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materia nº 3/2011

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2011
Date 2011-08-02
Ementa"LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL".
native_id48

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2011-08-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto lido em plenario e encaminhado para analise das comissões permanentes.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº03, 2011
“LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA
DE PEQUENO PORTE E DO
MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL.”
“Institui no Município de Natércia (MG) o tratamento diferenciado e favorecido às
Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e ao Micrompreendedor Individual de
que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim
como as Leis Complementares nº 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Natércia (MG) aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Capítulo |
Das disposições preliminares
Artigo 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado às Microempresas (ME), as Empresas de Pequeno Porte (EPP),
e aos Microempreendedores Individuais (MEI), em conformidade com o que dispõe os
artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando o Estatuto da Microempresa, da Empresa
de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual.
Artigo 2º. Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas
normas:
|— Das disposições preliminares;
Il - Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
HI — Da inscrição e baixa;
IV — Dos tributos e das contribuições;
V — Do acesso aos mercados;
VI — Da fiscalização orientadora;
VII — Do associativismo;
VIII- Do estímulo ao crédito e à capitalização;
IX — Do estímulo à inovação;
X — Do acesso à justiça;
XI — Do apoio e da representação;
XIl — Da educação empreendedora;
XIII — Do estímulo à formalização de empreendimentos;
XIV — Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais;
XV — Do turismo e suas modalidades;
XVI — Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de microempresas e
empresas de pequeno porte;
XVII — Das disposições finais e transitórias.
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Artigo 3º. A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal da
Microempresa, e da Empresa de Pequeno Porte, composto:
| - por representantes da administração pública municipal;
Il — por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação
empresarial com notória atuação local;
$ 1º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função
principal assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação desta lei.
8 2º O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos necessários à
implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE locais,
devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal com
as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo
a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a
perspectiva do usuário.
$ 3º. Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar
reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros.
8 4º A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena
Empresa deverá ser regulamentado por meio de Decreto.
Artigo 4º. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento
para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades
locais.
S 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006.
8 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no Art. 85-
A, 8 2º da Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alterações.
8 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com
as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte
aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Capítulo Il
Da definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual
Artigo 5º. Para os efeitos desta lei, ficam adotados na integra os parâmetros de
definição de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do
Microempreendedor Individual (MEI), constantes do Capítulo Il e do parágrafo primeiro
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do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as
alterações que vierem a ser feitas por resoluções do Comitê Gestor Federal.
Capítulo Ill
Da inscrição e baixa
Artigo 6º. O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para isso
terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta
Comercial do Estado.
Parágrafo Único. A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado Nacional
estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura, necessários
para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva disponibilização
para os beneficiários.
Artigo 7º. A administração pública municipal poderá criar e colocar em funcionamento
a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços:
| - Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas
necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e
empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do
processo na perspectiva do usuário;
Il — Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que
ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não
haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de
funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas
esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento
e baixa da empresa;
Ill — Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e
demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica;
IV — Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios
instalados no município;
V — Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas ME e EPP;
VI - Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das ME e
EPP locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal,
estadual e federal.
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal
poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de
representação e apoio às ME e EPP.
Artigo 8º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
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Artigo 9º. A Administração Pública emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual,
para Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte:
| — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
ll — em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação e aglomeração de pessoas.
Artigo 10. A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais
competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que
exigirão vistoria prévia, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.
Artigo 11. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
| — Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento
ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa,
município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo
por se enquadrarem no item Il do artigo anterior.
Artigo 12. O processo de registro do Microempreendedor Individual, de que trata o art.
18.A da Lei Complementar 123/2006, deverá ter trâmite especial para o empreendedor,
na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Artigo 13. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do Microempreendedor
Individual.
Artigo 14. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas)
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido
no registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerão independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos
sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de
extinção.
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$ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes
da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores.
8 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período
de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Artigo 15. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura
e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Capítulo IV
Dos tributos e das contribuições
Artigo 16. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, no seu capítulo IV.
Artigo 17. O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas
específicas previstas nos arts. 18-A, 18.B e 18.C da Lei Complementar nº 123/2006, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Artigo 18. Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de
atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno
porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido.
Artigo 19. O Município poderá estabelecer, independentemente da receita bruta
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS
devido por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano.calendário anterior,
de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses
valores durante todo o ano.calendário, conforme dispõe o artigo 18, $ 18º, da Lei
Complementar 123/2006.
Artigo 20. Poderá ser concedido parcelamento, em até 06 (Seis) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 20,00 (Vinte Reais).
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8 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
8 3º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão do
parcelamento, mediante notificação.
Capítulo V
Do acesso aos mercados
Artigo 21. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Artigo 22. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações públicas, a
administração pública municipal deverá atuar de forma pró ativa no convite às ME e
EPP locais e regionais para participarem dos processos de licitação.
Artigo 23. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
& 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual
período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no 8 1º deste artigo
implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
Artigo 24. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
S 1º. Entende.se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance.
Artigo 25. Ocorrendo o empate citado nos 88 1º e 2º do artigo 24, o procedimento será
o seguinte:
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| — A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Il — Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso | do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 24 desta lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
Hi — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e
2º do artigo 24 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
8 2º. O disposto no artigo 24 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Artigo 26. A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório:
| — Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
ll — Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
Hi — Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
8 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
8 2º. Na hipótese do inciso || do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Artigo 27. Não se aplica o disposto no artigo 26 desta lei quando:
| — Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
H — Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório:
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ll — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV- licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 28. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o
Município deverá:
| — instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento
de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de
estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
Il — divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das
contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas
de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação;
Il — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados,
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações.
Artigo 29. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos
fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais
de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte
dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada
com gêneros usuais do município ou da região.
Capítulo VI
Da fiscalização orientadora
Artigo 30. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários,
ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá
ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
$ 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
na ocorrência de falta de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
8 2º. Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários, termos de
ajustamento de conduta.
8 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a
tributos.
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Capítulo VII
Do associativismo
Artigo 31. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e
funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do:
| — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
Il — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
ll — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para
exportação.
Artigo 32. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos
produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e
aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma
cadeia produtiva.
Capítulo VIII
Do estímulo ao crédito e à capitalização
Artigo 33. A administração pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e à
capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das
empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas
de crédito, outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de
garantia de crédito em seu território.
Artigo 34. Fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com o Governo
do Estado e com o Governo Federal destinado à concessão de crédito a
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais
instalados no município, por meio de convênios com instituições financeiras e não
financeiras autorizadas a atuar com o segmento de micro e pequenas empresas.
Capítulo IX
Do estímulo à inovação
Artigo 35. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os seguintes
benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e
incubadoras no município, que sejam de base tecnológica conforme os parâmetros
definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e
que sejam de caráter estratégico para o município:
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| — Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de
até 05 (Cinco) ano(s) incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no
imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no
contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é de responsabilidade do
locatário;
Il — Isenção por 05 (Cinco anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a
ser criadas.
Artigo 36. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar,
de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os
seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
| - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas ME e EPP
locais;
Il - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar
a criação, no município, de empresas de base tecnológica;
Ill — Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a
instalação, no município, de empresas de base tecnológica.
Artigo 37. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no
mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação
tecnológica das ME e EPP do município.
Capítulo X
Do acesso à justiça
Artigo 38. O Município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições
de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e
microempresas o acesso ao juizado especial, priorizando a aplicação do disposto no
artigo 74 da Lei Complementar n. 123/ 2006.
Artigo 39. Poderá o Município celebrar parcerias com entidades locais, objetivando
estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para
solução de conflitos envolvendo as empresas de pequeno porte e microempresas
localizadas em seu território.
8 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
8 2º. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com
o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor
de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
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Capítulo XI
Do apoio e da representação
Artigo 40. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e
acompanhar políticas públicas voltadas às MEs e EPPs, a administração pública
municipal poderá incentivar e apoiar a criação de Fórum Municipal, com a participação
dos representantes dos órgãos públicos e das entidades vinculadas ao setor
empresarial urbano e rural, além de estimular a participação dos mesmos em fóruns
regionais e estaduais.
Capítulo XII
Da educação empreendedora
Artigo 41. A administração pública municipal poderá promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por
objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e
despertar vocações empresariais, ficando autorizado a:
| - Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas
escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora.
8 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular
voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
8 2º Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo,
complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Artigo 42. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do
Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa
para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via
cabo, rádio ou outra forma.
$ 1º Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
| - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito à Internet;
Il - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
Ill - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet.
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Capítulo XIII
Do estímulo à formalização de empreendimentos
Artigo 43. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no
município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas físicas
ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua
regularização, os seguintes benefícios:
| - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade;
Il — Terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e
aos demais itens relativos ao processo de registro.
ll — Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o
empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários,
ambientais e de segurança.
IV — Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, descritos
no artigo 7º. desta lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades
econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município.
Capítulo XIV
Dos pequenos produtores rurais
Artigo 44. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e
formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de
pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a
produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante
aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.
8 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para
a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a
locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de
interesse comum.
8 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo,
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da
Administração Pública Municipal.
8 3º. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos
naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da dependência
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de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros
insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de
produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.
Capítulo XV
Do turismo e suas modalidades
Artigo 45. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do
turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem
à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
$ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos
de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e
empreendedores rurais especificamente do setor.
8 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os
pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro
mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
8 3º. Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com o COMTUR
(Conselho Municipal de Turismo), disciplinar e coordenar as ações necessárias à
consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os
dispositivos legais pertinentes.
8 4º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
Capítulo XVI
Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de microempresas e
empresas de pequeno porte
Artigo 46. O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a
finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno
porte e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade.
S 1º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da Administração Pública
incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e
demais despesas de infra-estrutura.
8 2º. O prazo máximo de permanência na incubadora será de 2 (dois) anos, para que
as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para áreas de
seus domínios.
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Artigo 47. O Poder Público Municipal poderá criar distritos empresariais específicos
para instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado por lei municipal
específica, que estabelecerá local e condições para ocupação dos lotes a serem
ocupados.
Capítulo XVII
Disposições finais e transitórias
Artigo 48. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento
de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos com a
finalidade de possibilitar a plena aplicação desta lei.
Artigo 49. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais
instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação de
instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados
almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Artigo 50. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública municipal deverão
incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e
facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte.
$ Único: O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei
para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Artigo 51. Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte”, que será em 01 de Maio de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizado evento público, em que serão ouvidas
lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios e
para melhoria da legislação municipal aplicada às microempresas e empresas de
pequeno porte.
Artigo 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia — MG, 27 de julho de 2011.
JOSE AIRTO NHO DOS REIS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
JUSTIFICATIVA
Envio à apreciação dos Nobres Edis desta i. Casa legislativa o incluso
Projeto de Lei que "Institui no Município de Natércia (MG) o tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, Assim como as Leis Complementares nº 127 e
128, consolidadas, e dá outras providências”.
O projeto em tela visa criar uma oportunidade especial para estruturação
de uma política de fomento ao desenvolvimento local, buscando caminhos para apoiar os
pequenos negócios e dinamizar a economia do município.
Sua aprovação poderá criar condições para adequar nosso município a
uma nova realidade buscando desenvolvimento econômico e social, gestão pública eficaz,
inovadora e empreendedora, competitividade e mundo globalizado, poderá ser ainda, uma
forma segura e tranqúila de garantir o aumento de arrecadação municipal.
Estudos demonstram que quase 100% das empresas das pequenas
cidades brasileiras são Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. São as ME e EPP que
movimentam a economia local.
O incentivo a criação e estruturação das ME e EPP poderão promover a
inclusão social, com a diminuição da assistência social pública e a criação de empregos, a
redução da necessidade de médias e grandes empresas, o menor êxodo de empreendedores,
a permanência de recursos financeiros girando a economia local e a geração de investimentos
duradouros e com identidade cultural.
Ressaltamos ainda que o Projeto visa adequar o município á Lei
Complementar Federal 123/2006 e proporcionar Tratamento Diferenciado para Micro e
Pequenas Empresas, através de desburocratização, diminuição da carga tributária e estimulo
ao empreendedorismo.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do presente
projeto de lei, esperando uma boa acolhida por esta Poder Legislativo.
Assim sendo, desta forma concisa, estão postas as razões que levaram
ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e votação desta altiva Câmara
Municipal, esperando que os ilustres Edis, após análise e votação, o acolham, aprovando-o
integralmente.
Atenciosamente.
Natércia (MG), 27 de Julho de 2.011.
JOSE AIRTON JUNHO DOS REIS
Prefeito Municipal

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