E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
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Projeto de Leinº VÍ / 2016.
“Cria o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho Gestor do FHIS.”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social
direcionadas à população de menor renda.
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Art. 32 O FHIS é constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
Hl — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FHIS;
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção Il
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da
sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático
de escolha de seus representantes e a proporção de / (um quarto) das vagas aos
representantes de movimentos populares.
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$ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser
estabelecidos pelo Poder Executivo, através de Portaria.
8 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário
Municipal de Obras.
8 3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
8 4º Competirá Secretaria Municipal de Obras, proporcionar ao Conselho Gestor os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
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V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FHIS.
8 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de
habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FHIS;
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V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
$ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho
de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
8 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais
de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1060/2008.
Natércia — MG, 15 de abril de 2016.
Cristiano io dai Junho
Prefeito Municipal
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Vim À
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JUSTIFICATIVA
“Cria o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho Gestor do FHIS.”
O projeto de lei que ora segue para discussão tem por finalidade, cumprir as
obrigações decorrentes do Termo de Adesão do Município ao SNHIS — Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social, conforme consta o email recebido pela
CAIXA, que segue em anexo.
As formalidades básicas estão cumpridas, restando, pois, a necessidade de
aval do Poder Legislativo.
Posto isso, espera e aguarda que seja o projeto recebido, apreciado,
discutido, votado e, por fim, aprovado por essa nobre Casa de Leis.
Natércia — MG, 15 de abril de 2016.
Prefeito Municipal
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EN
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Prefeitura Municipal de Natércia/MG
Assunto: Obrigações decorrentes do Termo de Adesão do Município ao SNHIS —
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social
“xcelentíssimo (a) Senhor (a) Prefeito (a)
1 Cumpre informar a essa Prefeitura que esse Município encontra-se em situação de PENDÊNCIA quanto
às obrigações assumidas por ocasião da assinatura do Termo de Adesão ao SNHIS — Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social —- com o Ministério das Cidades.
2 Para o Município ficar em situação regular junto ao SNHIS, faz-se necessário apresentar a esta
Centralizadora:
2.1 Alteração da Lei nº 1060/2008 artigo 13 no caput e na letra a: de acordo com a determinação da Lei
11.124/2005, do SNHIS, “os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão constituir fundo, com dotação
orçamentária própria (solicitamos refazer a redação do citado artigo conforme ANEXO 1, artigo 3º, inciso |);
Esclarecemos que no referido artigo em seu caput não deixa claro que o Fundo de Habitação será de Habitação
e Interesse Social e na letra'a” informa que o Fundo Municipal será constituído por doações que
forem consignadas em orçamento anual do município;
2.2 Alteração da Lei nº 1060/2008 artigo 14 parágrafo único: é necessário que conste na Lei que o
Conselho Municipal será o Gestor do FHIS — Fundo de Habitação e Interesse Social ou FMH — Fundo Municipal
de Habitação (ver orientações no ANEXO | artigo 4º);
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PARAMÃO |
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23 Alteração da Lei nº 1060/2008 artigo 6º: não atende à proporção de pelo menos “% (ui
vagas aos representantes de movimentos populares. Conforme exigência da Lei 11.124/2005,
necessário que conste na lei municipal que o Conselho Gestor do FHIS terá caráter delibe
será composto por representantes de entidades públicas, privadas e de segmentos da sociedade ligados à área
de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a
proporção de pelo menos ' (um quarto) das vagas destinada a representantes de movimentos
populares (solicitamos refazer a redação do citado artigo conforme o artigo 5º do ANEXO 1). Esclarecemos
que neste artigo da Lei determina que o Conselho Municipal será composto por 10 (dez) membros, porém nos
representantes da Sociedade Civil inciso VII designa 02 (dois) representantes das associações de moradores e
centros comunitários e seriam necessários pelo menos 03 (três) membros para garantir / de vagas aos
movimentos populares, motivo que solicitamos esta alteração;
Obs.: Ao fazer a alteração deste artigo não é necessário citarna Lei o nome e/ou a quantidade de
antidades que comporão o Conselho Gestor, recomendável fazer isso via Decreto ou Portaria.
24 Comprovante de publicação da Lei nº 1060/2008 e da sua alteração, acima solicitada, conforme
a Lei Orgânica do município, ou na ausência de previsão legal, declaração formal comprovando a(s) publicação
(ões) da mesma (caso seja utilizado carimbo para atestar a publicação em mural este deverá estar legível,
conter local e data da publicação e ser assinado por servidor devidamente identificado);
2.5 Decreto ou Portaria: relação das entidades representantes (evitar o uso de siglas) e nomeação dos
membros (titulares e suplentes) que compõe (orão) o Conselho Gestor do FHIS ou FMH, conforme o artigo da
“teração da Lei nº 1060/2008, acima citada no item 2.3 (vide exemplos de movimentos populares no ANEXO
h
2.6 Comprovante de publicação do Decreto ou Portaria:conforme determina a Lei Orgânica do município
ou, na ausência de previsão legal, uma declaração formal que comprove sua publicação (caso seja utilizado
carimbo para atestar a publicação em mural este deverá estar legível, conter local e data da publicação e
ser assinado por servidor devidamente identificado);
2.7 Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS): Observamos que o município possui
população inferior a 50.000 habitantes, diante desta condição, e conforme mensagem anexa enviada em
18/02/2016, informamos que este município poderá preencher o PLHIS Simplificado, e enviar-nos uma cópia
deste plano. Esclarecemos que as orientações sobre a impressão, preenchimento e validação do PLHIS
Simplificado estão disponíveis no sítio do Ministério das Cidades através do
link:http://app.cidades.gov.br/plhis/src/sistema/index, ou por meio do telefone do Ministério das Cidades: (61)
2108-1678 ou pelo email: dict-plhis(Dcidades.gov.br.;
https://blu180.mail live.com/?tid=cm RZ9Yx6D65RGVShBgS7NknAZ8fid=fisearch&srch= 1&skws=duduceor%40hotmail.com &sdr=4&satt=0 2/4
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2.8 Ressaltamos ainda que, conforme Resolução nº 37/2010, do Conselho Gestor
obrigatóri aprovação do PLHIS no âmbito de seu respectivo Conselho Gestor de a
membros definidos no Decreto/Portaria solicitado no item 2.5 e esta poderá ser feita por mei
documento expedido pelo mesmo (por ex.: resolução, declaração) acompanhado do respectivi
de publicação (ver ANEXO 3).
é) Atendidas às obrigações acima mencionadas salientamos que se faz necessário apresentar, conforme a
Lei 11.124/2005:
21 Relatório de Gestão do FHIS ou FMH: referente aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013,
2014 e 2015. O Relatório referente a cada exercício deverá ser assinado por todos os membros (identificados)
integrantes do Conselho Gestor ou acompanhado da aprovação do respectivo Conselho e esta poderá ser feita
por meio de qualquer documento expedido pelo mesmo (por ex: resolução ou declaração) acompanhado do
respectivo comprovante de publicação (vide referências e orientações no ANEXO 4);
4 Devido a mudança de endereço desta centralizadora os documentos podem ser apresentados na
Superintendência Regional, Agência da Caixa ou GIGOV de vinculação que, por sua vez, deverá encaminhá-los
à esta Centralizadora (CEFUS) para análise; ou encaminhá-los diretamente via correio para o Destinatário:
Centralizadora Nacional Operação de Fundos Garantidores e Sociais —- CEFUS, SAUS (Setor de Autarquias
Sul), Quadra 03, Bloco E, Edifício Telemundi, Sede Ill Caixa Econômica, 3º andar, CEP:70070-030, Brasília-
DF.
5 Colocamo-nos à disposição desse Governo para maiores esclarecimentos, por meio do seguinte
telefone: (61) 3521-6745 (Sandra Maria) lembrando que, após homologação do Ministério das Cidades, as
informações sobre a situação atual do ente federado junto ao SNHIS poderão ser consultadas no endereço
eletrônico http://www .cidades.gov.br.
Respeitosamente,
Sandra Maria Batista Souza
Assistente Pleno
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06/04/2016 Outiook.com - josiprefeitura(Dhotmail.com
(61) 3521-6745
Sergio Martin de Mello Júnior
Coordenador de Centralizadora
CAIXA — Centralizadora Nacional Operação de Fundos Garantidores e Sociais - CEFUS
* - cefus130caixa.gov.br
(61) 3521-6734
https://blu180.mail.live.com/?tid= cm RZ9Yx6D65RGVShBgS7NknAZ&fid=fisearch&srch= 1&skws=duduceor %40hotmail.com &sdr=4&satt=0
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