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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 020/2015
Altera a Lei Municipal n.º 1.266, de 22 de Junho de
2015 que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2016.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a alteração dos Anexos, da Lei
Municipal 1.266 de 22 de Junho de zo1s, Lei de, Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2016. ra Pg ' Es
Art. 2º - As demais legislações orçamentárias municipais,
especialmente a Lei Orçamentária Anual de 2016, quando necessário, deverão ser
compatibilizadas com esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 24 de Setembro de 2015.
/
4 . a ai
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
y
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
EM BRANCO
CÂMARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN. DE
Deisihs! ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA
FOLHA, 0%
JUSTIFICATIVA:
“Altera a Lei Municipal nº 1.266, de 22 de Junho
de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração de proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2016.”
O presente projeto de lei, que ora segue para discussão, tem a
finalidade de alterar os Anexos da Lei Municipal nº 1.266/15, que dispõe sobre as
diretrizes para elaboração da proposta orçamentária de 2016 (LDO).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias está prevista no 82º, art. 165,
CF/88, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Além disso, cabe a
referida lei orientar a elaboração: da lei orçamentária anual, dispor sobre as
alterações na legislação tributária e estabêlecer a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Como qualquer outra lei, a LDO pode ser alterada, ainda mais,
quando houver erro capaz de gerar prejuízo ao município.
A alteração pleiteada neste documento vem somente fazer uma
adequação nas metas, prioridades e riscos fiscais.
Posto isso, espera-se que o projeto de lei seja analisado,
| discutido, votado e aprovado por esta augusta casa de Leis.
/
e. 4h
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL / /
I/
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
EM BRANCO
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