CÂMARA ,
MUN. DE ;
NATÉRCIA,
FOLHA, O1
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto deLeint. 34
“Homologa Convênio celebrado com a
Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais - COHAB-MG, concede à mesma
companhia isenção tributária e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica homologado, em iodos os seus termos. cláusulas e condições, o
Convênio de Cooperação Técnica e Financeira nº 3864-00-10, celebrado em 13/05/2010,
entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB, em
que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 30 (trinta)
unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares — Habitação Popular, PLAP, tendo por
finalidade a redução do déficit habitacional no municipio de Natércia-MG.
Art. 2º. Tendo em vista sua finalidade, ficam os empreendimentos habitacionais
“Conjunto Prefeito Luis Lopes rermandes il” e “Conjunto Jardim das Aves” reconhecido como
de interesse social.
Art. 3º, Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida
adicional dada pelo Municipio, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de
Minas Gerais - COHAB, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU, relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no
Município.
Art. 4º. À isenção inerente ao IPTU encerrar-se-ã, de pieno direito, a partir da
comercialização & entrega das unidades habitacionais as famílias beneficiadas pelo PLHP.
Art. 5º. Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como
contrapartida dada pelo Municipio, fica concedida, à CORAB-MG, isenção do imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a consirução das habitações.
Art. 6º. A isenção do ISSQN, referida no ar. 5º desta Lei, estender-se-á ao
vencedor da licitação oromovida peia COHAB-MG relativa a construção das unidades
habitacionais
Carneiro. 100 - CNP): 17.935.412/0001-i6 - Natércia - MG. |
35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |
' PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CAMARA
REZA ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA
FOLHA, OU
Art. 7º. Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão
número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1154/2011 a
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 13 de Novembro de 2017.
Prefeito Municipal
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |
is |
JoNVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 03 —
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação desse Egrégio Parlamento, busca a
necessária autorização legislativa para permitir que este Poder possa efetuar a doação de
terrenos de propriedade de nosso Município, à Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais - COHAB/MG, dos empreendimentos habitacionais “Conjunto Prefeito Luis Lopes
Fernandes Il” e “Conjunto Jardim das Aves”, onde foram edificadas moradias destinadas às
famílias de baixa renda de nosso Município.
A doação de terrenos e a construção das moradias seguiram as cláusulas e ajustes
celebrados através do Convênio nº 3864-00-10, celebrado em 13/05/2010, firmado entre o
Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG.
Porém a Lei nº 1154/2011 apenas concedeu as isenções, mas não homologou o
convênio, e sem ela, não conseguimos passar a escritura de doação.
Portanto, precisa-se que o Termo de Cooperação seja homologado em seu inteiro teor
através da presente Lei.
É exigência na celebração deste Convênio que o Município conceda, ainda, as isenções
na forma disposta na presente Lei para que as habitações sejam ofertadas a um preço mais
acessivel para as famílias de baixa renda de nossa municipalidade. Portanto, o atendimento do
interesse público e a sua legalização, são as características principais da presente proposta de
doação de imóvel(is).
O Convênio prevê também a doação à COHAB dos terrenos urbanizados,
individualizados, os quais serão repassados, sem ônus para as famílias beneficiadas pelo
Programa Lares — Habitação Popular. Neste sentido, mais uma vez se faz importante e essencial
para o alcance do fim a que se destina, a aprovação do referido Projeto de Lei que por ora
encaminho à apreciação deste Egrégio Parlamento.
Outrossim, tal medida também observa os princípios da oportunidade e conveniência,
norteadores da Administração Pública, e apresenta-se conforme o artigo 17 da Lei nº 8.666/93.
Enfim, a medida se justifica por visar o interesse público e possibilitar melhores
condições no atendimento às necessidades de moradia por parte das famílias carentes de nossa
municipalidade. Desta forma, espero que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado, e,
ao final, aprovado por esta Egrégia Casa Legislativa.
Essas, em sintese, as razões que motivaram a apresentação do presente Projeto de Lei,
esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo.
Natércia, 13 de Novembro de 2017.
CRISTIANO
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