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materia nº 14/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2011
Date 2011-04-19
Ementa"DISPÕE SOBRE REGULAMENTO DE LOTEAMENTOS E TERRENOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
native_id38

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-05-23 Norma promulgada — ARQUIVADA
2011-05-18 Aguardando promulgação da lei — AGUARDANDO PROMULGACAO DA LEI
2011-05-17 Matéria aprovada. — PROJETO APROVADO
2011-05-17 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORAVEL DAS COMISSÕES
2011-04-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — EM TRAMITAÇÃO

Documents (1)

texto original #

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emeego-marem,
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA cama
CNPJ: 17.935.412/0001-16 N. DE
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.52 AME RCiA!
PROJETO DE LEI Nº 1412011 abs
“Dispõe Sobre a Regulamentação de Loteamentos e
Terrenos Urbanos no Município de Natércia e Dá Outras
Providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado
de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Natércia, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O loteamento de terrenos urbanos, sem prejuízo das normas específicas federais, para efeito
de aprovação local, reger-se-á pela seguinte lei.
Art. 2º - Considera se loteamento a divisão de uma determinada área em lotes, com abertura de vias
públicas à circulação e acesso.
Art. 3º - Todo loteamento deverá ser previamente submetido à Prefeitura Municipal, para estudo de
viabilidade e aprovação, amoldando-se às exigências da lei e da saúde pública.
Art. 4º - O loteamento deverá obedecer às regras relativas ao zoneamento e às edificações, assim
como aos parâmetros definidos em cada instrumento legal, seja por lei ou regulamento.
Art. 5º - Antes da elaboração do projeto do loteamento, o proprietário ou loteador deverá requerer à
Prefeitura Municipal as diretrizes para sua implantação, apresentando:
a) - os títulos de propriedade da área, com histórico de 20 (vinte) anos;
b) - certidão negativa de ônus reais:
c) — duas cópias da planta da área, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado;
d) - as divisões da área objeto do loteamento.
Art. 6º - De acordo com as diretrizes determinadas pela Prefeitura Municipal, o proprietário ou loteador
deverá apresentar o projeto de loteamento devidamente assinados por profissional habilitado e
memorial descritivo com as seguintes indicações:
a) - vias de comunicação e praças, bem como áreas de recreação;
b) - divisão de quadras e lotes;
c) — projeto de distribuição de água, com a indicação do volume e da fonte abastecedora, aprovado
previamente pela respectiva concessionária desse serviço público;
d) projeto de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, com indicação da capacidade e
da fonte abastecedora , aprovado previamente pela respectiva concessionária desse serviço público.
Art. 7º - O teor das minutas de escritura de promessa de compra e vendas dos lotes deverão ser
submetidas à apreciação da Prefeitura Municipal , dos quais constarão cláusulas referente á execução
dos serviços e obras exigíveis.
Art. 8º - A Prefeitura Municipal, recebido o projeto, deverá efetuar, de uma só vez, e dentro de 90
(noventa) dias, todas as exigências necessárias à sua conformidade com as diretrizes e as leis
incidentes.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA | CÂMARA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
MUN.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524. 000,2 Ra
FOLHA, Q2
Art. 9º - A Prefeitura Municipal escolherá as áreas que passarão ao domínio público, num total de 10%
(Dez Por Cento) da área liquida do loteamento, para utilização do município e espaços verdes, além
das vias públicas, praças e fundos de vales.
81º - As áreas e vias mencionadas neste artigo considerar-se-ão automaticamente transferidas ao
Município, no ato de aprovação do respectivo projeto, que se convalidarão com o registro público
respectivo.
8 2º - As áreas de domínio público só poderão ser utilizadas pelo Município para os objetivos previstos
na lei do zoneamento de uso do solo .
$3º- O proprietário ou loteador poderá indicar as áreas referidas neste artigo, porém a Administração
Municipal não ficará adstrita a essa indicação, se não for conveniente para o Município.
Art. 10º - A aprovação de projetos de loteamento em terrenos baixos e alagadiços será condicionada à
execução de obras de drenagem e aterragem , por parte do loteador .
Art. 11º - Serão respeitados, no loteamento, os fundos de vales e áreas em que haja vegetação de
porte.
Art. 12º - O proprietário ou loteador deverá executar , à sua própria custa, a abertura de vias de
comunicação, a implantação da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, bem
como fornecer a linha de distribuição de água potável a todos os lotes.
Art. 13º - O proprietário ou loteador, em garantia da execução das obras previstas no artigo anterior,
dará em caução 30% (Trinta Por Cento) dos lotes, que só será levantada após a vistoria feita pela
Administração Municipal das obras realizadas.
8 1º- O proprietário ou loteador, em garantia de execução das obras previstas no artigo anterior, ficara
adstrito ao seguinte cronograma :
a) — efetuada ou contratada a venda de 30% (Trinta Por Cento) dos lotes, executará a implantação da
rede de distribuição de água potável em todos os lotes;
b) efetuada ou contratada a venda de 75% (Setenta e Cinco Por Cento) dos lotes, executará a
implantação da distribuição de energia elétrica .
82º - Se as obras não forem realizadas dentro dos prazos estipulados pelo cronograma, a Prefeitura
Municipal poderá realizá-los com as cominações relativas às consequências da caução e as do artigo
28 desta Lei.
$3º- A Prefeitura Municipal poderá executar as obras previstas no artigo anterior, utilizando-se das
áreas de garantia caucionada que serão automaticamente transferidas ao Município através do registro
público respectivo, e poderão ser utilizadas no Programa Municipal de Habitação Popular.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA | CÂMARA
CNPJ: 17.935.412/0001-16 UN. DE
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524. ATÉRCIA
Art. 14º - Por escritura pública, o proprietário ou o loteador com poderes especiais, transferirá 48 Ahéiy OS —
de domínio público ao Município , além das que se transferem automaticamente pelo Registro Público,
assumirá as obrigações concementes a presente Lei, inclusive a caução.
Art. 15º - O projeto só poderá ser aprovado se vier acompanhado de todos os requisitos e exigências
determinadas pelas leis e regulamentos da União que se refiram o loteamentos em geral, além
daqueles especificados nesta lei.
Art. 16º - A venda dos lotes não poderá ser iniciada antes do loteamento ser registrado no Registro de
Imóveis.
Art. 17º - A execução de obras e edificações sobre loteamento, iniciada sem aprovação oficial, ficará
sujeita a interdição administrativa e demolição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 18º - As áreas verdes não poderão ser objeto de loteamento. As edificações só serão permitidas
nos casos especiais, de que trata a Lei de Zoneamento.
Art. 19º - Os loteamentos atualmente aprovados, mas não edificados ou sem arruamento, deverão
obedecer as exigências da presente lei, sob pena de não serem permitidas edificações.
Art. 20º - O prazo para o proprietário ou loteador efetuar modificações e adaptações ao parâmetros da
presente lei é de 90 (noventa) dias da sua publicação, sob pena de ser revogado e deferimento ao
processo de loteamento.
Art. 21º - O loteador ou proprietário de loteamento aprovado, porém a ainda não implantado, nem
comercializado, terá o prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei, para
a execução das obras exigidas, complementares à divisão de lotes, sem o que o loteamentos será
cancelado.
Art. 22º - As alterações a serem promovidas nos loteamentos já aprovados deverão manter as áreas
relativas aos lotes cujas vendas já tenham sido efetuadas, respeitando-se os direitos do adquirente,
mas sem prejuizo das transformações das dimensões, que delas decorram.
Art. 23º - A Prefeitura Municipal poderá promover o reloteamento de áreas já loteadas, para melhor
aproveitamento e enquadramento no zoneamento de uso do solo .
Art. 24º Para a concretização do reloteamento, será notificado o proprietário do loteamento ou o
loteador a vir propô-lo dentro de 60 (Sessenta) dias, findo os quais a Prefeitura Municipal poderá
executar 0 reloteamento “ex officio”, desde que respeitados os coeficentes de habitação existentes e os
direitos dos adquirentes de lotes, já registrados.
Art. 25º - Para o mesmo fim do artigo anterior, os proprietários de lotes da mesma quadra poderão
promover o reloteamento, obedecidas as disposições fixadas na presente lei .
Art. 26º - Poderão também os lotes serem desmembrados, respeitadas as dimensões mínimas de lei, o
arruados, obedecidas os parâmetros dos loteamentos, mas sem necessidade de transmissão de áreas
à Prefeitura Municipal, salvo da própria via pública.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA a
CNPJ: 17.935.412/0001-16 CAMARA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524. dÓUN. DE
:NATÉRCIA
Art.27º- Os arruamentos e os desmembramentos de lotes não poderão substituir os lotpamentos, os
sendo só viáveis em áreas urbanas cuja incorporação de áreas à malha viária já estiver consu ;
juízo da Administração Municipal.
Art. 28º - A Administração Municipal poderá exigir executivamente a indenização pelos serviços
necessários que 0 loteador não tiver implantado, quando a Prefeitura Municipal, por si ou por terceiros,
os execute em razão da necessidade urbana, a seu juízo .
Art. 29º - Os loteamentos onde serão construídos Conjuntos Habitacionais financiados pelo sistema
Nacional de Habitação, órgão público ou de economia mista, obedecerão ao seguinte:
1- Não haverá limite mínimo nem máximo de número de residências a serem construídas;
2- 10% (Dez Por Cento), da área total do loteamento deverá ser escriturada para a Prefeitura. Para
efeito desse percentual incluir-se-ão canteiros centrais de avenidas, área de praça, área para lazer e
esporte, área para escolas e centros comunitários ;
3- Nestes loteamentos para efeito de aprovação pela Prefeitura Municipal, o interessado deverá
apresentar o ante-projeto da rede hidráulica de água potável nos arruamentos, poço artesiano, ante-
projeto de rede elétrica em todos os arruamentos.
Art. 30º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natércia (MG), 19 de Abril de 2.011.
José ando
- Prefeito Municipal —
José Airton Junho dos Reis
Prefeito Municipal
CPF: 625.099.006-25
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16 CÂMARA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.00QUN. DE
| NATÉRCIA
FOLHA, Os
JUSTIFICATIVA
Envio à apreciação dos Nobres Edis desta i. Casa legislativa o incluso Projeto
de Lei que "Dispõe Sobre a Regulamentação de Loteamentos e Terrenos Urbanos no Município
de Natércia e Dá Outras Providências”.
Conforme a Constituição Federal, é atribuída ao município a competência para
definir sua política de desenvolvimento urbano com vistas ao pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, usando destas atribuições e garantindo o
processo de participação da população.
A intenção da atual administração é facilitar, até mesmo incentivar a
realização de Loteamentos no município. A prática mostra que legislações rigorosas tende a dificultar a
criação de novos loteamentos, entretanto não coibem situações irregulares e clandestinas que mais
cedo ou mais tarde passarão a trazer ônus para o Município, portanto, a fim de equacionar esta
realidade, optou-se em reconhecer a urbanização que ocorrerá de uma forma ou de outra e regular a
mesma garantindo ao Município o poder de exigir, como prerrogativa de implantação, infra-estrutura
urbana, saneamento, equipamentos e outros.
As adequações propostas no presente projeto foram motivadas por um
processo de aplicação da lei, com identificação de conflitos, avaliando o impacto da legislação, a
realidade e a dinâmica do Município, na busca de soluções, sem ferir princípios que poderão nortear a
futura elaboração de Plano Diretor no âmbito municipal.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do presente
projeto de lei, esperando uma boa acolhida por esta Poder Legislativo.
Assim sendo, desta forma concisa, estão postas as razões que levaram ao
encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e votação desta altiva Câmara Municipal,
esperando que os ilustres Edis, após análise e votação, o acolham, aprovando-o integralmente.
Atenciosamente.
Natércia,19 de Abril de 2.011.
JOSE AÍ JUNHO DOS REIS
Prefeito Municipal
José Airton Junho dos Reis
Praça Prefeito Justino Lisboa CarneirtF1O0! B4: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00

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