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materia nº 36/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2017
Date 2017-12-01
Ementa"CRIA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA OS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E DEMAIS DO ITEM 15.01, “LEASING” E PLANOS DE SAÚDE."
native_id477

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-20 Proposição transformada em lei por promulgação — LEI PROMULGADA E ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA SER ARQUIVADA.
2017-12-19 Matéria aprovada. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADO O AUTÓGRAFO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO DE LEI.
2017-12-19 Parecer favorável da comissão — PROPOSIÇÃO ANALISADA PELAS COMISSÕES E ENVIADA AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO.
2017-12-05 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2017-12-01 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

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CÂMARA ,
MUN. DE |
NATÉRCIA;
FOLHA, QL —|
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 36 DE 01 DE DEZEMBRO de 2017
Cria obrigações acessórias para os serviços
de administração de cartões de crédito e
débito e demais do item 15.01, “leasing” e
planos de saúde.
A Câmara Municipal de Natércia - MG, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e, eu, Chefe do
Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO 1:
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA AS ATIVIDADES PREVISTAS NO ITEM 15.01 DA
LISTA DE SERVIÇOS
Seção I
Da Declaração das Empresas Administradoras de
Cartões de Crédito e Débito, de Fundos, de Consórcio, de Carteira
de Clientes e de Cheques Pós-Datados
Art. 1º - As empresas Acesso, Adyen, Agiplan, Alelo,
Amex, .APPI, Avancard, Avixy, Banco Banrisul, Banco - BMG, Banco
Bonsucesso . = Credenciadora, Banco Bonsucesso - . Emissor, Banco
Bradesco, Banco. do Brasil, Banco: do Nordeste, Banco Itaucard, Banco
Original, Banco Pan, Banco Safra, Bancoob, Banese, Banestes, Banpará,
Banrisul Cartões, BradesCard, Bradesco Cartões, BRBCARD, BV
Financeira, Cabal, Caixa Econômica Federal, Carrefour Soluções
Financeira, Cetelem, Cielo, Citibank, Conductor, Conectcar,
Credsystem, CREDZ, Dotz, DS Card, Edenred, Elavon, Elo, Elopar, First
Data, Gertec, Getnet, Global Payments, Hiper, HP, Ingenico, Livelo,

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 0%
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
MasterCard, MES, Move Mais, Multiplus, Nubank, PagSeguro o
Credenciadora, PagSeguro (Moeda Eletrônica), Pax, Paypal, PingPag,
Portoseg, Rede, Santander, Sem Parar, Sicredi, Smiles, Sorocred,
Stone, Stripe, Vale Presente, Verifone, Visa e Worldpay associadas
junto a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Créditos e
Serviços - ABECS, ficam obrigadas a enviar, até o dia 15 de cada mês,
informações individualizadas de recebimentos de comissões e demais
valores dos seus tomadores de serviços estabelecidos no Município de
Natércia/MG, relativas ao mês anterior.
Art. 2º - As informações referidas no art. 1º deverão
ser: :
I - fornecidas por número de inscRiEão no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF;
II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada
período de referência.
Seção II
Da Declaração dos Tomadores de Serviços das
Administradoras de Cartões de Crédito e Débito
Art. 3º - Os tomadores de serviços das empresas descritas
nesta Seção, inscritos no CNPJ, com estabelecimento neste Município,
ficam obrigados a enviar ao Fisco Municipal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, informações relativas aos pagamentos que realizaram a elas
no mês anterior.
Art. 4º - As informações referidas no artigo anterior
deverão:
EM BRANCO)
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 03
Meio!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
I - ser fornecidas por número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas -— CNPJ;
II - ser apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada
período de referência;
REIEAI = contemplar os valores totais pagos às
administradoras, incluindo a comissão, em reais (R$) e porcentagem
(3%), incidente sobre as vendas e prestações de serviços realizadas
pelo tomador, o valor da cessão dos' terminais eletrônicos e demais
desembolsos efetuados em favor daquelas.
Seção III
Da Declaração dos Tomadores de Serviços das
Administradoras de Fundos, de Consórcio, de Carteira de Clientes e de
Cheques-Pós-Datados
Art. 5º - Os tomadores de serviços das empresas descritas
nesta Seção, inscritos no CNPJ, com estabelecimento neste Município,
ficam obrigados a enviar ao Fisco-Municipal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, informações relativas aos pagamentos que realizaram a elas
no mês anterior em relação aos contratos firmados.
Art. 6º - As informações referidas no artigo anterior
devérad ser:
I - fornecidas por número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II. - apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada
período de referência.
Seção IV
Das Multas
EM BRANCO
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, [64]
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 7º - O não envio da declaração prevista no art. 1º
acarretará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mesma penalidade
a ser aplicada nos casos de envio de informações incompletas.
Art. 8º - O não cumprimento da exigência prevista no art.
3º acarretará a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), mesma penalidade a
ser aplicada nos casos de envio de informações incompletas.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA A ATIVIDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING)
Seção I
Da Declaração das Empresas de Arrendamento Mercantil
Art. 9º - As empresas previstas nesta lei encaminharão ao
Fisco Municipal, até o dia 15 de cada mês, informações
individualizadas dos valores recebidos de seus tomadores de serviços
domiciliados neste Município, relativas ao mês anterior, decorrentes
de contratos de leasing financeiro firmados.
Art. 10 - As. informações referidas no artigo anterior
deverão ser:
I - fornecidas por número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas
= CPEY
II — apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada
período de referência.
Seção II
Da Declaração dos Tomadores de Serviços das Arrendadoras Mercantis

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, os
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 11 - Os tomadores de serviços das arrendadoras
mercantis, inscritos no CNPJ, com estabelecimento neste Município,
ficam obrigados a enviar ao Fisco Municipal, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, informações relativas aos pagamentos que realizaram no mês
anterior em relação aos contratos de leasing financeiro firmados.
Art. 12 - As informações referidas no artigo anterior
deverão ser:
I- - “fornecidas por número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas -— CNPJ;
II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada
período de referência.
': Seção III
Da Declaração dos Intermediários e Fornecedores de Bens
nos; Contratos de Leasing
Art. 13 - As pessoas inscritas no CNPJ, não arrendadoras,
mas que pratiquem atos de captação, agenciamento, contratação ou
encaminhamento de operações de leasing, inclusive os estabelecimentos
que comercializem veículos novos e usados, ficam obrigados a informar
ao Fisco Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os valores
recebidos das Arrendadoras Mercantis em face dos respectivos serviços
prestados e vendas realizadas a elas, relativos ao mês anterior.
Art. 14 - As, informações, referidas no artigo anterior
deverão ser:
I - fornecidas por número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada
período de referência.
Eli BRANCO
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, Q6
Pego!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Seção IV
Das Multas
Art. 15 - O não envio da declaração prevista no art. 9º
acarretará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mesma penalidade
a ser aplicada nos casos de envio de informações incompletas.
Art.16 - Aplicar-se-á a multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
em razão do não envio ou mesmo do envio incompleto das declarações
previstas nos arts. 11 e 13.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA A ATIVIDADE DE
PLANO DE SAÚDE |
Seção I
Da Declaração das Empresas. de Planos de Saúde
Art. 17 - As empresas e as cooperativas de planos de
saúde enviarão, até fo) dia 15 de cada mês, informações
individualizadas de recebimentos de. valores dos seus tomadores de
serviços estabelecidos no Município Modelo, relativas ao mês
anterior.
Art. 18 - As informações referidas no artigo anterior
deverãQisetn:
I. - fornecidas por número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas
= CEE,
II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada
período de referência.
Art. 19 - No mesmo prazo previsto no art. 17 e observando
os dados exigidos pelo art. 18, serão informados os desembolsos
EM BRANCO
CÂMARA |
MUN. DE |
NATÉRCIA
FOLHA, OT
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e
laboratoriais relacionados a cada tomador domiciliado no Município de
Natércia/MG.
Seção II
Da Declaração dos Cooperados e demais Prestadores de Serviços Médico
- Hospitalares e Laboratoriais
Art. 20 - Os cooperados de cooperativas de saúde e também
os inscritos no CNPJ, que prestam serviços médico-hospitalares e
laboratoriais para aquelas e para empresas do ramo de planos de
saúde, ficam obrigados a enviar ao Fisco Municipal, até o dia 15
(quinze) de cada mês, informações relativas aos recebimentos
percebidos no mês anterior ao das respectivas prestações de serviços.
Art. 21 - As, informações, referidas no artigo anterior
deverão ser:
I - fornecidas por número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada
período de referência.
Seção III
Das Multas
Art. 22 - O não envio da declaração prevista no art. 17
acarretará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mesma penalidade
a ser aplicada nos casos de envio de informações incompletas.
Art. 23 - Aplicar-se-á a multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
em razão do não envio ou mesmo do envio incompleto da declaração
prevista no art. 20.
Eli BRANCO
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 08
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Natércia - MG, de 01 de dezembro de 2017.
EM BRANCO
temem
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, og
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e ilustríssimas Senhoras
Vereadoras,
Estamos retornando com nossas costumeiras e auspiciosas
saudações a Vossa Excelência e aos dedicados Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras, na oportunidade em que estamos endereçando o
Projeto de Lei nº 36/2017, o qual com certeza terá a costumeira
atenção de Vossas Senhorias.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente:
Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara
Legislativa, Projeto de Lei que “cria obrigações acessórias para
os serviços de administração de cartões de crédito e débito e
demais do item 15.01, “leasing” e planos de saúde” em consonância
com a atual legislação edílica do nosso município e principalmente
com a Lei Complementar Municipal nº 34 de 20/09/2017 aprovada
recentemente por esta digníssima Casa em atenção a Lei
Complementar Federal nº 157/2016 que promoveu alterações e incluiu
dispositivos nas Leis Complementares nº 116/2003 e nº 63/1990 e na
Lei nº 8.429/1992, que tratam, respectivamente, sobre o Imposto
Sobre Serviços. de Qualquer Natureza (ISSQN), sobre critérios e
prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de
impostos de competência dos Estados e de transferências por estes
recebidos, pertencentes aos Municípios, e, ainda, sobre a Lei de
Improbidade Administrativa.
Eli BRANCO
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, JO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Concluímos, arrazoando: Em suma, o respectivo projeto de
lei viabilizará a atividade tributária no município, tornando-se
um fundamental e eficiente instrumento para o fisco municipal,
principalmente no que diz respeito a apuração e controle do ISS
das grandes administradoras de cartões de crédito e débito,
leasing e planos de saúde, uma vez que, as mesmas não fornecem aos
municípios as devidas informações sobre os valores arrecadados
pela prestação de serviços a seus clientes.
Assim sendo e isto posto, Senhor Presidente, Senhores
Vereadores e Senhoras Vereadoras, temos certeza de que possamos
contar com o tirocínio de Vossas Senhorias, no sentido de
compreender a necessidade da tomada de providências inadiáveis
pelo Executivo Municipal.
Natércia - MG, de 01 de dezembro de 2017.
EM BRANCO)

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