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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação do uso das mídias sociais no âmbito da Câmara Municipal de Natércia - MG e dá outras providências."
native_id2490

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Resolução Promulgada. Resolução publicada no Átrio da Câmara Municipal.
2025-09-16 Matéria aprovada. Matéria aprovada e enviada à Secretaria da Câmara para publicação.
2025-09-02 Aguardando Ordem do Dia. Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-02 Parecer favorável das Comissões. Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete.
2025-08-19 Matéria apresentada em Plenário. Matéria lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2025-08-18 Aguardando apresentação em Plenário. Matéria recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T19:28:34.352198-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

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Câmara ii de Natércia -MG
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº03/2025
Dispõe sobre a regulamentação do uso das
mídias sociais no âmbito da Câmara
Municipal de Natércia - MG e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA:
Art. 1º — Esta Resolução estabelece normas para o uso institucional das mídias
sociais da Câmara Municipal de Natércia — MG, visando assegurar a transparência,
a impessoalidade, a publicidade, a eficiência e o interesse público em conformidade
com a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e à Lei Geral de
Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 2º — Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Mídias sociais: plataformas digitais que permitem a criação, compartilhamento
e interação de conteúdo, tais como Facebook, Instagram, Twitter (X), YouTube,
WhatsApp, TikTok e outras que venham a surgir;
IH — Uso institucional: aquele realizado com o objetivo de divulgar as ações e
atividades da Câmara Municipal, respeitando os princípios da administração
pública.
Art. 3º — O uso das mídias sociais pela Câmara Municipal deve obedecer aos
seguintes princípios:
I — Respeito aos; princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
II — Transparência das ações legislativas, administrativas e institucionais;
HI — Neutralidade político-partidária nas postagens institucionais;
IV — Promoção do acesso à informação;
V — Responsabilidade pela veracidade das informações publicadas.
Art. 4º — Nas mídias sociais institucionais, é permitida a publicação de conteúdos
que tratem de:
I— Atividades legislativas audiências públicas e sessões plenárias;
II — Projetos de lei, leis e demais atos legislativos;
IN — Informações administrativas e de utilidade pública;
IV — Eventos e campanhas institucionais;
V — Comunicação de horários de funcionamento, serviços e avisos oficiais.
Art. 5º — É vedado o uso das mídias sociais institucionais para:
1 — Promoção pessoal de vereadores, servidores ou terceiros;
II — Campanha eleitoral ou partidária, ainda que de forma indireta;
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Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
PROTOCOLO GERAL 190/2025 Email: camara natercia(Dhotmail.com
Data devo PRE rage Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉR
HI — Publicação de conteúdo ofensivo, discriminatório ou que viole direitos
fundamentais;
IV — Divulgação de fake news ou informações não verificadas.
Art. 6º — As dúvidas, críticas, denúncias ou solicitações específicas recebidas por
meio das mídias sociais deverão ser encaminhadas pelos canais oficiais da Câmara
Municipal, preferencialmente por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
ou da Ouvidoria, para adequada tramitação e resposta formal.
Art. 7º - A administração das mídias sociais será de responsabilidade de uma
equipe designada pela Presidência da Câmara, composta por servidores capacitados
e responsáveis pela produção de conteúdo.
$1º — Cada postagem deverá ser registrada e armazenada em meio digital, de forma
a garantir o controle e a auditoria das publicações institucionais.
$2º — A Câmara editara um Manual de Comunicação Pública com diretrizes
detalhadas de uso.
Art. 8º — O uso indevido das mídias sociais institucionais por agentes públicos será
apurado e poderá gerhr responsabilização administrativa, civil e penal, conforme a
legislação vigente.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
lou Lis —
Saulo Regis Vilas Boas - Presidente
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro— Natércia/MG—CEP: 37524-000
t Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br
t
JUSTIFICATIVA
O projeto está alinhado às diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº
12.527/2011) e à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018),
reforçando o compromisso desta Casa Legislativa com a transparência, o controle
social e a responsabilidade no trato com os dados e informações públicas.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer normas claras e objetivas para o uso das
mídias sociais institucionais da Câmara Municipal de Natércia - MG. Em um
cenário de crescente digitalização da comunicação pública, é fundamental que o
Poder Legislativo atompanhe essa evolução de forma ética, transparente e
responsável.
As mídias sociais são ferramentas poderosas de aproximação com o cidadão,
permitindo a ampliação do acesso à informação, o estímulo à participação popular
e o fortalecimento da democracia. No entanto, seu uso desregulado pode acarretar
distorções, como promoção pessoal indevida, uso político-partidário da estrutura
pública e disseminação de informações falsas.
Ao estabelecer critérios e limites para o uso das redes sociais, esta proposta visa
proteger o interesse público, garantir o cumprimento dos princípios constitucionais
da administração pública e evitar a utilização indevida dos canais institucionais para
fins privados ou eleitorais.
A regulamentação do uso das mídias sociais institucionais da Câmara Municipal
terá impactos diretos e positivos para a sociedade local fortalecimento da
transparência pública, Valorização da ética institucional, Ampliação da
participação cidadã, Redução de riscos legais, Padronização da comunicação.
Dessa forma, esta proposta legislativa representa um avanço necessário para a
modernização da gestão da informação e da comunicação no setor público local.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
Saulo Regis Vilas Boas - Presidente
Doria O
ilson Valério Bernardes Costa - Vice-Presidente
)
Fr///000, Carvalho - Secretária
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro— Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www .natercia.mg.leg.br

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