PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017.
ALTERA E INCLUI ITENS NA TABELA I
ANEXADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2008
QUE INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL EM REFERÊNCIA A LISTA DE
SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
116/2003 QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Natércia - MG, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e, eu, Chefe do
Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Altera os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02,
13.05, 4.05, 16.01 e 25.02 da tabela I, do anexo da Lei
Complementar Municipal nº 09/2008, que passam a ter a seguinte
redação de acordo com a Lei Complementar Federal nº 157/2016:
[ REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LC N. REDAÇÃO DADA PELA LC N. 157/16
116/03
1.03 Processamento de dadose |1.03 - Processamento, armazenamento ou |
congêneres. hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de | 1.04 — Elaboração de programa de computadores,
computadores, inclusive jogos inclusive jogos eletrônicos, independentemente da
eletrônicos. arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
7.16 — Florestamento, 7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura,
reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres.
adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção
e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais
meios.
11.02 — Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes.
13.05 — Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 —- Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se
destinados à posterior operação de comercialização
ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14.05 — Restauração,
recondicionamento,
acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 -
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
Restauração, recondicionamento,
secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 — Serviços de transporte de
natureza municipal.
25.02 — Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros.
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos.
Ret: 2º. = Inclui os itens 1:09, 14.14, 16:02, 17.25
e 25.05 como atividades passíveis de cobrança do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza na tabela I, do anexo da Lei
Complementar Municipal nº. 09/2008 em consonância com a Lei
Complementar Federal nº 157/20016:
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, “jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
a Lein. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
14.14 — Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de
janeiro de 2018.
Natércia - MG, de 11 de setembro de 2017.
CRISTI
Prefeito
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Estamos retornando com nossas costumeiras e
auspiciosas saudações a Vossa Excelência e aos dedicados
Senhores Vereadores, na oportunidade em que estamos
endereçando o Projeto de Lei nº 02/2017, o qual com certeza,
terá a costumeira atenção de Vossas Senhorias, analisando-o,
debatendo-o e aprovando a matéria inclusa, fazendo acompanhar
o mesmo da seguinte
JUSTIFICATIVA:
Estamos encaminhando o presente Projeto de Lei
Complementar, Senhores Vereadores, para atender “a
obrigatoriedade das alterações no Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, promovidas pela Lei Complementar
Federal 157/2016, a fim de não incorrer na possibilidade de
renúncia de receita”
Concluímos, arrazoando: Em suma, o apontamento é
válido a título de alerta ao Gestor Municipal, quanto à
necessidade de adequar-se as regras vigentes da Lei
Complementar Federal nº 157/2016, a fim de adequá-lo ao mais
próximo possível da realidade municipal que se apresenta, pois
o Município não pode ficar a cargo apenas dos escassos
repasses patrocinados pelos demais entes estatais, sobre tudo
em períodos de crise econômica e se considerarmos que os
incentivos fiscais com redução tributária incidem diretamente
nas verbas do Fundo de Participação do Município - FPM.
Ademais, a administração municipal empenha-se pela
segurança administrativa e pelo equilíbrio financeiro do ente,
por isso tem a obrigação de adotar providências necessárias
para adequar-se a normas legais vigentes no sentido de
agilizar os procedimentos administrativos de constituição e
cobrança dos créditos em cumprimento ao artigo 11 da Lei
Complementar Federal 101/2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim sendo e isto posto, Senhor Presidente, Senhores
Vereadores e senhoras Vereadoras, temos certeza de que
possamos contar com o tirocínio de Vossas Senhorias, no
sentido de compreender a necessidade da tomada de providências
inadiáveis pelo Executivo Municipal.
Finalmente, considerando que as alterações e inclusões
na lista de serviços do Imposto Sobre serviços de Qualquer
Natureza carece de noventena, ou seja, para vigorar, a partir
de 01 de janeiro de 2018, faz-se necessária a adoção de
Especial Regime de Urgência para a tramitação do Projeto de
Lei em questão.
Em face da exigência da noventena, a matéria em
epígrafe precisa ser aprovada, sancionada e promulgada, até o
dia 02 de outubro. Rogamos, por conseguinte, Especial Regime
de Urgência para apreciação do Projeto de Lei nº “02/2017, "o
qual esperamos seja aprovado.