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materia nº 30/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2017
Date 2017-09-18
Ementa"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CUSTEAR AS DESPESAS DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO DO MÉDICO VINCULADO AO 'PROGRAMA MAIS MÉDICOS'."
native_id456

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-05 Proposição transformada em lei por promulgação — LEI PROMULGADA E ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA SER ARQUIVADA.
2017-10-03 Matéria aprovada. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADO O AUTÓGRAFO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO DE LEI.
2017-10-03 Parecer favorável da comissão — PROPOSIÇÃO ANALISADA PELAS COMISSÕES E ENVIADA AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO.
2017-09-19 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2017-09-18 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | CÂMARA |
MUN. DE |
ESTADO DE MINAS GERAIS NATERCIA
Projeto de Leinº. 20
FOLHA, OL
“Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo
para custear as despesas de moradia e
alimentação do médico vinculado ao “Programa
Mais Médicos”.
O Prefeito Municipal de Natércia, Cristiano Antonio Caetano Junho, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear as
despesas de moradia e alimentação do médico participante do “Programa Mais Médicos” que
prestar serviços ao Município de Natércia.
Art. 2º - O custeio da moradia e alimentação do médico será feito através
do repasse de recurso pecuniário no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, sendo R$
500,00 (quinhentos reais) para custeio de moradia e R$ 500,00 (quinhentos reais) para alimentação.
8 1º - Compete ao médico beneficiado comprovar a utilização dos recursos
previstos nesta lei tão somente com a finalidade a que se destina, qual seja, sua alimentação e
moradia.
8 2º - O custeio de que trata o caput deste artigo terá vigência enquanto o
médico vinculado ao “Programa Mais Médicos” atuar no Município.
8 3º - O valor previsto no caput deste artigo poderá ser ajustado
obedecendo aos limites previstos em portaria vigente do Ministério da Saúde que trata do assunto.
Art. 3º - Fica o beneficiário desta lei obrigado a fazer a devida prestação de
contas do recurso liberado para fins de moradia, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da
data de cada liberação, sob pena de sofrer as sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de Dotações próprias constantes do Orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natércia, 15 de Setembro de 2017.
| Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 /CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
EM BRANCO
SA, ESTADO DE MINAS GERAIS
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
TA
JUSTIFICATIVA:
“Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo
para custear as despesas de moradia e
alimentação do médico vinculado ao “Programa
Mais Médicos.
Por meio deste, a par dos nossos cumprimentos, encaminhamos para
apreciação e aprovação dos Nobres Edis, o projeto de lei, que segue em anexo, através do qual se
pretende colher autorização legislativa para que o Poder Executivo possa custear as despesas de
moradia e alimentação do médico vinculado ao “Programa Mais Médicos”, do Governo Federal, que
prestar serviços ao Município de Natércia.
O Programa Mais Médicos foi instituído pela Medida Provisória 621 e pela
Portaria Interministerial n.1.369, ambas, de 08/07/2013, que dispõem sobre a implementação do
Programa.
Tem por finalidade o aumento de profissionais médicos a permitir maior
qualidade nos atendimentos assegurados ao usuário, pelo sistema público de saúde.
Nosso município foi beneficiado com a vinda de um médico, que iniciará
suas atividades na primeira semana do mês de Outubro.
Ao Município, de acordo com as regras fixadas pelo “Programa Mais
Médicos”, caberá o fornecimento da moradia e a concessão do auxílio alimentação aos
participantes, conforme Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde, em
anexo.
Ante o exposto e em razão dos benefícios que o Programa Mais Médico
trará à população do Município, pedimos o apoio desta democrática Casa de Leis, traduzido no voto
favorável de Vossas Excelências.
Natércia, 15 de Setembro de 2017.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OU
EM BRANCO
18/09/2017 Ministério da Saúde
ADVERTÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
PORTARIA Nº 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta
de moradia, deslocamento, alimentação e água potável
pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos
termos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de
8 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
3 lhe confere o art. 55, do Anexo | do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e
Considerando o disposto no art. art. 11, incisos Ill e IV, da Portaria Interministerial nº 1.369 MS/MEC, de 8 de julho
de 2013; e
Considerando as obrigações estabelecidas para o Distrito Federal e Municípios, conforme editais de convocação,
para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolve:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e
pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e
exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC,
de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9º, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia,
alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos Municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme
obrigações previstas para os Municípios que venham a aderir ao Projeto segundo editais normativos específicos.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PART CIPANTES
Art. 3º O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades:
| - imóvel físico;
Il - recurso pecuniário; ou
Ill - acomodação em hotel ou pousada.
$ 1º As modalidades de que tratam os incisos | e Il deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o
médico participante esteja acompanhado dos familiares.
8 2º Na modalidade prevista no inciso | deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por
ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.
$ 3º Na modalidade de que trata o inciso Il deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o
recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores
mínimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o gestor distrital
e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do
valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal.
$ 4º Na modalidade prevista inciso Il deste artigo, recomenda-se ao ente federativo solicitar ao médico
participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2014/prtO030, 12 02 2014.html
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18/09/2017 Ministério da Saude
“com moradia.
CÂMARA |
8 5º Na modalidade prevista no inciso III, o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pAdtaNA DE |
para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de m NATÉRCIA j
detrimento daquelas previstas nos incisos | e Il deste artigo.
8 6º O Distrito Federal e Municípios não estão obrigados ao fornecimento do benefício de que trata
médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido
alocado no mesmo município. (Acr nta la PRT SGTES/MS nº 10.04.201
Art. 4º A oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e
padrão médio da localidade.
Art. 5º São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
| - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
Il - disponibilidade de energia elétrica;
HI - abastecimento de água.
$ 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de
moradia de que trata o art. 3º desta Portaria.
8 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da
v. .egada deste ao Distrito Federal ou Município para início das atividades.
Art. 6º A ajuda de custo de que tratam os 88 3º e 4º do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, de 8
de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo
mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades.
CAPÍTULO Ill
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS'PART ICIPANTES
Art. 7º O Distrito Federal e os Municípios devem assegurar a recepção e deslocamento dos médicos participantes
desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades.
Art. 8º O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico
participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso,
quando necessário.
CAPÍTULO Iv
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL
Art. 9º O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante:
| - recurso pecuniário; ou
H - in natura.
8 1º. O Distrito Federal e Municípios não estão obrigados ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao
médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido
alocado no mesmo município. (Acrescentado pela PRT /MS nº 60 de 10.04.
"8 2º. O Distrito Federal e Municípios deverão garantir o fornecimento de alimentação e água potável ao médico
que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado
no mesmo município nas situações em que a aquisição com recursos próprios seja impossível à capacidade de
resolução do médico. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS nº 60 de 10.04.2015)
Art. 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como
parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 11. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o "Guia
alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de
Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006).
Art. 12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no
decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.
CAPÍTULO V
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2014/prt0O030 12 02 2014.html 214
EM BRANCO
18/09/2017 Ministério da Saúde
í DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. a
ENTO p CÂMARA
Art. 13. O Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de gisfyitâNie DE
gerenciamento de programa-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, qual a modalidade de moradia of
médicos participantes. NATÉRCIA
. e . o IFOLHA, 05
Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o ente federati au
prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a
alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado.
Art. 15. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo
gestor e pelo médico participante e informada no sistema de gerenciamento de programas - SGP.
Art. 16. Adotando a modalidade prevista no art. 3º, inciso Il deste manual, o ente federativo deverá informar ao
médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo
estará disponível ao médico participante.
Art. 17. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de
programas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e endereços disponíveis para acomodações na
modalidade prevista no art. 3º, inciso IIl, deste manual.
Art. 18. Todas as informações pertinentes aos benefícios de que trata esta Portaria devem ser atualizadas pelo
ente federativo no sistema de gerenciamento de programas-SGP, no sítio eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br.
CAPÍTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERATIVO
Art. 19. Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tome conhecimento do
descumprimento das obrigações assumidas pelo Distrito Federal ou Municípios, nos termos desta Portaria, será o ente
federativo notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.
$ 1º Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto
Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre o descredenciamento do enté federativo do Projeto ou, ainda, pela
possibilidade de adoção de providências para a regularização da situação apresentada.
8 2º Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do
ente federativo, estas serão efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, podendo, a critério da
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ser este prazo prorrogado por uma vez, por igual período.
& 3º Transcorrido o prazo definido pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, caso as providências
determinadas não tenham sido efetivadas, o ente federativo será descredenciado do Projeto.
8 4º Na hipótese de descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, o médico participante do Projeto será
remanejado para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele
que foi descredenciado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI's), o Ministério da Saúde custeará
as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos participantes as garantias a que se refere o art.1º em
Portaria especifica.
Art. 21. As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas conforme respectivas composições das
peças orçamentárias do Distrito Federal e Municípios.
Art. 22. As situações não disciplinadas nesta Portaria serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
Art. 23. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municípios e ao Distrito Federal, até então
constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 23/SGTES/MS, de 1º de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia seguinte, p. 50.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2014/prt0030 12 02 2014.html 3/4
EM BRANCO

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