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GOVERNO & MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TO
D
GESTÃO 2028/2028
Projeto de Leinº It de 29 de agosto de 2.025
Câmara Municipal de Natércia - MG
O] Altera a Lei Municipal n.º 1.576 de 03 de julho de 2025,
PROTOCOLO GERAL 198/2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
LEG SON adas proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2026 e dá outras providências.
t
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a alteração dos Anexos da Lei
Municipal 1.576 de 03 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2026.
Art. 2º -!As demais legislações orçamentárias municipais,
especialmente a Lei Orçamentária Anual de 2026, quando necessário, deverão
ser compatibilizadas com esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natércia-MG, 29 de agosto de 2025.
t
Gabriel Tia i as
Prefeito Municipal
ei PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
sf PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
E A, (35) 3456-1238 - prefeitura(mnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
GOVERNO & MUNICIPAL
PROGRESSO PARA
TODOS
GESTAO 2025/2028
JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente e Ilustres Vereadores;
Na oportunidade encaminhamos a essa Egrégia Câmara para
análise, apreciação e votação, o Projeto de Lei em epígrafe que “Altera a Lei
Municipal n.º 1.576 de 03 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes
para elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2026 e dá outras providências”.
O presente projeto de lei, que ora segue para discussão, tem
a finalidade de alterar a Lei !Municipal nº 1.576/25 (LDO), que dispõe sobre as
diretrizes para elaboração da proposta orçamentária de 2026 (LOA).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias está prevista no 82º, art.
165, CF/88, compreendendo as metas e prioridades da administração pública,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Além
disso, cabe a referida lei orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
A alteração pleiteada neste documento vem fazer uma
adequação nas metas e apregentar o anexo de prioridades.
Posto isso, espera-se que o projeto de lei seja analisado,
discutido, votado e aprovado por esta augusta casa de Leis.
Natércia-MG, 29 de agosto de 2025
em
Gabriel Tiago de
Prefeito Municipa
bibi PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
E; PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
R A, (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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