PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E
PLANEJAMENTO
Projeto de Lei nº 26 12015
Regulamenta o uso do Ciube Recreativo
Catarinense do Município de Natércia
para realização de eventos.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece normas para a utilização do Clube Recreativo
Catarinense do Município de Natércia, bem público municipal localizado na Rua
Prefeito José Nacácio, centro, objeto da matrícula nº 2.265 do livro nº 2-0, folha nº
118 do Registro de Imóveis de Natércia.
Art. 2º - O Clube Recreativo Catarinense tem por finalidade precípua o
desenvolvimento sócio-cultural do Município, destinando-se à realização de eventos,
congressos, feiras e exposições de interesse da comunidade nas áreas científica,
tecnológica, econômica, artística e educacional promovidos diretamente pelo
Município, por outros entes públicos ou por particulares pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3º - A finalidade precípua prevista no art. 2.º desta lei não exclui a utilização do
Clube Recreativo Catarinense por particulares no seu exclusivo interesse, em
caráter especial dependente do prévio agendamento, consolidação do termo de
contrato de responsabilidade, autorização e respectivo pagamento, na forma desta
lei.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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* . $ PLANEJAMENTO
Art. 4º - O Clube Recreativo Catarinense constitui-se em unidade do Departamento
de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º - A Administração do Clube Recreativo Catarinense será composta em
conjunto pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretária Municipal de
Cultura e Turismo juntamente com a Fiscalização Municipal de Obras e Posturas e
Fiscalização Tributária Municipal.
Art. 6º - Compete à administração do Clube Recreativo Catarinense:
| - administrar as atividades visando sempre o bom funcionamento da unidade;
Il - observar o cumprimento da presente lei, zelando pela preservação do espaço
interno e externo;
HI - determinar as ações funcionais da equipe técnica e demais servidores da
unidade;
IV - executar a pauta de eventos previamente autorizados pelo Município;
V - assinar documentos e similares expedidos pela unidade, dentro de sua
competência;
VI - manter sob sua guarda os processos administrativos que deram origem às
autorizações para utilização do espaço, antes de enviá-los para arquivo;
VII - elaborar relatórios mensais e anuais das atividades desenvolvidas.
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| câmara
MUN. DE
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Art. 7º - A Administração mencionada no artigo 5º desta lei desenvolverá atividades
de acordo com as necessidades de ocupação e utilização do Clube Recreativo
Catarinense, incluindo, eventualmente, dias e horários especiais.
Art. 8º - A administração do Clube Recreativo Catarinense está autorizada a solicitar
a retirada de pessoas que deixem de adotar postura compatível com o ambiente, e
em caso de transgressão das normas previstas no Capítulo Il desta Lei.
Art. 9º - As reclamações e sugestões sobre o funcionamento do Clube Recreativo
Catarinense deverão ser comunicadas à administração.
CAPÍTULO Il
UTILIZAÇÃO DO CLUBE RECREATIVO CATARINENSE
SEÇÃO |
NORMAS GERAIS
Art. 10º - A utilização do Clube Recreativo será permitida para realização
preferencialmente das finalidades expressas no art. 2.º desta Lei, respeitadas a
urbanidade e os fins pacíficos a que se destina.
Parágrafo único. Poderá ser concedida autorização de uso do Clube Recreativo
Catarinense para fins exclusivamente particulares, sempre em caráter especial,
precário e oneroso, nos termos do art. 3.º da presente lei.
Art. 11º - São proibidas quaisquer formas de uso que importem em descumprimento
de normas jurídicas, violação de direitos ou atentados à moral e aos bons costumes,
sendo que poderá ser negado o pedido de autorização de uso por terceiro, de
acordo com a conveniência da administração pública em relação ao evento que se
pretende realizar.
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FOLHA, 04
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Art. 12º - A utilização do Clube Recreativo Catarinense respeitará às seguintes
normas básicas, além daquelas determinadas pela sua administração:
| - Será terminantemente proibida a instalação de bancas de comidas e bebidas no
interior das dependências do Clube Recreativo Catarinense;
Il - Não será permitida a exploração de qualquer tipo de comércio paralelo próximo
ao Clube Recreativo Catarinense durante a realização de eventos;
Ill - Deverá ser observada a proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores
de idade;
IV - Comunicar à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, quando da
necessidade de aumento da capacidade de energia elétrica e solicitar as leituras de
energia - anterior e posterior ao evento;
Art. 13º - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo será responsável pela
elaboração do Calendário e pelo agendamento de Uso do Clube Recreativo
Catarinense, devendo a formalização do Termo de Contrato de Responsabilidade do
recinto ser requerido pelo interessado diretamente à Secretaria Municipal de
Administração, especificamente no Departamento de Tributos Municipais.
Art. 14º - Todos os interessados na utilização do Clube Recreativo Catarinense,
sejam eles órgãos públicos ou particulares, deverão encaminhar ao Departamento
de Tributos Municipais da Secretaria Municipal de Administração o respectivo
Agendamento devidamente preenchido e assinado pelo Secretário de Cultura e
Turismo.
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Art. 15º - O Agendamento para a Utilização do Clube Recreativo Catarinense, na
forma do Anexo |, deverá constar:
| — número do requerimento e a data do agendamento da realização do evento;
Il — identificação completa, com o nome, endereço, CPF ou CNPJ do promotor do
evento;
Ill — data da autorização do requerimento e assinatura do responsável;
IV — identificação do tipo de evento a ser realizado;
V — identificação do dia e horário do evento.
SEÇÃO Ii
NORMAS ESPECIAIS
Art. 16 — Os interessados na promoção de eventos deverão de posse do
Agendamento firmar junto a Secretaria de Administração o Termo de Compromisso
de Responsabilidade, na forma do Anexo Il, de uso do Clube Recreativo
Catarinense, onde constará:
| — Identificação completa do cedente;
H - identificação completa do promotor ou responsável pelo evento;
Ill — prazo e duração do evento;
IV — obrigações do promotor de eventos;
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V — obrigações da administração;
VI — preço público referente ao evento realizado;
VII — penalidades ao não cumprimento das normas pertinentes ao uso do espaço do
Clube Recreativo Catarinense.
Art. 17º - A ausência de qualquer documento necessário à realização do evento
importa no cancelamento dos Termos de Autorização ou de Compromisso e
consequentemente no cancelamento do evento, sendo que não haverá devolução
de valores pagos.
Art. 18º - Se, por qualquer motivo, o evento for cancelado, suspenso ou
interrompido, não haverá devolução do preço público recolhido, sendo que a
responsabilidade de ressarcimento de quaisquer danos será do promotor do evento.
Art. 19º - Findo o evento, em até 2 (dois) dias úteis, será procedida vistoria para
verificação das condições das instalações, a qual poderá ser acompanhada pelo
promotor do evento, e que descreverá o estado em que foram entregues.
Parágrafo Único - Os bens deverão ser entregues no exato estado em que se
encontravam, cabendo ao usuário a sua restauração, conforme o que determinar a
Secretaria de Administração, remetendo-se à via judicial quaisquer danos não
reparados.
Art. 20º - São responsabilidades do promotor do evento, dentre outras previstas no
respectivo Termo, conforme o caso:
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| - recolher o preço público correspondente ao evento;
Il - contratação de pessoal de segurança especializado, de acordo com o evento;
ll - solicitação formal protocolada junto a Secretaria de Saúde para a
disponibilização de ambulância e equipe emergencial no local do evento;
IV - recolhimento da taxa ou guia do ECAD;
V - para eventos, com venda de ingressos, não poderão ser colocados ingressos
além da capacidade do recinto;
VI - comunicação formal a Polícia Civil, Polícia Militar e ao Conselho Tutelar antes da
realização do respectivo evento;
VII - efetuar a limpeza das dependências internas e externas do Clube Recreativo
Catarinense após o término, com destino adequado dos dejetos;
Vill - arcar com os prejuízos causados a terceiros e em relação a danos ao
patrimônio público, durante a realização do evento;
CAPÍTULO ill
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 21º - A utilização do Clube Recreativo Catarinense pressupõe o prévio
pagamento de preço público.
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Art. 22º - As entidades da administração pública municipal, entidades filantrópicas
que não possuam finalidade econômica e que estejam situadas no município de
Natércia ou forem reconhecidas pelo Legislativo Municipal como instituição, entidade
ou fundação de utilidade pública municipal ficam dispensadas de pagamento do
preço público.
Parágrafo único - A finalidade precípua das instituições e entidades previstas no
artigo anterior desta lei não exclui o Agendamento e a consolidação do Termo de
Compromisso e Responsabilidade de Uso do Clube Recreativo Catarinense.
Art. 23º - O preço público será cobrado por evento, na forma do Anexo III,
especificado de acordo com o tipo de evento a ser realizado e da seguinte forma:
| - Show/Baile com apresentação de cantor, banda ou dupla de renome nacional —
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
Il - Show/Baile com apresentação de cantor, banda ou dupla de caráter regional - R$
800,00 (oitocentos reais);
Ill - Show/Baile com apresentação de cantor, banda ou dupla de caráter municipal —
R$ 500,00 (quinhentos reais);
Iv - Show/Baile com sonorização mecânica — R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais);
V — Casamento — R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
VI — Aniversário — R$ 200,00 (duzentos reais);
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VII — Confraternização — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
VIII - Apresentações Culturais - R$ 100,00 (cem reais);
IX - Cursos, Palestras, Reuniões e Seminários — R$ 70,00 (setenta reais);
X - Exposições e Feiras diversas — R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 24º - O preço público oriundo da utilização do Clube Recreativo Catarinense
deverá ser pago antecipadamente mediante emissão de guia própria pela Secretaria
de Finanças.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º - Em nenhuma hipótese será permitida a transferência da autorização de
uso do Clube Recreativo Catarinense.
Parágrafo Único - Em caso de transferência da autorização o interessado perderá a
licença automaticamente, cuja comunicação será feita pela Secretaria de
Administração.
Art. 26º - Os promotores de eventos que se recusarem a reparar os danos ocorridos
no Clube Recreativo Catarinense, conforme apurado pela Secretaria de
Administração, ficarão impedidos de utilizar o espaço nos 5 (cinco) anos seguintes,
aplicando-se a penalidade por despacho fundamentado do titular da pasta, sem
prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
| CÂMAR;
. * MUN. DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS [roma JO :
na vs ; * SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E
* , LS PLANEJAMENTO
Art. 27º - Cada dia de atraso na devolução do Clube Recreativo Catarinense
implicará na cobrança de uma multa diária de 10% (dez por cento) sobre o valor do
preço da utilização.
Art. 28º - Os valores do preço público para utilização do Clube Recreativo
Catarinense poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - INPC(IBGE).
Art. 29º - Os anexos de |, Ile Ill são partes integrantes da presente lei.
Art. 30º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Natércia, 23 de outubro de 2015
Cristiano Antônio Zaetano Junho
Prefeito icipal,
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
| TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMAR;
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - MUN. DE
NATERC:-
ESTADO DE MINAS GERAIS TI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS É”
PLANEJAMENTO
ANEXO |
AGENDAMENTO DE INSTALAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
AGENDAMENTO Nº / DATA: 1 /
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome:
CPF: CNPJ: |
Endereço:
Rua ou Av.: nº.
Bairro: Cidade: CEP: |
Telefone/Celular: E-mail:
LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO
Nome e endereço:
Razão Social:
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
AGENDAMENTO
T
Data: / / | Dia(s):
Hora do Início: E )segunda-feira ( terça-feira
| ( )quarta- feira ( ) quinta-feira
Hora do Término: |
ora do Término |( ) sexta-feira ( ) sábado
'( )Jdomingo
assinatura por extenso responsável pelo agendamento |
a apresentá-lo a Secretaria de Administração junto ao Setor de Tributos e Fiscalização.
Natércia/MG, / !
|
|
|
|
]
Declaro estar ciente da data e horário do agendamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e comprometo-me |
|
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
. * MUN. DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA NATERCIA.
ESTADO DE MINAS GERAIS |FOLHA, do j
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ANEXO Il
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DE USO DO
CLUBE RECREATIVO CATARINENSE
COMPROMITENTE: MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 17.935.412/0001-16, com sede na
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, nº 100, Centro, nesta cidade, neste ato representado
por seu Prefeito Municipal:
COMPROMISSÁRIO:
CNPJ/CPF nº:
Representante legal:
Endereço:
Cláusula 1º — Do Objeto
Consiste objeto do presente Termo de Compromisso, a utilização do CLUBE RECRATIVO
CATARINENSE para a realização (do evento denominado):
Cláusula 2º — Do Prazo de Duração
CLUBE RECREATIVO CATARINENSE prevista para o dia ....
Cláusula 3º — Das Obrigações do Compromissário
O Compromissário expressamente obriga-se a:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN. DE
NATERCIA,
ESTADO DE MINAS GERAIS izouHa, 42 |
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PLANEJAMENTO
a) apresentar documentação devidamente protocolada junto às autoridades públicas do
município;
b) custear todas as despesas de aprovação, divulgação e administração do evento;
c) recolhimento da taxa do ECAD;
d) contratação de pessoal de segurança especializada e disponibilização de ambulância e
equipe de atendimento emergencial no local durante o evento;
e) efetuar a limpeza das dependências internas e externas do recinto, durante e principalmente
após o término do evento, com destino adequado dos dejetos;
f) arcar com os prejuízos causados à terceiros e em relação a danos ao patrimônio público
durante a realização do evento ou no período de preparação e desmontagem do mesmo.
g) na realização de qualquer evento deverá ser respeitada a capacidade máxima de ocupação
do recinto;
h) nos eventos, com a venda de ingressos, não poderão ser colocados ingressos além da
capacidade do Clube Recreativo Catarinense, sob pena do responsável ser responsabilizado
civil e criminalmente:
Cláusula 4º — Das Obrigações Do Compromitente:
a) entregar as instalações do Clube Recreativo pronta para o uso;
b) informar o interessado sobre os aspectos necessários ao adequado uso do espaço;
c) acompanhar a execução do evento e o cumprimento das normas da Lei que normatiza o uso
do Clube Recreativo Catarinense;
Cláusula 5º - Do Preço Público
Nesta data o Compromissário apresenta guia de recolhimento do preço público, conforme
Anexo III, no valor de R$... Cu. ), referente ao uso do espaço.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro. 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
| CÂMARA.
. MUN. DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA E
NATÉRCI;:
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA, JA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS É
PLANEJAMENTO
4
Cláusula 6º — Das penalidades
a) Cada dia de atraso na devolução do Clube Recreativo Catarinense, implicará na cobrança de
uma multa diária de 10% sobre o valor do preço indicado na cláusula quinta.
b) Caso o Compromissário não efetue as restaurações, indenização e reposições de bens avariados
no Clube Recreativo Catarinense, desde já fica ciente de que estará impedido de contratar seu uso
durante os próximos 5 (cinco) anos, além da cobrança dos prejuízos pela via judicial.
Cláusula 7º — Da Legislação Aplicável
O Compromissário declara conhecer a Lei nº XXXXX/XX, que regulamenta o Uso do Clube
Recreativo Catarinense do município de Natércia.
Cláusula 8º —- Do Foro
As partes elegem o foro da Comarca de Natércia para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do
presente Termo, com desistência de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natércia, de de
COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA
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— TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA -
- MUN. DE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA , » :
NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS iroLHa, 45 |
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ANEXO III
TABELA DO PREÇO PÚBLICO DO CLUBE RECREATIVO
CATARINENSE
> O VALOR DA TAXA É COBRADO POR EVENTO (art. 23º)
TIPO DE EVENTO VALOR (RS) |
|
Show/Baile com apresentação de cantor, banda ou dupla de renome | 1.500,00
nacional |
|
Show/Baile com apresentação de cantor, banda ou dupla de caráter | 800,00
regional |
Show/Baile com apresentação de cantor, banda ou dupla de caráter | 500,00
municipal |
Show/Baile com sonorização mecânica | 350,00
I
Casamento | 250,00
Aniversário | 200,00
Confraternização | 150.00
Apresentações Culturais 100,00
Cursos, Palestras, Reuniões e Seminários | 70,00
Exposições e Feiras diversas 50,00
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
| a 4
| CÂMARA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - MUN. DE |
NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS Iron ITA |
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 12015
Excelentíssimo senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o apenso Projeto
de Lei que Regulamenta o uso do Clube Recreativo Catarinense do Município de
Natércia para realização de eventos, que a nosso ver regulamenta, ampara, bem
como protege o Poder Público que a partir dela poderá com tranquilidade formalizar
contratos de locação do respectivo espaço tanto com as entidades, instituições,
fundações e até mesmo com pessoas jurídicas e particulares para realização de
festas e outras atividades que interessam de perto à nossa estimada comunidade
naterciana.
A Permissão de Uso de que trata este Projeto de Lei, a cedência nesta
modalidade encontra guarida nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, em seu
Direito Administrativo Brasileiro (34a Edição, páginas 533 e 494), onde encontramos:
Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e
precário, através do qual a Administração faculta ao particular a
utilização individual de determinado bem público. Como ato
negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou
remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme
estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e
revogável unilateralmente pela Administração, quando o
interesse público o exigir, dada sua natureza precária e o poder
discricionário do permitente para consentir e retirar o uso
especial do bem público.
A revogação se faz, em geral, sem indenização, salvo se em
contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus
para a Administração. O ato da revogação deve ser idêntico ao
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ÂMARA
SUN. DE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA “ATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS “OLHA, I
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do deferimento da permissão e atender às condições nele
previstas. A permissão, enquanto vigente, assegura ao
permissionário o uso especial e individual do bem público,
conforme fixado pela Administração, e gera direitos subjetivos
defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias
para proteger a utilização na forma permitida. Via de regra, a
permissão não confere exclusividade de uso, que é apanágio da
concessão, mas, excepcionalmente, pode ser deferida com
privatividade sobre outros interessados, desde que tal privilégio
conste de cláusula expressa e encontre justificativa legal.
Como poderão os Senhores Vereadores depreender da exposição
formulada, o Projeto de Lei contempla os aspectos essenciais pertinentes ao mérito.
Assim sendo, desta forma concisa, estão postas as razões que levaram ao
encaminhamento do presente Projeto de lei, para análise e votação desta altiva
Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis, após análise e votação, o
acolham, aprovando — integralmente.
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