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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA,OL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 04/2015
“Institui o Conselho Municipal de Turismo, o
Fundo Municipal de Turismo e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Natércia, Cristiano
Antonio Caetano Junho, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a:
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de
Turismo — COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política
municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Turismo, como
órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o
incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social,
econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo
compete:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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e 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
| — formular as diretrizes básicas a serem
obedecidas na política municipal de turismo;
ll — propor resoluções, atos ou instruções
regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem
como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
ll — opinar sobre Projetos de Leis que se
relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter
implicações;
IV — apoiar o desenvolvimento de programas e
projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao
Município, através da Secretaria Municipal de Turismo;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho
coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela
iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada
à implantação do turismo;
VI — estudar de forma sistemática e permanente
o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados
necessários para um adequado controle técnico;
VII — programar e executar conjuntamente com a
Secretaria Municipal de Turismo, debates sobre temas de interesse
turístico;
VIll — apoiar, conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do
Município;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao
turismo;
X — apoiar, em nome do Município, a realização
de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento
turístico;
XI- avaliar e aprovar pedidos e licenças de
instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas
públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à
aprovação do COMTUR;
XII — propor convênios com órgãos, entidades e
instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o
objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
Xill — propor planos de financiamentos e
convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas
que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de
trabalho executados;
XV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar
a captação, O repasse e a destinação dos recursos de competência do
FUMTUR;
XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos
recursos financeiros, consignados no orçamento programa da secretaria
Municipal de Turismo;
XVII — elaborar o seu Regimento Interno.
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Art. 3º. O COMTUR será composto por
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representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade
civil:
| —- Um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
Il — Um representante da Secretaria Municipal de,
Ação Social;
Ill — Um representante da Secretaria Municipal de. -
Administração;
IV — Um representante da Secretaria Municipal
de Saúde;
V — Um representante da Secretaria Municipal de
Esporte;
VI — Um representante da Secretaria Municipal
de Obras e Transportes;
VII — Um representante dos Comerciantes;
VII — Um representante dos Artesãos;
IX- UM representante dos Músicos;
X- Um representante das organizações sem fins
lucrativos;
XI- Um representante de Cooperativas e/ou
sindicatos;
Xil- Um representante de Manifestações
Artísticas;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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8 1º. A cada um dos membros nominados neste
artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou
entidade representado.
8 2º. Cada representante efetivo terá mandato
de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
8 3º. O representante e seu respectivo suplente
serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou
entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada
ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 4º. Os representantes do Poder Executivo terão
mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
8 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados
pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.
8 6º. Não há remuneração pelo exercício da
função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
8 7º. As entidades de direito público indicarão de
ofício seus representantes.
8 8º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente,
a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o
Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado:
|— Plenário;
Il — Diretoria;
Ill —- Comissões.
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8 1º, A Diretoria do COMTUR será constituída por
um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
8 2º. O Presidente o Vice-Presidente e o
Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião
ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
8 3º. O detalhamento da organização do
COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos
seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
8 4º. As despesas decorrentes da presente Lei
serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que
poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO Il
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 5º. Cria o Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, o qual tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Muniipal
de Turismo.
8 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o
orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
8 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
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Art. 6º. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os
recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 7º. Constituirão receitas do FUMTUR:
|— os valores de cessão de espaços públicos para
exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o
resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou
direitos;
ll — a venda de publicações turísticas editadas
pelo COMTUR;
lll— a participação na renda de filmes e vídeos de
propaganda turística do município;
IV — os créditos orçamentários ou especiais que
lhe sejam destinados;
V — as doações de pessoas físicas e jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Vi— as contribuições de qualquer natureza, sejam
públicas ou privadas;
VII — os recursos provenientes de convênios que .
sejam celebrados;
Vil — o produto de operações de crédito,
realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a
esse fim específico;
IX — os rendimentos provenientes da aplicação
financeira de recursos disponíveis;
XII — outras rendas eventuais.
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Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas
e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito,
denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 8º. O Secretário Municipal de Turismo será o
ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação
financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Administração.
CAPÍTULO Ill
Das Disposições Finais
Art. 9º. A presente Lei poderá ser regulamentada
através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Natércia, 19 de fevereiro de 2015.
Prefeito Municipa
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JUSTIFICATIVA:
“Institui o Conselho Municipal de Turismo, o
Fundo Municipal de Turismo e dá outras
providências.”
Senhores Vereadores:
Através do presente projeto de lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa, a criação do
Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo.
Na verdade, Nobres Edis, o Município, através do
presente projeto, objetiva promover a descentralização político-
administrativa e a ampliação da participação dos atores sociais,
permitindo e garantindo à sociedade o direito de formular e controlar
políticas, alterando as relações entre Estado e sociedade.
A presença da sociedade civil nos Conselhos
Municipais, garante aos cidadãos a possibilidade de acesso às informações
oficiais e ações públicas. E envolve os politicamente para uma
interlocução constante, ampliando assim os espaços de mediação,
negociação e decisão.
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Esta participação facilita o controle, permitindo
que projetos e ações se voltem aos problemas mais coletivos, prioritários
e especialmente, locais, possibilitando que os recursos financeiros sejam
efetivamente visíveis e aplicados de forma democrática.
Como instrumento de representação da
sociedade, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR irá atuar o mais
próximo possível das necessidades para o fomento turístico de Natércia,
envolvendo-a nas discussões, análises e escolhas.
O presente projeto tem por objetivo ainda a
criação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, que tem por finalidade
dar o apoio necessário para projetos de natureza turística no âmbito no
Município.
Importante destacar, que o Fundo Municipal de
Turismo irá fomentar e estimular o turismo no Município, incentivando
ainda mais o desenvolvimento de nossa cidade.
Contando com a apreciação e consequente
aprovação do presente projeto de lei, aproveitamos o ensejo para renovar
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
A
Cristian no Junho
Prefeito Munici
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG |
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |