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materia nº 33/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-11-14
Ementa"AUTORIZA PARCELAMENTO PARA RESSARCIMENTO AOS COFRES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id476

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-20 Proposição transformada em lei por promulgação — LEI PROMULGADA E ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA SER ARQUIVADA.
2017-12-19 Matéria aprovada. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADO O AUTÓGRAFO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO DE LEI.
2017-12-19 Parecer favorável da comissão — PROPOSIÇÃO ANALISADA PELAS COMISSÕES E ENVIADA AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO.
2017-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO O PARECER DAS COMISSÕES.
2017-11-21 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2017-11-14 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA| CÂMARA |
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, O!
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Leinº. 53 de 2017
“Autoriza parcelamento para ressarcimento aos
cofres municipais e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao senhor Fábio Teodoro dos Reis,
parcelamento para pagamento do valor de R$ 21.854,41 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta
e quatro reais e quarenta e um centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
consecutivas, cujo saldo será reajustado mensalmente pelo INPC.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Natércia, 13 de Novembro de 2017.
[Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG |
| TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |
EM BRANCO
CÂMARA |
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 0%
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade cumprir determinação do Tribunal de Contas
e atender pedido do interessado, eis que necessita do parcelamento.
Como não há lei municipal especifica que permita o parcelamento há necessidade de
trazer o fato ao crivo do Poder Legislativo.
Assim, esperamos seja o projeto analisado, discutido, votado e aprovado por esta Casa.
Natércia, 13 de Novembro de 2017.
CRISTIANO ANT TANO JUNHO
Prefeito Múnicipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
EM BRANCO
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 03
Solicitação
Venho por meio deste, solicitar, encarecidamente, o rateio do valor determinado em
restituir esta entidade por mim Fábio Teodoro dos Reis, CPF 068.780.886-31. Este
valor foi determinado pelo Tribunal de Contas do Estado, onde foi considerado a
incompatibilidade de carga horária de trabalho.
Devido ao despreparo em repor este valor solicito que o mesmo seja feito em no
mínimo 48 vezes para que possa reparar meu erro sem prejudicar as finanças domésticas
de minha família.
Sem mais para o momento, me despeço renovando os mais sinceros votos de estima e
consideração.
Natércia, 14 de Novembro de 2017.
CPF 068.780.886-31
Imo Prefeito Municipal
Sr. Cristiano Antonio Caetano Junho
EM BRANCO
TRIB
UNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GER
Coordenadoria de Débito e Multa
Ofício nº 21425/2017/CDM
Ref.: Processo nº 924034
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2017.
Prezado(a) Senhor(a),
Em cumpri i inci à
cocaina a RE ri disposto ho inciso TE do artigo 7 da Resolução nº 03/2017 - TCEMG, de 29/03/2017.
o a V. Sº a memória de cálculo relativa à restituição de valores determinada na Sessão da
Feia CAMARA do dia 15/12/2016, nos termos do acótdão às fls. 160/166v, publicado no "DOC" de
Fica V. Sº. intimado(a) a efetuar é comprovar o pagamento da restituição, no prazo de 30 (trinta) dias,
Desta forma. para o cumprimento da mencionada decisão, V. Sº. Deverá providenciar o recolhimento da
restituição em valor devidamente atualizado. nos termos do art. 254 da Resolução 12/2008 - RITCEMG,
ou em cópia autenticada, ou por outro meio idôneo, mediante protocolo, pelos Correios, pelo fax: (0XX)31-
3348-2231, ou pelo e-mail: cdmja)tce.mg.goyv.br.
Ressaltamos que, caso ultrapassada a data do vencimento, o valor deverá ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros de mora, sobre a totalidade do débito, na forma da legislação de regência do Município
(ou do Estado de Minas Gerais). (Arts. 3º, parág. único, inc. Te 8º da Resolução nº 13/2013).
Não havendo manifestação dentro do prazo será emitida a Certidão de Débito, a qual será encaminhada ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para fins de execução judicial. conforme disposto no
parágrafo 2º do art. 75 da Lei Complementar nº. 102/2008.
Atenciosamente,
ILMO(AR SR
FABIO TEODORO DOS REIS
SECRETARIO MUNICIPAL. NA ÉPOCA. -
RUA BASTISTA EUFRASIO DE CARVALH!
NATÉRCIA - MG e
CEP: 37524-000
EM BRANCO
= CONTAS Ê NATÉRCIA
DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS dEMas 05 |
“el r rj +
Conrdenadoria de Débito e Multa
TRIBUNAL
OFÍCIO nº: 21425/2017/CDM
PROCESSO: 924034
EXERCÍCIO: 2014
ATUREZA: AUDITORIA
ENTIDADE: PET
A nim MUNICIPAL DE NATÉRCIA
dano GUNDA CÂMARA de 15/17/2016
OC de 26/ 042017
TRÂNSITO EM JULGADO: 04/09/2017
RESPONSÁVEL: FABIO TEODORO DOS REIS
crr: (0168.780.886-3 1 E
Restituição
Restituição, E ie
L RO, BOS COfres municipais. da -
vi ag pais, da imporiância reterente aos ul “CE raio Rr
aúde ntágis o “ulores recebidos, como Secretário Municrg
Saúde de Natércia. no período de 0104/2011 a pre de
penDo 1012012, tendo cm vista a ilegitimidade de sua posse no
referido cargo. quando já acumulava os cargos ds Secretário Eseáivo a e Fne sin o sm o E ns
dos Municípios da Microrregião do ? x CISAMESP « de professor da Si sia e ecra
contrariando o disposto no art. 37, incise XVI, da Constituição da República (Ds. 46) REAR Rad
Soma valor(es) histórico(s): RS 15.000.00 ;
Mes Ano Valor Histórico Índice de Correção Falor Corrtg
04/2011 R$ 1.500,00 R$ 2.227;
05/2011 RS 1.500,00 R$ 2.211,39
06/2011 R$ 1.500,00 R$ 2.195,86
07/2011 R$ 1.500,00 2 R$ 2.194,03
08/2011 R$ 1.500,00 R 46268 72 R$ 2.194,03
09/2011 RS 1.500,00 1,4565695 R$ 2.184,85
10/2011 R$ 1.500,00 1,4500442 R$ 217507
11/2001 R$ 1.500,00 1,4454191 R$ 2.168.13
12/2011 R$ 1.500,00 1.4372268 R$ 2.155,84
01/2012 R$ 1.500,00 1.4299342 R$ 2.144,90
Valor total devido da(s) restituição(ões): R$ 21.854,41
iuiçã : as 21.854,41
Somatório do valor devido da(s) restituiçãoções): R$
rme a tabela da € orregedoria Geral de Justiça.
Obs.: Os valores foram corrigidos confo anieo dê portOf201T.
disponibilizada no Diário do Judiciário E
Técnico Responsável: ANDREA LEAO PINTO, TO-
EM BRANCO

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