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materia nº 16/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2015
Date 2015-09-08
Ementa"ALTERA OS ARTIGOS 11, 14, 23, 27, DA LEI MUNICIPAL Nº 895/2003, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE."
native_id300

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-16 Proposição transformada em lei por promulgação — LEI PROMULGADA E ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA SER ARQUIVADA.
2015-09-15 Matéria aprovada. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADO O AUTÓGRAFO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO DE LEI.
2015-09-15 Parecer favorável da comissão — PROPOSIÇÃO ANALISADA PELAS COMISSÕES E ENVIADA AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO.
2015-09-15 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2015-09-08 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

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texto original #

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CÂMARA
PREFEITURA DE NATÉRCIA
E CE CCtS NT GE MUN. DE
Praça Justino Lisboa Carneiro, 100 - Centro Fone: (35) 3456-112
CEP: 37.524-000 — NATÉRCIA -— MG
NATÉRCIA
FOLHA, o)
PROJETO DE LEI Nº 16/2015
Altera os artigos 11, 14, 23, 27, da Lei Municipal nº 895/2003, de 04
de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Municipal de |
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Câmara Municipal de Natércia, Minas
Gerais, no uso de suas atribuições
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal,
Sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os artigos 11, 14, 20, 23, e 27 da Lei Municipal nº
895/2003, de 04 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art.11º. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, composto de 05(cinco) titulares e igual número de
suplentes, para um mandato de 04 anos, permitida uma única
recondução, mediante novo processo de escolha.
Hl- Idade superior a 21(vinte e um) anos;
Art. 20º - Em conformidade com o disposto no art. 139 da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações
introduzidas pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, o
processo para a escolha dos membros titulares e suplentes do
Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo que a
posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao do processo de escolha. O Pieito será
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficiai do Município
EM BRANCO
CÂMARA
PREFEITURA DE NATÉRCIA
Praça Justino Lisboa Carneiro, 100 - Centro Fone: (35) 3456-
CEP: 37.524-000 — NATÉRCIA - MG
e em outro jornal local, especificando dia, os locais para recebimento
dos votos e da apuração.
8 1º - O Conselheiro Tutelar que tiver exercido cargo por
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá
participar do processo de escolha subsequente.
8 1º - Os 05(cinco) primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os O05(cinco) seguintes, pelas
respectivas ordens de votação, como suplentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CRISTIANO O JUNHO
PREFEITO M IPAL
OLERE
PREFEITURA DE NATÉRCIA
Praça Justino Lisboa Carneiro, 100 - Centro Fone: (35) 3456-1b
CEP: 37.524-000 — NATÉRCIA - MG
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos o Projeto de Lei em anexo, que altera a redação dos
artigos 11, 14, 20, 23, e 27 da Lei Municipal nº 895/2003, de 04 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Os artigos 11, 14, 20, 23, e 27 da Lei Municipal nº 895/03 tratam,
respectivamente, do mandato e do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
A alteração dos supracitados dispositivos legais se faz necessária
para adequar a legislação municipal (Lei nº 895/03) à federal (Lei nº
8.069/1990), ante as modificações trazidas pela edição da Lei Federal nº 12.696,
de 25 de julho de 2012.
A Lei Federal nº 12.696/2012 alterou artigos do ECA, dentre os
quais o artigo 132, que dispõe sobre o mandato dos membros do Conselho
Tutelar, que era de 03 (três) e passou a ser de 04 (quatro) anos, e o artigo 139,
que trata do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, cuja data passou a
ser unificada em todo o território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial,
tendo. também, sido unificada a data da posse dos Conselheiros eleitos, que foi
fixada em 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.
Em cada município deverá ter no mínimo, 01(um) conselho tutelar
composto de 5(cinco) membros escolhidos pela população local.
Ademais, considerando-se que. pelas novas regras da legislação
federal, o primeiro processo com data unificada para a escolha dos membros
do Conselho Tutelar dar-se-á em 04/10/2015. e a posse dos novos
Conselheiros, em 10/01/2016, e que os atuais Conselheiros Tutelares do
Município de Natércia, atendendo à legislação em vigor à época do respectivo
processo seletivo, foram empossados para um mandato de 03 (três) anos (2013 a
2016) e conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12 terão mandato
extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
E
|
CÂMARA
EM BRANCO
CÂMARA
PREFEITURA DE NATERCIA UN. DE
Praça Justino Lisboa Carneiro, 100 - Centro Fone: (35) 3456-
CEP: 37.524-000 - NATÉRCIA - MG
TÉRCIA
Nega FOLHA, 4
Assim exposto, ilustres Vereadores integrantes desse Egrégio
Colegiado municipal, esperamos que seja o presente projeto de lei aprovado, por
se tratar de matéria de relevante interesse público.
Natércia, 02 de setembro de 2015.
CRISTIA

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