CÂMARA
MUN. DE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS lrouma ou |
Projeto de Lei nº.043 de 2015 - BDMG URBANIZA
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA — MG, A CONTRATAR
Com O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o
montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinadas ao financiamento de
obras de infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento
e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento,
das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas
que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova
autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados,
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
- participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
- aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento.
- abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
- aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natércia — MG, 24 de setembro de 2015.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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JUSTIFICATIVA
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA — MG, A CONTRATAR
Com O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O projeto de lei que ora segue para discussão tem por
finalidade operações de crédito, junto ao BDMG — Banco de Desenvolvimento de Crédito,
destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana.
A municipalidade tem interesse em formalizar o financiamento,
daí a necessidade deste projeto de lei.
As formalidades básicas estão cumpridas, restando, pois, a
necessidade de aval do Poder Legislativo.
Posto isso, espera e aguarda que seja o projeto recebido,
apreciado, discutido, votado e, por fim, aprovado por essa nobre Casa de Leis.
Natércia — MG, 24 de setembro de 2015.
o Junho