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materia nº 37/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2014
Date 2014-09-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ."
native_id250

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-22 Proposição transformada em lei por promulgação — LEI PROMULGADA E ENVIADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA SER ARQUIVADA.
2014-10-21 Matéria aprovada. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADO O AUTÓGRAFO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO DE LEI.
2014-10-21 Parecer favorável da comissão — PROPOSIÇÃO ANALISADA PELAS COMISSÕES E ENVIADA AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO.
2014-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO O PARECER DAS COMISSÕES.
2014-09-16 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2014-09-16 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 66

= CÂMARA
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN. DE
18 NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA, OL
Projeto de Lei nº 34 /2014.
“Dispõe sobre a autorização para a participação
do município de Natércia no Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Região do
Médio Sapucaí.”
O Prefeito Municipal de Natércia, Cristiano Antônio Caetano
Junho, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º — Fica autorizada a participação do município de Natércia
no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO
MÉDIO SAPUCAI, a ser firmado com os municípios de Bom Repouso, Bueno
Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Congonhal, Córrego do Bom Jesus,
Espírito Santo do Dourado, Estiva, Heliodora, Inconfidentes, Itapeva, Monte Sião,
Munhoz, Natércia, Paraisópolis, Poço Fundo, Santa Rita do Sapucaí, São João da Mata,
São Sebastião da Bela Vista, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis,
Tocos do Moji, Toledo, Turvolândia, com a finalidade de prestar atividades de
planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos,
saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, iluminação
pública, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura
urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da
população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos
ou normas que venha a adotar, conforme
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
| BRANCO!
E
eram mem rememmme st
«Sã . CÂMARA
tm PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | MUN. DE
NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever
Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza
autárquica nos termos do $ 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05
Art. 3º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao
consórcio num primeiro momento visando à economia de gastos públicos.
Art. 4º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis
orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração
de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no
consórcio público de que trata esta lei.
$1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
- financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no
orçamento correspondente.
$2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou
operações de crédito.
$3º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da
Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
FOLHA, 0a

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OA
ss PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
* A ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º — O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa
disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia, 10 de setembro de 2014.
1”
Cristiano A io Caetafío Junho
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

NATÉRCIA
FOLHA, Oy
Há , CÂMARA
nto PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MUN. DE
U ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
“Dispõe sobre a autorização para a participação do
município de Natércia no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Região do Médio Sapucaí.”
O Projeto de Lei que ora segue para discussão tem por finalidade
atender ao que dispõe a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que em seu artigo 5º,
caput, determina que o “o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação,
mediante lei, do protocolo de intenções”.
O objetivo é atender ao regramento federal, extirpando qualquer
possibilidade de existência de lixão.
Posto isso, espero e aguardo que seja o Projeto de Lei recebido,
apreciado, discutido, votado e, por fim, aprovado por essa nobre Casa de Leis.
Cristian: o Junho
Prefeito Municipa
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO BOLHA, à
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCA
PREÂMBULO
Na busca de alternativas para viabilizar uma estratégia de acesso universal da
população dos municípios de Bom Repouso, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas,
Camanducaia, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado,
Estiva, Heliodora, Inconfidentes, Itapeva, Monte Sião, Munhoz, Natércia,
Paraisópolis, Poço Fundo, Santa Rita do Sapucaí, São João da Mata, São Sebastião
da Bela Vista, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Tocos do Moji,
Toledo, Turvolândia, aos serviços públicos para aceleração do desenvolvimento do
Médio Sapucaí, foram realizados estudos visando a definir desenhos institucionais
que promovam a cooperação interfederativa por meio do consorciamento de
municípios e a gestão associada de serviços públicos e, particularmente, sua
prestação em condições que assegurem economia de escala e propiciem condições
mais favoráveis para a universalização da oferta com qualidade e custos módicos.
Tais pressupostos vêm ao encontro das exigências estabelecidas pelo Princípio da
Eficiência estabelecido na Emenda Constitucional nº 19/98.
O advento da Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, que "dispõe sobre normas
gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”, e do
Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a lei supracitada, criou
um ambiente normativo favorável para a cooperação entre os entes federativos,
permitindo que sejam utilizados com segurança os institutos previstos no artigo 241
da Constituição Federal.
Considerados os desafios identificados para avançar na gestão dos serviços
públicos e o quadro legal, os estudos apontam para a constituição de Consórcios
Regionais, constituídos por Municípios de regiões estabelecidas a partir de uma
proposta de regionalização, ora em processo de construção.

CÂMARA
MUN. DE
o NATÉRCIA
A partir de entendimentos preliminares, os Municípios interessados inicia:
processo de negociação, no qual ficou definida a criação de uma entidade regional
de cooperação, na forma de um consórcio público de direito público, de caráter
autárquico, integrante da administração descentralizada dos Municípios e, com a
atribuição de promover a gestão associada dos serviços públicos que propiciem o
desenvolvimento sustentável do Médio Sapucaí.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO
MÉDIO SAPUCAI deverá executar as tarefas de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços públicos, delimitados pelos municípios consorciados,
podendo prestar parte desses serviços ou delegar sua prestação por meio de contrato
de programa ou contrato de concessão. Tal iniciativa qualificará as relações entre os
Municípios desta região com seus prestadores, resultando em um forte estímulo
para a universalização do atendimento e, assim, beneficiando a população mais
pobre e desassistida dessa região.
O objetivo precípuo deste instrumento é possibilitar a efetiva promoção do
desenvolvimento regional sustentável destes territórios, de modo a resultar,
necessariamente, do conhecimento e do aproveitamento das potencialidades, das
oportunidades, das vantagens comparativas e competitivas já existentes em cada
localidade, que deverão ser dinamizadas por meio do planejamento participativo e
da gestão compartilhada entre os municípios integrantes do Consórcio.
Registre-se que no momento atual o Governo Estadual e Federal apoiam a
melhoria e ampliação da oferta dos serviços de avanços no planejamento urbano,
nos recursos hídricos e na área ambiental, esse consórcio público virá desempenhar
decisivo papel na sustentabilidade dos investimentos públicos decorrentes desse
apoio. Adicionalmente, o consórcio terá capacidade de somar as ações já realizadas
em outros segmentos que também contribuem para um efetivo desenvolvimento da
região.
Em vista de todo o exposto, os municípios de Bom Repouso, Bueno Brandão.
Cachoeira de Minas, Camanducaia, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito

CÂMARA
MUN. DE
j . . NATÉRCIA
Santo do Dourado, Estiva, Heliodora, Inconfidentes, Itapeva, Monte Sião, Munhbz
Natércia, Paraisópolis, Poço Fundo, Santa Rita do Sapucaí, São João da Mata,
Sebastião da Bela Vista, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Tocos
do Moji, Toledo, Turvolândia, deliberam por exercer a cooperação federativa para o
desenvolvimento regional sustentável do Médio Sapucaí e, para tanto, constituem o
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO
MÉDIO SAPUCAL, que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 06 de abril de
2005, tendo como objetivo a prestação de serviços que tenham como consequência
o desenvolvimento regional sustentável destes territórios, pelo Contrato de
Consórcio Público, por seus Estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a
adotar.
Com este objetivo, os representantes legais de cada um dos entes federativos
acima mencionados subscrevem o presente.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 0%
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores). Poderão ser subscritores do Protocolo de
Intenções os municípios de: Bom Repouso, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas,
Camanducaia, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado,
Estiva, Heliodora, Inconfidentes, Itapeva, Monte Sião, Munhoz, Natércia.
Paraisópolis, Poço Fundo, Santa Rita do Sapucaí, São João da Mata, São Sebastião
da Bela Vista, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Tocos do Moji,
Toledo, Turvolândia.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Municípios identificados no caput deste artigo poderão
subscrever o presente Protocolo de Intenções até o dia 15 de agosto de 2014.
CLÁUSULA SEGUNDA. (Da autorização). O Protocolo de Intenções, após sua
autorização por pelo menos 02 dos Municípios mencionados na Cláusula Primeira,
converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCAL.
$ 1º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de lei ou aquele ente da Federação que, antes de
subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio
público.
8 2º. Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da Federação que efetuar
ratificação ou autorização em até dois anos da data que subscrever este instrumento.
8 3º. A ratificação ou autorização realizada após os dois anos mencionados no $ 2º somente
será válida após homologação da Assembléia Geral do Consórcio.
8 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja
decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
$ 5º. Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que antes o
tenha subscrito.
$ 6º. O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar
o Consórcio mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, aprovada pela
Assembléia Geral do Consórcio e ratificada, mediante lei, por cada um dos municípios já
consorciados.
OoNVES NS]
CÂMARA
MUN. DE
|NATÉRCIA
8 7º. A lei autorizativa ou a de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicidna
a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo, sendo que, nessa
hipótese, o consorciamento do ente que apôs as reservas dependerá de tais reservas serem
aceitas por cada um dos demais municípios subscritores do Protocolo, ou, caso já constituído
o Consórcio, por decisão da Assembléia Geral.
$ 8º. A subscrição deste Protocolo de Intenções será realizada mediante assinatura em 41
(quarenta e uma) vias do Protocolo de Intenções, a original e 41 cópias, sendo que cada
Município manterá a guarda de duas cópias, uma para fins de arquivamento no Executivo do
Ente da Federação subscritor, outra para acompanhar o Projeto de Lei autorizativa ou de
ratificação, sendo que o Município Inconfidentes ficará com a guarda da via original até a
constituição da secretaria do consórcio. a quem tal original deverá ser confiada.
TÍTULO IH
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA TERCEIRA. (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCAI é
pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência
das leis autorizativas ou de ratificação de 02 Municípios mencionados nos incisos do caput
da Cláusula Primeira deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo
indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA. (Da sede). A sede do Consórcio será no Município Pouso Alegre,
Estado de Minas Gerais, podendo haver o desenvolvimento de atividades em unidades
localizadas em outros Municípios.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de maioria
(definir se simples ou absoluta) dos consorciados, poderá alterar a sede.
CAPÍTULO
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 10
CLÁUSULA SEXTA. (Dos objetivos). São objetivos do Consórcio:
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Apoiar os municípios consorciados nas seguintes áreas:
I- fortalecimento institucional:
a) colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para
ampliação de suas capacidades de investimento;
b) desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização
administrativa, inclusive o treinamento e capacitação dos servidores
municipais e sociedade civil;
c) garantir transparência, participação e controle social:
d) elaborar e promover projetos de atendimento ao cidadão e ações
colaborativas entre municípios, realização de avaliação de programas,
projetos e instituições;
e) instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou
estabelecimentos congêneres;
II - da dinamização econômica:
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a
atividade econômica regional;
b) desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;
c) apoiar a implementação das ações de fortalecimento da atividade aquícola e
pesqueira, inclusive a prestação de serviços de assistência técnica,
comercialização, capacitação e associativismo:
d) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como
a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia
e gestão da qualidade:
e) promover ações visando a geração de emprego e renda, fomento e
estruturação de arranjos produtivos locais:
f) atuar na promoção do turismo, para a criação e gestão de circuitos turístico
intermunicipais, inclusive ecoturismo de base comunitária:

HI - de desenvolvimento urbano e rural:
a)
b)
e)
d
e)
—
NA
8
h)
i
E)
k)
atuar na gestão do plano diretor municipal, inclusive das áreas de habitacão,
saneamento básico, mobilidade e acessibilidade, regularização fundiária;
promover a elaboração, gerenciamento e fiscalização de projetos;
atuar na criação, gerenciamento e manutenção de banco de dados e cadastros
multifinalitários;
promover o desenvolvimento de plano regional de acessibilidade;
atuar pela implantação e manutenção de equipamentos urbanos;
atuar pela execução de ações de apoio à agricultura familiar, inclusive a
organização da compra de alimentos produzidos, inclusão dos municípios ao
Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). e estruturação
das redes de Assistência Técnica e Extensão Rural — Ater;
assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal e garantir a
criação de instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com
respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens. bem como de
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, realizando controle,
avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas
e aos municípios consorciados;
fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano e rural;
atividades na área de iluminação pública englobando:
elaboração de planos e projetos de iluminação pública municipal para
implantação do serviço, expansão do atendimento, inovação do sistema e
outros correlatos desde que devidamente fundamentado o nexo ou
correlação;
administração e/ou execução de planos, projetos e atividades de implantação,
expansão, inovação, operação e manutenção de instalações do serviço
municipal de iluminação pública;
promoção e execução de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia
elétrica, administração de banco de dados, desenvolvimento de sistemas de
informações e geoprocessamento e outros relacionados à administração do
serviço de iluminação pública municipal;
m) planejamento, organização, direção, controle e prestação de serviços de
n)
iluminação pública;
promoção e organização para discussão, debate e difusão de conhecimentos
sobre políticas públicas fiscais municipais e regionais envolvendo a
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;
EM BRANCO
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
ÉStma, Ml
o) realização e produção de pesquisa e desenvolvimento de informações
estudos técnico-administrativos em matéria de iluminação pública e ou
diretamente relacionadas;
p) apoio, fomento e desenvolvimento de intercâmbio de experiências e de
informações sobre iluminação pública entre os entes consorciados;
q) realizar licitação própria ou compartilhada para objetos pertinentes e cujo
edital preveja contratos a serem celebrados pelo consórcio ou pela
administração direta ou indireta dos municípios consorciados, nos termos do
$ 1º do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993:
r) realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação.
formação, capacitação e treinamento nas áreas de atuação do Consórcio;
s) realizar ações compartilhadas que visem assegurar os direitos dos cidadãos
quanto aos aspectos relacionados ao serviços vinculados ao Consórcio;
t) adquirir e administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o seu
funcionamento e para o serviços e finalidades vinculados ao Consórcio;
u) realizar estudos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria nas áreas
de administração, tributação, auditoria, controle interno e contabilidade
voltadas para as áreas de atuação do Consórcio;
v) criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos prestados
direta ou indiretamente aos entes consorciados, ao CIMVALPI ou à
população quanto à buscando o cumprimento dos princípios da
Administração Pública e o aperfeiçoamento da gestão com o incremento da
eficiência, eficácia e da efetividade;
w) compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de computador,
conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de
manutenção, de tecnologia da informação, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de seleção, recrutamento e admissão de pessoas
no âmbito das finalidades e objetivos do Consórcio;
x) exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou
legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto ao serviços
públicos que sejam objetivos do Consórcio, atividades afins, correlatas,
suplementares, complementares ou intermediárias;
y) gestão associada de serviços públicos visando melhoria das condições de
meio ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da
população, especialmente:
a) prestação de serviços (inclusive de assistência técnica), execução de obras
e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
consorciados;
b)compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal
técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
c) produção de informações, projetos e estudos técnicos;
d) instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
e) apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre, SA
entes consorciados; -
f) gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico.
cultural e turístico;
£g) ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico
da área de abrangência do Consórcio;
h) promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e
eventos correlatos;
81º Os Municípios poderão se consorciar para a totalidade das finalidades e
dos objetivos específicos elencados nesta cláusula, sendo autorizada a adesão
parcial ou a ratificação com ressalvas, vedada a desincumbência de cláusulas
dos contratos de rateio.
III - de meio ambiente:
a) exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos
serviços públicos de no saneamento básico, no planejamento urbano, na
preservação de recursos hídricos e nas melhorias ambientais, no âmbito do
território dos Municípios consorciados;
b) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de
áreas de manancial, no processo de monitoramento;
c) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de
áreas de manancial, no processo de monitoramento;
d) desenvolver atividades de educação ambiental;
e) estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo,
reutilização,reciclagem e gestão associada de serviços públicos de
saneamento bfasico;
IV - da saúde:
a) fortalecer o sistema de regulação municipal e regional, obedecidos os
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde —
SUS, observada a Portaria GM nº 992, de 13 de maio de 2009;
b) aprimorar o sistema de vigilância sanitária;
c) fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de
saúde;
V - da educação:

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
a) fortalecer a qualidade de educação nos aspectos, dentre outr DSoLHA
regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos
equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física,
informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos
profissionais:
b) desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;
c) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da
educação:
d) garantir apoio às escolas municipais, inclusive a aquisição e fornecimento de
merenda, e transporte escolar, observada a Lei 10639 de 09 de janeiro de
2003 e 11645 de 10 de março de 2000 e Lei 11645 de 10 de março de 2000;
VI - da cultura, esporte e lazer:
a) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio
cultural, histórico e artístico, material e imaterial e museológico;
b) estimular a produção cultural local;
c) desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural
regional;
d) incentivar ações de inclusão social por meio do esporte e do lazer, garantindo
à população brasileira o acesso gratuito à prática esportiva e ao lazer, visando
a qualidade de vida e o desenvolvimento humano;
e) atuar para desenvolvimento da região em modalidades esportivas, tanto
amadoras quanto dos esportes de competição;
f) desenvolver ações e programas voltados especificamente para jovens e
idosos;
g) elaborar e implementar ações que visem o desenvolvimento de políticas
públicas universalizantes, de esporte e de lazer.
VII - da assistência e inclusão social e dos direitos humanos:
a) desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de
direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do
trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual;

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
b) definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operaçã
em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações
para geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de
moradia;
c) fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência
social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema
Único de Assistência Social — Suas;
d) ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento à violência
contra as mulheres, inclusive do campo e da floresta, obedecidas as
diretrizes instituídas na Portaria 85 de 13 de agosto de 2010;
e) desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra
quaisquer discriminações, inclusive contra povos e comunidades tradicionais
no território, contemplando indígenas, ciganos, comunidades de terreiros,
quilombolas e população negra em geral;
f) elaborar e implementar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
g) assessorar os municípios no processo de implantação do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan);
h) promover a gestão da rede de equipamentos públicos de Segurança Alimentar
e Nutricional (restaurantes populares, cozinhas comunitárias, banco de
alimentos, e outros);
i) atuar na implantação e gestão de Sistemas de Abastecimento de Alimentos de
base territorial;
VIII - de segurança pública:
a) integrar ações de segurança pública à rede de serviços de assistência e
inclusão social, re-qualificação profissional dos servidores públicos,
campanhas e ações de prevenção, mediação de conflitos e promoção da
cultura de paz;
b
—
dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a
atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito
à sua utilização;
PARÁGRAFO SEGUNDO. Executar ações intermunicipais nas seguintes áreas:

Il,
II.
HI.
IV.
VI.
VI.
VIII.
XI.
XII.
XII.
XIV.
nos termos do art. 30, V da Constituição Federal;
promover a elaboração de plano para o desenvolvimento regional, apoiando a
criação e fortalecimento de institucionalidades, inclusive realizando debates e
executando estudos;
promover o uso, a manutenção e a gestão compartilhados de recursos
humanos, instrumentos e equipamentos, de pessoal técnico de informática, da
tecnologia da informação e comunicação;
promover a implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos
urbanos, construção e manutenção de estradas vicinais;
promover a gestão integrada para redução dos impactos causados por
atividades produtivas ou de implementação de infraestrutura;
implantar ações dos planos de desenvolvimento territorial;
promover a execução dos serviços públicos associada e integrada de
saneamento básico e transporte urbano e intermunicipal;
atuar pela implementação de um sistema integrado de saneamento básico, do
serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e especiais, inclusive do
planejamento, regulamentação e fiscalização da gestão de;
promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística:
implementar política ambiental, inclusive para emissão de licenças e
fiscalização;
promover a gestão dos recursos hídricos, de forma descentralizada e
participativa, contemplando ações que visem ampliar a interação entre os órgãos
e instituições governamentais competentes, as organizações civis de recursos
hídricos e os usuários;
organizar redes regionais integradas para assistência em diversas
especialidades, envolvendo os equipamentos dos municípios consorciados;
promover projetos, ações e programas integrados para garantir à população
do território o acesso à alimentação e à água e distribuição de alimentos para
populações em situação de insegurança alimentar;
promover a operação e a execução do Programa de Aquisição de Alimentos
(PAA);
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
realizar licitações compartilhadas celebradas por municípios consorciai SUA

XV.
XVI.
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
articular a defesa civil intermunicipal, inclusive para o combate ao fogo e HA, 44
outras catástrofes naturais que atinjam as municipalidades:
desenvolver atividades regionais de segurança pública capazes de integrar as
ações policiais em nível municipal, com ações de caráter social e comunitário,
tendo por meta reduzir os níveis de violência e criminalidade;
TÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SETIMA. (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de
Consórcio Público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, procedimentos administrativos e outros temas referentes ao funcionamento e
organização do Consórcio.
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
1 - Assembléia Geral;
Tl — Conselho Administrativo;
NI — Diretoria Executiva;
IV — Conselho Participativo.
$ 1º Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos.
$ 2º Os estatutos do Consórcio definirão a estrutura dos órgãos referidos no caput desta
cláusula, bem como, nestes mesmos estatutos, ou no regulamento de pessoal, serão definidas
a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados do
Consórcio.
$ 3º. Poderão ser criadas Câmaras Técnicas temporárias ou permanentes com finalidades
específicas de interesse dos municípios consorciados, determinadas no ato de criação.

CÂMARA
MUN. DE
NATERCIA
, FOLHA, 42.
CAPÍTULO HI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Do Funcionamento
CLÁUSULA NONA. (Natureza e composição). A Assembléia Geral, instância máxima do
Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes legais dos consorciados.
$ 1º. Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma Assembléia Geral.
$ 2º. Os Municípios serão representados na Assembléia Geral por seus respectivos prefeitos,
como titulares, e por seus vice prefeitos, como suplentes.
CLÁUSULA DÉCIMA. (Das reuniões). A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente 02
vezes por ano, nos períodos designados nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que
convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembléias Gerais será a definida nos
estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA. (Dos votos). Cada Município consorciado terá direito
a um voto na Assembléia Geral.
$ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou a
ente consorciado.
$ 2º O Presidente do Consórcio poderá votar em todas as deliberações.
CLAUSULA DÉCIMA-SEGUNDA. (Dos quoruns). Os estatutos deliberarão sobre o
número de presenças necessárias para a instalação da Assembléia e para que sejam válidas
suas deliberações, em razão de determinadas matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para aprovação ou modificação dos estatutos será necessária a
presença, na Assembléia, de metade mais um municípios consorciados para haver a
deliberação, sendo considerada aprovada a proposta que contar com maioria simples, caso
não haja votos em contrário em número igual ou superior.
Seção II
Das competências
Subseção I

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 43.
Das Disposições Gerais
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA. (Das competências). Compete à Assembléia Geral:
I— homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções após dois anos de sua subscrição;
II — aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados:
III — aprovar os estatutos e suas alterações;
IV — eleger o Presidente para mandato de 02 anos, permitida a reeleição para um único
período subsegiente), bem como destituí-lo.
V— aprovar:
a) o plano plurianual de investimentos:
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
c) a realização de operações de crédito;
d) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do Consórcio;
e) a alienação ou a oneração de bens do Consórcio;
f) os planos e regulamentos;
g) a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
VI — apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio:
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas
privadas.
VII — Criar, alterar e extinguir Câmaras Setoriais, temporárias ou permanentes, que
desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum aos municípios
consorciados
$ 1º Somente será aceita a cessão de servidores, com ônus ou sem ônus para o Consórcio,
mediante decisão da Assembléia Geral,
$ 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas
pelos estatutos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
OoNVUS
TE
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
O
FOLHA, 20
pelo presidente e vice-presidente do Consórcio, tesoureiro e secretário e suas deliberações
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA. (Do conselho) O Conselho de Administração é consti
serão executadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os
chefes dos Poderes Executivos dos municípios consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA (Das competências). O Conselho de Administração tem as
seguintes competências:
I- exercer a coordenação geral das atividades do Consórcio
Il — representar o consórcio judicial e extrajudicialmente:
III — ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pelas prestações de contas;
IV - ratificar as justificativas de dispensas ou inexigibilidade de licitações, assinar os editais
de licitações, homologação, adjudicação e contratos para aquisição de bens e serviços em
qualquer modalidade de licitação.
V — zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham
sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
$ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos II e III, todas as demais poderão
ser delegadas ao Diretor Executivo.
$ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio o Diretor Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
$ 3º. Nos impedimentos do Presidente, o Diretor Executivo responderá interinamente pela
Presidência..
$ 4º. Considera-se impedimento o afastamento do Presidente para não incorrer em
inelegibilidade.
8 5º. Na vacância do cargo de Presidente por morte ou renúncia, responderá interinamente
pelo cargo o Diretor Executivo, até eleição de novo Presidente, que completará o mandato
antecipadamente terminado.
8 7º. Os estatutos poderão instituir normas complementares ao disposto no presente artigo.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
.a)
b)
e)
d)
e)
8)
h)
a)
b)
CLÁUSULA VIGÉSIMA. (Da nomeação). Fica criado o cargo em comissão, de li
provimento e exoneração, de Diretor Executivo.
Parágrafo único. Caso seja servidor efetivo do Consórcio ou de ente consorciado, o nomeado
para o cargo de Diretor Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais e
passará a exercer as funções de Diretor Executivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA. (Da competência). Compete ao Diretor Executivo:
I —- movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou
com o Diretor Administrativo e Financeiro, bem como elaborar os boletins diários
de caixa e de bancos;
H — preparar proposta de plano plurianual de investimentos e do orçamento anual do
Consórcio.
HI — praticar todos os atos necessários à execução do orçamento dentre os quais:
promover o lançamento das receitas, inclusive as de taxas, de tarifas e de outros
preços públicos;
inscrever em dívida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios
próprios ou contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial;
emitir as notas de empenho de despesa;
examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos e as requisições de
adiantamento, rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento às
prescrições legais ou da boa administração;
preparar a emissão de cheques, de ordem de pagamento e de transferências de
recursos e dar as respectivas quitações;
realizar pagamentos e dar quitações;
providenciar a manutenção da escrituração sintética e analítica dos atos e fatos de
natureza orçamentária, financeira e patrimonial;
providenciar, subscrever e, solidariamente com o presidente, responsabilizar-se
pelas prestações de contas pelos balancetes, balanços e outros documentos e apuração
contábil e de prestação de contas do Consórcio, junto aos órgãos fiscalizadores;
IV — exercer a gestão patrimonial, providenciando, dentre outros, os seguintes atos:
a aquisição, o recebimento, o registro, o armazenamento em almoxarifado, a
manutenção, a distribuição e a alienação dos bens movimentados pelo Consórcio;
o cadastro ou o tombamento, a classificação, a numeração, o controle e o registro
dos bens mobiliários e imobiliários;

d)
e)
8)
h)
a)
b)
c)
obsoletos, imprestáveis perdidos ou destruídos;
a manutenção da integridade da posse dos bens imóveis:
o seguro dos bens patrimoniais;
a programação e controle do uso de veículos;
a elaboração de relatórios sobre o uso de combustíveis e lubrificantes, despesas de
manutenção e condições de uso dos veículos e equipamentos:
a limpeza, a conservação, a manutenção e a segurança de áreas e edificações
ocupadas pelo Consórcio.
V — zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio,
providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VI — praticar atos relativos à área de recursos humanos, administração de pessoal,
cumprindo, e se responsabilizando pelos preceitos da legislação trabalhista, inclusive:
a) providenciar a formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa e à punição dos
empregados públicos;
b) manter os registros e os assentos funcionais;
c) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de contribuições
previdenciárias e trabalhistas;
d) fixar o expediente, jornada de trabalho, controle de fregência e dos serviços
extraordinários; incluída sua antecipação, prorrogação e turnos de plantões;
e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento;
f) propor à Diretoria Executiva os valores de ajudas de custo e de diárias;
g) planejar e promover a capacitação do seu pessoal e dos municípios consorciados, incluído
a dos serviços locais;
VIL- informar o Conselho Participativo sobre as atividades do Consórcio, para isso:
elaborar relatórios periódicos
encaminhar os projetos a serem apresentados
realizar consultas sobre assuntos de reconhecido interesse social
VIII — promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa
providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nestes
estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa
providência.

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
or
FOLHA, 23
$ 1º. Além das atribuições previstas nesta Cláusula, o Diretor Executivo poderá exercer,
delegação, atribuições de competência do Presidente.
$ 2º. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio
que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores — Intemnet, devendo tal
publicação ocorrer entre a sua data de vigência até um ano após a data de término da
delegação.
CAPITULO VI
DO CONSELHO PARTICIPATIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA. (Composição, competências e funcionamento). O
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO
MÉDIO SAPUCAI, reconhece como instância legítima de participação e controle social a
Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí - Amesp.
$ 1º. Esta instância terá por atribuições em relação ao Consórcio:
I- avaliar, opinar, propor ajustes, acompanhar e monitorar as atividades;
I[- aprovar relatório anual de atividades; e
II - propor a criação de Câmaras Setoriais.
CAPITULO VII
Das Câmaras Setoriais
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA. (Das Cámaras) O CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCAI é
multifinalitário, possuindo Câmaras Setoriais diretamente subordinadas à Assembléia Geral,
as quais deverão formular e propor políticas públicas específicas de interesse comum aos
municípios consorciados.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA|
FOLHA, 24
Disposições Gerais
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA. (Do exercício de funções remuneradas). Prestarão
serviços remunerados ao Consórcio os contratados para os empregos públicos previstos
neste instrumento, ou os servidores que a ele tenham sido cedidos.
Parágrafo único. A atividade de Presidente, de membro do Conselho Participativo, bem
como a participação dos representantes dos municípios consorciados na Assembléia Geral e
em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público
relevante.
Seção II
Dos Empregos Públicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA. (Do regime jurídico). Os empregados do Consórcio
serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA. (Do regulamento de pessoal). O regulamento de
pessoal do Consórcio, aprovado por resolução da Assembléia Geral, deliberará sobre a
descrição das funções, lotação e jornada de trabalho dos empregos públicos, bem como
sobre o regime disciplinar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA. (Da jornada de trabalho). A deliberação sobre jornada
de trabalho deverá se circunscrever ao período de sua prestação ordinária e extraordinária,
podendo haver a alteração, provisória ou definitiva, do número de horas semanais de
jornada, desde que atendidas as hipóteses de jornada e remuneração fixada no anexo próprio
“deste instrumento.
Parágrafo único. A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de
trabalho será decidida pela Assembléia Geral, de ofício, em razão do interesse público.
especialmente de adequação financeira ou orçamentária, ou, caso demonstrado que não
haverá prejuízos ao Consórcio, a pedido do empregado público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do
Consórcio será composto pelos empregos públicos descritos no anexo próprio deste
instrumento.

CÂMARA
MUN. DE
Parágrafo úni - cata dia deita . |NATÉRCIA
aragrato unico. A remuneração dos empregos publicos € a de: em anexo próprio à a HA,
instrumento, permitida à Assembléia Geral, atendido o orçamento anual, a concessão de
reajustes e a revisão anual de remuneração, inclusive para adequar ao piso profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA. (Da admissão). Os empregos do Consórcio serão
providos mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e
títulos, exceto o de Diretor Executivo e Assessor Jurídico.
Parágrafo único. O Estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao concurso
público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. (Da dispensa). A dispensa de empregados públicos dar-se-á nos
termos do regulamento de pessoal do Consórcio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA. (Da proibição de cessão). Os empregados do
Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os consorciados. permitido o afastamento
não remunerado, para que o servidor do Consórcio exerça cargo em Comissão nos termos do
que prever o regulamento de pessoal.
Seção II
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA. (das contratações temporárias). Somente admitir-
se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o
seu provimento efetivo por meio de concurso público.$ 1º. Os Estatutos disporão sobre o
processo seletivo das contratações temporárias.
8 2º. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e
perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA. (Da condição de validade e do prazo máximo de
contratação). As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo
haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24
(vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único. É nula e proibida a renovação de prazo de contratação temporária sem que
seja publicada edital de concurso para o provimento definitivo do emprego público.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA. (Das contratações). Todas as contratações do HAS
Consórcio obedecerão aos ditames das normas gerais fixadas por lei federal.
Parágrafo único. Todos os editais de licitação, sob pena de nulidade, deverão ser publicados
em jornais oficiais e de ampla circulação, bem como no sítio que o Consórcio manterá na
internet.
TÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA. (Do regime da atividade financeira) Os municípios
consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o cumprimento dos objetivos
estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados, mediante a celebração de:
I — contrato com o Consórcio, para a prestação de serviços, execução de obras ou
fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II — contrato de rateio.
$ 1º. Além das previstas nas alíneas do caput, são receitas do Consórcio:
I - recebimento de taxas, emolumentos, multas e preços públicos em razão de atividades
desenvolvidas pelo Consórcio;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações do setor público ou
privado;
III — decorrentes de aplicação financeira;
IV — patrimoniais e decorrentes da exploração da prestação de serviços, inclusive
publicitários, bem como as decorrentes de patrocínios ou incentivos culturais, inclusive
fiscais;
82º. São patrimônio do Consórcio os bens móveis e imóveis que lhe forem destinados, ou
que o Consórcio vier a adquirir a posse ou propriedade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à
fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado
competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do
consórcio, inclusive quanto à legalidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas,

CÂMARA
MUN. DE
a . . NATÉRCIA
sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos qué Pia! gt
municípios consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA (Da responsabilidade). Os municípios consorciados
respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADECL ÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA (Da publicidade). Todas as
demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio manterá na internet.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA. (Dos municípios consorciados admitidos depois de
formado o fundo social). Os municípios que forem admitidos após o Consórcio ter integrado
bens a seu fundo social, terão também que contribuir a este fundo social na proporção e
quantias a serem definidas em instrumento especifico. que poderá prever que tal pagamento
poderá se dar pela dação de bens ou de serviços.
CAPÍTULO II
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA (Dos convênios). Fica autorizado o Consórcio a firmar
convênios. contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas, junto a entidades governamentais ou privadas, nacionais
ou estrangeiras.
Parágrafo Único. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em convênios
celebrados por municípios consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº. 6.017, de 17.01.2007.
TÍTULO VI
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA (Do recesso). A retirada de membro do consórcio
dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral.

CÂMARA
MUN. DE
. . NATÉRCIA
CLAUSULA QUADRAGESIMA-PRIMEIRA. (Dos efeitos). A retirada não prejudicará as
obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
$ 1º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de maioria simples dos municípios consorciados, manifestada em Assembléia
Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação:
HI — reserva da lei autorizativa ou de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pela
Assembléia Geral.
$ 2º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos ou
retrocedidos, como previsto no $ 1º, ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do
Consórcio.
CAPÍTULO
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. (Das hipóteses de exclusão). A exclusão
de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
$ 1º — Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa
para fins de exclusão:
I- a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais,
de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
I — a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com
finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembléia
Geral;
NI - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
$ 1º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo
período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
$ 2º Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies
de pena a ser aplicadas a ente consorciado.
$ 3º O ente consorciado que estiver inadimplente com obrigações previdenciárias ou outras
que impeçam o recebimento de recursos por parte do Consórcio poderá ser excluído do
Consórcio, até a data de sua reabilitação ou o advento de termo previsto nos estatutos.

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
OLHA, Bo o.
8 4º — A exclusão de consorciado exige processo administrativo no qual lhe sk
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório
8 5º — Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no
prazo de trinta (30) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de
execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio descumprido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA. (Do procedimento). Os estatutos
estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão,
respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
$ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral,
exigido maioria simples dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
8 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei
nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substituí-la.
$ 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à
Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA (Da extinção) A extinção de contrato de
consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado
mediante lei por todos os municípios consorciados.
$ 1º. A Assembléia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a
qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda,
alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também
definida em Assembléia Geral.
$ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, a ser tomada em
Assembléia Geral, atendido o quorum de maioria (simples ou absoluta), os municípios
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos municípios beneficiados ou dos que deram causa à
obrigação.

$ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos| fSuna a
origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de
trabalho com o consórcio.
$ 4º. A alteração do contrato de consórcio público observará o procedimento previsto no
caput.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUINTA. (Do regime jurídico). O Consórcio será
regido pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Contrato de Consórcio
Público originado por leis autorizativas ou de ratificações, pelo Contrato de Programa e pelo
Contrato de Rateio, as quais se aplicam somente aos municípios que as emanaram.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA (Da interpretação). A interpretação do disposto
neste instrumento deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos
seguintes princípios:
I — respeito à autonomia dos municípios consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do
consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe
ofereça incentivos para o ingresso;
II — solidariedade, em razão da qual os municípios consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação
de qualquer dos objetivos do consórcio;
II — eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV — transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de
ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V — eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SÉTIMA (Da exigibilidade). Quando adimplente com
suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento
das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
|
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, à4
O
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-OITAVA A Assembléia Geral de Instalação
Consórcio será convocada por pelo menos 02 municípios que tenham ratificado, mediante
lei, este Protocolo de Intenções, tão logo tenham notícia de que foi o Protocolo ratificado por
pelo menos 02 de seus Municípios subscritores.
$ 1º. A convocação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado com,
pelo menos, dez dias de antecedência de realização da Assembléia. Acessoriamente, a
convocação dar-se-á também por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida
a cada um dos Prefeitos dos Municípios mencionados neste instrumento, expedida com
antecedência mínima de cinco dias da data de realização da Assembléia.
8 2º. A Assembléia Geral de Instalação será presidida pelo mais idoso a ela presente, e, caso
decline, pelo que imediatamente a ele possuir maior idade.
$ 3º, A Assembléia será iniciada mediante verificação de poderes, que atenderá aos seguintes
procedimentos:
I— o Presidente da Assembléia apregoará, por ordem alfabética, cada um dos municípios
identificados na Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções;
IH — confirmado que o representante se encontra presente, será indagado em alto e bom som
ao representante se o Município subscreveu o Protocolo de Intenções e, ainda, se o ratificou
por lei;
HI — caso tenha havido autorização ou ratificação mediante lei, deverá o representante, por
documento ou publicação oficial, comprová-la;
IV — verificado isso, o Presidente da Assembléia indagará se a autorização ou ratificação foi
realizada de forma integral ou com reservas;
VI — caso a autorização ou a ratificação seja realizada de forma integral, o Presidente
declarará o ente da Federação como consorciado; caso tenha havido reserva, a decisão sobre
o consorciamento será sobrestada para o final da verificação de poderes;
VII — logo após ter se verificado o consorciamento do Município, o Presidente da
Assembléia declarará: “havendo o número de ratificações previsto no Protocolo de
Intenções, declaro constituído o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCAI; declaro ainda que, nos
termos da Lei 11.107, de 2005, fica convertido o Protocolo de Intenções em Contrato de
Consórcio Público ”, ato após o qual prosseguirá na verificação;

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
VIII — encerrada a verificação, o Presidente da Assembléia declarará os membros fque
compõem o Consórcio;
IX — após essa providência, serão analisadas as reservas pendentes cada reserva deverá ser
analisada e debatida e, por votação única, a Assembléia deliberará, mediante metade mais
um dos votos dos municípios consorciados , se com elas concorda ou não;
X — concordando a Assembléia com as reservas. será o ente da Federação declarado como
consorciado, e, se devidamente representado, participará com voz e voto das deliberações
posteriores;
XI — concluída a análise das reservas, o Presidente da Assembléia declarará que: “nos termos
da verificação realizada em Assembléia, foi o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCAI constituído tendo por
consorciados os seguintes: (declinar o nome de cada um dos municípios consorciados)”.
$ 4º. Caso conste da ordem do dia da convocação, uma vez realizada a verificação será
apreciada proposta de estatutos, mediante debates, apresentação de emendas e votações, no
qual serão artigos ou emendas votadas em separado somente se houver requerimento de
destaque subscrito por representantes com direito a voto de dois consorciados.
$ 5º. Também, caso conste da Ordem do Dia, na mesma Assembléia Geral poderá ser
realizada a eleição do Presidente do Consórcio.
$ 6º. A eleição mencionada no parágrafo anterior, poderá ser realizadas independentemente
de serem aprovados os estatutos do consórcio, nos termos previstos no $ 4º desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-NONA. (Do primeiro mandato). O mandato do primeiro
Presidente do Consórcio encerrar-se-á no dia XX de XXXXX de XXXX.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. (Da Assembléia Estatuinte). No caso de os estatutos
não serem aprovados nos termos previstos no $ 4º da Cláusula Qiuinquagésima - terceira,
será convocada Assembléia Geral para a elaboração dos estatutos do Consórcio, por meio de
publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente instrumento.
$ 1º Confirmado o quorum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o
Presidente e o Secretário da Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I-o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
Il—o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado, exigida
sempre assinatura de dois representantes de consorciados com direito a voto;
II — o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
8 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para
recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
8 3º Da nova sessão poderão comparecer os municípios que tenham faltado à sessão anterior.
bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o
Protocolo de Intenções.
8 4º Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
$5º Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação do seu
extrato na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-PRIMEIRA. (Da correção). A Assembléia Geral,
mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos
neste Protocolo.
TÍTULO X
DO FORO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA (Do foro). Para dirimir eventuais
controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar,
fica eleito o foro da Comarca de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais.
Natércia, 20 de agosto de 2014.
OONVUS 143]
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