiro de 2026 compreendendo:
I- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
II — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
HI — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
IV - equilíbrio entre receitas e despesas;
V-critérios e formas de limitação de empenho;
VI — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
VIH — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
IX - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
X — definição de critérios para início de novos projetos;
XI — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII — incentivo à participação popular;
XII — as disposições gerais.
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CA
te
É CÂMARA MUNICIPAL DE NATER CI E
18 RA] SEÇÃO I
» Já 4 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
da República, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2026, serão estabelecidas, de acordo com os programas e
ações, quando da elaboração do Plano Plurianual relativo ao período de
2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
'
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026, deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
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CÂMARA MUNICIPALDE NAT
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e aquela
serem instituídas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período
2026/2029.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64 e IN do
TCE/MG.
'
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal será constituído de:
I-texto da lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do
projeto de lei orçamentária de 2026 serão elaboradas a valores correntes
do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único: O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder' Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
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memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder
Executivo, até 15 de Agosto de 2025, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração
direta, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público
y Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública
e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários
para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que
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Ç CÂMARA MUNICIPAL DE NA
mo
Ceia dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida públiza
LA consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto
JJ no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com
amortização, jurgs e demais encargos da dívida serão fixadas com base
nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada
ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde
que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a
0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida prevista
na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO HI
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Subseção I
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E CÂMARA MUNICIPAL DE NA
l j) Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art.17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso II,
da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, realização de concurso público e/ou de processo seletivo
simplificado, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.”
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026,
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas
de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção II
'
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar
nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único: A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
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: CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉ
Presidente da Câmara.
= do
JJ SEÇÃO IV
Veni
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
NH - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando
a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
HW - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territórial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições
de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
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V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X -— a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do
artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas,
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do
projeto de lei orçamentária de 2026.
$ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por
excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito,
ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
]
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉR
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
orçamentária do exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar
o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado
da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2026 a 2029, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único: Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas
nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratógias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c —- chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a -— utilização da modalidade de licitação denominada pregão e
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
t
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º e no inciso II do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
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CÂMARA MUNICIPAL DE NAT C
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, caleu
de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I — as despesas com pessoal e encargos sociais;
II — as despesas com benefícios previdenciários;
II — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V-as despesas'com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas Públicas, adotar-
se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS
FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de
governo.
'
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
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se
: CÂMARA MUNICIPALDE NATÉ
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicio
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos
dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser
agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, agricultura,
pecuária, esporte ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade
pública.
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Parágrafo único: Para habilitarem-se ao recebimento de subvençõ
sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar de acordo
com as normas estabelecidas pela lei 13.019/2014.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica
e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas a assistência social, saúde, educação, agricultura, pecuária,
esporte ou cultura;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários
de contrato de gestão/rateio com a administração pública municipal e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de con tribuições para entidades privadas
de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito
do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a
outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam
claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências
do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 34. As rapaferências de recursos às entidades previstas nos artigos
29 a 32 desta Seção deverão ser submetidas às normas estabelecidas na
lei 13.019/2014, que regulamenta as transferências de recursos do poder
público às Organizações da Sociedade Civil.
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fra, Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
ça físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na
lei específica.
Parágrafo único: As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de
Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 36. À transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra, inclusive 'da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO
CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS
ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, desde que
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único: A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei nº 14.133/2021.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
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dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
'
8 1º. Para atender ao caput deste artigo o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15
(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes
demonstrativos:
I —- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
HI - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025.
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir
o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS
PROJETOS
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos
adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as
normas desta Lei;
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H — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes p
o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
HI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único: Considera-se projeto em andamento, para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
'
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS
IRRELEVANTES
Art. 40. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do artigo 75 da Lei nº
14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
t
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
'
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públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2026 mediante regular
processo de consulta;
H - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da
Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo:
I -— remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2026, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção,
transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades
Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem
como alterações de suas competências ou atribuições, desde que
autorizadas por lei específica;
Il —transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e em seus
créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos
durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho dentro do
mesmo órgão;
HI —- transferir, realocando total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de
prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de
programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa
de trabalho.
Y
Art. 44 - Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte
de recurso consignado no orçamento municipal de 2026, para fins de
adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da
mesma categoria de programação definida no artigo 3º desta Lei.
$ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de
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2026 e em seus créditos adicionais, poderão ter suas destinações”de
recursos alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de
execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas
naturezas de despesa, mantendo a estrutura programática do crédito.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da
República.
t .
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para
a abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem
as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, $ 2º da Constituição da República, será efetivada
mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos
no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poger Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária
anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja
alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
II — amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais
do Município; et
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VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
$1º As desen descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12
(um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei
orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até
a sanção da respectiva lei.
$ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar
os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2026 para fins do
cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 84 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I — Anexo de Mgtas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Sala das sessões, 17 de junho de 2025.
udonuo Noddy LM
Antônio Noel de Souza
Presidente
coma FexeRreo
|; Geovana Mhria Teixeira dos Santos
Secretário
ur ! bios
on de Lima
Membro
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| Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
'D
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
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17.935.412/0001-16
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
20.000,00
0,00
| 0,00
0,00
0,00
0,00
8.000,00.
0.00
0,00
0,00
88.000,00
PASSIVOS CONTINGENTES*
PAGAMENTO DE POSSÍVEIS SENTENÇAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS:
PAGAMENTOS DE DEPESAS COM RESERVA
20.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
88.000,00
Fiorilli SC Ltda - Software
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17.935.412/0001-16
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
ESPECIFICAÇÃO
Valor Constante
40.600.741,65
| Vator Comér CEEE
42.737.622,79
1 tor Constante | %
39.326.084,92 37.835.626,30 12,17
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS)
40.702.497,89 39.277.910,47 11,45
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 35.616.798,60 34.266.921,93 11,02 36.863.386,55 35.573.168,02 10,37 38.706.555,88 36.771.228,08 9,90
Receitas Primárias Correntes 34.557.481,60 33.247.753,05 10,69 35.766.993,46 34.515.148,69 10,06 37.555.343,13 35.677.575,97 9,60
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.128.457,00 2.047.788,48 0,66 2.202.953,00 2.125.849,64 0,62 2.313.100,64 2.197.445,61 0,59
Transferências Correntes 32.068.925,60 30.853.513,32 9,92 33.191.338,00 32.029.641,17 9,34 34.850.904,90 33.108.359,65 8,91
Demais Receitas Primárias Correntes 360.099,00 346.451,25 0,11 372.702,47 359.657,88 0,10 391.337,59 371.770,71 0,10 |
Receitas Primárias de Capital 1.059.317,00 1.019.168,89 0,33 1.096.393,09 1.058.019,34 0,31 1.151.212,75 1.093.652,11 0,29
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 35.764.798,60 34.409312,73 11,07 37.016.566,55 35.720.986:72 10,41 38.867.394,88 36.924.025,13 9,94
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(Il) 34.616.798,60 33.304.821,93 10,71 35.828.386,55 34.574.393,02 10,08 37.619.805,88 35.738.815,58 9,62
Despesas Primárias Correntes 33.616.798,60 32.342.721,93 10,40 34.793.386,55 33.575.618,02 9,79 36.533.055,88 34.706.403,08 9,34
Pessoal e Encargos Sociais 15.955.379,00 15.350.670,14 4,94 16.513.817,27 15.935.833,66 4,65 17.339.508,13 16.472.532,72 443
Outras Despesas Correntes 17.661.419,60 16.992.051,80 5,47 18.279.569,29 17.639.784,36 5,14 19.193.547,75 18.233.870,36 4,2
Despesas Primárias de Capital 1.000.000,00 962.100,00 0,31 1.035.000,00 998.775,00 0,29 1.086.750,00 1.032.412,50 0,28
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.000.000,00 1.924.200,00 0,62 2.070.000,00 1.997.550,00 0,58 2.173.500,00 2.064.825,00 0,56
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(IIl) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-Il) 1.000.000,00 962.100,00 0,31 1.035.000,00 998.775,00 0,29 1.086.750,00 1.032.412,50 0,28
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(IlI-IV) 1.000.000,00 962.100,00 0,31 1.035.000,00 998.775,00 0,29 1.086.750,00 1.032.412,50 0,28
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 509.286,32 489.984,37 0,16 527.111,34 508.662,44 0,15 553.466,91 525.793,56 0,14
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 600.000,00 577.260,00 0,19 621.000,00 599.265,00 0,17 652.050,00 619.447,50 0,17
Divida Pública Consolidada(DC) 5.071.000,00 4.878.809,10 1,57 5.248.485,00 5.064.788,03 1,48 5.510.909,25 5.235.363,79 1,41
Divida Consolidada Liquida(DCL) -3.429.000,00 -3.299.040,90 -3.549.015,00 -3.424.799,48 4,00 -3.726.465,75 -3.540.142,46
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
GABRIEL 1) HELENITA FOPES F. GONÇALVES
AL CONTADORA - CRC - 078.894
085.062.066-00 861.207.606-44
Fiorilli SC Ltda - Software áginaf de 1
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
2026 RISE PIVA pi
Corrente (n)Tvator Cons
(5)
ESPECIFICAÇÃO
arte 1% PIB (biPIBIXTOO.
39.326.084,92 37.835.626,30 12,17 40.600.741,65 10,9
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 40.702.497,89 39.277.910,47 11,45
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 35.616.798,60 34.266.921,93 11,02 36.863.386,55 35.573.168,02 10,37 38.706.555,88 36.771.228,08 9,90
Receitas Primárias Correntes 34.557.481,60 33.247.753,05 10,69 35.766.993,46 34.515.148,69 10,06 37.555.343,13 35.677.575,97 9,60
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.128.457,00 2.047.788,48 0,66 2.202.953,00 2.125.849,64 0,62 2.313.100,64 2.197.445,61 0,59
Transferências Correntes 32.068.925,60 30.853.513,32 9,92 33. 191.338,00 32.029.641,17 9,34 34.850.904,90 33.108.359,65 8,91
Demais Receitas Primárias Correntes 360.099,00 346.451,25 011 372.702,47 359.657,88 0,10 391.337,59 371.770,71 0,10 |
Receitas Primárias de Capital 1.059.317,00 1.019.168,89 0,33 1.096.393,09 1.058.019,34 0,31 1.151.212,75 1.093.652,11 0,29
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) * 35.764.798,60 34.409.312,73 11,07 -37.016.566,55 35.720.986,72 10,41 38-867.394,88 36.924.025,13 9,94
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(Il) 34.616.798,60 33.304.821,93 10,71 35.828.386,55 34.574.393,02 10,08 37.619.805,88 35.738.815,58 9,62
Despesas Primárias Correntes 33.616.798,60 32.342.721,93 10,40 34.793.386,55 33.575.618,02 9,79 36.533.055,88 34.706.403,08 9,34
Pessoal e Encargos Sociais 15.955.379,00 15.350.670,14 4,94 16.513.817,27 15.935.833,66 4.85 17.339.508,13 16.472.532,72 443
Outras Despesas Correntes 17.661.419,60 16.992.051,80 5,47 18.279.569,29 17.639.784,36 5,14 19.193.547,75 18.233.870,36 4,91
Despesas Primárias de Capital 1.000.000,00 962.100,00 031 1.035.000,00 998.775,00 0,29 1.086.750,00 1.032.412,50 0,28
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.000.000,00 1.924.200,00 0,62 2.070.000,00 1.997.550,00 0,58 2.173.500,00 2.064.825,00 0,56
Receita TotaCOM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(IIl) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(t-Il) 1.000.000,00 962.100,00 0,31 1.035.000,00 998.775,00 0,29 1.086.750,00 1.032.412,50 0,28
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(H-1V)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS)
1.000.000,00 962.100,00 0,31
509.286,32 489.984,37 0,16
1.035.000,00 998.775,00 0,29
527.111,34 508.662,44 0,15
1.086.750,00 1.032.412,50 0,28
553.466,91 525.793,56 0,14
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 600.000,00 577.260,00 0,19 621.000,00 599.265,00 0,17 652.050,00 619.447,50 0,17
Divida Pública Consolidada(DC) 5.071.000,00 4.878.809,10 1,57 5.248.485,00 5.064.788,03 1,48 5.510.909,25 5.235.363,79 1,41
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -3.429.000,00 -3.299.040,90 -3.549.015,00 -3.424.799,48 -1,00 -3.726.465,75 -3.540.142,46
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
GABRIEL T HELENITA POPES F. GONÇALVES
AL CONTADORA - CRC - 078.894
085.062.066-00 861.207.606-44
Fiorilli SC Ltda - Software i de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
17.935.412/0001-16
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) R$ 1,00
ES GRE o | VALORES A PREÇOS CORRENTES Es E 5 E
ii E ERES RARE Re 2023 ] esa Vesatrroaos ça 2026 2027 o Rap Ra gaa Es MR
[Receita Tota(EXCETO FONTES RPPS) 31.236.915,32 31.235.081,51 0,00 31.000.000,00 0,00 39.326.084,92 40.702.497,89 3,50 42:737.622,/79 5,00
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPSY!) 28.180.042,35 36.083.689,33 0,00 30.577.300,00 0,00 35.616.798,60 36.863.386,55 3,50 38.706.555,88 5,00
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 32.378.769,80 28.017.067,13 0,00 31.000.000,00 0,00 35.764.798,60 37.016.566,55 3,50 38.867.394,88 5,00
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPSII) 31.410.445,12 34.433.053,72 0,00 29.962.525,60 0,00 34.616.798,60 35.828.386,55 3,50 37:619.805,88 5,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(II!) 0,00 - 0,00 0,00 0,00 0,00 00 0,00 0,00 0,001 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPSY(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-Il) -3.230.402,77 1.650.635,61 0,00 614.774,40 0,00 1.000.000,00 1.035.000,00 0,00 1.086.750,00 0.00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(Ill-IV) -3.230.402,77 1.650.635,61 0,00 614.774,40 0,00 1.000.000,00 1.035.000,00 0,00 1.086.750,00 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 3.979.367,26 3.813.035,54 0,00 2.044.459,46 0,00 5.071.000,00 5.248.485,00 3,50 5.510.909,25 5,00
Divida Consolidada Liquida(DCL) 3.137.938,34 921.964,46 0,00 -2.470.540,54 0,00 -3.429.000,00 -3.549.015,00 3,50 -3.726.465,75 5,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 366.536,31 998.035,54 0,00 -1.548.576,08 0,00 909.286,32 985.000,00 0,00 4.066.750,00 0,00
! ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES age
| ae tt | 2023 I 2024 capas! 2025 % E 2026 DOIS pi
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 31.113.000,00 32.000.000,00 0,00 29.943.011,69 0,00 37.835.626,30 39.277.910,47 381 40.600.741,65 3,37
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS!) 29.259.494,88 28.638.000,00 0,00 29.534.724,23 0,00 34.266.921,93 35.573.168,02 381 36.771.228,08 3.37
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 31.113.000,00 32.000.000,00 0,00 29.943.011,69 0,00 34.409.312,73 35.720.986,72 381 36.924.025,13 3,37
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS(I) 30.563.129,58 30.973.625,00 0,00 28.940.911,43 0,00 33.304.821,93 34.574.393,02 381 35,738.815,58 337
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPSJ(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(HI) -1,303.634,70 -2.335.625,00 0,00 593.812,80 0,00 962.100,00 998.775,00 0,00 1.032.412,50 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(I-IV) -1.303.634,70 -2.335.625,00 0,00 593.812,80 0,00 962.100,00 998.775,00 0,00 1.032.412,50 0,00
Divida Pública Consolidada(DC) 1.929.006,00 3.813.035,54 0,00 1.974.750,76 0,00 4.878.809,10 5.064.788,03 381 5.235.363,79 3,37
Divida Consolidada Liquida(DCL) -1.991.232,00 -921.964,46 0,00 -2.386.304,01 0,00 -3.299.040,90 -3.424.799,48 381 “3.540.142,46 337
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -557.959,80 998.035,54 0,00 1.945.775,21 0,00 0,00 0,00 0,00
Fiorilli SC Ltda - Software
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
17.935.412/0001-16
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, $2º, inciso Il) R$ 1,00
; R . ; VALORES A PREÇOS CORRENTES ES a
e cem met E = a e a E tha S sia L E, Ey, + gi z 4
iHeceiia Total(EXCETO FONTES RPPS) 236.915. 02 s.8 oco | 31.000.000,00 0,00 39.326.084,9º 40.702.497,89 3,50 42.737.622/79 5.00
Ino tas Primárias(EXCETO FONTES RPPSYI) 28.180.042,25 36.083 609,33 0,00 230.577.300,00 0,00 35.616.798,60 36.863.386,55 3,50 38.706.555,88 5,00
Inespesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 32.378.769,80 28.047.067,13 0,00 31.000.000,00 0,00 35.764.798,60 37.016.566,55 3,50 38.867.394,88 5,00
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(Il) 31.410.445,12 34.433.053,72 0,00 29.962.525,60 0,00 34.616.798,60 35.828.386,55 3,50 37.619.805,88 5,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS!!!) = 0,00 0,00 0,00 — 0,00 0,00 0,00 ago 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPSYIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(L-Il) -3.230.402,77 1.650.635,61 0,00 614.774,40 0,00 1.000.000,00 1.035.000,00 0,00 1.086.750,00 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(IH-IV) -3.230.402,77 1.650.635,61 0,00 614.774,40 0,00 1.000.000,00 1.035.000,00 0,00 1.086.750,00 0,00
Divida Pública Consolidada(DC) 3.979.367,26 3.813.035,54 0,00 2.044.459,46 0,00 5.071.000,00 5.248.485,00 3,50 5.510.909,25 5,00
Divida Consolidada Liquida(DCL) 3.137.938,34 921.964,46 0,00 -2,470.540,54 0,00 -3.429.000,00 -3.549.015,00 3,50 -3.726.465,75 5,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 366.536,31 998.035,54 0,00 -1.548.576,08 0,00 909.286,32 985.000,00 0,00 1.086.750, 0,00
CEsEnBicAçÃO I RESRE O NAORESA PREGOS CONSTANTES TE CEE
leão aca o Eres. E E Z 2 E á EE 2026 202719 % 2028 ds
! Receita Tota(EXCETO FONTES RPPS) 31.113,000,00 32.090.000,00 0,00 0,00 37.835.626,30 0,00 39.277.910,47 381 40.600.741,65 a
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(!) 29.259.494,88 28.638.000,00 0,00 29.534.724,23 0,00 34.266.921,93 0,00 35.573.168,02 381 36.771.228,08 337
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 31.113.000,00 32.000.000,00 0,00 29.943.011,69 0,00 34.409.312,73 0,00 35.720.986,72 381 36.924.025,13 3,37
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 30.563.129,58 30.973.625,00 0,00 28.940.911,43 0,00 33.304.821,93 0,00 34.574.393,02 381 35.736.815,58 337
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPSY(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(HI) -1.303.634,70 -2.335.625,00 0,00 593.812,80 0,00 962.100,00 0,00 998.775,00 0,00 1.032.412,50 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(HI-IV) -1.303.634,70 -2.335.625,00 0,00 593.812,80 0,00 962.100,00 0,00 998.775,00 0,00 1.032.412,50 0,00
Divida Pública Consolidada(DC) 1.929.006,00 3.813.035,54 0,00 1.974.750,76 0,00 4.878.809,10 0,00 5.064.788,03 381 5.235.363,79 337
Divida Consolidada Liquida(DCL) -1.991.232,00 -921.964,46 0,00 «2.386.304,01 0,00 -3.299.040,90 0,00 -3.424.799,48 381 -3.540.142,46 337
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -557.959,80 998.035,54 0,00 -1.945.775,21 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fiorilli SC Ltda - Software
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG se A
17.935.412/0001-16 j
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Folhan?
55,39
0,00
Resultado Acumulado 0,00
IMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
HELENITA LO S F. GONÇALVES
PREFEITO CONTADORA - CRC - 078.894
085.062.066-00 861.207.606-44
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG Geipalde 2)
17.935.412/0001-16 fi “a,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS É totant
. ANEXO DE METAS FISCAIS . Do
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVO
2026
396.710,00 574.990,00 77.588,53
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras
541.943,75 339.525,61 7.143,23
0,00 0,00 0,00
0,00
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
ESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA |
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
E
pa É
HELENITA +ÕPES F. GONÇALVES
PREFEITO CONTADORA - CRC - 078.894
085.062.066-00 861.207.606-44
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de

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