CÂMARA |
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Leinº 4/2014.
Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e vegetal e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de
Natércia para a industrialização, beneficiamento, comercialização de produtos de origem animal e vegetal e cria o
Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998, o
Decreto Federal nº 5.741/2006 e o Decreto Federal nº 7.216/2010.
Art. 2º - A inspeção municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica;
8 1º - A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. Entende-se por espécies animais de abate os
animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva
legal por meio de manejo sustentável.
8 2º - Entende-se por estabelecimentos de produtos vegetais, para efeito da presente lei,
qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou
industrial, de vegetais e seus derivados, bem como os produtos para sua industrialização.
8 3º - Nos estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será executada de forma
periódica. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida
em normas complementares expedidas pela autoridade competente, considerando os riscos dos diferentes
produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles de processos de produção e
do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
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8 4º - A inspeção ainda se dará nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-
primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou
industrialização;
8 5º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a responsabilidade das atividades
de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
|- Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que
não implique obstáculo para a instalação de legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
Il- Ter o foco na qualidade sanitária dos produtos finais;
ll - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo,
da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de
inspeção.
Art. 4º - O SIM, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com municípios, Estado de Minas Gerais e com a União,
como poderá solicitar adesão aos SUASA.
Parágrafo único — Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional, conforme legislação vigente.
Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal e vegetal, após a etapa de elaboração, compreendido armazenagem, transporte, distribuição e
comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da VISA, órgão de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde de Natércia, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990.
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, parelelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre órgãos
responsáveis por estes serviços.
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
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Parágrafo único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte
o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250,0m?), destinado
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal ou vegetal, dispondo conforme cada caso de
instalações para abate/industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados e rotulados a carne e seu derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus
derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados e outros, não ultrapassando escalas
de produção a serem regulamentadas por meio de decreto posterior.
Art. 7º - Ao Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável competirá aconselhar,
sugerir, debater, definir assuntos ligados ao aprimoramento e adequação dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária como instância representativa dos seguimentos envolvidos na cadeia produtiva, destinando-
os ao Executivo Municipal.
Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária para geração de registros auditáveis sob responsabilidade do
Serviço de Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 9º - Para obter registro no SIM o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído dos seguintes documentos:
| - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo SIM;
Il - Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com as instruções baixadas
pela administração municipal;
ll - Licença Ambiental Prévia emitida pelo órgão ambiental competente ou em
conformidade com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único — Os estabelecimentos que se enquadram na mencionada resolução são
dispensados de apresentar Licença Ambiental Prévia, sendo que, no momento de iniciar suas atividades deve
apresentar somente a Licença Ambiental Única, com os seguintes documentos:
| - Documentos da autoridade municipal e órgão da saúde pública competentes de que não
se opõem à instalação do estabelecimento;
Il - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na Junta Comercial e
cópia do comprovante de inscrição no CNP), ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que
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estes documentos serão dispensados quando apresentados documentos que comprovem legalização fiscal e
tributária do estabelecimentos, próprios de uma figura jurídica a qual estejam vinculados;
Ill - Planta baixa ou croquis das instalações com lay-out dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de
escoamento e de tratamento de esgoto e resíduos e proteção empregada contra insetos;
IV - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
V - Boletim oficial de exame de água do estabelecimento, caso não disponha de água
tratada cujas características deve se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
& 1º - Tratando-se de agroindústria de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas
pro croquis a serem elaboradas por engenheiro responsável ou técnicos da EMATER ou equivalentes.
& 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada inspeção
prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento
de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo,
para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha
de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar ao outra.
Parágrafo único — O SIM pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações
destinados à fabricação de produtos de origem animal para o preparo de produtos industrializados que, em sua
composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob
responsabilidade de órgão competente.
Art. 11 — A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer à condições de
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo as
normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único — Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados
de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas
para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
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Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos e subprodutos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 — Serão editadas normas específicas para a venda direta de produtos em pequenas
quantidades conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 15 — Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei serão
fornecidos por verbas alocadas na Secretaria Municipal competente.
Art. 16 — Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente lei, bem como
na sua regulamentação serão resolvidos através de decretos expedidos pela administração municipal.
Art. 17 — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta
dias a contar de sua publicação.
Art. 18 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 02 de dezembro de 2014.
CRISTIANO ANTONIO CAETANO
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e demais vereadores.
O projeto de lei em comento visa dar amparo a regularização de abatedouros em nosso
município. Abatedouros para bovinos ou suínos.
Sabemos que muitos proprietários estão prejudicados em ter que enviar seus animais para
abate em outras cidades, perdendo com isso no preço e deixando de arrecadar.
O projeto permite legalizar o procedimento de abate e melhorar a vida de nossos
pecuaristas.
Assim, esperamos seja o projeto analisado, discutido e votado por esta Casa de Leis.
CRISTIAN: JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
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