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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº01/2016
“Autoriza o Poder Legislativo a
antecipar a devolução de repasse
ao Poder Executivo e dá outras
providências”
Faço saber que a Câmara Municipal de Natércia -
MG aprovou e, eu Presidente desta Casa Legislativa, nos termos
regimentais, promulgo a seguinte Resolução:
Artigo 1º. Fica o Poder Legislativo autorizado a
antecipar a devolução de repasse ao Poder Executivo, no valor de R$
35.000,00 (Trinta e cinco mil reais).
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das sessões, 04 de outubro de 2016.
Sutoguo qe
Antônio Noel de Souz
Odair Claudinei da Silva- Vice- Presidente
Saulo Regis de Vilas Bôas - Secretário
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JUSTIFICATIVA;
“Autoriza o Poder Legislativo a antecipar
a devolução de repasse ao Poder
Executivo e dá outras providências”
A presente proposição visa a possibilidade de se adiantar a
devolução do repasse do duodécimo para o Poder Executivo, diante das
dificuldades enfrentadas no momento de crise atual.
Sobre a possibilidade de devolução antecipada de saldo em
caixa do Poder Legislativo ao Poder Executivo, observa-se a consulta nº 809.485
da Revista do Tribunal de Contas de minas Gerais de 2010, onde a mesma relata
Devolução antecipada de saldo em caixa do Poder Legislativo ao Poder
Executivo municipal
EMENTA: Consulta — Câmara Municipal — Devolução antecipada de
saldo em caixa à tesouraria do executivo municipal — Possibilidade —
Autonomia financeira do Poder Legislativo — Observância às exigências
legais da Contabilidade Pública — Conveniência e razoabilidade da
devolução — Respeito ao equilíbrio da execução orçamentária e às
obrigações da edilidade já assumidas ao longo do exercício financeiro.
Esta Corte já tem consolidado o entendimento no sentido de que não existe
impedimento à devolução do saldo de Caixa e Bancos, pelo Poder
Legislativo, ao Caixa único, antes do fim do exercício, desde que o faça em
observância às exigências legais da Contabilidade Pública e verifique
adequadamente a conveniência de fazê-lo, tendo em vista suas obrigações
financeiras até o fim do período.
RELATÓRIO
A area)
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SA
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Trata-se de consulta formulada pelo Sr. José de Fátima Aparecida Chaves,
Presidente da Câmara Municipal de Coronel Xavier Chaves, a qual indaga
sobre a possibilidade de o Legislativo municipal devolver, antecipadamente,
parte do saldo em caixa à tesouraria do Executivo municipal antes do final
do exercício.
Em atendimento ao art. 214, registro que esta Corte já se manifestou sobre o
tema, nos autos das Consultas n. 618.952, relator Conselheiro Eduardo
Carone, sessão de 09/05/01; 713.085, relator Conselheiro Wanderley Ávila,
sessão de (09/08/06; e, 748.002, relator Conselheiro Antônio Carlos
Andrada, sessão do dia 21/05/08.
PRELIMINAR
A consulta é proposta por autoridade legítima, versando sobre caso abstrato
cuja matéria se insere na competência deste Tribunal de Contas, razão por que
dela conheço, nos termos do art. 212 do Regimento Interno (Resolução n.
12/2008).
MÉRITO
Esta Corte já tem consolidado o entendimento no sentido de que não existe
impedimento à devolução do saldo de Caixa e Bancos, pelo Poder
Legislativo, ao Caixa único, antes do fim do exercício, desde que o faça em
observância às exigências legais da Contabilidade Pública e verifique
adequadamente a conveniência de fazê-lo, tendo em vista suas obrigações
financeiras até o fim do período.
Neste sentido, vale transcrever excerto da citada Consulta n. 713.085, relatada
pelo nobre Conselheiro Wanderley Ávila, na sessão de 09/08/06, em que
disse:
(...) entendo que, caso o Legislativo queira efetuar a devolução ao
Caixa único do saldo mensal de Caixa e Bancos, poderá fazê-lo,
observando as exigências legais da Contabilidade Pública.
Ressalto, porém, que a Mesa da Câmara deve verificar a
conveniência e razoabilidade da devolução mensal do saldo de
Caixa e Bancos à contabilidade central, considerando as
obrigações da Edilidade já assumidas e compromissadas a pagar,
ao longo do exercício financeiro, as despesas de caráter
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continuado e outras provisões de despesas que possam ocorrer,
zelando pelo equilíbrio de sua execução orçamentária, de modo a
evitar o indevido procedimento de deixar restos a serem pagos no
exercício seguinte, diante da inexistência de disponibilidade
financeira para despesas processadas e não pagas durante o
exercício.
Percebe-se, portanto, que o caso em tela pressupõe a harmonização da
autonomia financeira do Poder Legislativo — como consectária do princípio
da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição da República
—, com os princípios da unidade e universalidade do orçamento, intimamente
ligados à competência or- camentária e arrecadatória do Poder Executivo.
A ponderação dos mencionados princípios foi feita nos autos da Consulta n.
618.952, relator o Conselheiro Eduardo Carone, sessão de 09/05/2001:
(..) no contexto orçamentário, em realidade, embora o Poder
Legislativo detenha autonomia e possa gerir os recursos
financeiros que lhe são garantidos e repassados mensalmente, a
Câmara de Vereadores é unidade orçamentária ou unidade
gestora do orçamento da Administração Pública Municipal.
Conclusão: em suma, conclui-se que não há óbice legal à devolução antecipada do
saldo em caixa da Câmara Municipal ao respectivo Poder Executivo, desde que
respeitados os princípios da contabilidade pública, e, evidentemente, os
princípios da Administração.
A consulta em epígrafe foi respondida pelo Tribunal Pleno na sessão do dia
16/12/09 presidida pelo Conselheiro Wanderley Ávila; presentes o
Conselheiro Eduardo Carone Costa, Conselheiro Elmo Braz, Conselheiro
Antônio Carlos Andrada, Conselheira Adriene Andrade e Conselheiro em
exercício Gilberto Diniz, que aprovaram, por unanimidade, o parecer
exarado pelo relator, Conselheiro Sebastião Helvecio.
Diante exposto conforme parecer 809.485 do Tribunal de
Contas de Minas Gerais, não há impedimento quanto a devolução do repasse
antecipado ao Poder Executivo desde que respeitados os principios da
contabilidade pública e os princípios da Administração Pública.
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Destaca-se ainda que a devolução do repasse em questão
não prejudicará o funcionamento e nem o bom andamento das atividades da
Câmara Municipal.
Ante ao exposto, requer aos nobres edis que a proposição
seja recebido, analisado, discutido, votado e aprovado por esta augusta Casa
Legislativa.
Duo vu Juh Lo
Antônio Noel de Souza -
Presidehte
Odair Claudinei da Silva- Vice- Presidente
dies
Saulo Regis de Vilas Bôas - Secretário