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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-08-29
Ementa"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Natércia-MG, para o exercício financeiro de 2026."
native_id2494

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Arquivados. Projeto e Norma Jurídica arquivados.
2025-12-08 Lei promulgada. Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2025-12-03 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2025-12-02 Matéria aprovada. Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2025-11-19 Aguardando Ordem do Dia. Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2025-11-18 Parecer favorável das Comissões. Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete.
2025-09-16 Aguardando o parecer das Comissões (Matéria em estudo). Matéria aguardando Audiência Pública.
2025-09-02 Matéria apresentada em Plenário. Matéria lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2025-08-29 Aguardando apresentação em Plenário. Matéria recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T19:19:34.031460-03:00 Aprovado 6 0 0

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texto original #

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GOVERNO & MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028
Projeto de Leinº !% de 29 de agosto de 2.025
Ne DR Estima a receita e fixa a despesa do Município de Natércia-
PROTOCOLO GERAL DIAS MG, para o exercício financeiro de 2026.
Data: 29/08/2025 - Horário: 17:11
Legislativo - PLO 18/2025
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais que lhe 'são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município
para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 42.000.000,00 (quarenta e
dois milhões de reais), nos termos do art. 165, 8 5º, da Constituição Federal,
compreendendo o orçamento do município, referente aos Poderes Executivo e
Legislativo do Município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
t
| - abrir créditos suplementares, respeitadas as prescrições
constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/1964, através de decretos, podendo
criar, se necessário, categoria econômica, modalidade de aplicação, elementos de
despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial,
destinado à cobertura de despesas ordinárias e/ou vinculadas, até o limite:
a) 20% do orçamento do Município, mediante excesso de
arrecadação, na forma da legislação vigente;
b) 20% do orçamento do município, mediante superávit
financeiro apurado em balanço Patrimonial do ano de 2025;
c) de 26% do orçamento do Município, mediante anulação total
ou parcial de dotações orçamentárias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
GOVERNO & MUNICIPAL
PROGRESSO PARA T
OD
GESTÃO 2025/2028
II — realizar operações de crédito, inclusive por antecipada
receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e
financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria;
Wl — utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos
adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.
$1º - A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa
em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus
créditos adicionais, será feita mediante a abertura de créditos suplementares,
através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
82º - As alterações nas destinações de recursos poderão ser
realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.
Art. 3º t Integram a presente Lei, os anexos:
I- Quadro | — Receita orçamentária por categoria e fonte;
Hl-Quadro Il — Despesa orçamentária por funções de governo;
Hi-Quadro Ill - Despesa orçamentária por órgãos e unidades;
IV-Quadro IV — Resumo das receitas e despesas por entidade.
Art. 4º - Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela
legislação vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026,
revogando-se as disposições em contrário.
t
Natércia-MG, 29 de agosto de 2025.
Gabriel Tiag
Prefeitó Municipal
SA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
s8 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
N A (35) 3456-1238 - prefeitura(QQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
GOVERNO & MUNICIPAL
PROGRESSO PARA T
oDOS
GESTÃO 2025/2028
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º DE 29 DE AGOSTO DE 19
Senhor(a) Presidente e Ilustres Vereadores;
O Prefeito Municipal tem a honra de encaminhar a esta Egrégia
Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei Orçamentária que “Estima a
receita e fixa a despesa do Município de Natércia-MG, para o exercício
financeiro de 2026”.
Na elaboração da presente proposta foram observadas todas as
disposições legais pertinentes, com especial destaque para as normas
Constitucionais a respeito da matéria e, ainda, os ditames da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal
nº 4.320/1964, que dispõe sobre as normas gerais para elaboração dos orçamentos.
Conforme determina o art. 165, da Carta Magna, o orçamento
das entidades da Administração Direta e Indireta, está inserido no contexto do
orçamento global do Município, para fins de evidenciação e consolidação
orçamentária e obediência aos princípios de universalidade e unidade orçamentária.
O conteúdo do presente projeto, todo ele calcado em dados
objetivos e parâmetros reais, foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio
orçamentário e a viabilizar economicamente o Município.
O percentual solicitado na LOA do Município de Natércia, está
dentro dos parâmetros legais, sendo que percentual menor atrapalha a ação do
Executivo.
Para permitir uma melhor análise dos valores e dos objetivos
traçados por esta proposta, apensamos o saldo das dívidas flutuante e consolidada
do Município.
Desta forma, esperamos que essa Edilidade reconhecendo que
o presente Projeto se mostra extremamente essencial para a consecução dos
objetivos traçados pela Administração Municipal, proceda à sua aprovação na exata
forma como proposto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
E) PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
ES A, (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
GOVERNO Z MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TODOS
ESTÃO 2025/2028
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimen = E
do comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a causa pública,
e certos de que a présente proposta venha ser integralmente aprovada,
manifestamos nossos agradecimentos e, no ensejo externamos todo nosso respeito
e consideração aos membros do Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
Natércia-MG, 29 de agosto de 2025.
Prefeito Municipal
pit? PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
J8/ PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
ER , (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br

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