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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-18
Ementa"Revoga dispositivo da Lei Municipal 1.572 de 25 de abril de 2025 que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa FINISA, com ou sem garantia da União e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Matéria apresentada em Plenário. Matéria lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2026-05-18 Aguardando apresentação em Plenário. Matéria recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

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texto original #

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GOVERNO & MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TODO
GESTÃO 2025/2028
PROJETO DE LEINº 40 DE 2026.
“Revoga dispositivo da Lei Municipal 1.572 de.25 de Abril de
2025 que autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do
programa FINISA, com ou sem garantia da União e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Executivo Municipal, com
= mam
fundamento na Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o $ 3º do Art. 4º da Lei nº 1.572 de 25 de
abril de 2025, mantidos inalterados os demais dispositivos da referida Lei e da Lei
“Complementar 1.575 de 03 de julho de 2025. é
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia (MG), 15 de maio de 2026.
Gabriel Tiago'Da-Vilás Boas
Prefeito Municipal .
Mu
a
nicipal de Natércia - MG
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PROTOCOLO GERA 2026
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) ond A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
, E: * PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATERCIA - MINAS GERAIS
AS ZA (35) 3456-1238 - prefeituraQnnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
GOVERNO & MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TODOS
GESTÃO 2028/2028
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 10 DE 2026.
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores,
O Prefeito Municipal encaminha a esta Egrégia Câmara de
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Revoga dispositivo da Lei Municipal
1.572 de 25 de Abril de 2025 que autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa FINISA, com
- ou sem garantia da União e dá outras providências.” .
O Município de Natércia obteve a aprovação da Lei nº 1.572/2025,
a qual autorizou o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal (CEF), no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura
e ao Saneamento (FINISA), visando o aporte de recursos em obras e serviços
fundamentais para a municipalidade.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira
operadora e em sua análise técnico-jurídica regular, identificou a necessidade de
adequação normativa no 8 3º do art. 4º da referida lei. Tal ajuste é imperativo para
garantir a conformidade do texto legal com o regime jurídico das operações de crédito
com entes subnacionais e com as orientações vigentes da Secrétaria do Tesouro
Nacional (STN).
O dispositivo objeto de revogação (8 3º do art. 4º) estabelecia
autorização para que a instituição fihanceira procedesse à transferência direta de
recursos vinculados para a amortização da dívida. No entanto, verificou-se que tal
redação conflita diretamente com o ordenamento jurídico superior, especificamente
com o Art. 160 da Constituição Federal e o Art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF). .
A adequação proposta alinha-se rigorosamente às diretrizes do
Manual para Instrução de Pleitos (MIP) — Edição extra de 23/04/2026. Estas
orientações são aplicadas de forma cogente aos Pleitos de Verificação de Limites e
Condições (PVL) protocolados no Sistema SADIPEM, sendo requisito essencial para
a validação da operação de crédito em análise.
ado, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
A PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
R 4 (35) 3456-1238 - prefeituraQnnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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GOVERNO & MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TODOS
GESTÃO 2028/2028 a
É fundamental ressaltar que a medida possui caráter esta o
técnico e formal. A revogação do dispositivo não impacta o montante da operação de
crédito autorizada, não altera as garantias pactuadas e, de forma alguma,
compromete a viabilidade financeira ou o cronograma de investimentos previstos para
. o Município. . .
A aprovação deste Projeto de Lei é condição indispensável para
que o Município mantenha a conformidade com o padrão técnico vigente exigido pela
União. Sem esta adequação, a formalização do contrato e a consequente liberação
dos recursos financeiros ficam sobrestadas, prejudicando o interesse público e a
execução das melhorias planejadas.
Diante do exposto, reitero a importância da “aprovação do
presente Projeto de Lei, essencial para assegurar a regularidade da operação de
crédito e viabilizar os recursos necessários aos investimentos em nosso Município.
Solicito, ainda, a concessão de regime de urgência na tramitação da matéria, dada a
necessidade de adequação tempestiva às orientações dos órgãos federais
competentes e o cumprimento dos prazos estabelecidos pela instituição financeira.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do
presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo.
Natércia (MG), 15 de maio de 2026.
Gabriel Tiago de Vilas Boas
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeitura(natercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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Folha nº
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Superintendência Executiva de Governo
Rua São Paulo, nº 100 — Centro
37701-012 - Poços de Caldas/MG
OFÍCIO 019/2026 — SEG5427 — Poços de Caldas/MG
Poços de Caldas, 15 de maio de 2026
À
Prefeitura Municipal de Natércia
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Centro
Natércia/MG
CEP: 37524-000 '
Ref.: Adequação legislativa — Lei nº 1.572/2025 (Operação de Crédito FINISA)
Exmo. Senhor Prefeito
GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de instituição financeira operadora: de crédito com entes
públicos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar orientação técnica referente à Lei
Municipal nº 1.572, de 25 de abril de 2025, que autoriza a contratação. de operação de crédito no âmbito do
programa FINISA.
Durante a análise técnico-jurídica da referida Lei, especialmente quanto ao disposto no 8 3º do art. 4º,
verificou-se a necessidade de adequação normativa, em observância ao regime jurídico aplicável às operações
de crédito com entes subnacionais e às orientações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). '
Tal necessidade decorre do alinhamento aos entendimentos consolidados no âmbito da União quanto à sua
competência para execução de contragarantias, bem como às diretrizes atualmente adotadas nos modelos de
legislação aplicáveis e no Manual para Instrução de Pleitos (MIP) — Edição extra de 23/04/2026, disponível no
portal Tesouro Transparente. É
Destaca-se que essas orientações vêm sendo aplicadas aos pleitos de verificação de limites e condições
(PVL) protocolados no Sistema SADIPEM, especialmente no âmbito das análises realizadas a partir de outubro de
2025, o que reforça a necessidade de adequação da legislação municipal para fins de conformidade com o
padrão técnico vigente. .
O referido dispositivo (8 3º do art. 4º) estabelece autorização para que a instituição financeira proceda à
transferência direta de recursos vinculados para amortização da dívida.
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessgas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
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Entretanto, nos termos da legislação federal vigente, destacadamente:
e Constituição Federal (art. 160)
* Leide Responsabilidade Fiscal —LRF (art. 40)
tem-se que:
a execução de contragarantias com retenção ou débito de receitas públicas é prerrogativa exclusiva da
União, não sendo admitida a realização de tais procedimentos por instituições financeiras.
Dessa forma, a manutenção do dispositivo pode gerar inconsistências em relação:
* às normas do Tesouro Nacional . E
e. aos requisitos para formalização da operação . .
* às exigências de controle externo
Nesse sentido, recomenda-se a adoção de medida legislativa para: revogação do 8 3º do art. 4º da Lei nº
1.572/2025
Destaca-se que a adequação solicitada possui caráter estritamente técnico, não impactando:
e a operação de crédito autorizada
e as garantias pactuadas
* a viabilidade financeira da contratação
A CAIXA permanece à disposição para prestar os esclarecimentos técnicos adicionais que se fizerem
necessários e acompanhar o processo de adequação normativa. “.
Atenciosamente, .
MARTA LUCIA assinado de fora gal
CASTRO par MARTA LUCIA CASTRO
OLIVEIRA:593080 Dasos 20260515 140040
01620 ua
MARTA LÚCIA CASTRO OLIVEIRA
Gerente Pessoa Jurídica Pública
Superintendência Executiva de Governo Sul de Minas
' PAULO ROBERTO | Assinado de forma digital
DE por PAULO ROBERTO DE
PADUA:09763933609
PADUA:097639336 pados: 2026.05.15
09 14:03:31 -03/00' .
PAULO ROBERTO DE PÁDUA
Superintendente Executivo de Governo
Superintendência Executiva de Governo Sul de Minas
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 08007257474
caixa.gov.br

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