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materia nº 26/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2017
Date 2017-08-22
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DESAFETADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id453

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-20 Proposição transformada em lei por promulgação — LEI PROMULGADA E ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA SER ARQUIVADA.
2017-09-19 Matéria aprovada. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADO O AUTÓGRAFO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO DE LEI.
2017-09-19 Parecer favorável da comissão — PROPOSIÇÃO ANALISADA PELAS COMISSÕES E ENVIADA AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO.
2017-09-12 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2017-08-22 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 26

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, O)
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
N / ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Leinº 26 de 2017.
“Autoriza o Poder Executivo a doar área desafetada e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar um lote de terreno com área total de
209,10 m? (duzentos e nove vírgula dez metros quadrados), localizado à Rua Antônio Honório
dos Santos, s/nº - Bairro Chapada, nesta cidade, cujo mapa segue em anexo e fica fazendo
parte integrante desta Lei, para Maicon Rodrigues, portador do CPF nº 098.780.886-93.
8 1º - À área objeto da doação a que se refere a presente lei deverá ser utilizada
obrigatoriamente para a construção da moradia do beneficiário, conforme condições e prazos
aqui estipulados.
8 2º - Fica desafetado o imóvel acima descrito, tudo conforme mapa e memorial
descritivo.
Art. 2º - À área que trata o artigo anterior fica avaliada em R$ 70,00 (setenta reais) o
metro quadrado, totalizando a quantia de R$ 14.637,00 (quatorze mil, seiscentos e trinta e sete
reais).
Art. 3º - O beneficiário desta lei está cadastrado junto a Assistência Social do Município,
conforme laudo anexo, o qual passa a ser parte integrante desta lei.
Art. 4º - O imóvel objeto desta lei, pelo período de 20 (vinte) anos, ficará inalienável,
impenhorável e com possibilidade de reversão se disvirtuadas as condições da doação, devendo
o beneficiário desta lei construir sua moradia no prazo máximo de 2 (dois) anos e nela residir por
no mínimo 20 (vinte) anos.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Natércia, 16 de Agosto de 2017.
ANO JUNHO
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

CÂMARA |
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA, OU
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a doação do imóvel para o Sr. Maicon Rodrigues.
Preliminarmente, a inalienabilidade só deixa de existir para determinado bem público,
desde que esteja desafetado, e ainda, observem-se as condições impostas pela Lei Civil,
conforme artigos 100 e 101 do Código Civil.
Para Hely Lopes Meirelles o Poder Público “poderá fazer doações de bens móveis ou
imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e
atividades particulares de interesse coletivo.”
Logo, a destinação dos bens públicos integrantes do patrimônio municipal possuem
destinação cambiável, segundo os superiores interesses da comuna. Com efeito, Alfredo Buzaid,
citado pelo Des. Oetterer Guedes ensina: “ O bem público de uso comum pode sofrer
modificações em sua qualificação jurídica, e tornar-se alienável, sempre que a
Municipalidade, para atender a fins urbanísticos, lhe retire a condição de bem de uso
comum, por lei especial devidamente sancionada pelo Chefe do Executivo.” (TJ/SP — ADIn
nº 39.949-0/0-00 — São Paulo — voto nº 17.309)
É inexorável que o bem público seja atribuído como “bem dominial ou dominical” para
que possa ser alienado, retirando-lhe assim, suas características de imprescritibilidade e
inalienabilidade.
Já quanto a doação de imóvel, desde que desafetado por lei, esta se torna plenamente
possível.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 700.280, de
26/10/2005, de relatoria do Conselheiro Moura e Castro, assim se manifesta sobre a
possibilidade da doação:
“Dispõe o Código Civil Brasileiro que “os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101).
E a Lei, por sua vez, que é a 8.666/93, no que se refere à doação de bens imóveis
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BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
públicos a particulares, determina:
Art. 17...
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b. doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera do governo.
Todavia, em que pese à clareza da norma, parte do comando da citada arínea “b”,
qual seja, “permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade de Administração
Pública”, quanto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, foi, pela ADIN 927-3 (DJU DE
10/11/93), suspenso pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto a proibição de doação de bens imóveis a particulares encontra-se
provisoriamente, suspensa.
Diante do que, até a decisão final da Suprema Corte, os bens públicos, quaisquer
que sejam, podem ser alienados, por meio de doação a particulares, desde que
satisfeitas determinadas condições, tais como desafetação, se for o caso, autorização
legislativa e, sobretudo, o reconhecimento de interesse público, pois, na Administração.
não se faz o que se quer, mas apenas o autorizado em lei.”
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 03
Este também é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, que assim leciona:
“A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade deve
ser tida como excepcional e atender a interesse público cumpridamente demonstrado.
Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do
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E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA,
patrimônio público. Embora não haja proibição constitucional para a doação de bens
públicos, a Administração deve substituí-la pela concessão de direito real de uso, instituto
pelo qual não há perda patrimonial no domínio estatal.” (Manual de Direito Administrativo,
23º edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.1.300)
Conforme se extrai da disposição legal acimacitada, são requisitos para a doação de
bens imóveis públicos: a) autorização legal; b) avaliação prévia; c) interesse público justificado.
De outra volta, a doação aqui vertente se apresenta sob o aspecto social.
A aplicação de princípios de direito ao fato concreto deriva da necessidade de uma
melhor instrumentalização do Direito e da Ciência Política com a finalidade de se alcançar a
verdadeira justiça, iniciando-se, assim, o pós-positivismo ou neoconstitucionalização.
Realmente, em já clássica construção textual, acentua, com propriedade, BARROSO:
“ O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no
qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da
chamada nova hermenêutica e a teoria dos direitos fundamentais. (...) O Direito, a partir da
segunda metade do século XX, já não cabia mais no positivismo jurídico. A aproximação
quase absoluta entre Direito e norma e sua rígida separação da ética não correspondiam
ao estágio do processo civilizatório e às ambições dos que patrocinavam a causa da
humanidade. Por outro lado, o discurso científico impregnara o Direito. Seus operadores
não desejavam o retorno puro e simples ao jusnaturalismo, aos fundamentos vagos,
abstratos ou metafísicos de uma razão subjetiva. Nesse contexto, o pós positivismo não
surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma susperação do conliecimento
convencional. Ele inicia sua trajetória guardando deferência relativa ao ordenamento
positivo, mas nele reintroduzindo as idéias de justiça e legitimidade. O constitucionalismo
moderno promove, assim, uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e
Direito.” [BARROSO, Luís Roberto, Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito
Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo). A Nova
Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Luís
Roberto Barroso (organizador). 22 Edição, Rio de Janeiro: renovar, 2006, p.27-28]
Disto podemos concluir que hoje em dia, ao lado de inúmeras disposições destinadas à
proteção do direito individual de propriedade, que é liberdade pública fundamental para o Estado
de Direito, o ordenamento jurídico constitucional adota o princípio da função social da
propriedade 9art. 182, 8 4, da CF).
Atualmente verificamos que o Estado está a garantir o acesso ou o direito social à
propriedade através de várias políticas públicas (Minha Casa, Minha Vida; doação ao Movimento
Sem Terra; reforma agrária).
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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O direito à moradia, apesar de possuir status de direito fundamental, também está
imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana, arrolado no artigo 1º, inciso III, da
Constituição Federal, e de aplicação imediata.
SE& PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
O Estado, ao assegurar constitucionalmente o direito à moradia, assumiu uma
obrigação jurídica, e não apenas um compromisso moral. Os seus cidadãos, assim, são
credores do direito a uma existência digna, de modo que o seu direito subjetivo deve ser
resguardado por garantias a sua realização efetiva.
Isto posto, requer à Vossa Excelências, seja o presente projeto de lei recebido, lido,
analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Casa de Leis.
Natércia, 16 de Agosto de 2017.
PrefeitoMunicipal
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NATÉRCIA
FOLHA, O
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MEMORIAL DESCRITIVO DE LOTE URBANO
LOTEAMENTO JARDIM DAS AVES
BAIRRO CHAPADA
NATERCIA MG
LOTE 06
QUADRA 02
DIMENSÕES
Área = 209,10 m2
Confrontações:
Pela frente com Rua Antonio Honório dos Santos, Ea extensão de 13,00 m;
Pelo lado esquerdo com Área institucional 01, na extensão de 16,80m;
Pelo lado direito com Lote 01, na exterisão de de? m;
Pelos fundos com Área institucional 01, na extensão de 13,12 m;
Natercia 04/05/2015 [|
Ludmar Gonçalves (de Sousa
e “ERERASÍBLO
CRF 418.315; 6 49
LUDMAR GONRHG VE SOUSA
CREA MG 49108/D
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, O
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V)
Ludmar Gon : Ives de Sousa
CREA 49108 | D
«— CPF 418.315.866-49
OONVAS 43
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 40
LAUDO DE AVALIAÇÃO
1- IDENTIFICAÇÃO - Nome do proprietário: Prefeitura Municipal de Natercia MG
Lote 06 — Quadra 02 - /Boa Vista - Chapada- Rua Antonio Honório dos Santos
Lote de terreno urbano situado na Area Urbana — Natercia
2- Caracterização da Região:
Residencial
Infra-estrutura — Esgoto (prefeitura municipal), água (COPASA), energia elétrica (CEN IG), telefone
(TELEMAR), pavimentação, guias.
Serviços públicos — coleta de lixo, transporte, comercio, segurança, lazer.
3- Terreno (características)
Forma — irregular
Cota / greide — Abaixo (lote com muita declividade)
Situação - Meio de Quadra
Superfície — Seco
Área — 209,10 m2
Confrontações: Conforme memorial descritivo em anexo
4- Edificação: NENHUMA 3
5- Avaliação: Valor do terreno = R$ 14.637,00.
Área = 209,10 m2 : : E
Valor / m2 = 70,00 (Em função de sua declividade) ne
Metodologia — comparativo de mercado
Desempenho de mercado — progressivo
Absorção pelo mercado = lento
6- Observações finais: Vistoria realizada em 25/01/2016
Natercias 25/01/2016
Ludmar Gonçalves de Sousa
CREA MG 49 108/D
EM BRANCO!
4 Centro de Referência da Assistência Social de Natércia- MG CÂMARA
| 4] Rua: Cristiano Cactano, nº 34 — Centro — CEP 37524-000 MUN. DE
CRAS E-mail: crasnatercia(obol.com.br NATÉRCIA
serra . Fone: (35)3456-1480 FOLHA, 34
Natércia , 09 de Agosto de 2017.
Estudo Social nº: 08/2017.
De: Serviço Social.
Oficio nº: 141/2017.
Assunto: Documento remete.
Sr.Cristiano Antônio Caetano Junho.
Exmo. Prefeito Municipal.
Cumprimentando-o cordialmente, reporto-me em resposta ao pedido
feito pelo Senhor no amplo de sua gestão, de avaliar tecnicamente a
situação socioeconômica do Sr. Maicon Rodrigues para os devidos fins,
encaminhando em anexo o Estudo Social.
Aproveito para reiterar protesto de estima e consideração.
Atenciosamente.
RES SMB; e Re
Luciano Carvalho dos Santos.
Assistente Social.
EM BRANCO
Centro de Referência da Assistência Social de Natércia- MG CÂMARA |
iu pó Rua: Cristiano Caetano, nº 34 — Centro — CEP 37524-000 MUN. DE |
CRAS E-mail: crasnatercia(obol.com.br NATÉRCIA,
cs os renênc Fone: (35)3456-1480
SAdA massas"
FOLHA, Sb
ESTUDO SOCIAL.
O Centro de Referência da Assistência Social na busca pela viabilização
dos direitos sociais das famílias e indivíduos, que se encontra em extrema
situação de risco e vulnerabilidade social, bem como a prevenção e o
acompanhamento às famílias e indivíduos que estejam nas situações
supracitadas, atende a comunidade de moda a referenciá-las no intuito da
ascensão social dos cidadãos moradores da comunidade, os quais a
Instituição abrange. Neste sentido o presente relatório vem tratar da
avaliação sócia econômica direcionada ao Sr. Maicon Rodrigues, de 28
anos, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 098.780.885-93, e relata que no
momento não possui renda fixa, e que quando há oportunidades de
emprego, realiza” Bicos”, como; servente de pedreiro e/ou como
trabalhador rural, recebendo em média pélos seus serviços de R$60,00/dia.
Sr. Maicon menciona também que está recebendo ajuda de alimentação e
de moradia da sua avó materna, Sra. Maria de Lourdes de 76 anos,
aposentada, onde no mesmo imóvel residem também seus tios, o Sr.
Carlos Giovane e o Sr. Adriano. O imóvel onde residem está situado à Rua
Virgílio Caetano, nº: 86, Centro, neste município. A casa é composta de
08 cômodos, e apresenta aparência satisfatória de higiene. A renda
familiar é proveniente da aposentadoria da Sr". Maria de Lourdes que é de
R$ 937,00 por mês, A renda per capita da família é de R$234,25. Em
escuta qualificada, Maicon relata não possuir nenhum bem imóvel, e nem
móvel, ressaltando a sua necessidade de ter sua própria moradia,
comprometido em buscar sua independência financeira, para não precisar
da ajuda da Sra. Maria, evitando assim, a onerosidade da renda da mesma,
e a ruptura dos vínculos familiares.
EM BRANCO
Centro de Referência da Assistência Social de Natércia- MG
sad tá Rua: Cristiano Caetano, nº 34 — Centro — CEP 37524-000
CRAS E-mail: crasnatercia(bol.com.br
costro e Fone: (35)3456-1480
PARECER CONCLUSIVO:
De acordo com a presente avaliação, e Dos Direitos Sociais
Constitucionalizados, Capitulo II, Art. 6º da CF/1988(EC Nº26/2000),
O Serviço Social considera o parecer favorável para a concessão do
beneficio.
Sem mais para o momento, reitero protesto de estima e consideração.
Atenciosamente.
Luciano Carvalho dos Santos.
Assistente Social.
Natércia, 09 de Agosto de 2017.
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA!
FOLHA, 8
EM BRANCO

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