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materia nº 10/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2016
Date 2016-08-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA PARA O MANDATO VIGENTE A PARTIR DE 01-01-2017 A 31-12-2020."
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DateStatusTurnoTexto
2016-09-08 Proposição transformada em lei por promulgação — LEI PROMULGADA E ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA SER ARQUIVADA.
2016-09-06 Matéria aprovada. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADO O AUTÓGRAFO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO DE LEI.
2016-09-06 Parecer favorável da comissão — PROPOSIÇÃO ANALISADA PELAS COMISSÕES E ENVIADA AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO.
2016-08-16 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2016-08-16 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA LEITURA.

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, O)
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Telefones: (0xx35)3456-1672 - 3456-1582
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
www.cmnatercia.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 10/2016.
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes
políticos do Município de Natércia para o mandato
vigente a partir de 01-01-2017 a 31-12-2020"
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, MG, APROVA E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece a fixação dos subsídios dos agentes
políticos municipais para o mandato vigente a partir de 01-01-2017 a 31-12-2020,
em conformidade com o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição
Federal de 1988.
Art. 2º Ficam fixados os valores dos subsídios dos agentes
políticos municipais em conformidade com o seguinte quadro:
Agente Político Subsídio Mensal (R$)
Prefeito Municipal R$ 7.720,00
Vice-Prefeito R$ 2.320,00
Vereadores R$ 1.330,00
Secretários Municipais R$ 1.930,00
Parágrafo único. Os subsídios fixados por esta lei serão devidos
aos agentes políticos enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos
políticos.
Art. 3º A ausência do Vereador à sessão ordinária implicará em
falta para todos os efeitos, inclusive para desconto em seus subsídios.
$ 1º O valor do desconto será obtido pela divisão do subsídio
mensal pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês. multiplicado pelo
número de faltas apurado.
$ 2º Em caso de doença e licença de saúde, o Vereador deverá
apresentar requerimento acompanhado do competente laudo ou atestado médico
que justifique sua ausência para efeitos de não incidência de descontos.
EM BRANCO
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 024
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Telefones: (0xx35)3456-1672 - 3456-1582
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
www.cmnatercia.mg.gov.br
$ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa da Câmara
deliberará sobre o deferimento do requerimento.
$ 4º Será considerado ausente da sessão ordinária o Vereador que
não cumprir com todas as suas obrigações durante os trabalhos, na forma do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 4º Aos subsídios de que trata a presente Lei poderá ser
aplicada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, com base no INPC- IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou
outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria consignada nos orçamentos anuais do
Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões. 16 de agosto de 2016.
Judo quo Aloe de 5º MH
Ver. Antônio Noel de Souz.
Ver. Saulo Regis de Vilas Bôas
Vice-Presidente Secretário
Eli BRANCO
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | CÂMARA
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180 NATÉRCIA
Telefones: (0xx35)3456-1672 - 3456-1582
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
www.cmnatercia.mg.gov.br
FOLHA, 03
JUSTIFICATIVA
Tem a presente Lei o escopo de dar cumprimento à regra
estampada no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal de 1988 e no inciso VII do art. 35, inc.
X,XI e XXII da Lei Orgânica do Município, promovendo a fixação dos subsídios dos agentes
políticos municipais para o mandato vindouro.
A regra constitucional obriga que a fixação dos valores
devidos aos agentes políticos mediante subsídios seja realizada por meio de projeto de lei, de
iniciativa da Câmara Municipal.
Além da competência legislativa, determina a Carta vigente
que se observe os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, bem como o disposto no $ 4º do art. 39 e $ 7º do art. 57.
Outrossim, deve ser destacado que o projeto de lei em
testilha encerra também estrita observância às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
sobretudo porque se trata de aumento de despesa de caráter continuado.
Assim, necessário frisar que a implantação da medida vem
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqiientes, bem como da competente declaração do ordenador da despesa
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Com efeito, a medida atende às disposições constantes dos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00.
Assim, temos a honra de encaminhar ao conhecimento dos
Nobres Pares o presente projeto de lei e aguardamos que V. Exas. aprovem a medida em Plenário.
Atenciosamente,
ko eo pudo GIMP
Ver. Antônio Noel de Souza
Presidente da Câmara
JWSo
audinei da Silva Ver. Saulo Regis de Vilas Bôas
Vice-Presidente Secretário
Ver. O
EM BRANCO

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