A
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (2, DE 21 DE MARÇO DE 2018.
CONSOLIDA AS LEIS DE POSTURAS EM ÂMBITO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Natércia, “Estado de Minas
Gerais, no uso de. suas atribuições legais, aprova e, eu, Chefe
do Poder Executivo Municipal, sanciono é promulgo a seguinte
Lei Complementar:
LIVRO ÚNICO
Do Código de Posturas Municipal
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1 - Este-Código, consolidado e convalidado na
conformidade: da Lei «Orgânica Municipal em” vigor, Lei
Complementar Municipal “009 de 04/12/2008 e “demais normas
pertinentes, contém as posturas destinadas a promover a
harmonia e“ o equilíbrio no” espaço «urbano por meio. «do
disciplinamento dos comportamentos, | condutas e procedimentos
dos cidadãos no Município de Natércia, dêm como a aplicação do
processo de execução,, penalidades e cominações legais.
TÍTULO II
Da Proteção do Cidadão
Art. 2 - Terão especial proteção do Poder Público
Municipal:
I— a gestante;
Neri!
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II - o idoso;
: , III - o portador de deficiência ou mobilidade
reduzida;
IV - a criança e o adolescente;
V - o consumidor.
$1º - Homens ou mulheres acompanhados de crianças de
colo terão os mesmos-direitos concedidos-às gestantes.
s2º - Para os efeitos désta lei,» entende-se por
portador de “deficiência 'ou mobilidade reduzida toda pessoa
incapaz de/ assegurar, por si mesma, total oú parcialmente, as
necessidades individuais e a participação ativa na sociedade,
em decorrência de uma: deficiência temporária ou duradoura,
des físicas, sensoriais ou
congênita ou não, em suasf'capaci
mentais; ,
Ae 3 -[A gestântê; desde que seja evidente ou
comprovada a gravidez, e“aos homens: ou mulheres acompanhados
de criança “de “colo até 3 “(rês) anos de” idade assistem os
seguintes direitos, entre outros: E
I - terão preferência nowatendimento ao» público, sem
discriminação de espécie alguma;
Pena: grave.
II —-terão» preferência nos assentos dos meios “de
transpofté, público coletivo, só sendo permitido a esses estar
em movimento -sse | taiSwpessoas. se: cem, devidamente
sentadas;
Pena: grave.
III - poderão ter acesso aos meios de transporte
público coletivo pelas portas dianteiras, desde que efetuem o
pagamento aos trocadores ou aos motoristas.
Pena: média.
A, Merlerenção I- pob
Nega!
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Art. 4 - Aos idosos assistem os seguintes direitos,
entre outros:
I - terão preferência no atendimento ao público, sem
discriminação de espécie alguma;
Pena: média.
II - facilitação de acesso aos meios de transporte
público coletivo pelas portas dianteiras,..gratuitamente.
Pena: grave.
III -— terão preferência “nos assentos dos meios de
transporte público coletivo, só sendo. permitido a esses estar
em movimento: se “tais pessoas se-.encontrarem devidamente
sentadas.
Pena: grave.
Art. 5 - Às “pessoas portadoras de deficiência ou
mobilidade reduzida assistem os seguintes direitos, entre
outros:
I = terão preferência -mô atendimento ao público, sem
discriminação de espécie alguma;
Pena: grave.
TT = faqilitacãs, de acesso e utilização, com no
mínimo, um acompanhante, aos meios de transporte público
coletivo pelas portas dianteiras, desde que efetuem” o
pagamento;
de
m acompanhante, só
sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se
encontrarem devidamente sentadas;
Pena: grave.
IV. - facilitação de acesso e utilização aos
estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, etapa ou
é É leraçeão ct pol
Ni
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modalidade, públicos ou privados, bem como, os seus
respectivos ambientes ou compartimentos, inclusive salas de
aula, bibliotecas, auditórios, ginásios, instalações
desportivas, laboratórios, sanitários, áreas de lazer e locais
abertos ao público em geral;
Pena: grave.
V = instituição de vagas especiais em
estacionamentos, devidamente sinalizadas; garantida a
localização privilegiada.
Pena: grave.
Parágrafo “único - Caberá aos órgãos e entidades da
administração . pública; diretamente ou em parceria com
de
organizações sociais interesse público, sob
»
orientação do Ministérioda Educaçã da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos, por | meto da Coordenadoria Nacional para
Integração de Pessoa portadora gR Deficiência, . promover a
capacitação dos profissionai sdadárea de educação na Linguagem
Brasileiras de Sinais > LIBRAS e no. ema de leitura através
do tato para cegos — BRALLLE.
NEC 6 va aii da criança e do adolescente será
espegialmente considerada a “importância da família e da
entidade familiar no sadio desenvolvimento -da pessoa.
7-&é ee a exposição ao público em geral
7 em revistas,
jornais, yo?
Pena: grave.
s1º - Entende-se por pornografia toda violação do
direito à privacidade do corpo humano em sua natureza
masculina e feminina, violação que reduz a pessoa humana e o
corpo humano a um objeto despersonalizado, com o intuito de
oferecer, ainda que gratuitamente, satisfação libidinosa.
Neco!
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S2º - Entende-se por violenta toda apresentação de
atos que descrevem a agressividade exercida de maneira
profundamente ofensiva ou passional, desrespeitando a
dignidade da pessoa, em seus aspectos físico ou psíquico, e os
valores sociais de convivência, diálogo e respeito mútuo.
s3º - A exposição de tais produtos deverá ser feita
em local privado, devendo. o comerciante ou prestador de
serviços impedir a entrada de crianças e adolescentes.
Pena: grave.
S4º - Sendo impossível ao comerciante ou prestador de
serviços dispor de: local conveniente, nos” termos dô parágrafo
antecedente, deverá -manter-catálogo- ou álbum dasobras a fim
de que “os mesmos possam ser. consultados, sendo a consulta
vedada-a crianças e adolescentes.
Pena: grave. Ê E
Art. 8 +05 provedores de, acesso à internet que
prestem- serviço no Município deverão. instalar programas que
impeçam o acesso a sites que O gra conteúdo incluído no
artigo antecedente, podendo/ser liberados a pedido expresso do
consumidor, comprovada a idade adeguada e mediante senha a ser
fornecida pelo provedor.
Pena gravíssima.
ddet . 9 - É proibido alienar, emprestar ou dé qualquer
forma deixar Na, posse os “seguintes
dE CrLANça Ser qro
materiais:
I - armas, munições e explosivos;
Pena: gravíssima.
II- bebidas alcoólicas;
Pena: gravíssima.
Aluga lo pob
Neo!
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III - produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que por utilização
indevida;
Pena: gravíssima.
IV - fogos de estampido e de artifícios, exceto
aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de-utilização indevida;
Pena: gravíssima.
v- materiais dé /cunho-/violento” ou pornográfico,
incluído nêste conceito os brinquedos, “Comestíveis, peças de
vestuário, | cosméticos -e quaisquer “outros produtos - que se
apresentem de forma contrária à dignidade da pessoa humana ou
se destinem a utilização inadequada;
Pena: grave.
vI - bilhetes lotéxicos é equivalentes;
Pena: grave.
contenham llustrações,
=
YIPi 4 publicações" mque
fotografias, legendas, cr núncios dos - materiais
citados no inciso vV.
Pena: grave. A
Parágrafo único . UA “Os estabelecimentos que
comércializem-os produtos enumerados acima deverão afixarnos
aces ma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, informândo sobre
a proibição/disposta neste artigo.
Pena: grave.
Art. 10 ã No ' atendimento ao consumidor, deverão ser
respeitadas as seguintes regras:
I - nos casos em qué houver hora marcada para
atendimento, o tempo de espera além do combinado não poderá
ultrapassar 15 (quinze) minutos;
Pena: grave.
Nei!
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II - nos casos em que houver fila em que se espere de
pé, o tempo de espera não poderá ultrapassar 30 (trinta)
minutos;
Pena: grave.
III - nos casos em que houver fila em que se espere
sentado, o tempo de espera não poderá ultrapassar 50
(cinquenta) minutos.
Pena: grave.
Ss 1% Para -ser aplicado o inciso III, a quantidade de
assentos disponíveis não poderá ser inferior a 6 (seis), caso
em que será atendida a regra estabelecida no inciso-II.
Ss “2º - 4 Nos Locais de atendimento “ao | público
destinados à espera, deverá ser
fixada uma placa de, no
mínimo, 30, x 20 cm, contendo a íntegra do artigo- anterior, de
forma legível.
Pena: média.
Art. 11 - No atendimento”ao consumidor:
T - (fica uroibida a útilização de embalagens
“de mesa e; congêneres, nos
devassáveis . de molhos, teiperos
bares, restaurantes, padarias, . nchonetes; carrocinhas,
veículos automotores, instalações removíveis e similares.
Pena: Leve.
ia, - ficam Os bares, casas de sucos e Janchonetes
obrigados fa” táveis para
atendimento “ao de possuírem
equipamentos esterilizadores.
Pena: Leve.
III - as mercadorias expostas à venda, ainda que em
vitrine, em qualquer espécie de comércio, deverão conter de
maneira clara o respectivo preço.
Pena: média.
Eller im pab
Neris!
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S1º - Consideram-se embalagens devassáveis, para os
efeitos do inciso I deste artigo, os tubos e potes que
permaneçam abertos após o uso e aqueles que não possuam
fechamento hermético, data de fabricação, prazo de validade,
procedência, composição química e demais exigências previstas
na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
s2º - Consideram-se molhos e-- temperos de mesa os
molhos de tomate, mostarda, maionese, molho inglês, sal,
açúcar e demais produtos utilizados' às refeições.
s3º - “Fica, autorizado o uso dé sachês descartáveis
para uso individual dos produtos referidos no inciso 1 deste
artigo.
s4º - Para fins da ressalva prevista ná-incisa II, os
ficar | à “vista dos
equipamentos esterilizadores deve.
Ta,
consumidores, “de tal mod «leu real funcionamento seja
evidente.
Art. “TA =| São proibidas as desordens, algazarras ou
batulhos provenientes dos estabelecimentos:
do
Pafagrato/ lr
titular do “estabelecimento “os > tumultos lgazarras que
ocorrerem na parte externa adjacente ao mesmo em razão de seu
funcionamento.
Art. 13 - Ninguém poderá colocar objetos em lugar
fronteiriço às vias públicas ou passíveis de cair sobre os
transeuntes.
Pena: grave.
Elkleraçã cI- pob
Ceia!
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Parágrafo úrico - Fica proibido estender quaisquer
peças de vestuários nas janelas, portas, varandas, sacadas ou
em qualquer local visível pelo transeunte.
Pena: leve.
, Art. 14 - É proibido atirar objetos de prédios, casas
e outras propriedades particulares nas vias públicas.
Pena: média.
Art. “15 - Os proprietários ou» moradores das
residências que “possuem 'cãesbravios deverão afixar placas
indicativas.no portão, de forma visível e“clara.
Pena: média.
S lo Ficam tambémobrigadas ater caixa receptora de
correspondência em local fora: do alcance dos animais.
Pena: média.
S Zor0O proprietário” ouddetentor dos animais deverá
tomar medidas para impedir que Pd esmos causem. ou ameacem
causar danos aos transeuntes o
Pena: grave.
Art. 16 - Pará los éfeitos, deste Código, consideram-se
prejudiciais ao sossego público quaisquer ruídos:
I - que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em
que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta eícinco)
decibéis -em período diurno e 55 (cingúenta e cinco) decibéis
II - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios
ou propaganda, na via pública, em local' considerado pela
autoridade competente como "zona de silêncio";
Pena: grave.
III - produzidos em quaisquer ambientes, sejam
escolas, edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos
Eliberaçaão cI- pob
10
Neat!
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residenciais ou comerciais, por instrumentos musicais ou
aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de
sons, ou ainda de viva-voz, de modo a incomodar a vizinhança,
provocando desassossego, intranqúilidade ou desconforto;
Pena: média.
IV - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou
conjuntos musicais e de aparelhos ou “instrumentos produtores
ou amplificadores de som ou ruído, / quando produzidos na via
pública ou quando: nela sejam ouvidos de formã incômoda;
Pena: média.
vV. — provocados por ' bombas, morteiros; foguetes,
rojões, fogôs de estampido e-similares:
Pena: média.
Parágrafo único” - O disposto neste artigo não se
aplica a eventos tradicionais: do! Município, bem como demais
eventos e festejos autorizados pela Agministração Municipal.
Art. 17 - São permitidos, observado é disposto no
inciso I-do artigo anterior, os guídos que provenham:
I - de sinos de igrejas “ou emplos e, bem assim, de
instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou
cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas
sedes. das associações religiosas, no período de 07h00min “às
22h00min, “exceto aos sábados e na véspera dos dias «feriados e
“quando” então será
de datas religiosas deyexpressão-popúla
livre o horário.
Pena: média.
II - de bandas-de-músicas nas praças e nos jardins
públicos em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para
assinalar o início e o fim da jornada de trabalho e do horário
das aulas por tempo não superior a 5 segundos;
' . Eiléreç CI pal
o
Neo!
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Pena: média.
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando
usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de
serviço urgente, ou quando empregados para alarme e
advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
V - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e
demolições no período das 8:00h às 16:00h;
Pena: gravíssima.
! ' VI - “de- máquinas “e | equipamentos “ utilizados em
construções, demolições e obras em” geral, no período
compreendido entre 07h00min às e 17h00min;
Pena: grave.
VIT" *- /de: maquigas e “equipamentos necessários à
preparação. ou conservação de logradouros públicos, no período
de 07h00min“às 17h00min. ».
Pena: grave. | « ]
NIB * de alto-falantes utilizados para propaganda
eleitoral durante a época “Própria, determinada pela Justiça
Eleitoral, e. no períodos compreendido entre - 08h00min às
18h00min. é
Pena: gravíssima.
Parágrafo único - A limitação .a que se referem os
itens “sz 8, VII deste “artigo não se aplica quando a obra for
executada em zona não As ógençial
Art.
os ATERIY Substituição,
geradores de ruídos não permitidos por este Código, terão seu
funcionamento tolerado, por prazo a ser determinado para a sua
substituição ou para tomar medidas visando a manter os ruídos
dentro dos níveis tolerados, de acordo com o artigo 16, inciso
ie
Biilimça Goo po
12
A
eucii
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R ! Parágrafo único - O prazo a ser concedido, incluídas
as prorrogações, não poderá ser superior a 06 (seis) meses.
Art. 19 - Para os efeitos deste Código considerar-se-
á como período diurno aquele compreendido entre 06h00min e
18h00min.
Art. 20 - Aplica-se, no que couber, aos responsáveis
por estabelecimentos” comerciais potencialmente gerador de
poluição sonora, mesmo. que, durante), eventos festivos, o
procedimento previsto no art. 16 deste Código.
TÍTULO IV
“Das Medidas Referentes ao Meio Ambiente
“Regras Gerai
Art. i21/2 E proibido causar polúição de qualquer
natureza-.que: vs :
1 - resulte ou possa “resultar em danos à saúde
humana, | ou» que” provoque? a mortandade de animais ou a
destruição significativa da, fl faro
Pena: gravíssima. e a
II =-torne uma área, urbana ou'rural, imprópria para
a ocupação» humana ;
Pena: gravíssima.
III “causes poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
Pena: gravíssima.
IV - cause poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
Ellileraçã ci- ab
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Pena: gravíssima.
V - dificulte ou impeça o uso de bens de uso comum do
povo, tais como ruas, praças e parques;
Pena: gravíssima.
VI - ocorra por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos: ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências-estabelecidas em leis
ou regulamentos municipais.
Pena: gravíssima.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas previstas
às infrações 'enuméradas neste artigo. quem deixar de adotar,
quando assim o exigir -a- autoridade competente, medidas de
precaução em ' caso de risco dew dano ambiental grave ou
irreversível.
CAPÍTULO IT
Da Limpeza Pública
Artes 22,” - O “serviço de limpeza das ruas, praças e
lográdouros públicos, bem, como a”“coleta, o transporte, o
tratâmento e a. destinação final do lixo-serão executados
direta ou indiretamente pelo Município, “observada a legislação
em vigor »
Art. /23 -| São vclassificadosy tô
pública as seguintes atividades
Parágrafo. Único - A roça e a capina dos jardins
públicos e das ruas, mediante o uso de equipamentos
motorizados (elétricos ou a combustível) ou manuais, devem ser
feitas por pessoas protegidas com Equipamento de Proteção
Individual (EPI), devendo a área de limpeza estar cercada com
telas protetoras, para segurança geral.
Litros eram pol
14
Nego!
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Pena: grave.
I - coleta regular, especial e seletiva, transporte,
tratamento e disposição final “adequada do lixo público,
domiciliar, comercial e dos serviços de saúde e hospitalar;
II - conservação da limpeza de vias, sanitários
públicos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de
uso comum dos munícipes;
III --temoção de animais mortos em via pública;
IV > capina do leitoidos rios e das ruas e a remoção
do produto resultante;
v - outros. serviços concernentes à limpeza-da cidade.
Art. 24.'-»0s- proprietários; inquilinos “ou ocupantes
são responsáveis pela limpéza do passeio fronteiriço aos seus
imóveis.
Pena: leve.
Parágráfo Únicoa- É próibido, em. qualquer caso,
varrer resíduos, de qualquerymatúreza para as vias, sarjetas
Pena: media.
Art. 250 /- ibida y existência de terrenos,
quintais, pátios ou outras propriedades particulares:
I --servindo como aterro sanitário ou depósito “de
tulho, quando-não autorizado;
Pena: grave,
TE e possam ser
nocivos à saúde pública ou ao meio ambiente; .
Pena: grave.
III - que, devido às suas condições se constituam em
focos de vetores de doenças;
Pena: grave.
15
Nei!
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Art. 26 - Não é permitido o plantio ou conservação de
vegetação espinhosa ou espécies que, de qualquer modo, sejam
nocivas à saúde, em local que possa oferecer risco aos
transeuntes.
Pena: leve.
Art. 27 - O Município poderá, a seu exclusivo
critério, executar serviços de modo 'a “cumprir o disposto nos
artigos anterióres, caso o infratór 'tenha-sido comunicado
previamente, “e não tome: as; providências” devidas no prazo
estipulado;
Art. 28 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto,
impedir ou dificultar o livre escoamento das “águas pelos
ralos, canos, valas, sarjêtas oulcanais das. vias públicas,
obstruindo, danificando ou alterando tais servidões.
Pena: média. >
Art. 29 - É proibido:
1 -— Jlavar roupas »9veículos, animais/ ou quaisquer
outros objetos em chafarizes, fontes, tanques, ou similares,
de domínio público;
Pena: leve. ame
II - lavar roupas, veículos, animais ou quaisquer
outros sobjetos-em- cursos d'água naturais, nascentesj olhos
d'águase-canais de domínio público;
Pena: grave.)
III “do consentir 0 estoamento ade” águas limpas,
servidas ou pluviais, dos imóveis para as vias públicas, onde
existir rede de escoamento;
Pena: média.
IV - queimar lixo ou quaisquer detritos.
Pena: média.
Eleitor RE
rençeio Re
16
Veado!
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v - consentir o escoamento de água proveniente de
aparelho condicionador de ar, ou similar, para a via pública;
Pena: leve.
vI - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique
ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de
limpeza urbana;
Pena: leve.
VII -“ lançar entulho ou qualquer“tipo de resíduo
sólido nos cursos: e nascentes d'água ou em suas/margens;
Pena: gravíssima.
VEIIA- extraixp areia dos rios sem prévia licença da
Adminidkzação e dos-órgãos estaduais e federais competentes.
Pena: gravíssima. ]
IX+-=| tistar,' jepLar papéis, pintar inscrições, fixar
placas ou escrever dísticos-no mobiliário urbano e no cenário
urbano e paisagístico natural do Município.
Pena: gravíssima.
Parágrafo único - Entende-se por mobiliário urbano a
coleção de artefatos implantados no éspaço público da cidade,
de natureza utilitáriau, ou de” interesse urbanístico,
paiságístico, simbólico ou cultural.
Art. --30 -—-» Os entulhos de “obras, construções” e
reformaS »são de responsabilidade da fonte geradora,d cabendo à
mesma o “acondicionamento,-o «Lranspo y déstinação
one nt “transport ú
final, sem que.comprometasa
eio ambiente.
Pena: grave.
Art. 31 - O responsável pela distribuição de
panfletos de propaganda, mesmo que autorizado, deverá manter
limpos de seus panfletos os espaços públicos em um raio de 200
(duzentos) metros.
Pena: leve.
Ea ua pob
17
egiuciig
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$1º Os panfletos a serem distribuídos em via pública
deverão conter de forma clara, legível e de fácil visualização
a inscrição "Preserve o meio ambiente: não jogue este impresso
em via pública", ocupando no mínimo 5% de uma das faces dos
mesmos.
Pena: leve.
s2º - A Administração Pública poderá determinar
outras inscrições, mantendo o caráter educativo de seu
conteúdo.
Art. 32 =. É proibido conduzir quaisquer materiais
comprometendo: o asseio” das vias públicas ou a saúde do
cidadão.
Pena: grave. a
SI? Os veículos que tran rtem carga de qualquer
natureza deverão trafegar): om “acondicionamento apropriado e
adequado que impeça seu espalhamento
Pena: média. É à '
$2º Quando da carga e descarga de veículos, deverão
ser adotadas, pelo intêressádo, todas/as medidas para garantir
a integridade do passeio end uro público.
Pena: média.
ão Bi, S3º Os” detritos resultantes “da lavagem, lLimpéza,
carga ol descarga, deverão ser retirados da via pública.
Pena: média.
SEÇÃO I
. : Da Coleta Regular
Art. 33 - O lixo domiciliar e comercial, devidamente
acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo
Eita el pob
18
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usuário à coleta regular, com observância das seguintes
normas:
E - deverá ser colocado no alinhamento dos
respectivos imóveis, desde que não estorve o trânsito de
pedestres ou de automóveis, obedecido o horário fixado pela
Municipalidade para a coleta regular.
Pena: leve.
II - deverá ser colocado “em local-pré determinado
mantido pela» Administração) Pública, quando Os veículos de
coleta não tiverem acesso aó local;
Pena: leve.
s1º Nos./ locais--dotados--de- coleta seletiva, o lixo
deverá “ser acondicionado” confôrme orientação do órgão
competente. o
Pena: leve.
s2% D Municípios, ou a concessionária divulgará os
horários... de coleta para cada” região. da cidade, cabendo ao
primeiro-a fiscalização pelo cumprime desse horário.
Pena: leve. : o
Art. 34 -/É vedada a Coloçação de lixo na via pública
após ja coleta diária, bem cómo nos dias-em que esta não
oct
Pena: grave.
Da Coleta Especial
Art. 35 - Cabe ao Município, mediante pagamento de
taxa de coleta especial de entulho, preço público, expediente
e serviços, constantes no Código Tributário Municipal, a
remoção final de:
Elite ci- pal
19
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I - lixos ocriginários: de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços e comerciais;
II - animais mortos;
III - restos de podas, capinas e entulho de obras;
IV - móveis e equipamentos domésticos em desuso.
SEÇÃO III
Da Coleta Seletiva
Art. 36 - É
os munícipes
apresentar à coleta seletiva; lixo comum, os
seguintes materiais:
sao compostos de amianto;
Pena: leve. no
II - borrachas e plásticos, salvo os sacos plásticos
utilizados para embalar sá demais résíduos;
Pena: leve.
III - Latas;
Pena: leve.
IV - vidros;
Pena: leve. :
V - “embalagens de aerossóis;
Pena: leve.
* ) VI/ * =». produtos, .para Motor tais”, como óleos
lubrificantes; fluidos-para freio, é transmissão;
Pena: leve. à
VII - outros materiais determinados pelo Executivo.
Pena: leve.
Art. 37 - É obrigatório a todos os munícipes
apresentar à coleta, separadamente de qualquer outro lixo e
separados entre si, os seguintes materiais:
20
Nah!
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I - curativos, seringas ou outros materiais que, de
qualquer forma, possam infectar outras pessoas;
Pena: gravíssima.
II - materiais de pintura, tais como tintas,
solventes, pigmentos e vernizes, e bem assim suas embalagens;
Pena: grave.
III - máquinas e equipamentos “que contenham elementos
tóxicos, tais como mercúrio, cádmio, “chumbo e-radioativos;
Pena: gravíssima.
IV.- outros materiais determinadós pelo Executivo.
Pena: grave.
Art. . 38º --- Lâmpadas fluorescentes; / baterias de
telefones celulares; baterias de veículos automotores; pilhas,
materiais | similares; /agrotóxicos, tais como. pesticidas,
inseticidas, repelentes, “herbicidas, bem assim suas
respectivas embalagens», deverãoS “ ser encaminhados aos
estabelecimentos que os comereitalizem, sendo proibida qualquer
outra destinação: a PR
Pena: gravíssima.
Parágrafo único +: Todos” os estabelecimentos que
cometcializem os: itens referidos neste artigo ficam obrigados
a “manter em-local- visível e adequadorecipientes especiais
para “o/seu recolhimento, dando-lhe destinação que não idegrade
Topambiente.m;
Pena: gravíssima.
SEÇÃO IV
Dos Resíduos de Serviços de Saúde
Art. 39 - Entende-se por resíduos de serviços de
saúde aquele originário dos hospitais públicos ou privados, de
Etdtonçã cI- pol
21
epic!
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ambulatórios, consultórios, farmácias, drogarias,
veterinários, indústrias farmacêuticas, laboratórios de
análises clínicas e patológicas e demais estabelecimentos de
serviços relacionados a saúde.
S1º A coleta, transporte e destinação final dos
resíduos de serviço de saúde serão desempenhados direta ou
indiretamente pelo Município, mediante--pagamento de taxa ou
preço público.
S2º “Poderá o Município | credenciar' empresas privadas
que se destinem «ao armazenamento, coteta, transporte,
tratamento: e» destinação final dos =resíduos de «Serviço de
saúde. ] E
“Art. 40 - No tratamento idos resíduos de serviço de
saúde, “todos os estabelecimentos citados no artigo anterior ou
as empresas credenciadas obrigados a atender às
seguintes normas: i
1 o- “os resíduossdé serviço” de / saúde serão
acondicionados em embalagens, recomendadas ou admitidas pelo
Executivo, visando a dístingui-lo “dos jdemais tipos de lixo;
Pena: gravíssima. Ê
: II +7as aberturas serão lacradas. ou devidamente
fechadas de modo que 'as embalagens se tornem-invioláveisg:
Pena: gravíssima.
ILÍ“>venquantôvaguardam..zemoção mbalâgens não
poderão ficar) expostas nas) calçádas. ow em is de fácil
acesso ao público ou a animais, de modo a se evitar que sejam
danificadas ou violadas;
Pena: gravíssima.
IV - o transporte dessas embalagens dos locais
próprios de recolhimento para o seu destino será feito em
veículo adequado e de uso exclusivo, que terá em sua
E da lezenção
E pab
22
Nei!
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carroceria, de modo bem visível, a inscrição "RESÍDUOS DE
SERVIÇO DE SAÚDE”.
Pena: gravíssima.
v - chegando ao destino em local previamente
autorizado pelo Município, que se deve revestir da proteção
sanitária conveniente, os resíduos de serviço de saúde serão
incinerados, tomando-se as precauções; exigidas.
Pena: gravíssima.
Art. 4 - Fica proibida a/incineração “dos resíduos de
serviço de saúde, sem antes serem esterilizados, a vapor, a
fim de evitar o lançamento de “substâncias tóxicas na
atmosfera.
Pena: gravíssima.
Art. 42 - É fébibido desempenhar atividade geradora
dos resíduos “de serviço “de. saúde sem a comprovação do
pagamento da tespectiva ataxa oufpreço, ou. sem. a efetiva
manutenção de contrato com empresa prifada credenciada.
Pena: gravíssima.
Do Lixo Industrial
4 Azt. 43 - É obrigação do gerador de lixo dndustrial
realizar O acondicionamento,
legislação
resíduos sótidos:
pertinente. ;
Pena: grave.
Parágrafo único - A Administração Pública poderá,
direta ou indiretamente, desempenhar a atividade disposta
neste artigo, mediante pagamento de taxa ou preço público.
23
Nega!
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SEÇÃO VI
Da Reciclagem do Lixo
Art. 44 - A Administração Municipal incentivará a
implantação de serviços de coleta seletiva de lixo, com vistas
à sua reciclagem.
Art. 45 - A- reciclagem do. lixo será encargo de
cooperativas ou empresas destinadas a/este fim.
Art. 46 - A Administração Municipal poderá, direta ou
indiretamente, se incumbir da reciclagem de lixo, sem prejuízo
do disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO III
Da Preservação do Ar
AME. 1 AT Es Cofisidera-se)) poluição atmosférica a
alteração da composição ou “das própriedades do ar atmosférico,
produzida pela descarga-de- poluentesy | de maneira a torná-lo
prejudicial ao meio ambiente; conforme as normas' pertinentes.
Pena: grave. 4 :
Art-="88 7 Os estibedechentós poluidores do ar, já
existentes, - terão prazo de-="180 (cento“ e oitenta) “dias,
contadós ma partir da data de notificação, para instalar
dispositávios adequados que eliminem ow ar os. pédres de
poluição aos índices pegmá Eidos; :
Pena: média.
CAPÍTULO IV
Da Preservação das Águas
24
Nei!
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Art. 49 - Os resíduos líquidos ou sólidos somente
poderão ser lançados nas águas, superficiais ou subterrâneas,
situadas no território do Município, após o tratamento
adequado para eliminar ou reduzir o índice de poluição, de
acordo com o determinado pelo órgão Municipal competente.
Pena: gravíssima
Art. 50 - O-Município de Natércia, em consonância com
o órgão estadual competente, deverá” proceder. à classificação
das águas situadas no território do' Município.
Art. 81 + Ficam sujeitos à aprovação da
Administração, e anuência prévia do órgão estadual competente,
os projetos. de instalações “de tratamento de esgoto a serem
construídos no Município.
Art. 52 - Devem ser mantido s mananciais, os cursos
e reservatórios de águasé “demais “recursos hídricos do
Município, sendo: proibidas a suá “alteração, obstrução ou
aterro, --sem a” aprovação prévia da “Administração e prévio
parecer autorizativo do órgão estadual Competente.
Pena: gravíssima.
Art. 58 q Os proprietários deverão manter
permanentemente limpos os. eúrsos d'água. ou veios em' sua
propriedade, e submeter às obras à“ prévia licença, "às
exigências: do Município: e à anuência prévia do órgãó estadual
competente./ :
Pena: gravíssima. ê :
Art. 54 - Nas vias onde existir rede pública de
esgotos sanitários, todas as edificações deverão
obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública.
Pena: gravíssima.
mm.
Etibereaçeã C- tem
palb
25
Nei!
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Art. 55 - Onde não existir rede pública de esgotos
sanitários, serão obrigatórias as instalações de sistemas
alternativos de tratamento de esgotos sanitários.
Parágrafo único - Em se tratando de construção de
fossas deverá satisfazer a todos os requisitos sanitários,
devendo atender ainda às seguintes exigências:
a) as fossas sépticas deverão ser construídas e
mantidas obedecêndo às prescrições dá Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT);
Pena: gravíssima.
b) as fossas não deverão causar, direta ou
indiretamente, a poluição do solo;
Pena: gravíssima.
da fossa. poluir água
c) não deverá haver perig A
subterrânea;
Pena: gravíssima.
d) “devem .ser evitadosmo mau | cheiro, proliferação de
insetos e os aspectos desagradáveis à vista.
Pena: gravíssima. ' E '
AEE. SOU A limpeza das fossas deverá ser feita de
modo “a não causar poluição do bento .
Pena: gravíssima.
/ »Parágrafo único - As empresas particuláreés, que
sas,
trabalhem fo”uramo “de limpezas --de
deverão ter
autorização especial da Administração) úbTic :
Pena: grave. : vê
Art. 57 - As fossas existentes em desacordo com os
artigos anteriores deverão ser corrigidas, de modo a
satisfazer as exigências dos mesmos, em prazo a ser
estabelecido pela Administração.
Pena: gravíssima.
Eita Cat pol
26
egito!
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Art. 58 - É proibido todo e qualquer desperdício de
água, devendo o proprietário ou ocupante zelar pela manutenção
e conservação das instalações.
Pena: gravíssima.
CAPÍTULO V
Do Cuidado dos Animais
Art. 59 - Os proprietários dos animais deverão cuidar
da saúde e hixiené dos mesmos.
Pena: grave.
Art. 60 = É proibido praticar áto de abuso, maus-
tratos, femir ou' mutilar-canimais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: gravíssima.
Art. 61 - É proibida” a permanência de animais soltos
ou abandonados na via pública, sendo, responsabilidade de seus
proprietários a guarda dos mesmos, Jem como os danos que
venham a causar.
Pena: leve.
Art. 62 - É terminantemente proibido:
I -FRscriação de- qualquer espécie de gado, eqgiúino,
ovino, caprino no perímetro urbano da sede-municipal.
: kl - A criação de abelhas na zona centralddo: núcleo
urbano. k asé
III-A' criação de galinhas idos borgés, nos quintais e
no interior das habitações da zona urbana municipal.
Pena: grave:
IV- O abandono ou a utilização no trabalho de animais
doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros dentro do município.
Eterno I- polb
27
Vegas!
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v — Praticar todo e qualquer ato, mesmo não
especificado neste código, que acarretar violência e
sofrimento para o animal.
Pena: gravíssima.
art. 63 - A utilização de animais para a tração de
charretes, vitórias e similares será regulamentada por atos
administrativos, o qual, poderá impor as-penalidades cabíveis.
TÍTULO V
Do Trânsito Público e da Conservação das Habitações
Art. 64 < O trânsito; devacordo-com as leis vigentes,
é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem,
a segurança eo bem-estar dos, transeuntes e da população em
geral. é
Art. 65 - É «proibido émbaraçar “ ou impedir, por
qualquer... forma, o. livre trânsito de Pedestres ou de veículos
nas ruas,. becos, travessas, vielas, praças, passeios, estradas
e caminhos públicos, exceto pára efeito de obras públicas ou
quando exigências policiais of determinarem ou, ainda, quando
autorizado pelo Poder público: DS.
Pena: média.
EN - Sempre-que houver necessidade de, nar [o)
trânsito deverá. ser PEotocada.. sinalização adequáda Claramente
visível, além de efetuada comunicação) à autor dade competente.
Pena: média.
s2º - Somente será permitida a parada para embarque e
desembarque de passageiros do serviço regular de transportes
coletivos municipal nos pontos de parada devidamente
identificados e sinalizados pela administração pública através
de atos normativos do executivo.
28
iai!
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Pena: Leve.
Art. 66 - Tratando-se de materiais cuja carga e
descarga não possam ser feita diretamente no interior de
prédios ou lotes, será tolerada a sua permanência na via
pública, de modo a não embaraçar o trânsito de pedestres ou
veículos, por tempo não superior a 1 (uma) hora com a
utilização de duas.-placas de sinalização, uma a frente do
veículo e outra atrás, com os dizeres “CARGA e DESCARGA”
legivelmente escritos e de, fácil visualização.
Pena: média.
Art.'67 -“Para-todo o tipo de construção oú demolição
realizada no alinhamento das vias públicas, é necessário o uso
de tapumes ou redes de seguranças. º
Parágrafo único: Os tapumes e as redes devem deixar
livre a metade do passeioJe ferecer condições de segurança
aos transeuntes.
Pena: grave.
Art. 68 Es 05“"andaimes
e | obras paradas ou
abandonadas, devem ser' retirados par evitar ' acidentes, assim
como qualquer armação similar, colunas, suportes e anúncio,
etc. ;
Pena: leve
Parágrafo único - No caso de impossibilidade absoluta
de ser feita em outro local será permitido o uso dos passeios
e calçadas e em quantidade necessária para o serviço, correndo
por conta do responsável pela obra a respectiva limpeza, bem
como, a reparação de eventuais danos que ocorrerem.
Pena: média.
ED qe pob
29
Nega!
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Art. 70 - É proibido nas vias públicas do Município
Natércia:
I - conduzir animais ou veículos não motorizados em
disparada;
Pena: média.
II - fazer trafegar qualquer veículo em sentido
contrário ao fluxo dotrânsito;
Pena: grave.
III -- conduzir animais domésticos ou ferozes sem a
necessária precaução;
Pena: média.
IV'- deixar-de-recolher, nos logradouros públicos, os
dejetos eliminados por animais de'lwsua propriedade ou sob sua
guarda;
Pena: leve. » gi de
V — amarrar animais em postes, arvores, grades, ou
similares; À
Pena: leve.
Visa pologarA ow conduzir) nos passeios públicos
volumes de grande porte ou quai squer materiais. que dificultem
o tráfego de pedestres, de “portadores de deficiência física e
de“carrinhos de crianças;
Pena: leve.
NELA 7 conduzir ou estacionar pelos. passeios e praças,
vebauidd de quaisquer espécies; salvo quandodautorizado;
Pena: leve.
VIII - colocar cones e cavaletes a fim de reservar
área de estacionamento particular;
Pena: leve.
IX - Colocar suportes fixos para lixo domiciliar de
forma a embaraçar ou prejudicar a circulação de pedestres.
Ep. a Ge to pab
30
Veio!
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Pena: leve.
x - abandonar veículos ou objetos nas vias e
logradouros públicos;
Pena: média.
sS1º - Nos casos: em que ficar caracterizado o
abandono, o veículo será identificado e o proprietário será
notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o
veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de remoção.
s2º =" Não sendo - identificado “ou localizado o
proprietário ou responsável pelo veículo “em virtude da falta
de placa de identificação ou “do” elevado estado de deterioração
que torne ilegível seus . Cardeteres, será fixado uma
notificação no-vidro ou, lataria para que o proprietário retire
o veículo do logradouro púi razo de 5 (cinco) dias.
s3º -“ Findo o) prazo tixaão na nótificação, sem a
devida retirada pelo proprictário ou Ro iesves, será feita a
remoção 'do veículo pará Tocal previ nte estabelecido, onde
ficará a disposição dos seus pt prietários ou responsáveis
legais pelo prazo/ de 30 as, a contar: da data de
remoção, podendo ser renata: a SRS que) momento desdg que
ê eclamados
por seus propriet Ê 2 : zo “de 30 (trinta
dias), serão levados à hasta Sública, nos termos do art. 328,
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 331 do
CONTRAN de 14 de agosto de 2009.
XI -— lançar, nas vias e logradouros, quaisquer
objetos, inclusive resíduos oriundos de processo industrial,
Biitga Coto pob
31
Neg!
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tais como partículas em suspensão, tintas, limalha, poeira,
gases, vapores e fumaça sem proteção ou anteparo;
Pena: grave.
XII - Instalação, desmonte, depósito e armazenamento
de ferro velho em logradouros públicos bem como em quaisquer
outras áreas de domínio público, exceto aquelas destinadas
especificamente para-tal finalidade.
Parágrafo único --; É obrigatória “a instalação de
cobertura ida, Ceó desmontável; em toda e qualquer espécie de
estabelecimento «comercial, que mantenha depósito de pneus,
novos ou usados, ferros-velhos, sucatas e afins, para evitar
acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do
de doenças. A cobertura
mosquito. Aedes Aegypti, transmisso
deverá-proteger os locais de depósito com material adequado, a
fim de evitar bolsões acumuladores de água.
Pena: grave.
XIII - o | gotejamento de aparelhos
condicionadores de ar diretamente sobre os passeios públicos,
devendo os proprietários / providenciar instalação de
dispositivo coletor para oOuinte le seu imóvel.
Pena: leve.
XIV —-conduzir animais em viasíonde haja trânsito de
veículos, sem a devida autorização.
Pena: média. a AN a
âsposto neste
Parágrafo. único, - Excetuam-sé do.
artigo, carrinhos de crianças, cadeiras de Foda, Ericiclos,
bicicletas de uso infantil e similares.
Art. 71 - É proibido danificar ou retirar sinalização
de advertência, regulamentação e informação existente nas
vias, estradas ou caminhos públicos.
Pena: gravíssima
Edaleração CI- pob
32
Neo!
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Art. 72 - (o) Poder Público poderá impedir,
independentemente de notificação ou autuação anterior, o
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos à via pública e a segurança dos munícipes.
Art. 73 - Poderão ser armados coretos ou palanques
provisórios nos logradouros públicos, para festividades
religiosas, cívicas, políticas ou de “caráter popular, desde
que observadas-às seguintes condições:
I -> serem previamente aprovados “pela Prefeitura e
demais órgãos competentes;
Pena: grave. É
TE - rndão--prejudicarem-o"--escoamento - das | águas
pluviais;
Pena: grave. :
III - não danificarem o-Galçamento, o ajardinamento e
o patrimônio público, correndo por conta dos responsáveis pelo
evento a- reparação dos danos que porventura ocorrerem;
Pena: grave. e
IV .-— serem removidôs no prazo de 24: (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento do
Pena: grave.
Parágrafo único - Uma vez findôo prazo estabelecido
pelo “Podêr Público, “este poderá “executar a rpémoção do
| derado..abandonado! r
cobradas do responsável as despesás 'com?r
material, sêndo, cons Os efeitos e
sem prejuízo
da aplicação das multas cabíveis.
Art. 74 - Bares e congêneres poderão colocar cadeiras
e mesas na calçada, desde que autorizadas pelo Poder Público
Municipal através de atos normativos.
Pena: leve.
Lit elmo po
33
Neo!
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Parágrafo único. -«-Para que possa ser autorizada a
colocação de mesas e cadeiras em calçadas de logradouros
públicos, deverá ser preservada uma faixa desimpedida para a
circulação de pedestres.
Pena: média.
Art. 75 - A execução de serviços mecânicos em vias
públicas somente será tolerada jnos-. casos de evidente
emergência, para socorro de eventuais defeitos no
funcionamento de automotores: e” pelo. tempo estritamente
necessário.
Pena: leve. ti
art. 76º ---A- execução de serviços profissionais de
qualquer natureza em veícúlos, inclusive troca de pneus no
logradouro público, ressalvada a situação admitida na forma do
artigo anterior, é expressamente proibida em todo o território
do Município.
Pena: leve. | Pa
s1º - A proibição de que trata este artigo estende-se
especialmente. aos estabelécimentos de oficina - de pintura,
mecânica, lanternagem, “instalação” de” peças e | acessórios,
borracheiros e similares.
S2º --As -ferrarias, oficinas mecânicas, indústrias'de
calçados,
fábricas de colchões, carvoarias e s cúrtumes,
torrefação e "moagem, ralnhérias, só
terão permissão para: ocal: ção) É ) “com a prévia
autorização da Secretaria Municipal de Saúde que avaliará o
risco que tais atividades possam oferecer à saúde coletiva,
após os pareceres dos demais órgãos municipais envolvidos,
amparados pela legislação municipal, estadual e federal
pertinentes.
Ai6 EE pao
34
Nei!
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Art. 77 - Os imóveis deverão ser pintados a cada
quatro anos ou quando se fizer necessário dado o estado de
deterioração.
Pena: leve.
s1º Tratando-se de imóvel com acabamento em
pastilhas, pedras ou similares os mesmos deverão ser lavados
ou recuperados, assegurando. o seu permanente bom estado de
conservação.
Pena: leve.
s2º Os toldos deverão ser conservados em perfeito
estado de funcionamento, limpeza e pintura/quando for o caso.
Pena: leve.
sS3" — As fachadas dos imóveis devem estar sempre
limpas-e pintadas, e Os caixilhos das janêlas e portas com
suas vidraças inteiras.
Pena: leve. : Pas
Ate: 6 - A numeração “de prédio no município será par
a direita e ímpar a esquerda do co da via pública.
Art. 79 - Para gfeito “do estabelecimento do ponto
inicial a. que se refere, “o artigos interior, obedecer-se-á ao
a Ração
seguinte sistema: as vias públicas cujo; eixo se colocar
sensivelmente nas direções Norte-Sul ou-Leste-Oeste. Así que se
colocarem “em diferentes-das acima e serão Orientadas
ser construído no município derio obrigatoriamente numerados
de acordo com o artigo anterior, conservando-se, contudo o
emplacamento já feito na cidade como está.
Art. 81 - Quando existir mais de um prédio no
interior de um mesmo lote, ou se tratar de casas gêmeas ou
germinada, cada habitação deverá receber numeração própria,
Elelevação Cl- pol
35
Nei!
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isto é a mesma da residência principal, seguidas de letras
ordenadas alfabeticamente.
Art. 82 - Todas as ruas e logradouros públicos do
município serão designados por números sem repetição.
Art. 83 - Somente ao Poder Público Municipal cabe a
execução do serviço de nomenclatura e numeração das ruas e
logradouros públicos:
Pena: grave.
Art. 84. - Somente: oPoder Público Municipal poderá
colocar, remover, ou substituir placas de numeração do tipo
oficial, cabendo ao. proprietário a obrigação de conservá-las.
Pena: grave.
Art. 85 - Os proprietários de terrenos são obrigados
a murá-los ou -cercá-los dentro dos prazos fixados pelo Poder
Público, de acordo com as) disposições do presente Código e
outras Leis, Decretos e Regulamentos.
Pena: leve.
Art. 86 - Os terrenos edificados ou não, com frente
para vias públicas dotadas de pavimentação e meio-fio, são
obrigados" a construir múros e passéio público-e mantê-los em
bom estado de conservação, bem como podartem árvores de; seus
quintais, quando estas derem para as ruas -e ultrapassarem o
muro.
Pena: leve.
Parágrafo único - Emos 4 é com mais de
uma testada, as obrigações estabelecidas neste artigo se
estendem a todas elas.
Art. 87 - Os proprietérios de terrenos fronteiriços à
via pública não poderão manter vegetação que cause ou ameace
causar:
I - transtorno aos -transeuntes;
Ltçs o pob
36
Nei!
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Pena: leve.
II - perigo aos transeuntes ou veículos;
Pena: leve.
III - prejuízo aos logradouros públicos.
Pena: leve.
Art. 88 - Será dispensada a construção de muro ou
passeio nos terrenos” cuja localização-. junto a córregos ou
acentuados acidentes geográficos, em relação ao leito do
logradouro plWI DG; não permitir esse melhoramento, ou torná-
lo excessivamente Oneroso, de acordo com parecer técnico do
órgão municipal competente.
Art. 89º ---Nos--casós em que os proprietários dos
imóveis não cumpram o praZo de intimação para construção de
muros e passeios, poderá o Município, a seu exclusivo critério
e além das medidas previstas teste, Código, executar, direta ou
indiretamente, “tais melhózamentos, manutenção dos mesmos,
cobrando-.o respectivo ressarcimento do infrator.
j linhamento frontal, não
cercas de arame farpado,
metálicas,
chapas espinhosos ou qualquer
»Parágrafo único jai objetivem a
cercas, : e ta nas Leis,
Decretos e Regulamentos, não isentando o proprietário ou
morador da responsabilidade civil e penal vigente.
Art. 91 - Quando os terrenos forem fechados por meio
de cercas vivas e estas não forem convenientemente
conservadas, fo) Poder Público poderá substituir-se ao
Atos Golo pob
37
Nai!
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responsável por sua conservação ou exigir a substituição desse
fechamento por outro tipo, a cargo remissivo do proprietário.
Art. 92 - Os terrenos baldios devem ser mantidos
limpos, roçados e drenados, por seus proprietários ou
possuidores a qualquer título.
Pena: grave.
Art. 93 - Nã execução de serviços que exponham os
transeuntes a-riscos, devem ser -côlocados “avisos alertando
sobre o perigo.
Pena: grave.
CAPÍTULO I
Das Estradas Municipais Rurais
Art. O - sas consideradas estradas municipais rurais
as estradas e caminhos que servem do livre trânsito público e
cujo leito é de propriedade da municipalidade, situadas em
zona rural. E RP
Parágrafo único - pótão sujeitas às normas desta Lei,
as estradas principais ju troncosí e “as secundárias ou de
ligação, com largura mínim dé Im (sete metros) para estradas
principais ou troncos, e de 4m (quatro metros) para estradas
secundárias ou de ligação.
Cart. 95 fimmNas curvas d
estradasl municipais
existentes em-que“as condilçõe ; mncontrarem-se
Ea q ka O NAS 5 ;
prejudicadas por elementos localizados em terreno particular,
o Executivo Municipal executará as obras necessárias à
obstrução sem nenhum ônus ao proprietário, que se obrigará a
manter as condições de visibilidade da estrada.
fa É a leveção Et- pob
38
Neco
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Art. 96 - É proibido aos proprietários dos terrenos
marginais ou a quaisquer outras pessoas, sobre qualquer
pretexto:
I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer
modo o livre trânsito nas estradas, sem autorização da
Prefeitura;
II - destruir ou danificar o teito das vias, pontes,
bueiros e canaletas de escoamento das “águas pluviais,
inclusive seu prolongamento fora da estrada;
III - abrir valetas, buracos ou“escavações nos leitos
das estradas;
IV =. impedir-ou dificultar o “escoamento de águas
pluviais das” estradas pára o interior das propriedades
lindeiras; », É
V e "coldear mata-burrós, Borteiras ou “quaisquer
outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos,
ou que-dificultem os trabalhos “de conservação nas estradas
municipais; . qu ' eua
VI .—' permitir que as águas pluviais concentradas nos
imóveis rurais lindeiros atinjam a pista carroçável das vias
públicas, seja por falta de valetas ou curvas de nível mal
dimensionadas,- seja - por erosões existentes nos referidos
: ds ipais cujas
condições dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, a
Prefeitura poderá executar obras para conduzir águas pluviais
e conter a erosão às margens das estradas, em áreas de
propriedade privada.
Art. 98 - É proibido aos proprietários de terrenos
que divisem com estradas municipais erguer quaisquer tipo de
PD ea poab
39
Nei!
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obstáculos ou barreiras, tais- como cerca de arame, postes,
árvores e tapumes ou lombadas e redutores de velocidade,
dentro da faixa de domínio. da estrada.
Pena: gravíssima.
Art. 99 - A Administração Pública Municipal poderá
executar a conservação de estradas ou caminhos rurais
particulares, desde“ que seus, proprietários semestralmente
efetuem as suas expensas os serviços de rogadas e capinação
das margens» dos imóveis) com / orientação - do setor de
Fiscalização e Obras do Município.
Art. 100 - É proibido, nas “estradas da malha oficial
do município, o transporte» de qualquer material em forma de
arrasto ou outra modalidade” que dani fique o leito das mesmas.
Pena: gravíssima. Fa
Da Publicidade e Propaganda
Artir 101/-' Toda e guatauer publicidade ou propaganda,
seja por processo que for “nas vias ou logradouros públicos do
Município de Natércia, nos véíeulos nelé “licenciados,: nos
lugares de “acesso comum ou nos lugares” que, pertencendo ao
domínió, privado, sejam visíveis ou perceptíveis pelo público,
deverão fer jprévia autorização do Muni
Pena: média.
Art. 102 — Entende-Sê por engenhos ou veículos de
publicidade ou propaganda, entre outros:
I - os | cartazes, faixas, letreiros, panfletos,
folhetos, galhardetes, tabuletas (outdoors), painéis,
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, removíveis
ou não;
40
Nega!
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II - o som e/ou sonorização;
III - a imagem.
Art. 103 - Para efeitos deste Código, os engenhos de
publicidade ou propaganda são identificados pelas seguintes
características:
I - Placa ou Painel: destinado à pintura de anúncios,
iluminado natural ouwartificialmente, “instalados diretamente
no solo;
II & LôvFeras: iluminado natural Ou artificialmente,
destinado à. identificação -do estabelecimênto, afixado na área
de domínio do mesmo;
III |-" Cartaz-e Faixás-constituído de material
facilmente deteriorável.
caracteriza pela alta
que “s
rotatividade de” mensagem;
IV = Publicidade) nóve : transportado em. veículos
VI = DA ON 4 Eos de Direção ou de
Sinalização: simples ou Túminos stalado ao longo das vias
públicas, destinado à ide ificação de logradouros, à
o de locais turísticos e/ou integesse público;
caracterizado pela
Balão publicitário:
suspensã lado, ou
qualquer tipo“de gé g má ve jo por qualquer
material, com qualquer formato, “contado ou não inscrição;
VIII - Totem: com características similares a placa,
painel ou letreiro, podendo apresentar faces múltiplas,
ancorado a uma única coluna;
IX. - Tabuleta (Outdoor) : iluminado natural ou
artificialmente, destinado à colagem de material impresso,
Edlevaçaão - pob
41
Veio
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instalado diretamente no - solo, constituído de material
facilmente deteriorável e que se caracteriza pela rotatividade
da mensagem
Art. 104 - Toda e qualquer publicidade ou propaganda,
seja por que processo for, deverá ser conservada em boas
condições e limpa, renovada ou consertada sempre que tais
providências sejam necessárias para-.seu bom aspecto e
segurança.
Pena: média.
Art. 105 - Sem prejuízo da sanção aplicável, todo
anúncio, propaganda, engenho, “ou, veículo em desacordo. com as
4
exigências deste Título -deverá' sêr adequado às mesmas no prazo
assinalado pelo Órgão Municipal competente.
SIP ErO prazo da que. alude o caput será improrrogável
e deverá estar compreendidolentreil5 (quinze) e 45 (quarenta e
cinco) dias.
s2º -» Quando. a adequação se mostrar inviável, ou
quando descumprido o prazo assinalado para a mesma, deverá ser
removido pelo proprietáfio . ou, responsável, em prazo
compreendido entre; 24 horas a 07 (sete) dias, ao final do qual
poderá o Poder Público efetuar a retirada, , ressarcindo-se das
despesas junto ao proprietário ou responsável.
idade em muros,
paredes, postes, árvores, pilotis, tapumes, colunas, grades,
calhás dos rios, pontes e quarda-corpos, empenas cegas e
coberturas das edificações ou que de alguma forma prejudique o
mobiliário urbano, o cenário urbano, histórico e paisagístico
natural do Município;
Pena: gravíssima.
42
A
Nei!
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II - a afixação de publicidade ou propaganda em área
de Dresdctadão permanente;
Pena: gravíssima.
III - utilização de publicidade ou propaganda que:
a) perturbe o sossego público;
Pena: média.
b) obstrua,-intercepte ou reduza os vãos de portas,
janelas e prismas de ventilação e iluminação, bem como suas
bandeiras;
Pena: leve. ;
c) contenha incórreções de linguagem;
Pena: leve.
d) contenha palayras em língua estrangeira, salvo
quando já de uso comum;
Pena: leve.
e) pela sua quantidade oué má distribuição. prejudique
os aspectos das fachadas;
Pena: leve. É
f) seja ofensivadaã moral, “ou, contenha dizeres ou
imagens discriminatórios;
Pena: gravíssima.
g) “contenha» armas, símbolos, emblemas, escudos “ou
quaisquer “desenhos semelhantes aos usados pelo Poder Público
ou entidades «a»ele ligadas,
Pena: grave. ' LE e
IV - a divulgação de anúncios ou letreiros quando
pintados, desenhados ou gravados nas rochas, cortes
rodoviários e imóveis públicos;
Pena: grave.
Elileraçeão cI- pob
43
Neo!
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V - a instalação de engenhos publicitários e a
exibição de anúncios, seja qual for a sua finalidade, forma ou
composição, nos seguintes casos:
i a) quando cobrir parcial ou totalmente a visibilidade
de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação
institucional, destinado à orientação do público, bem como a
numeração imobiliáriare a denominação das. vias;
Pena: gravíssima.
b) quando estiver » próxima | aos” dispositivos de
sinalização: de “trânsito ou apresentar -Conjunto de formas e
cores que se confundâam com as convencionadas para as
diferentes “categorias de-sinalização de trânsito de forma a
desviar a atenção do motorista ou pedestre;
Pena: gravíssima. É
c) quando, com dispositivo luminoso, produzir
ofuscamento 'ou/causar insegurança ão trânsito ide veículos ou
pedestres; Nag” y
Pena: gravíssima.
d) «em edificações “de usôo exclusivamente: residencial,
salvo a instalação de letn iros, dé acordo como uso liberado
pelo Poder Público; -
Penais. leve.
e). nas partes “internas e externas de cemitérios;
Pena: gravíssima. ú
£) nas partes internas“ e) extemas de hospitais,
pronto socorros e postos de atendimento médico, exceto os que
digam respeito a eventos relacionados à área de saúde;
Pena: gravíssima
g) próxima a curvas, esquinas, pontes, viadutos,
túneis, cruzamentos, entroncamentos, passarelas, elevados,
salvo a instalação de letreiros, de acordo com o uso liberado
Elle cI- pol
44
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pelo Poder Público, ou de indicador de logradouro, de direção
ou de sinalização;
Pena: gravíssima.
h) em imóveis tombados, sem autorização prévia do
órgão de tombamento competente;
Pena: grave.
i) em praças, jardins, parques, bosques e outros
locais públicos.
Pena: leve.
VI.- a pintura de propaganda em portas de aço.
Pena: leve. À
vII la propagaiide e-publicidade “em | imóveis
Municipais de Educação, Saúde entre outros.
Pena: leve. . : q
Parágrafo único 6 “disposto neste artigo não se
aplica a publicidade e propaganda realizada, . direta ou
indiretamente, pela Administraçao Pública Municipal, inclusive
mediante-licitação. ” =:
Art. 4107 - É “Igualmente “proibida toda publicidade ou
propaganda através de alto-falantes, amplificadores de voz ou
quaisquer outros aparelhos sonoros a menos. de 300 (trezentos
meftzos ):
> dos órgãos dos Poderes Federal, Estadual e
Municipal;
Pena: média.
II - dos Hospitais, casas de saúde ou repouso e
similares;
Pena: gravíssima.
III - dos estabelecimentos de ensino e estudo,
bibliotecas e arquivos públicos, igrejas e teatros quando em
funcionamento;
Eletro cI- pob
45
Veio!
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Pena: grave.
Art. 108 - O disposto neste Título não se aplica à
veiculação autorizada de propaganda e publicidade no
mobiliário urbano, tais como terminais rodoviários, abrigos de
ônibus, bancos de praças e outros que se encontrem ou
porventura venham a ser implantados no espaço público, cabendo
ao Poder Executivo regulamentar a “matéria com vistas a
promover a despôluição visual.
Art. 109 - O Poder» Executivo, mediante Decreto do
Prefeito, poderá proibir a veiculação de propaganda ou
publicidade em locais,” horários ou. épocas especificamente
determilhados, podêndo-tal- proibição ser aplicável-a todos os
engenhos ou veículos, ou alguns deles em particular.
Parágrafo único. - O descumprimento da | proibição
sujeitará o infrator a pená-variável entre leve e gravíssima,
de acordo com o estipulado, no Decreto,
Da Autorização de Empresas de Publicidade
Art. 110 - A exibiça de “publicidade “poderá ser
promovida «por empresa “do ramo, desde” “que devidamente
cadastrada no órgão», competente pará a fiscalização das
posturás municipais, .
Pena: média. |
s1º Di
"cadastro será. eito median' requerimento,
estabelecido de acordo com critérios definidos por Portaria do
Órgão Municipal competente.
s2º -— Obedecidas as disposições desta Lei, toda
publicidade ou propaganda de qualquer estabelecimento sediado
no Município poderá ser feita pelo próprio interessado,
independente de registro, desde que devidamente autorizado.
Eli img
46
Nei!
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Art. 111 - Observado o que trata o artigo anterior, a
empresa estará habilitada a requerer autorização para exibição
de publicidade, na forma desta Lei.
Parágrafo único - Quaisquer alterações contratuais
que importem substituição na responsabilidade ou de sede,
filial ou agência, deverão ser comunicadas ao setor de
registro no prazo de-30 (trinta) dias.
Pena: média.
det. 112 - Todos “os requerimentos de autorização para
publicidade ou propaganda deverão ser instruídos com as
especificações técnicas e” apresentação dos seguintes
documentos :
c) “o número de cadastro imobiliário do imóvel, no
terceiros, com firma recado:
III-—--para »os casos de franquia, o contratof com a
frança:
a)
b) ER
c) altura em relação ac nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada ou ao terreno e,
no caso de outodoors, às edificações e anúncios nos lotes
vizinhos e no próprio lote;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
Ella Em pob
47
Neri!
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£f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
i) tipo e suporte sobre o qual será sustentado;
V - termo de responsabilidade técnica ou ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso,
quanto à segurança.-da instalação e “fixação, assinado pela
empresa fabricante, instaladora é pelo “proprietário da
publicidade.
s1º - “O Órgão Municipal competente poderá exigir,
SE
justificadamente, outros dogiimentos,-. sempre que se revelar
necessário ou conveniente,-de' actordo-como) caso concreto.
ista neste artigo terá
Ss28 = 4a autorização . pt
validade de 30 (tinta) dias.
Are. Sia As taxas” dei autorização de publicidades
serão calculadas de acordo. com o Código Tributário Municipal.
Art. 114 - Estão isentás das exigências e taxas os
painéis exigidos por legislação |prôp e afixadas nos locais
das obras. de construção civil no seu - período de
funcionamento. :
Art. 115 - As exigências previstas nesta Lei não se
aplicam:
-º às propagandas afixadas no intérior dos
estabelecimê, a venda
dos produtos ad ll S»i Stente
II - à propaganda política de partidos e candidatos,
regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral -— TRE,
respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.
Parágrafo único - Todos os anúncios referentes à
propaganda eleitoral deverão ser retirados pelos responsáveis
até 7 (sete) dias após a realização das eleições.
Litunia Golo pob
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Neo!
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Art. 116 - Qualquer modificação de local, de espaço,
instalação ou de anunciante, ocorrida no veículo autorizado,
implicará nova autorização.
Art. 117 - Em toda publicidade deverá constar de
forma visível o número do processo que a autorizou, inserido
na extremidade inferior esquerda do engenho ou veículo.
Pena: leve.
CAPÍTULO II
Das Placas, Painéis e Totens
Art. 118 “- “Os anúncios e engenhos publicitários
enquadrados | neste capítulo “devem obedecer 'às seguintes
disposições: fo
I — “afastamento frontal e “de fundos de 2m (dois
metros); ;
II. — afastamento lateral & entre engenhos na seguinte
proporção, “conforme a altura do engenho:
a) até 2m (dois metros) ide altura, . afastamento
lateral de. Im (um metro) à, 4”
b) acima de 2m (dois metros) até 4m (quatro metros)
de altura, “afastamento lateral de 2m (dois metros);
c) acima de 4m (quatro metros) “até 6m (seisiimetros)
de altúray afastamento lateral de 3m (trêsgmetros) .
Pena: média.
Dos Cartazes e Faixas
Art. 119 - Os cartazes, faixas e galhardetes só serão
autorizados para serem instalados em local apropriado e pré-
determinado pelo Órgão Municipal competente.
49
Neo!
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Parágrafo único - O responsável pela afixação dos
cartazes, faixas e galhardetes deverá afixar no máximo 14 dias
antes e retirar os mesmos até o máximo de 48 horas após a
realização do evento.
Pena: leve.
CAPÍTULO IV.
Das Tabuletas
Art. 120 - A instalação de tabuletas, também chamadas
outdoors, só poderá ser féita em imóveis não edificados,
devendo “manter equidistância de qualquer outro anúncio de, no
mínimo, 100 (cem) metros.
Pena: media.
TÍTULO VII.
Do Comércio de Rua
Art. 121 - Para os finswdeste Código, é considerado
comércio de rua a: atividade exercida por pessoas físicas em
instalações removíveis, colocadas nas ruas: ou logradouros
públicos. hi
Art. 122 - Não se considera comerciante de/ rua, para
os fins Wadstêr, COMIDO, maguelS. e erce sua” atividade em
condições que ec Pager uzéres pao é existência de vínculo
empregatício com fornecedor da mercadoria comercializada.
Art. 123 - O comerciante de rua poderá se utilizar
dos seguintes meios para exercer sua atividade:
I - bancas de jornal;
II - bancas de comércio ambulante;
III - bancas de feiras livres;
Eléseaça RIO
50
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IV - quiosques.
CAPÍTULO I
Do Comércio em Bancas de Jornal
Art. 124 - As bancas de jornais e revistas poderão
ser instaladas, nos espaços públicos/ou-terrenos particulares,
desde que previamente autorizadas pelo Município.
Pena: média.
APt. 125 .-“0 pedido de autorização para funcionamento
das bancas deverá ser encaminhado ao. Podér Público Municipal
através de requerimento devidamente protocolado, instruído de
acordo com as normas baixadas pelo 'Ó gão Municipal competente.
Art. 126 - A autorização para. funcionamento de bancas
só poderá ser conferida a pessoasvfísicas.
Parágrafo único: Cada pessõa
só poderá. ser titular de
uma única autorização. : |
Art. 127 - O formato das Bancas deverá obedecer a
modelos determinados pelo Poder Público e' só» poderão ser
instaladas em calçadas a, preservada uma faixa desimpedida
para » a circulação de pedestres, a contar do alinhamento
predial, após -a montagem da instalação, devendo asd mesmas
serem adaptadas para fácil remoção.
Pena: média a
Art. “128 - “As D poderão ser
localizadas: y
I - junto aos pontos de parada de veículos de
transporte coletivo, exceto quando instalados em estações
rodoviárias, de transbordo ou similares.
II - em locais que comprometam a estética, o
paisagismo ou o trânsito público.
Eitltuça Co pob
51
Nei!
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III - nos pontos em que possam prejudicar a visão dos
motoristas.
IV - de forma a prejudicar o acesso a prédios, a
iluminação natural ou artificial dos mesmos, a boa
visualização das vitrines dos estabelecimentos comerciais ou a
comprometer a segurança de terceiros no sentido de tornar-se
refúgio de desocupados e marginais ou possibilitar a afronta à
higiene, saúde-“pública ou ainda dificultar a-limpeza da área
onde estiver instalada.
Parágrafo-'“«único “-— Caberá. ao - Poder Público a
demarcação das áreas para a instalação de bancas de jornais,
levando-se em consideração-as bancas já existentes, que serão
fisicamente cadastradas. ;
Art. 129 - Nas bancas de
jornal só poderão ser
vendidos: sessao
I * ddrnais, revistas, livros de bolsos, publicações
em fascículos, almanaques, “guias e plantas da' cidade e de
turismo;
II-- bilhetes id
Público ou por este conce 1adexploração;
* quo
III = qualquer publicação periódica de sentido
cultural, artístico. ou científico;
V
- selos “da Empresa Brasileira de (Córreios e
Telégrafos,/ cârtões pô stacionamento
rotativo;
v - faixas, bandeirolas, galhardetes, balões
infláveis e flâmulas, contendo símbolos de clubes de futebol
ou de sociedades beneficentes, desde que acondicionados em
envelopes ou sacos plásticos;
Ellração ci- pob
52
Nasi!
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VI - álbuns, figurinhas e similares, desde que não
promovam sorteios ou distribuição de prêmios sem autorização
de órgão competente;
VII - ingressos para espetáculos culturais e
esportivos.
VIII - preservativos.
IX - cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas,
publicações com acompanhamentos, balas, confeitos e doces
embalados.
X'— filmes fotográficos, chaves, chaveiros, serviço
de conserto de fechaduras e: inóldagem de chaves, cópias de
documentos é plastificações, artigos para presentes;
Pena: média.
AZé. 230/+ É proibido fazer huso de “caixotes, tábuas
ou quaisquer outros meios pará aumentar a banca ou a área por
ela coberta:
Pena: média.
art. 131 - (As bancas déverão ser mantidas em
perfeitas condições de Consérvaçãone higiene.
Pena: média.
Parágrafo único-= O responsável pela banca de jornal
deverá manter-os “espaços públicos limpcs-de qualquer produto
vendido, em, um raio de '5.00m (cinco metros).
Pena: leve...
CAPÍTULO II
Do Comércio Ambulante
Art. 132 - As bancas para comércio ambulante poderão
se utilizar dos seguintes meios:
éste vesgui
GE pa
53
Negão!
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I - as carrocinhas;.. de um modo geral, para pipocas,
doces, refrescos, salgados e afins, bancas e barracas, com
largura máxima de 1,00m (um metro), comprimento máximo de
2,00m (dois metros) e altura máxima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros);
Pena: leve.
II - cesta” ou caixa . térmica a tiracolo, sendo
proibido ao comerciante - de rua transportar. mais que uma
unidade;
Pena: leve.
IEE w caixa térmica. Sobrê rodas, para comércio de
sorvete, com volume máximo de 50 (cinquenta) litros.
Pena: leve.
Parágrafo único - As instalações deverão obedecer
rigorosamente a modelo aprovado. pelo órgão competente, e
respeitada a legislação em vigor no “que concerne ao setor de
saúde pública. : gsê
Pena: leve.
Art. 133 - Sômenté poderão jser' autorizados veículos
automotores para comércio d cachorro-quente, pizza,
sandúíches, crepes e bebidas não “alcoólicas no horário de
19:00h às 04:00h, utilizando equipamento previamente aprovado
pelo “órgão. competente, em veículos cujas alterações: tenham
sido homologadas. pelo Grgãode. trânsit
Pena: média.
CAPÍTULO III
Do Comércio em Feiras Livres
Art. 134 - As feiras livres no município de Natércia
têm por finalidade o abastecimento suplementar de verduras,
54
Nei!
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legumes, frutas, pescados, aves abatidas e outros produtos
previstos neste Código.
Art. 135 -- Entende-se por feira livre a venda a
varejo, dos produtos mencionados neste Código, feita em bancas
e veículos, em caráter eventual, em locais previamente
determinados pelo Órgão Municipal competente.
Art. 136 --—As banças usadas--na feira livre serão
confeccionadas-de acordo com os modelos e cores adotados pelo
órgão competente:
Pena: leve.
s1iº - A banca-medirá 1( um-.) métro de profundidade
por 2 ( dois ) metros-de frente.
Pena: leve.
S2º -"A cobertura da banca medirá 3 ( três ) metros
de profundidade, por 2 ( dois) metros de frente.
Pena: leve.
SBVE=7 A cada quatro” bancas ' deverá ser observada a
distância de 1,50m (um metro e meio) do conjunto de quatro
bancas seguintes, para atender necessidades de circulação.
Pena: leve.
Art. 137 - A banca será colocada em posição paralela
aoWeixo da rua, “ou em outra posição que- melhor atenda” às
condições 'do órgão competente.
Pena: leve./ to À
Art. 138 -
efeitos legais, aquele que praticar atividade comercial na
para todos os
feira livre, previamente autorizado.
Art. 139 - Só poderão comercializar nas feiras livres
as pessoas físicas autorizadas pelo órgão competente, nas
categorias de feirante-produtor ou feirante-intermediário.
Parágrafo único - Consideram-se:
Elilêreçço cI- pab
55
Neri!
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I - Feirante-produtor: aquele que comercializa o
produto de sua lavoura ou criação, sendo permitida a venda de
produtos fornecidos por terceiros em até 20% (vinte por cento)
do total oferecido ao público;
II - Feirante-intermediário: aquele que comercializa
produtos fornecidos por terceiros.
Art. 140 - Os pedidos de autorização serão instruídos
na forma determinada pelo Órgão Municipal competente.
Art.» 141 - As: autorizações: serão” concedidas em
caráter precário e único, por interessado, pessoal e
intransferível sequer em caso de sucessão, somente a pessoas
residentes no muhicípio-de: Natércia, não sendo permitida a
cessão da mesma: através de alugúel, arrendamento, venda ou
quaisquer outros tipos de transferência, ou transação.
Pena: grave.
Art. |Y42/ + O feiranté poderá requerer o registro de
até 2 (dois) auxiliares para” afuda-To no” exercício de suas
atividades.
Pena: média.
S1º - Os/auxiliares serão” registrados de acordo com
as normas determinadas pelo Órgão Municipal competente.
s2º —-A "mesma pessoa não poderá ser registrada como
feirante-ou como auxiliar em mais de uma banca.
art. 143 |- Orafastamentoso!
seus auxiliares) não =acar má mudan FJugar que lhe
estava reservado na feira, sem prejuízo das medidas
administrativas que venham a ser deliberadas pelo órgão fiscal
competente.
SEÇÃO I
Do Comércio Permitido em Feiras Livres
Elaboração Ge to pob
56
Neri!
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=>» MUNICIPAL
Art. 144 - São os seguintes os comércios permitidos
nas feiras livres:
I - verduras, legumes e frutas;
II - aves abatidas em acondicionamentos especiais e
Ovos;
III - flores naturais, plantas e. sementes;
IV ” carnes e pescado, em acondicionamentos
especiais;
V/.- balas e biscoitos de' “produção caseira ou
artesanal, mel e melado; :
VI - temperos-e-ervas;
VII =“ laticínios / doces;
VIII - caldo-dê-cana, refrescos e salgados;
IX —- cereais.
X- “Aves vivas destinadas ão. consumo, cuja venda não
seja proibida por Lei.
S1º - O comércio fere o inciso II será
exercido com animais. previamente - eviscerados,
Lifipos
exclusivamente.
Pena: média.
s2º—-Ocomércio a que se referem os incisos Ii e IV
er acondicionamento especial e estar em perfeitas
ira julgada
Pena: grave.
s3º - A organização da feira em seções será definida
pelo Órgão Municipal competente, com a participação das
representações eleitas pelos feirantes, sendo prevista uma
seção específica para os feirantes produtores, na qual poderá
ser vendido qualquer item do caput deste artigo; o feirante
57
Nei!
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produtor que optar por não permanecer na sua seção será
considerado, para todos os fins, como feirante intermediário.
S4o - Será observada ainda, no que couber, a
legislação sanitária em vigor.
SEÇÃO II
Dos Horários de Funcionamento das Feiras Livres
Art... 145 - As feiras: livres obedecerão aos dias e
horários dé funcionamento -estabelecidos“pelo Órgão Municipal
competente, que disciplinará também a montagem e desmontagem
das barracas; carga,--descarga e estacionamento de viaturas;
limpeza e liberação da via pública 'e entorno.
Pena: média. :
Art. 146 - Os sêrviços| de transporte, montagem e
desmontagem das bancas e demais veículos utilizados nas feiras
livres são de exclusiva responsabílidade do feirante.
Das Embalagens Permitidas
Art. 147 - São os seguintes os tipos de embalagens
permitidos para o acondicionamento de produtos:
e saco plástico incolor, transparente;
II -< -saco de papel; | >
111 - emb de plástico: ii
IV - rede de linha;
V - folha de plástico incolor, transparente;
VI - folha de papel impermeável;
VII - papel branco:
Pena: grave.
E qua pob
58
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Parágrafo único «. Para o comércio de produtos
refrigerados ou resfriados, os feirantes utilizarão,
obrigatoriamente, um -dos tipos definidos nos incisos I, V ou
VI do caput deste artigo para acondicionamento direto do
produto, utilizando para reforço, quando for o caso, o papel
branco.
Pena: leve.
SEÇÃO IV
Das Obrigações do Feirante
Art. 148 ” Sem “prejuízo das demais normas
pertinentes, constantes deste Código, é obrigação do feirante:
I.- manter em logai visível o cartão ou a licença de
autorização para O exercício da atividade;
Pena: leve.
II. - portar a carteira desidentidade;
Pena: leve. :
III - usar o crachá de identificação;
Pena: leve. '
Iv. - usar' o“ uniforme, «padronizado “e' definido pelo
Poder)Público-Municipal;
Peri Phve.
Né manter em local visível a tabela de“preços dos
produtos comercializados; | o
Pena: leve.
VI - manter vasilhame para recolhimento de lixo
produzido por sua atividade;
Pena: leve.
VII - manter limpa a área ocupada por sua banca e seu
entorno;
Pena: leve.
Lider cI- pob
59
Pego!
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VIII - desempenhar, sua atividade em conformidade com
as informações constantes de seu cartão ou licença de
autorização.
Pena: leve.
Art. 149 - Sem prejuízo de outras normas pertinentes,
é proibido ao feirante:
I- fraudar as pesagens, medidas-ou balanças;
Pena: gravíssima.
II -- fornecer mercadoria a' vendedores clandestinos;
Pena: grave. ,
III - vender produtos não especificados em boletim de
produção, salvo quando-produzidos-por terceiros;
Pena: leve o 2
IV= jogar na rua ou em leito de ' rio, -ou em' outro
logradouro público, recolhimento de refugos ou detritos;
Pena: média.
v' = não colocar cobertura na banca, mantê-la em más
condições de conservação ou fora do modelo determinado;
Pena: leve.
VI - utilizar eículo de | enrolamento
mecânico ou de balança superior a 2,50«m. (dois metros e
cifiguenta centímetros) ou de cor diferente da aprovada pelo
órgão «mun
ipal competente
eriores a 3,00
m (três metros) ou ainda afastado mais de 0,90 m (noventa
centímetros) do veículo;
Pena: leve.
VIII - não manter o veículo, a banca, o balcão, o
toldo, ou os letreiros em perfeitas condições de conservação,
pintura e limpeza.
60
Ned!
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PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Pena: leve.
Art. 150 - As obrigações e as proibições referidas
nos artigos anteriores são extensivas aos auxiliares, ficando
responsável pelos mesmos o feirante titular da autorização.
Seção V
Das Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 151 - Cabe 'ao Executivo Municipal:
I - modificar, transferir, “criar -ou extinguir feiras
livres;
IL - concedér, revalidar, cancelar, suspender e
revogar. autorizações;
TII => badxar atos normativos referentes a locais,
d
dias de funcionamento, medidas e higiene, lotação,
obrigatoriedade de uso, “de veículos especiais, e demais
especificações de bancas e'“veículos utilizados.
net... US24 - Somente” s&rá permitido, em cada feira
livre, o funcionamento de umiueículo ou banca- por titular de
E
matrículas ,
ME Ta r/rFNA dyPodersfxecutivo autorizado, ainda,
a baixar os atos necessários ao cumprimento e complemento das
disposições da presente Lei, bem “como “instituir feiras
especiáisy entendidas como tais aquelas destinadas” a fomentar
atividades“ temporárias. específicas, ) artesanais,
regionais, folckóricas é turísticas
CAPÍTULO IV
Do Comércio em Quiosques
Elatevação —- pol
61
- Registo!
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Art. 154 - Os quiosques só poderão ser instalados,
nos logradouros públicos ou propriedades particulares, desde
que previamente autorizados pelo Poder Público Municipal.
Pena: média.
Art. 155 - O pedido de autorização para funcionamento
dos quiosques, em logradouros públicos, deverá ser encaminhado
ao Poder Público Municipal através--de requerimento que
obedecerá as normas baixadas pelo Órgão Municipal competente.
Art. 156 - O pedido de autorização para funcionamento
4
dos quiosques “ em propriedédes - particuláres deverá ser
instruído com os documentos. exigidos pelo Órgão “competente,
além de prova de propriedade do imóvel ou autorização do
proprietário d6 peso dim
Arõ. [45 F;- autorização) para | funcionamento de
quiosques, em locais públicoós;=!só poderá ser conferida a
pessoas físicas.
Parágrafo, único - Cada/pessoa só poderá ser titular
de uma única autorização, podendo requerer o registro de um
único auxiliar.
NEE.< 150/ + O“ formato sãos “quiosques, em locais
públicos, deverá. obedecer á “modelos determinados pelo Poder
Público. e em nenhuma hipótese poderão ser instalados em
calçadaS- cuja a largura mínima restante para pagsâgem de
pedestre seja inferi
alinhamento predial
fácil remoção.
Pena: média.
Art. 159 - Aplica-se aos quiosques todas as
limitações previstas pelo artigo 128, referentes à bancas de
jornais.
Etapa to pol
62
Nei!
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MUNICIPAL
Art. 160 - Nos quiosques, em via pública, só poderão
ser vendidos:
I - cafés, achocolatados, chás, biscoitos e tortas
para consumo no local;
II - flores e plantas ornamentais, se localizados em
praças;
III - artigos turísticos, tais-como cartões postais,
lembranças, mapãs, guias, miniaturas e camisetas;
IV = ingressos para jespetáculos na “cidade ou fora
dela;
V'- Recarga e créditos para celulares;
Pena: leve :
Art. 161 - Os quiosques deverão ser mantidos em
perfeitas condições de conservação e igiene.,
Pena: média. a
Parágrafo único 4 0 tespofisável pelo. quiosque deverá
manter os. espaços públicos limpos de Sela produto vendido,
em um raio de 5.00m? (cinco metros quadrado).
Pena: leve. á E ;
"CAPÍTULO V'
Das Pessoas Habilitadas ao Comércio de Rua
? Art. 162 - Não; serão considerados habilitados para o
comércio! de. tua:
a
TI pr etários ou cicipantá
prestação de serviços, comercial ou industrial;
III - funcionários públicos, civis ou militares,
municipais, estaduais ou federais, da administração direta,
indireta ou fundacional;
63
Nei!
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Iv - cônjuge e parente até o 2º grau, incluso, da
autoridade que concede a autorização.
Art. 163 - Na concessão e renovação da autorização,
deverá ser dada preferência a pessoa que acumular maior número
de pontos, nos termos a seguir:
I - portador de deficiência física grave: 30 pontos;
II - portador de deficiência física média: 10 pontos;
III --portador de deficiência física-leve: 5 pontos;
IV o» “Paternidade ou: maternidade” na adolescência,
enquanto durar esta: 30 pontos;
V' -» existência de filhos “menores de 16 anos: 15
pontos por cada filho;
VI - pai solteiro dou mãe Solteira: 25-pontos;
VII - idade: 1/ ponto por cada ano completo;
VIII - egressos dois stema penitenciário: 25 pontos;
IX À desempenho “atual do , omércio de rua: 20 pontos
por ano-de atividade
Mic r Herires “como” “Critérios | de desempate,
sucessivâmente, os itens W, E, Wy NRP, vi MIAL VI, II e
s2º - Persistindo ócmpato proceder-se-á a sorteio,
navpresença dos interessados.
- Os melhores pontuados terão preferência de
opção pelos ocai
sa
para comércio de rua, com a documentação comprobatória da
= Osnrequerimentos ide solifcitag é autorização
pontuação referida por este artigo, deverão ser protocolados
na primeira quinzena de setembro de cada ano, para o exercício
da atividade no ano seguinte.
Ss5º - A deficiência será comprovada mediante atestado
médico.
E dabereçeãe Go Im pob
64
Veio
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s6º - O pretendente que alegar ser pai solteiro ou
mãe solteira deverá ter menos de 25 anos e apresentar certidão
ou declaração de que não é casado nem convivente.
S7º - Os casos dos incisos IV e VI não serão
acumuláveis.
s8gº - O disposto no inciso VIII somente aproveita ao
requerente nos 2. (dois) primeiros anos-após a soltura, ainda
que cumpra regime aberto: ou semi-aberto.
CAPÍTULO VI
Das Autorizações
Art. 164 - O comerciante de rua deverá se localizar
em área previamente estabe ecida pelo Poder Público Municipal.
Pena: média.
Art. 165 - Ao comerciante de rua a quem for concedida
a autorização, será confeccionado “um icartão de autorização ou
elo órgão competente e
uma licença, destinado à fiscalização
para a base da cobrança e Jincidência da taxa, contendo as
a). nome do comerciante;
b)=as mercadorias comercializadas;
c) a metragem-da instalação;
os dias,e horários de funcionamento;
tratar-se da
comercialização de alimentos.
CAPÍTULO VII
Das Infrações
E ilereageã cI- pob
65
Neat!
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Art. 166 - As autorizações de comércio de rua serão
cedidas em caráter único e intransferível, ficando assim,
proibida, a venda, aluguel ou arrendamento da licença.
Art. 167 - Será facultado ao comerciante de rua
matricular, junto ao órgão competente do Poder Público somente
um auxiliar para acompanhá-lo ou para substituí-lo, salvo o
previsto no artigo 142 da presente lei.
s1º -“até um limite máximo” de 45 (quarenta e cinco)
dias por ano,» em: caso de 'afastamento para tratamento de saúde
devidamente comprovado através de atestado médico
confeccionado nos termos da lei;
son 4 por umperíodo-de até 120 (cento e vinte) dias,
em caso de gravidez.
S3º -" A inobservância dos
limites definidos no
parágrafo 1º e 2º deste artigo implicará em pena média, e, na
reincidência, pêrda da autorização./
s4º - Para ser mat Picunádo como auxiliar são exigidos
os documentos definidos em
Art. 168 = “o omerchantés de rua “será também
responsável pelas infrações, cometidas por seu auxiliar.
Art. 169 - As autorizações deverão ser específicas
comy.relação -aos produtos a serem comercializados,é sendo
proibido »ô=comércio, transporte ou posse de:
Pena: grave.
II - "armas, munições, facas
outros objetos
considerados perigosos;
Pena: gravíssima.
III - inflamáveis, explosivos e corrosivos;
Pena: gravíssima.
EP ua pol
66
Veio!
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IV - medicamentos de toda e qualquer espécie e
gênero;
Pena: gravíssima.
V ne aparelhos óticos, quando dependentes de
receituário.
Pena: gravíssima.
VI - animais, exceto em feiras"livres;
Pena: média.
VII - materiais fonográficos e audiovisuais;
Pena: média.
VIII '- quaisquer artigos que- ofereçam perigo à saúde
e ou incolumidade pública;
Pena: gravíssima.
IX* E artigos não constantes do” instrumento de
autorização.
Pena: média. À
Art. 170 - O comerciante de rua não poderá colocar
caixotes, móveis (exceto banco para uso próprio), botijões de
gás ou outros combustíveis; e demais'objetos ou material no
logradouro público.
Pena: leve.
Art.-171- É proibido ao comerciante de rua que
utilizar» 'de veículos “automotores fazer uso destes “em mau
estado decânsenvadad E vlimpeza.
Pena: leve.
Art. 172 - É proibido a todo comerciante de rua:
I - comercializar, sem autorização;
Pena: leve.
II - não manter, em local visível, a tabela de preços
dos produtos comercializados;
Pena: leve.
apre 1
67
A
Veias!
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III - faltar com a urbanidade;
Pena: leve.
IV - prejudicar o fluxo de pedestres ou veículos;
Pena: leve.
V - deixar as instalações em via pública em dia ou
horário não autorizado para o exercício da atividade;
Pena: média.
VI --“desempenhar a atividade em “desacordo com as
informações constantes do instrumento de autorização;
Pena: leve. ED
VII => trabalhar alcooli
Pena: grave. Ee
NavErE expor ou” comercializar as- mercadorias em
muros, “pilastras, colunas ou outras edificações;
Pena: leve.
IX —- apregoar mercadorias, ísalvo em feiras livres;
Pena: leve.
x - fazer uso de, quatquer instrumento sonoro, em
qualquer circunstância. 1
Pena: média.
XI *oxatilizal letreiros ou “qualquer tipo de
propaganda, sem autorização prévia do Município;
Pena: leve
XII >atentar contra a moraigé o) Jons costumes ;
Pena: grave. a TER ! e
XIII - vender mercadoria deteriorada ou fora do prazo
de validade;
Pena: gravíssima.
XIV - danificar o mobiliário urbano;
Pena: grave.
68
Nes!
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Xv -— utilizar-se de auxiliar em desconformidade com o
estabelecido neste Código.
Pena: média
Art. 173 - Não é permitido o comércio ambulante em
calçadas cuja área livre resultante para passagem de pedestre,
seja inferior a 2,0m (dois metros) de largura e nas seguintes
áreas:
I - em frente à entrada de edifícios e repartições
públicas, de hospitais, de: igrejas, . dé quartéis e de
estabelecimentos bancários;
Pena: média.
II — nasparadas de coletivos;
Pena: média.
1H Ea menos ide 100 (cem) ros de estabelecimentos
que vendam os mesmos produtóss"
Pena: média.
IVo- a menos ide SOyleifiquenta) metros de monumentos
públicos-e edificações tombadas;
Pena: média.
Art. 174 - É protbido! ao comercianté de rua que venda
prodútos alimentícios: pel
I --utilizar veículos, cestasj caixas ou tabuleiros
destinados. ao transporte e à venda de alimentos, como depósito
de
à “atividade
comercial;
Pena: leve.
II -— embrulhar '.gêneros alimentícios em jornais,
revistas ou papéis usados ou maculados;
Pena: grave.
III - usar produtos adulterados, deteriorados ou com
prazo de validade vencido;
Pitta Goto polo
69
Vegas!
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Pena: gravíssima.
IV - expor e vender alimentos sem os devidos cuidados
de acondicionamento e higiene;
Pena: grave.
v - usar maionese ou outro molho que a contenha,
salvo a industrializada quando acondicionada em embalagens
descartáveis destinadas ao uso individual;
Pena: grave
VI e utilizar uniforme em “desacordo com o
estabelecido pelo Poder Público;
Pena: leve
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Comuns aos Capítulos Anteriores
Art. 175, - Os, cásos omissos serão resolvidos pelo
Órgão competente.
Art. 176 - Nos eventos festivos oficiais, o exercício
do comércio de rua será “xegulado | por ato, do Executivo
Municipal.
Art. 177 - “Não mserãos concedidos: privilégios de
exclusividade; em qualquer hipótese, a associações,
sindicatos, entidades de representação e-de qualquer tipo, que
deverão sujeitar-se, às normas desta Lei.
YÍTULO VIII
Do Funcionamento das Indéstr::3, do Comércio e dos Prestadores
da Serviços
art. 178 - "A localização de estabelecimentos
pertencentes a quaisquer: pessoas físicas ou jurídicas,
industriais, comerciais, profissionais ou associações civis,
70
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instituições prestadoras de serviços e outros de qualquer
natureza, ainda que em recinto ocupado por outro
estabelecimento, mesmo quando a atividade for exercida no
interior de residências, situadas no Município de Natércia,
está subordinada a licença prévia, concedida mediante
requerimento do interessado e pagamento dos tributos devidos,
após preenchidas as formalidades legais:
Parágrafo único - Excluemése | da obrigação imposta
neste artigo “os estabelecimentos: da União,“ dos Estados e dos
Municípios,. respectivas autarquias, dos“partidos políticos e
das missões diplomáticas. Eça
Art. 1791 "Para: efeito da-concessão do- alvará, serão
considerados estabelecimentós distintos os seguintes:
I.+> os que pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas, ainda que funcionando no mesmo local;
II X5£os “que estejam situados em estabelecimentos
distintos, embora pertencentes “a mesma pessoa, física ou
jurídica,. e com à mesma atividade; *
Art. 180 - O alvará expedido/só será; mantido enquanto
o estabelecimento funcionar, com estrita obediência às leis que
lhe “forem aplicáveis, “sem causar quaisquer incômodos à
vizinhança.
Pena: média
ribufos municipais
não implica Ocalização e
funcionamento.
CAPÍTULO I
Do Divertimento Público
Eltibéraçeo GI- pol
E
n
Nei!
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Art. 182 - Para os efeitos deste Código são
considerados divertimentos públicos” aqueles realizados nas
vias públicas ou em casas de diversão, assim consideradas
aquelas situadas em locais . fechados ou ao ar livre, com
entradas pagas ou não, destinada ao entretenimento, recreio ou
prática de esporte.
Parágrafo único - A fiscalização e o funcionamento
das casas de que trata: este artigo, bem como as atividades
comerciais exercidas em seu interior reger-se-ão pelo presente
Código, observando ainda, as demais Legislações do município.
Art. 183 -- Nenhum divertimento” público. poderá ser
realizado sem a kicença--doPoder--Público Municipal e dos
demais órgãos competentes. 4
Pena: grave. j
Parágrafo | único de [licença para
funcionamento de qualguer casa ! diversão deverá ser
instruído. com à ddeumelit ação ígida pela legislação vigente
para êstabelebimêntod =: sem geral, inclusive
policiais: competentes, e : Certificado de Aprovação
do Corpo de Bombeiros, e, * sida Declaxição da Capacidade
Máxima ide Lotação, ou.outros que vierem à -constituí-lo.
184 - É-livre o horário de funcionamento das
casas de “em Lei,
Decreto, ou respeitando a
tranquilidade, o sossego é o decoro público.
Art. 185 - As casas de diversão, de qualquer tipo,
são obrigadas a afixar, nos locais de ingresso, em dimensões
bem legíveis, o respectivo horário de funcionamento, a lotação
máxima consentida e, quando couber, o limite mínimo de idade
cuja frequência seja permitida.
72
Nei!
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Pena: grave.
Art. 186 - Para permitir a armação de circos, parques
ou barracas em logradouros públicos, poderá o Poder Público
exigir, se julgar conveniente, um depósito em espécie, de
acordo com os custos previstos para eventuais despesas com a
limpeza e recomposição do logradouro público.
Parágrafo único = O depósito será restituído
integralmente, se não. houver necessidade” de limpeza ou
reparação, ou. dele serão deduzidas as despesas realizadas com
tais serviços. Ê
AZE.* 187 *— .Os espetáculos, bailes ou festas abertos
ao público dependérão, parar realizar=se, de prévia autorização
do Poder Público Municipal;
Parágrafo único” - São dispensadas das “disposições
deste artigo as reuniões de-qualqguer natureza, sem convites ou
entradas pagas; levadas; a efeito por clubes .ou entidades de
classe, em | suúa , sede, ousías” realizadas em residências
particulazes.
Art. 188 - Emitodas 'as “casês de diversões públicas
serão observadas as seguintes disposições:
I - tanto as salas dé entrada como as de espetáculos
serão. mantidas-higienicamente limpas;
Pena: média.
E
sterior serão
Pas, portáswe,os..corredort
amplos e conservar-se-ão sempre » ides, móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergênci
Pena: gravíssima.
III - todas as portas de saída serão encimadas pela
inscrição “Saída”, legível à distância e luminosa de forma
suave, quando se apagarem as luzes da sala;
pus
Gi pob
í
Edelêraças
A 73
Nes!
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- . MUNICIPAL
Pena: gravíssima. PE E
IV - todas as cireulações, escadas e vãos de acesso
deverão apresentar - iluminação baixa, para orientação e
segurança dos usuários;
Pena: média.
V - deverão dispor de iluminação de emergência, com
fonte de alimentação própria, para ser imediata e
automaticamente acionada' em caso de falta de energia elétrica;
Pena: gravíssima.
VI = “cos aparelhos. destinados à renovação e
“ser Conservados e mantidos em
condicionamento do: ar .deverã
perfeito funcionamento;
Pena: média. é
VIT --haverá /ao menos 2% dos assentos destinados a
portadores de deficiência física,garantido o fácil acesso;
Pena: média.
YE BRU A haverá instalações anitárias/ independentes
+
para homens e mulheres;
Pena: média.
IX - possuirão bebedouro automático de água filtrada;
Pena: média. em
X =--dúyrante os espetáculosg. “deverão as 4 pottas
conservar-se abertas, -- vedadas apenas “com reposteiros ou
cortinas;
Pena: gravíssima.
Art. 189 - A armação de parques de diversão e circos
atenderá, além do previsto no artigo anterior, as seguintes
condições:
I - o material dos equipamentos será incombustível;
Pena: gravíssima.
Eita Cet pob
74
Neco!
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II - haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e de
saída independentes;
Pena: gravíssima.
III - a largura dos vãos de entrada e de saída será
de Im (um metro) para cada 100m2 (cem metros quadrados) de
área total, não podendo ser inferior a 3m (três metros) cada
uma, devendo a cada 300 m2. (trezentos--metros quadrados) ser
acrescido de mais um novo vão de entrada e saída;
Pena: gravíssima.
IV. - a largura mínima das passagens de circulação
deverá ser de 2m (dois metros) de-largura a cadã 10m (dez
metros) dé extensão, sendo acrescida em 0,10m (dez
centímetros) para cada metrô excedente do comprimento.
Pena: gravíssima.
Do Plantão de Farmácias e Drogarias
Art. 190 - A Administração poderá estabelecer plantão
noturno para as farmácias
| drogi rias situadas em todo o
município de Natércia, EP, q aos domingos e feriados, o
qual» será cumprido de acordo com a escala que para taúto for
estabelecida e previamente publicada no Órgão Oficialf
Pena: média. +“
Art.
é Bd é «dos * plantões "quais forem
escaladas, as farmácias e drogarias poderão funcionar em
regime de vinte e quatro horas ininterruptas, respeitada a
legislação vigente.
Art. 192 - Todas as farmácias e drogarias, inclusive
as que estejam com as portas cerradas, afixarão, em local
EP qua pal
75
Veio!
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visível para o público, um quadro de boa aparência, com o nome
e o endereço da que se acha de plantão.
Pena: média.
TÍTULO IX
Dos Parques, Jardins e Espaços Verdes
Art. -193 - Os parques, jardins é espaços verdes
municipais são espaços públicos 'cuja gestão é da competência
dos órgãos' municipais, cabendo a estes zelar pela sua proteção
e conservação. pet
parágrafo Único-=-A expansão dos espaços verdes surge
como exigência natural dosdireito»a uma melhor qualidade de
vida é tendo como principal objetivo: o equilíbrio ecológico
das paisagens urbanas e a criáçãoide zonas de lazer, recreio e
áreas de preservação permanente no Município.
CAPÍTULO 1
Da Proteção a Árvores e Arbustos nos Parques, Jardins e
Espaços Verdes
Art.-194-- -Nas árvores e arbustos que se entontrem
plantadas nos parques, jardins, praças, espaços dverdes em
geral, ruasíe outros espaços..públicosynão é permitido:
A subir. para colher frutôs, “Flores, ou para outro
fim do qual possa resultar dano à planta;
II - abater ou podar sem prévia orientação e
permissão do Órgão Municipal nompetêntas
III - destruir, danificar, cortar ou golpear os seus
troncos ou raízes, bem como riscar ou gravar nos mesmos;
brio
76
Veio!
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IV. = retirar ou cidânificar os tutores ou outras
proteções das árvores;
V - varejar ou puxar seus ramos, sacudir ou cortar as
suas folhas, frutos ou floração;
VI - lançar-lhes pedras, paus ou outros objetos;
VII - despejar nos canteiros ou nas caldeiras das
árvores e arbustos, quaisquer produtos que lhes causem danos;
VIII - encostar, pregar, grampear ou pendurar
quaisquer RP ou dísticos -em seus ramos, troncos ou
folhas, bem como fixar fios, escoras ou-cordas, quaisquer que
sejam as suas finalidadés, sem prévia e expressa autorização
da autoridade competente. ;
XxX — Subir lou pisotéar em Ganteiros e gramados.
Pena: média.
“CAPÍTULO II
Da Fiscalização
Artes 195 = “Compéte. aos fiscais | ou » funcionários
municipais que desempenham a sua atividade nos parques,
erdes municipais, sempreí que
jardêks, pragas: e espaços
presenciem a prática de uma infração, efetuar as respectivas
notificações.
Dos Cemitérios Públicos e Particulares
Art. 196 - O “Município poderá manter, direta ou
indiretamente, cemitérios públicos ou licenciar cemitérios
particulares, na forma da lei, incumbindo-se sempre de sua
fiscalização.
Elevação I- pob
77
Nei!
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Art. 197 - Para os efeitos deste código, entende-se
por locais de sepultamento:
I - mausoléu ou capela - lugar construído em
alvenaria, destinado à inumação de cadáveres com dimensões
máximas externas de 3,00m X 3,00m;
II - sepultura - lugar construído em alvenaria, com
03 (três) compartimentos internos, | destinado a inumação de
cadáveres, devendo ter as seguintes dimensões:
a) planta 0,80m X/2710m de espaço interno mínimo e
1,10m X 2,50m decespaçgo externo máximo;
b) altura máxima externa - "0,90m/em relação ao nível
do solo.
III = carneira "lugar ME ra inumação individual de
cadáveres,. de uso temporário, construído em alvenaria com
fundo constituído por terrefio-hatural ou não;
IV RA lugar . para inumação
individual de “cadáveres, construído em
bd SR de uso temporário em rr é à inumação de cadáveres;
VI mitóVas hasa - lugar para inumação individual de
o próprio solo sem qualquer tipo de construção;
alvenaria, destinado aê, «guarda de. resto jrtais, devendo
observar as seguintes dimensões:
a) em planta: 0,80m X 0,80m de espaço externo máximo;
b) altura máxima externa: 0,90m em relação ao nível
do solo;
VIII - ossário de aluguel - lugar no cemitério
construído em alvenaria para uso individual e temporário,
Eiciêinção Et pob
78
No!
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destinado a guarda de restos mortais, podendo ser alugado pelo
período de 05 (cinco) anos renováveis por períodos iguais.
IX - nicho ou perpétuo - lugar no cemitério
construído em alvenaria para uso individual e perpétuo,
destinado a guarda de restos mortais.
CAPÍTULO I
Do Horário de Funcionamento
Art. 198 - Os cemitérios municipais funcionarão,
diariamente, nos seguintes horários:
IS das 8:00h-às 18:00h para visitação pública;
Et das 09:00h, às. 17:00h para execução de obras de
quaisquer natureza.
Parágrafo único Dc héirário de funcionamento dos
cemitérios poderá ser alterado por D creto do Prefeito.
ABe: 199 ,F os! sepultamêntos, cerimônias religiosas,
necrológicas e outras. Ee dane Ein os, realizar-se-ão,
diariamente, -das 9:00h%as 47:00h)
podendo o; responsável pelo
serviço, em casos excepcionais utorizar o prolongamento de
tais solenidades até às 18:00h.
Art.-200-= »Os sepultamentos ef solênidades a dquese
refere o
artigo anterior, só serão permitidos? mediante
autorização! «da administração... does os
interessados, “pornsi ou pd pro cu Ned ves O se apresentar
munidos da guia de sepultamento, se for o caso, e de outros
documentos exigidos vela administração do cemitério,
impreterivelmente, até as” 12:00h para sepultamento no mesmo
dia e até às 18:00h para sepultamento no dia seguinte.
Art. 201 - No período compreendido entre os dias 25 de
outubro e 04 de novembro são vedados, nos cemitérios, a
Sto 79
Vous!
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exumação de cadáveres bem; como a execução de serviços de
construção, reformas e pinturas, exceto os de limpeza.
CAPÍTULO II
Da Concessão de Uso e da Locação
Art. 202 - A concessão de uso-ou a locação de áreas
nos cemitérios” públicos só' pode ser solicitada por pessoa
física ou entidade religiosa junto à competéênte repartição
municipal, com o-pagamento d. taxa respectiva.
Parágrafo único” - qu ndo doó-requêrimento, deverá ser
apresentada, em «anexo; a “documentação necessária para
identificar o requerente. «4
Art. 203 - 40 direito
de uso “dos locais de
sepultamento será concedido pero! Prefeito Municipal ou por
ou oneroso, perpétua ou
delegação deste, em caráter gratuita,
temporariamente. É ] à
Art. 204 '- O uso” s públicas, carneiras,
ossários, de. aluguel e gavétas du atacumbas será efetivado
exclusivamente mediante locação.
Art. 205 - As concessões perpétuas são fêitas
"intuito familae”, «podendo ser inumádos nas sepulturas,
ossáriosS, os “parentes
scarneiros, mausoléus ou capelas todos
dos titularés do direitovde. uso..e. ji'zados por
qualquer um dos £
a)
Art. 206 - Os locais de sepultamento em cemitério
público, bem como os direitos sobre eles, inclusive a
concessão, são insuscetíveis de alienação, seja por venda,
doação, transferência ou qualquer outra forma, salvo a
sucessão mortis causa.
Eleloraçeão - pol
80
Neo!
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Parágrafo único :- As benfeitorias feitas nas
sepulturas terão sempre o caráter acessório, impossibilitada a
sua transferência isolada.
Art. 207 - Inexistindo decisão judicial transitada em
julgado, a transferência mortis causa obedecerá o disposto na
legislação civil, inclusive quanto à seguinte ordem de
sucessão:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, “salvo se casado este/com o falecido no regime de
comunhão universal, ou no da separação” obrigatória de bens
(art. 1.640, «parágrafo único, do Código Civil); ou. se, no
regime da Conutnto parcial, “o autor da herança não houver
deixado bens particulares; 4
II - aos “ascendentes, em concorrência como cônjuge;
III = ao cônjuge sô
IV — nôs/colaterais. á
Art. 208 - A alteração quanto à titularidade, para
efeitos administrativos, . efeito após a
confecção de termo de identifique o novo
titular, “que ao / requer toda a documentação
Art.-209 ---. A concessão de uso temporário se dará
quantoás
III - carneira;
IV - carneira pública;
V - ossário de aluguel.
S1º O cadáver permanecerá nos locais indicados nos
incisos I a IV pelo prazo máximo de 03 (três) anos, e no local
Edtitorenção Ge I— pob
»
A 81
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indicado pelo inciso V pelo prazo de 05 (cinco) anos,
renovável.
S2º O prazo de 3 (três) anos previsto no parágrafo
anterior somente será prorrogável em até mais 18 (dezoito)
meses, caso se verifique que o cadáver não está completamente
desfeito, situação a ser definida pelo Administrador do
Cemitério e informada ao, Diretor “responsável, mediante
documento próprio.
$3º “Findo o prazo de permanência, proceder-se-á a
exumação dos restos mortais, mediante solicitação da família.
S4º Em caso de não. icomparécimento da família e com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias “do fim “do prazo de
permanência, deverá a ABministRação Pública | solicitar o
comparecimento do parente mais próxi mediante edital, para
fins de-proceder à exumação) dos restos mortais.
Ss5º Não 'comparecendo 'o parente mais próximo, em até
quarenta. e oito horas após os tam do prazo de permanência, a
exumação será realizada ex officio mediante determinação do
Administrador do Cemitério, destinando-se os restos ao ossário
geral. P
Art. 210 - É expressamente proibidá a exumação àântes
de“sdecorridos -os prazos fixados nos parágrafos anteriores,
Das Obrigações do Concessionário
Art. 211 - O concessionário se responsabilizará pela
conservação do local submetido ao seu uso e pela autorização
de qualquer inumação a ser ali realizada, que só poderá se
4
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Vea!
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concretizar mediante apresentação da respectiva quia de
sepultamento.
s1º - Em se tratando de inumação de um ou mais
membros do corpo humano, não se exigirá a guia de
sepultamento, e sim, declaração de sepultamento parcial.
S2º - Nas exumações, quando se tratar de concessão de
uso perpétuo, além da autorização do titular, deverá haver a
anuência formar: do cônjuge ou companheiro de“união estável ou
do parente mais próximo do; falecido.
s3º - “Na “ausência . de, pessoa que “possa anuir, nos
termos do parágrafo anterior;o: titular autorizará à exumação,
fico
ficando os restos mortais depositados no local.
S4º-“ Para fins gãe: inumação e exumação poderá o
concessionário — indicar um representante especificamente
constituído para este fim.
s5º FAO
quanto à conservação
219 deste Códigos
Art. 212 - Toda obra in idente sobre área concedida
em cemitério público ser realizada mediante
autorização conferida pela. autoridade competente, que
lará o prazo de. sua conclusão.
- A obra realizada será considerada benfeitoria,
inadmitida. sai do
Município.
g29" = O disposto no parágrafo anterior será
considerado implícito em todo termo de concessão de uso.
s3º - O concessionário deverá concluir a obra no
prazo estipulado, podendo solicitar prorrogação à autoridade
competente.
Elevação - pob
83
Nei!
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Art. 213 - A Administração Pública Municipal poderá
padronizar as novas construções no interior dos cemitérios
municipais.
CAPÍTULO IV
Da Conservação e Obras
Art. 214 - Os titulares do direito de uso dos locais
de sepultamento, vazios “ou não, “são obrigados a mantê-los
limpos, conservados e numerados
Pena: média.
Parágrafo múnico-=-A-limpeza deve ser feita de modo a
não prejudicar “os locais” de sepultamento -contíguos sendo
"água.
vedada»a baldeação e o uso exagerado.
Pena: grave.
Art. 215 - É facultado ao
| titulares do direito de
uso dos»locais “de sepultamento aícontratação de-terceiros para
construção e conservação dos jazigos. À execução do serviço só
será permitida, entretanto/ se os encarregados da construção,
limpeza e conservação Se, acharem devidamente registrados e
licenciados pelo Município. de
Parágrafo único - Para registro e autorização; serão
necessários apenas os Seguintes documentos:
T +*cnome completo; 4 o a
II “número da identidade e do CPF; |
III - endereço completo;
IV - termo de responsabilidade.
Art. 216 - O concessionário será solidariamente
responsável pelos danos causados a terceiros por obras
realizadas no interior ' dos cemitérios municipais por
profissionais por ele contratados.
Neat!
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s1º - O Município poderá exigir a indenização
prevista neste. artigo e executar por si mesmo a reparação do
dano, na qualidade de gestor de negócios.
s2º - O disposto neste artigo será considerado
implícito em todo termo de concessão de uso.
Art. 217 - A Administração dos cemitérios poderá
retirar de qualquer local de sepultamento os ornamentos com má
apresentação.
Parágrafo único. + «É | proibido “ao” concessionário
depositar em qualquer local “Cemitério municipal recipientes
que possam armazenar água: que,. de qualquer maneira,
animais indesejáveis. |
Pena: grave. a
CAPÍTULO V
Da Fiscalização e Das Penalidades
Art. 218 - O admtinistrador»do cemitério promoverá
vistorias mensais, especialmente para verificar:
I - a regularidade de obras concluídas ou em cursó;
11 Sa conservação das sepulturás: :
582º- Será enviada ao Secretário competente; a relação
e encontrem
completa “dos/slocais “de. -.uso,
abandonados ousem
estado) de
s2º= De posse da relação, o Secretário fará publicar
edital intimando os titulares a fazer a obra necessária,
fixando prazo para a conclusão da mesma.
Art. 219 - Constatado em averiguações mensais o
contínuo abandono de um mesmo | local de uso por um prazo
superior a 12 (doze) meses, conforme anotações em ficha caberá
ê
85
Veio!
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ao Diretor responsável solicitar o comparecimento de qualquer
dos titulares, mediante edital.
S1º -— Entende-se por contínuo abandono a situação
constante de má conservação do local, no qual a degradação
física traga dificuldades para o uso próprio ou das sepulturas
contíguas. |
s2º - Sempre que identificável-o titular, os agentes
da Administração Pública: deverão: dar-lhe ciência para que tome
as devidas providências.
S3º — «Não estando clara a titularidade quanto à
concessão, restará à Administração Pública fazer a intimação,
prevista. no parágrafo-anterior, genérico aos; titulares do
direito, identificando sepultura pelo número, pelas
inumações ou, se isso Mão for possível, por sua localização,
ficando-a multa anotada no
cobrança tão logo se iden ifique o,
S4º- Dentro 7 pra»
data do--recebimento quero |
dá ” %
intimado deverá concluir as' obras
execução dos-procedimentos cabíveis por/parte do
reiniciê
por parte
E * pa ( não conclusão
das obras, decidirá o Secretário competente pela revogação da
concessão.
Art. 220. - Esgotadas a medidas administrativas
previstas no artigo 221, sem que haja qualquer intervenção por
parte do titular do direito de uso, poderá o Secretário
revogar a conces são.
Atua Gol pab
86
Neo!
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Ss1º - Revogada a concessão, os restos mortais
existentes serão exumados e postos em local apropriado,
ossário de aluguel devidamente anotado em ficha ou livro
próprio pelo prazo de 05 (cinco) anos. Comparecendo os
familiares do exumado, serão cobradas as taxas previstas no
Código Tributário Municipal.
S2º - Findo“o prazo previsto -no parágrafo anterior,
poderão ser os-testos mortais depositados no ossário geral.
Art. 221 - A Administração Pública/poderá exigir taxa
de administração anual, destinada à manutenção das áreas
comuns.
s1º 5 A taxa de administração poderá ser
diferenciada, de- acordo com o local de sepultamento, previsto
no arts, 197 deste Código.
s2º - A referida taxa “deverá ser revertida ao órgão
encarregado da ádministração do cemitério.
SI e No, [Cast de inadimplência, nenhum “sepultamento
será autorizado na referida sepultura, devendo ser realizado
em cova rasa. j
s4º - A inadimplência por mais de 5 anos acarretará a
revogação da concessão.
CAPÍTULO VI
Da Organização Administrativa d
Art. 222 - Em cada um dos cemitérios municipais
haverá os seguintes livros:
I - de sepultura, mausoléu;
II - de gavetas ou catacumbas;
III - de nicho perpétuo;
IV - de ossário perpétuo;
-
87
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“MUNICIPAL
V - de ossário alugado;
vI - de carneira alugada ou carneira pública
VII - de sepultamentos diários;
VIII - de óbitos.
S1º - Os livros mencionados nos incisos I a VIII se
destinarão a anotar o número e o nome dos concessionários, com
toda a segúência histórica, de cada um"dos locais destinados à
concessão ou lotação.
s2º “- Os- livros, de: sepultamentos diários conterão
informações. sobre cada uma das “inumações realizadas, agrupadas
; Ea
de acordo com o dia de oc
havendo de constar pelo
Vo wo
menos as. seguintes anotações:
e comer es
I > nome e idade dó inumado
LE funerária que prestou o serviço;
III - horário da inumação;
IVi%-itipo| é local utilizad
de identificação; À ag É
v - nome é “identificaçã responsável pela
VII - servidores que realizaram o Serviço.
$3º---Os. livros de óbitos conterão as anotações
incluindo-se «íaí» | nome,
relativas: pessca inumada,
do óbito,
Art. 223 Cada cemitério municipal deverá ter entre
os seus registros:
I - ficha ou cadastro de sepultura;
11.» ficha ou cadastro de gaveta ou catacumba;
III - ficha ou cadastro de ossário perpétuo;
IV - ficha ou cadastro de ossário alugado;
Etta Elo polo
a
88
A
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V - ficha ou cadastro de nicho perpétuo;
vI - ficha ou cadastro de carneira alugada ou
carneira pública;
VII - ficha ou cadastro de mausoléu.
s1º - Cada tipo de ficha ou cadastro conterá as
informações pertinentes à utilização da respectiva área de
uso, informações essas individualizadas por cada unidade
concedida, fazendo constar, | conformé o caso,» pelo menos, as
seguintes anotações:
I'- inumações realizadas;
II - exumações realizadas, incluindo-se aí a
destinação dada ads restos mortais;
III - anotações dôs restos mortais vindos de outros
locais;
IV q todas as “gema informações decorrentes da
fiscalização administrativa e de requerimentos administrativos
ou processos judiciais.
s2º - As fichas relacionadas a concessões temporárias
conterão ainda informações sobre, jprazo de validade das
mesmas.
: Art. “224 + A administração de cada cemitério/terá
obrigatoriamente os. seguintes formulários:
E - de autorização para inumação;
TI/=/ae autorização. para..exumaçã
III =ide lautonização para servitgo
IV der solicitação de gratuidade, desistência e
denúncia.
CAPÍTULO VII
Das Concessionárias Prestadoras de Serviços Funerários
Cillraçã CI pol
89
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Art. 225 - O serviço funerário, considerado como de
interesse público local, poderá ser concedido a pessoa
jurídica criada para este fim satisfeitas as seguintes
exigências:
a) inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços
de qualquer natureza, junto ao Poder Público Municipal;
b) assinatura | do Termo de-Autorização em livro
próprio;
c) assinatura de Termo de Compromisso;
d). quitação. com todas as suas obrigações tributárias
perante ao Poder Público Municipal;
e) demais exigências da legislação federal e estadual
pertinente.
Art. [226/ - O ASErviço prev neste capítulo poderá
ser exercido, ainda, por entidade religiosa, desde que sem
fito de lucro, Obedecido; no que couber, o artigo anterior.
Art. 227 - No Termosde/Compromisso, a concessionária
se obrigará a atender O disposto “nessa seção, sob pena de
perda da, concessão.
Parágrafo único = Assinado o Termo/de Compromisso, a
concessionária ou entidade passará a ser considerada e tratada
combat oriZade para. a prestação dos serviços funerários no
Município.»
art. 228 '- “Salvo...motivos
BOito, força
maior, justa causa, e outros drevisto “nenhum prestador
de serviço funerário poderá recusar ou retardar os serviços
relativos aos enterros ou sepultamentos que devam se realizar
nos cemitérios e que estejam compreendidos na concessão.
Parágrafo único - Constitui obrigação inescusável do
prestador de serviço desempenhar sua atividade assim que
90
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solicitada pelos familiares ou parentes do falecido ou que
seja determinada pela Autoridade Administrativa competente.
Art. 229 - Reputam-se compreendidos na autorização
concedida, considerando-se de prestação obrigatória em todas
as espécies de serviço funerário as seguintes atividades:
I - Preparação e vestimenta do cadáver;
II - Remoção e transporte do-corpo para o local do
velório e, depois, para o local do enterro ou sepultamento;
III »- Realização /do velório, em cápela mortuária
própria, de terceiros “dó . Município,” com ou sem o
fornecimento de aparatos, pafamentos, adereços e ornamentos
fúnebres;
EV Épás cena de “dia, m ra e local. pára o enterro
ou sepultamento, a ser fixado de. comum - acordo com os
familiares, parentes ou responsáveis pelo finado;
VI WS Recepção jde, coroas flores, -bem como o seu
posterior encaminhamento ao! Jócal do enterro ou sepultamento,
inclusive. sua colocação Sobra, as ESMP ou nos mausoléus;
IX sm Serviços réligiosos, / ao ensejo» do velório,
durante o cortejo fúnebre ou durant, enterro.
de
Xx1 & Recolhimento todas as taxas municipais
devidas. em razão da exumação ou da inumação e o respectivo
repasse ao
“posterior
fornecimento és certidão ja, a = e EMI 6.
Parágrafo único - A relação supra é meramente
enunciativa, não eximindo os prestadores de serviço da
obrigação de realizar serviços funerários nela não incluídos,
mas que sejam usual, costumeira ou tradicionalmente prestados
aos usuários.
Elilivaçã cl- pol
91
Nega!
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Art. 230 - Os prestadores de serviços deverão
obedecer, no que couber, a legislação de proteção ao
consumidor.
S1º A Administração Pública, ouvidas as entidades de
defesa do consumidor, discriminará, em planilha publicada no
Diário Oficial do Município, o valor máximo do serviço
obrigatório - estabelecido no artigo “anterior- e os valores
máximos dos entérros econômico, simples e comúm.
S2º “Incluídos semprevos| serviços previstos no artigo
anterior, considera-se:
a) econômico, o serviço compreendendo «Caixão com
forração de plástico; capela mortuária, sepultura rasa e
certidão de Óbito;
b) simples, serviço Compreendendo caixão com
forração de plástico, capel. ortuária, sepultura rasa,
certidão de óbito e flores: para orn corpo do morto;
CI ecomum,, PO serviçé ompreendendo caixão forrado com
tecido, aluguel de capela” ais simples, sepultura
rasa, certidão de óbito e fores para jornar o corpo do morto.
S3º Serviços i poderão ser | oferecidos
À esp E
pelas. concessionárias, com livre determinação de seu conteúdo
e “Valores, sendo absolutamente vedada a. prestação casáda com
| Salamidade
pública, le jam ; + |" iSolétiv Fa” autoridade
administrativa competente poderá requisitar a prestação dos
serviços, a todos ou alguns prestadores de serviço, em regime
de prontidão.
S1º - Requisitados os serviços, os mesmos deverão ser
prestados prioritariamente, com caráter de urgência, cabendo
92
oct!
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aos prestadores de serviço dar pronto atendimento e
cumprimento à requisição.
S2º - O regime de prontidão vigorará durante todo o
tempo em que a autoridade administrativa considerar
necessário, só cessando a requisição por liberação expressa
desta.
s3º - Enquanto perdurar o regime de prontidão, todos
os funcionários e equipamentos dos prestadores de serviço
deverão ser postos à inteira / disposição - da autoridade
administrativa competente.
s4º = Sempre “que possível, a autoridade
administrativa competente ressalvará-o direito dos prestadores
de serviço à percepção da” remuneração a que-façam jus pelos
serviços funerários prestados.
S5* “Nos | cãsos previstos neste artigo, a autoridade
administrativa deverá escolher prioritariamente aqueles que
desempenhem a atividade sem fito de lucro.
art. 292 + :
erviços funerários são
prestadores
responsáveis pelo sepultameúto gratuito, na espécie de serviço
econômico, para os que percebem até 1 (um) salário mínimo e
para os desempregados.
a) nos-casos. em que o falecido recebia 1 (um) Salário
mínimo,ó será exigido contra-cheque recente e na falta: deste,
declaração da firma coiproyando a-remuiiêração
b) nos /casos-.em: « lesempregado,
será exigida, para fins ds comprovação do direito, apenas a
sua Carteira Profissional de Trabalho.
Parágrafo único: + lo caso: de falecimento de pessoa
entre 5 (cinco) e 16 (dezesseis) anos de idade, os documentos
enumerados nas alíneas a e b serão os do responsável legal do
menor.
Dre
Eltatevnção Coentro PPS
o
93
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Art: 233 - Fica estabelecida a gratuidade de
sepultamento, na espécie deyserviço' econômico, para os menores
de até 05 (cinco) anos de idade.
Art. 234 - Os prestadores de serviços funerários
deverão afixar próximo ao balcão de atendimento uma placa,
dela constando a íntegra dos artigos 229, 230, 232 e 233.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Comuns aos Capítulos Anteriores
RE.
Art. »235 = Figurandgi komo concessionária oú locatária
pessoa “absoluta .'ou-relativamente incapaz, será aplicado o
disposto na legislação ciwil.para 'a prática dos. atos junto ao
Município. por Aa é
AXO 236 FOR eventual titularidade reconhecida pela
Administração, em virtude dd processo administrativo, não
ilide os.direitos resultantessda legislação aplicável, devendo
strados.
estes ser reconhecidos tão logo de
Art 297 VOS focais def uso que” se encontrem
numerados e com inúmações,wmas se devido registro quanto ao
perpetuante no competente “Órgão Municipal, deverão; ser
considerados, em caráter de presunção, «Como tendo sido objeto
de congêssão por parte do Município.
81º“ Pncaberá”ao,Diretor .do-órgã
presunção sobre a perpetuação, relevando especialmente o grau
de parentesco entre os inumados e as demais informações e
documentos idôneos constantes nas repartições municipais ou
que instruam o processo administrativo.
s2º - A presunção de que trata este artigo é
relativa, podendo ser desfeita em face de prova em contrário,
Eiitiuça Coto A
à
94
Net!
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desconstituindo-se todos os atos desamparados pela verdadeira
perpetuação.
Art. 238 - Prescreverá em 20 (vinte) anos a
possibilidade de revisão, a qualquer título, da definição de
titularidade da concessão de uso.
Art. 239 - Os processos administrativos em curso que
tratem de questões relacionadas à concessão de uso, que ainda
não contenham decisão definitiva, deverão ser analisados à luz
do disposto neste Código, mantidos os atos já praticados.
Art. 240 > As sepulturas retomadas serão destinadas
preferencialmente à. locação.
Art. 241 —- Todas: “as-decisões administrativas são
passíveis de” recursos
Yautoridade imediatamente superior
âquela-que prolatou a decisão, observando-se, no que couber, o
disposto neste Código.
Art. 242 - O traslado dos
sos será apenas admitido
mediante... ato de ofício determinado pelo Administrador do
Cemitério mediante requerimen
ente mais próximo, desde
constituído ou ainda:
I - quando existir interesse público em transferi-los
para outro cemitério;
T À efisino ou
pesquisa. ARA As:
Art... 243 < excetuando-se o caso do inciso III do
parágrafo anterior, que será promovido pelo Secretário de
Administração, os demais serão decididos também pelo
Administrador do Cemitério onde se encontrem os restos
mortais.
Eliteraç cCI- pob
A
95
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Art. 244 - As capelas mantidas por este Município nos
cemitérios públicos, poderão ser utilizadas para velórios em
caso de inumações gratuitas, vedado porém o pernoite.
TÍTULO XI
Das Infrações, das Penas e do Processo
CAPÍTULO I
Das Infrações
Art. 245 - Constitui infração toda ação ou omissão
contrária às: disposições deste, Código- Ou de outras leis,
decretos, resoluções ouvatos baixados pelo Governo Municipal
no exercício de seu poder dê polícia.
Art. 246/- Será considerado
nfrator todo aquele que
cometer, mandar, constranõger, “snduzir, coagir ou auxiliar
alguém a praticãr infração. ú
S1º Será, passível'de pena igual -à aplicada ao
infrator: ;
I -“o conivente, “entendido “como tal aquele que não
evitar ou interromper, porusi mesmo” Ou por preposto, a prática
de infrações, dentro de seus estabelecimentos, de: sua
rêsidélicia ou-de-sua propriédade;
-bL - aquele que se beneficiar, a qualquer título, com
a infração;f 1” )
III “todo aquele que, nde | buafuer a, ainda que
por mera omissão, impedir, por si mesmo ou por outrem, a
regular fiscalização por parte das autoridades competentes.
S2º Praticada a infração por incapaz, a pena recairá
sobre os pais, tutores, curadores ou pessoas em cuja guarda de
fato estiver o mesmo.
96
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S3º A autoridade ecmpetente poderá desconsiderar a
personalidade jurídica. da empresa, estabelecimento ou
sociedade, sempre que sua personalidade for de alguma forma,
obstáculo para a imposição das sanções previstas neste Código
ou em outras leis, decretos e regulamentos concernentes a
posturas municipais.
Art. 247 --Será considerado reincidente o infrator
que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver
sido lavrado contra si. o Auto de' Infração no período
antecedente. de 5: (cinco) anos:
Art. 248 - Sem prejuízo-das sanções de natureza civil
ou penal cabíveis e ingpendênteg nte das que possam estar
previstas. em Lei municipal d aos “dispositivos
deste Código serão punidas e, cumulativamente ou
não, com a “apreensão de dá
interdição de atividades,
o dano.
>. Parágrafo único - Salvo nas reincidências, o infrator
poderá. A erer desconto de 20% (vinte por cento) do valor da
multa, des jue itivamente. q +
eco pontados como
infração e sua autoria;
II - concorde com a penalidade imposta, inclusive
quanto à sua dosagem; ai :
III - declare abrir mão do direito de recurso do Auto
de Infração;
Etta to po
97
Negado!
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IV - recolha a penalidade pecuniária no prazo de 20
(vinte) dias a contar da declaração.
SEÇÃO I
Das Multas
Art. 249 --Às multas serão -aplicadas conforme os
valores estipulados na tabela de multas, anexada ao presente
código.
Parágrafo único - O Executivo fica autorizado a
alterar os valores do Anexo, devendo respeitar a
propordhona lidade entre -as-multasvestabelecidas por esta Lei.
“Art. 250 - Na
reincidências, as - multas serão
aplicadas progressivamente, em dobro
Parágrafo único -0€ rendo a reincidência, a dobra
será calculada/com base; na multa anterior sem o desconto de
o
20% (vinte por cento) previstono parágrafo único do artigo
248 da presente Lei.
Art. 251 - As' multas serão inscritas em- dívida ativa
e judicialmente executadas;
infrator não-a satisfizer no
prazô legal.
S1º-——As- multas inscritas em dívida ativas também
levadas “a protesto junto ao Tabelionato de
do protesto
após o pagamento total da dívida, incluídas as custas
judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários.
s3º - Os infratores, cuja dívida seja inscrita em
dívida ativa, . não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com o Município, participar de
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza,
98
Nepaci!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
receber ou manter autorizações, permissões ou licenças, ou
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 252 - Com o objetivo de aparelhamento do órgão
fiscalizador, o valor das multas pagas, será revertido
integralmente ao Setor de Fiscalização do Município, em conta
corrente própria e específica para este fim.
SEÇÃO II
Da Apreensão de Bens
Art. 253 w.A apreerisão consiste na tomada de bens e
terá como objetivo:
I - interromper a, prática da infração; . ou
II - servir como prova materi da mesma.
Parágrafo único pd Papiicensão, lavrar-se-á Auto de
Apreensão que conterá as desgrição da coisa. apreendida, a
referência ao Auto de Infração xêspec Ivo, “se fyr/ O icaso, e o
órgão a-quem o infrator deverá se dirigir para tomar as
providências pertinentes. |
Art. 254 - Nos fagos de, apreensão, o. bem apreendido
será recolhido aos depósitos da Prefeitura Municipal, se for o
casos
(>»Saº - Quando os chjetos apreendidos não puderem ser
recolhidos âquiele depósiro, Cl quandaris ES” realizar
fora do núcleo. central do. |mbnicádio) pod É ser depositados
em mãos de terceiros ou, a critério do agente fiscalizador, do
próprio detentor, observadas as formalidades legais.
2" = Dasge que não exista impedimento legal
consubstanciado em legislação específica de caráter municipal,
estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos só se
fará à vista de comprovants:
99
Cepsa
PREFEITUPA MUNICIFAL DE NATERCIA
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MUNICIPAL
I - de pagamento das. multas que tiverem sido
aplicadas;
II - de indenização da Prefeitura pelas despesas que
tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e
depósito.
S3º - Tratando-se de material ou alimentos de rápido
perecimento ou fácil-deterióração, se não retirada no prazo de
24h (vinte e quatro horas), será destinada a:
é ad escólas ou creches municipais; Ou
II. - entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, em
situação regular com o air e
S4% OE alimentos porventura apreendidos que não
se prestarão a doação,
tenham procedência compro: fada, - não
devendo. ser inutilizados
S5º Não caberá, enbaquatader caso, responsabilidade ao
Poder Público pelo pereçimento das ercadorias apreendidas em
razão de. infração a esta Le ig 1
art. 255 |* Ná Gaso de / não
r reclamada e retirada
dentro de 15 (quinze) “diasf contagos/ ca data da-lavratura do
a» coisa
Auto de Apreensão,
p Misietário,
que será ) ] dias para,
mediante requerimento devidamente instruído, receber fo)
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
s2º - Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de
retirar o saldo remanescente mencionado no parágrafo anterior;
depois desse prazo será incorporado ao erário municipal.
Ele vapa cI- pab
100
Vegan!
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MUNICIPAL
s3º - Quando o custo para a realização do leilão
superar o valor do material apreendido, o mesmo poderá ser
incorporado ao erário público municipal ou destinado às
instituições filantrópicas do município.
Art. 256 - O Auto de Apreensão é o instrumento pelo
qual a autoridade fiscal apura e registra o material
apreendido, quando a-ação fiscal assim o-exigir, contendo:
I - obtigatoriamente:
a) Theme) razão social» ou outra denominação que possa
identificar: o proprietário ou detentor “do bem apreendido, e
endereço do mesmo;
b) Nigrá, dia, mês e ano da lavratura;
c) a relação pormenorizada do material apreendido e
que |. ocasionaram a
as condições atenuantes ou
apreensão; > aa
d) a aésinatura ea matrícui:
II - se possível:
a)
apreendido;
b)
SEÇÃO III
Da Interdição
Art. 257.
suspendem as atividades do estabelecimento, nos casos em que
as medidas de intimação e autuação não se fizerem suficientes
para o cumprimento das disposições deste Código e outras Leis.
Parágrafo Único - O período de interdição será o
necessário para que sejam cumpridas as exigências legais
aplicadas.
Etobereção i— pol
101
Nega!
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MUNICIPAL
Art. 258 A desinterdição só se dará após o
cumprimento e atendimento das exigências, bem como a liberação
determinada formalmente pelo Titular do órgão competente.
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos Hábeis
SEÇÃO I
Da Notificação
art. 259 --A Notificação é um instrumento de caráter
educativo e informativo; pelo qual a-autoridade fiscal informa
sobre o andamento de-processos;, bemcomo instrui-a população
sobre os dispositivos constântes nopresente código, contendo:
I - obrigatoriâmente:.
a)- nome, razão social “ou outra denominação que possa
identificar o notificado;e seu endereço;
b)= hora,. dia, mês &sâno' da lavratura;
c)- os: dispositivos, a serem informados ou despacho
exarado no processo;
d)- a assinatura e,a matrícula de quem a lavrou;
II - se possível, a assinatura do notificado.
SEÇÃO II
Dr intimação
Art. 260 - O Termo de Intimação é um instrumento de
caráter coercitivo,
pelo:. qual o
agente fiscal
cumprimento das disposições
intima o
a. contidas neste
Código de Posturas
que deverá conter:
I - obrigatoriamente:
caio pol
102
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- PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
a)- nome, razão social ou outra denominação que possa
identificar o intimado e seu endereço;
b)- hora, dia, mês e ano da lavratura;
c)- os dispositivos “infringidos e as providências
necessárias para o atendimento das exigências estipuladas no
Código, bem como o prazo para realização de tais providências;
d)- a assinatura e a matrícula de quem a lavrou;
II - se possível, a assinatura do intimado.
Art. 261 - O prazo concedido pelo fiscal no termo de
intimação | poderá ser prorrogado pelo “chefe do órgão
fiscalizador por até 30 (trinta): dias, aquando isso não causar
Curado
riscos ou transtognos:
Mo so pedido de. prorro ação de prazo deverá ser
feito por escrito e motivado, em requerimento protocolado no
órgão competente e importará” em=ireconhecimento da veracidade
da infração cometida.
s2º' — Prazos superiores ao citado no caput do
presente artigo dependerão de anuênc. o Secretário Municipal
ao qual O órgão de fiscal izáção estiver subordinado.
S3º - Em ambos Os; y fiscal que. lavrou o termo
de intimação deverá opinar, sempre que possível.
SEÇÃO III
Art. 262 - O Auto de Infração é instrumento pelo
qual a autoridade fiscal apura e registra a violação das
disposições desta Lei, obedecendo a modelos especiais,
contendo:
I - obrigatoriamente:
a)- nome, razão social e endereço do infrator;
E ca pob
103
Nei!
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b)- hora, dia, mês e ano da lavratura;
c)- relato claro e completo do fato constante da
infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou
agravantes à ação;
d)- a assinatura e a matrícula de quem o lavrou;
e)- valor da multa correspondente à infração, e do
respectivo preceito-legal ou regulamentar que fundamenta a
imposição.
II --se-possível:
a) a assinatura do infrator;
b) a assinatura e qualificação de-.testemunhas.
Art. | 2631 Compete a autoridade: fiscal determinar a
interdição de estabelecimentos.
Disposições Comuns às seções Anteriores
Art. 264 - Na récusa ou impossibilidade do infrator
assinar a Notificação, o” Termo» de” Intimação, o Auto de
Infração 'ou o Auto de Apreensão, tal fato será consignado no
mesmo, pela autoridade que o lavrou. y
Parágrafo único - A recusa não-desobriga nem isenta o
infrator “a. cumprir as penalidades “impóstas pelo dócumento
lavrado.
E rat a intimado ou
autuado por edital, publicado no Diário Oficial do Município
quando: À
I - for desconhecido ou incerto;
II - estiver em local incerto, não sabido ou de
difícil acesso;
104
Neta!
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III - por duas vezes não for encontrado, em dias
distintos.
Parágrafo único - O edital conterá as informações
constantes no do artigo 262, inc. I, letras “b”, “c”, “e”, do
presente código e o nome completo e matrícula do fiscal.
Art. 266 - Ninguém poderá opor-se a que os fiscais
inspecionem os bens móveis, imóveis e semoventes.
Pena: Grave
Art. 267 - Em caso de perigo de dano irreparável ou
de difícil. reparação, bem -como- nas - reincidências, ficam
dispensadas notificações e intimações prévias, devendo ser
aplicadas todas as - sanções EE ainda que concomitantes,
de modo “a interromper a prágica da infração.
Art. [269 | —- o, desrespeito, desacato ou ofensa ao
servidor público municipal no“deêsempenho de suas funções ou em
razão dela é considerado crime previsto no drt3:331 do Código
Penal Brasileiro com pena prevista de seis meses a dois anos
de detenção ou multa. ;
Pena: Gravíssima à
Parágrafo único "= Embaraço oposto a qualquer ato de
fiscâlização de. léis ou regulamentos contidos no presente
códiigo-
Pena: grave
Da Defesa
rt. 26P - OQ infrator terá o prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar sua defesa contra a ação do agente
fiscal, contados a partir da data do recebimento do Auto de
Infração ou sua recusa.
105
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Art. 270 - Autuado por edital, o prazo começará a
correr da data de sua publicação.
Art. 271 - A defesa far-se-á por requerimento
dirigido ao Secretário ou ao Responsável a qual o órgão de
fiscalização estiver subordinado, facultado instruir sua
defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.
Art. 272 -- No julgamento 'da--defesa, a autoridade
julgadora deverá obedecer às seguintes regras:
I - “quando aplicada a pena mínima prevista, o recurso
deverá se limitar às formalidades do ato;
II = toda decisão deverá ser motivada,” concluindo
pela procedência ou-não do Auto” 'de Infração.
ARE. 273 -— Pelo”, “prazo em que a defesa estiver
aguardando julgamento serão suspensó: todos os' prazos de
aplicação das penalidades. ota Rotizanças de multas, exceto as
penalidades sobre PE raeiyéss .
Art. 274 — Da/ decisão: do Secretário ou Responsável,
caberá ao infrator recurso. ao prefei o dentro do prazo de 15
(quinze), dias, a contar da” “data. da publicação da decisão no
Diário Oficial, só havendo prosseguimento deste recurso com a
prova, do pagamento da multa.
Parágrafo único - O Prefeito deverá delegar é poder
o dos autos-de infração a uma comissão. constituída
Múnicipal,
pais efetivos,
permanente ou temporária, especialmente criada para esta
finalidade.
CAPÍTULO V
Da Contagem dos Prazos
Eira Com pob
106
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Art. 275 - Os prazos estabelecidos por esta lei ou
por decisão em processo administrativo são contínuos, não se
interrompendo nos feriados.
Art. 276 - Decorrido o prazo, extingue-se,
independentemente de declaração da autoridade competente, o
direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, ao infrator
provar que o não realizou por. justa causa.
s1º -— Reputa-se justa caúsa o evento imprevisto,
alheio à vontade“do infrator eque'o impediu de praticar o ato
por si ou por mandatário.
s2º » - Verifictada a justa -cáusa, a autoridade
competehte restituirá-o prazovao infrator.
Art. 277 - Salvosdisposição em contrário, computar-
começo e incluindo o do
se-ão os prazos, excluindo o dia d
vencimento. an
s1% = Considerarae prorrogado o prazo atê.o primeiro
dia útil..se o vêncimento cairyem feriado ou em dia em que:
qe DOS determinado | &“Fechamento da repartição
competente para receber o afo; .
TI -o expedientenfor ence do antes da hora normal.
S2º 8a Consideram-se. como- feriado, . nos termos do
parágrafo anterior, 'os dias em que a“ repartição competente
ão funcionar:
comumente
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 278 - Fica aprovada a Tabela de Multas que
constitui o presente Código de Posturas.
Art. 279 - As atuais obras irregulares ou contrárias
à disposição desta Lei, terão no prazo de 18 (dezoito) meses
Elteraça Rm i— pob
107
ê
ia!
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para serem regularizadas a partir da data de sua entrada em
vigor, devendo a Prefeitura notificá-las de imediato.
Art. 280 - Em até 24 (vinte e quatro) meses, contados
da entrada em vigor deste Código, o administrador do cemitério
deverá identificar os locais objeto de concessão de uso que
por seu péssimo estado de conservação devam sofrer intervenção
o mais rápido possível.
S1º — Adaptando-se à conveniência» administrativa,
serão publicados.no veículo oficial e através de edital, uma
meses consecutivos, listas de
vez por mês, durante 06 (s
E)
sepulturas que necessitém de-íéparos. urgentes, sob pena de
revogação da concessão:
s2º *- + Aplica-seg. no “Mt couber, -. o | procedimento
previsto no artigo 219 da presente lei
$3º - Nos casos previstos neste artigo, o prazo para
conclusão das “obras de reparo será, de 60 (sessenta) dias,
prorrogável uma | única veéz”“por igual período mediante
requerimento devidamente justificado.
Art. 281 - Após aSentrada em vigor da presente Lei,
os locais de sepultamento, poderão “ser objeto de uma única
transferência, desde que realizada por. todos os atuais
titulares em favor -de.um único adquirente.
4 581º - A transferência prevista neste artigo, isomente
produzirá efeitos apé devida--forma to”ao Órgão
Municipal competente. Es
s2º — Pormelizada a transferência, será vedada
qualquer espécie de transferência posterior, aplicando-se
integralmente o disposto no artigo 206 deste Código. :
Art. 282 - As autorizações previstas neste Código são
concedidas a título precário e intransferível; seu
cancelamento ou alteração não gera a seu titular o direito de
Lp
Edaficvanão
108
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pleitear, administrativa ou judicialmente, qualquer
indenização.
Art. 283 - O corte e poda de árvores serão
regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá
impor as penalidades cabíveis.
Art. 284 - Fica instituída a Unidade Fiscal Monetária
- UFM do município para o cálculo de multa devido.
s1º -“ A Unidade - Fiscal Monetária” do município de
Natércia, será equiparada 'à'moeda corrente no exercício atual,
“Rs, 1,00 (um real).
S2º - A Unidade Fisçgal' Monetária poderá ser acrescida
ou seja, uma UFM- equipara-se
da correção: monetária vigente do período; para cada exercício
subsequente.
Art. 285 - Os valores das
tas constantes na tabela
em anexo a presente Lei, podérão ser acrescidos de correção
monetária anualmente, com base na va ação dó Índice de Preços
ao Consumidor Amplo-Especiáls
Brasileiro de Geografia E Estat
exercício anterior. É dá
Art: 286: F
nesta, Lei e das normas dela decorrentes, no” disciplinamento
dosSscomportamentos,. das condutas e dos procedimentos, “para o
bem esta eral dos cidadãos, será exercida pelosiBiscais,
Agentes 1” Agentes
Parágrafo único :— “Técnicos do Município como
arquitetos, geógrafos, engenheiros, entre outros profissionais
serão responsáveis por eventuais vistorias de maidr
complexidade.
Art. 287 - No exercício da ação fiscalizadora, fica
assegurada aos Fiscais, Agentes Epidemiológicos, Agentes de
El a pob
109
Nega!
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MUNICIPAL
Endemias e Agentes Sanitários do Município de Natércia a
entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo
que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e
privados, respeitando os limites das regras da inviolabilidade
domiciliar.
Parágrafo único - Os Fiscais, Agentes
Epidemiológicos, Agentes de Endemias e Agentes Sanitários
deverão requisitar, sempre que necessário apoio policial para
garantir o cumprimento do disposto nesta lei ou legislação
correlata, dentro dos limites do Município.
Art. 288 '- A municipalidade. promoverá entendimentos
necespdiizo! junto--às-vautoridades- educacionais, militares,
imprensa, associações de bairros eide classes entre outros, no
sentido de divulgar os preceitos deste código.
Art. 289 « Revogadas as! disposições em contrário em
7/10/1974, bem. como, suas
especial a Lei Municipal We 12 des
alterações e demais Leis e Fegundnentos existentes com relação
à matéria até a presente data, | =,
Art. 290 - Esta Léi entra em vigor /30 (trinta dias)
após sua publicação.
Natércia, 21 de março-“de 2018.
CRISTIANO ANTÔNIO ÁAETANO JUNHO
Prefeito Municipal
Edeote tenção GC pol
no
ear!
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FODER PÚBLICO
MUNICIPAL
- TABELA DE MULTAS -
mn
od
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras;
Nobres representantes do povo;
Tem “por “escopo-“a presente propositura obter desse
encorpado Legislativo, . a. providencial. autorização para que
este Executivo possa instituir um novo Código de Posturas para
o Município Natércia, em consonân ia) com a atuál- legislação
edilícia e principalmente abei Complementar Municipal nº
009/2008 que trata do coBágo Tributáfio Municipal e como parte
de todo o processo de plansjaménto unicipal,/ o Código de
Posturas. pode e deve “Ser -cont intamente revisto: de'modo a se
adequar às mudanças que! ivenhém ns o na realidade local.
O" Caráter dinámico | cidade e a sua
complexidade intrínseca, E, si indo quai s606 das diferentes
e à. existência de um prócesso de planejamento
também -—dinâmico e pleno de
S » turas, como
parte da legislação edilícia local, com a clara compreensão de
que ele é importante instrumento de governo no que se refere à
ação governamental.
O Código de Posturas nada mais é que um conjunto de
leis (com regras e procedimentos) que impõe obrigatoriedade
aos residentes de um município fazer ou desfazer o que a lei
Gli Cruelrno pob
12
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PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
determina. O respectivo código, como o título sugere, confere
legitimidade ao município para determinar “posturas”
obrigatórias aos residentes do município.
Em versões modernas o código de posturas se relaciona
aos seguintes e fundamentais temas: equipamentos necessários
em locais públicos, por exemplo: adaptação para portadores de
deficiência, regras para organização de. eventos; disposições
sobre higiene” pública; meio ambiente; funcionamento das
atividades industriais, comerciais e de serviços entre outras.
Num sentido. mais. amplo podemos definir as posturas municipais
como um instrumento que-regula a utilização do espaço e do bem
estar público.
O código de postúras é um lei que- existe desde o
período. colonial, “e seu objetivo sempre foi ordenar a complexa
vida urbana. Entretanto, oserescimento acelerado das cidades
impôs uma relativa perda; de importância do código de posturas.
Com a -edição “posterior deseis urbanistas mais amplas e
complementares como Código | Sanitár Códigos | de Obras e
gadquiriu lentamente seu
Edificações o código “de bosturá,
significado. A partir dam Constituição de 1988, o município
voltou a ter um papel de destakué gertro dá estrutura política
nacional. Muitas competências foram atribuídas a eles. “Com
isso “efesceu significativamente a “importância das' posturas
municipais...
fo) Esforço “para Cadequar jà! ! “ordenamento
jurídico existente é um imenso desafio. Um olhar mais
criterioso revelará uma considerável porção da cidade
produzida na ilegalidade, por isso, a importância de novo
Código de Posturas atualizado é de fundamental importância
para o município.
Etaleraçeã A- pole
à
113
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODES. PÚBLICO
MUNICIPAL
Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Projeto
de Lei Complementar, que visa incluir novas e imprescindíveis
regulamentações no sentido de orientar, disciplinar e
principalmente articular e integrar ações e atividades da
política pública municipal de urbanização em nossa cidade. Na
verdade, trata-se de uma revisão totalmente atualizada do
Código de Posturas vigente, cuja elaboração deu-se na década
de 70, precisamente em, 07' de outúbro do “ano de 1974. As
alterações foram consideráveis devido às radicais mudanças de
costumes nos últimos 40 anggy:
a princípio; muitos termos e
é,
ul)
costumes antiquados foram a ad e- acrescentados temas que
não existiam há quatro décitião Pa A proposta de; revisão e da
SRA
criação de um novo códrga Ci qi o. de melhorar e
mostram duas faces “de “edição vigente traz
resquícios de costumes Ea menções ao uso de
estábulos, de cocheiras, ções galinheiros e pocilgas
%
dentro da cidade. Todos esses temas foram abolidos porque não
nossa cidade.” No contexto de
Natétcia do século XXI, o novo código aborda temas que não
exist Pa ou que eram quase insignificantes quando o códaaa foi
d la primeira vez. É o caso do comércio ambiúlânte, da
publicidal mos como
outdoors, [ a os horários
especiais do comércio, das farmácias e drogarias. Também foram
abordados temas recentes relacionados ao meio ambiente, as
gestantes, aos idosos, à o pa. de deficiência ou
mobilidade reduzida, a criança eo adolescente, ao consumidor,
a reciclagem de lixos (coleta regular, especial e seletiva)
entre tantos outros temas.
pob
Eller tm
114
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Para se ter uma noção exata de tamanha disparidade, o
Código de Posturas vigente trata apenas de 4 títulos com 166
artigos distribuídos em 10 páginas. Já o novo projeto é
constituído de 12 títulos com 290 artigos distribuídos em 110
páginas. A exemplo do que já ocorre em vários municípios
brasileiros, os órgãos municipais necessitam de eficientes
instrumentos que norteiem [o) planejamento estratégico,
informando e orientando os demais instrumentos do
planejamento, como: Planos Diretores Urbanos e Rurais, Lei de
Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento Ecológico-Econômico, Código
de Obras, Código de Posturas, Código-de. Meio Ambiente, a fim
de conquistar incêntivos- fiscais -e-compensação financeira como
alternativas para a política pública local. Por tais razões é
que se-justifica a elaboração do presente Código que ora passa
às mãos. de Vossa Excelência xcelentíssimos Pares, para que
seja submetido à alta apreciação é d liberação, confiante em
um parecer favorável.
Natércia, 21 de março de 2018
Atenciosamente;
Elebiraçaão Gi- pob
Institui o nôvo Código de Posturas
do Hunicípio - dá autras Providen-
cias.
— A Cânara Nuniciral àe Natércia decreou e eu, em seu nome
sanciono a seguinte leis
TÍTULO 1 -
Disposições Grrais
CAPÍTULO 1- -
Disposições preliminares .. + »
Art. 1º Bste Códito contém as-medidas-de polícia-admini,
trativa a cargo de Hunieípio em matéria & higiene, orâem pública e fwnei,
nanento dos cstabelecimenios comerciais e industriais estatuindo as neces
sárias relações entre o poder páblico local “-os municípios.
= — Act; 2º. Av Prefeito e, em-geral gos-funcionários munici.
— —pais incumbe velar pela observância dos: reeritos dêste código.
cid CAPÍTULO EI —
Das in frações e das penas
- -Arb, 3º. Constitui infração tôda ação ou emissao-contrár
às aisposigões dêste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou at
baixados pelo Govêzno liunicipal no uso do seu poder de polícia, a sã
' àrt. 4º. Será considrrado infrator todo aquêle que comet
mandar, constranger ou auxiliar-alguém a praticar infração es, ainda-os em
rogados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, e ç
de autuar o infrator. E E ad
ge Art.-5º. À pena, além de impor-a obrigação de fazer ou
fnzer-será preusiázia e consistirá em multa, observandos os limites máxim
estabeLeaubNd nêste códi 80» - -— — - = — — —
= Arte 6º. à penalidade peclniária Será judicialmente exe
tada se, imposta de forma regalar.e pelos meios hábeis, O infrator se rec
sar a gatisfaz?-la no prazo legal. “ — - ca
-s 9 1º. À multa não paga no prazo iam ii será inscr
mn dívita ativa. | = te dai E rá
= st, tai $ 2º.-0s infratores qur estiver=m ea-débito de muita. na
podnrão receber E apacRs- paint quantias ou créditos-que-tiverem-com a Prefeitu
perticivar do concorrência, coleta ou tomada de pr-ços; eclebrar contratos
tirmos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a admi
tração municipal. pat: E E
Art. 7º- As multas s-rao impostas em grav mínimo médio o
máximo, = ES
— 8 únicos Na inposição la multa, e para graduá-la ter-se-
rm victas : É do
I- À maior ou menor gravidade da infraçao; br
II- às suar cimcunstâncias atenuantes vu agravantes;
III- = as tr do infrator, com rrlaçao as disposiçõ
Art. 6º. Tas roincidências, | as multas serão cominadas em
bro. A
8 ânico:-Reinciaonto £ o-que violar preceito disse código
» “y | ES 4
e $-únigo: Aplitada a multas não fica o infrator desobrigado à
cumprimento da exigência que a nouver determinado. —— - -
- Art. 10- Nos casos de apreensão, a coiga apreendida será rec
lhida as-depósito ga Prefeitura; quando-a isto nao-se prestar a coisa ou q
av a-preensao se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em naos de
terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades 1
gaise e
$ único: A-devoluçao da coisa apreendida sé sé fará-depois de
pegas as multas que tiveren-sião aplicadas-e de indenizadas a Prefeitura à
despesas que tiverem sido fecitas-com a apreensão o transporte e o depósito
des Art, 11= No caso-de não ser rrclamado-o retirado âentro-de [c
(sessenta)dias, o material apreendido será v-ndião em hasta pública pela-?
feitura; sendo aplicada a importância-apurada na indenizaçao das multas e
pesas àe que-trata-o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao propriet
rio, mediante requerimento aevidamente instruido o processado. —
E Art. 12- Não são diretamente puníveis das penas definidas 1
te código:
I- Os incapazes na forna da lei;-
II- Os que forem cosgidos a cometer a infração. doa
=é — art: 13= Sempre que a-infração for praticada por qualquer «
agentes a que se prefere o artigo anterior, a pena recairá: az EE
I- Sôpre os pais, tutares ou pessoa sob cuja guarda estive:
menor; E
TI- Sôbre o curador-ou-pessa sob cuja guarãa estiver o louc
III- Sôbre aquêle que der causa à contravenção forçada.
CAPTTULO III
Dos autos de iníraçao- - =
Art. 14- Auto de infxação é o instrylientô pór meio dô qual a
toridade municival apura a violação das disposiçoes deste código e de out
leis,decretos e regulamentos do Município. na “+ —
Art. 15--Dará motivo à-lavratura de auto de infração quaique
violação das normas dêste cddigo que-fôr-levada ao conhecimento do Prefei
ou-ãos ch-fes de serviço, por qualquer servidor municipal-ov qualquer-pes
que a p=esenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devid
te tegtemunhada, — = = — —
E - = 8 único: Recebendo tal comunicação, a autoridade competente
a-nará sempre que couber, a lavratura ão auto de infração.
E art. 16- Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 1C
são autoridades para lavrar o-auto ge-in ração os fiscais ou outros funti
nários para isso designados pelo Prefeito. E ao Es
Art. 27- É autoridade para confirmar es autos de infração e
bitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal,-êste quando em exercíci
- Artl 18--Os-autos de infração obedecerão a modêlos especiais
conterao obrigatórianente: da sa = E
I- O diagmês, ano, hora e lugar em que £oi lavrado; —
LI= O nome de quem o lavreus relatando-se, com tôda-a ciare:
o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenua
ou de“gravadte à ação;- =
- III- O nome do infrator,-cua profissão, idade, estado civil
esaZneia:
3
E
ao = Art,-19- Recusanão-se o-infrator a assinar o auto, será 1
(recusa averbada no mesmo pela autoriêade que o lavmar.
CAPÍTULO EV-
Do processo de-.execuçao = —- — —
e - -Art. 20= O infrator-terá o prazo de sete dias para apresc
tar &ºfesa, &evenão fazê-la em requerimento-dirigião ao Prefeito. = -
- Art, 21= Julgaãa impocedente ou não senão a feresa apresse
ãa no prazo previsto, será impesta a multa ao infrator, o qual será intis
a recolhêgla dentro do prazo &e 5(cinco)dias.
TÍTULO II
Da higiene pública
CAPÍTULO I
Disposições gerais Di Sp E a
EE Asa - Art. 22- À fiscalização sanitária abrangerá empectialmsnte
higiene-e limpeza &as vias públicas-êdas habitaçoes particutares e coletir
ãa alimentação, incluinão tudos os estabelecimentos onde se fabriquem ou
gam bebidas e produtos alimentícios, e Josuestábulos cocheiras e pocilgas
a ei Art. 23- Em cada inspeção em que fôr verificada irregula:
de, apresontará o funcionário competente um relatório cimgunstanciado, su
rinão m-áiãas ou solicitanãgo providências a bem da higiene pública...
—- 8 único, À Prefeitura tomará as providências-cabíveis ac
se, quando o mesmo for-da alçada do govêrmo municipal; ou reneterá cópia
relatório-às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as prc
âências necessárias forem da alçada das nesnas.
CAPÍTULO TI
Da higiene das vias públicas Es A
Art,-24=-O-serviço ge-limpeza (e-capina ge ruas, praças-c
gradouros públicos, srrá executado diretamente pela Prefeitura ou por cec
sao. =
Do uai Fed Artz 25- Og moradores são r-sponsáveis pela limpeza ão 1
seio e sargeta fronteiriços à sua residência. = 0. — — —
Fig NE -$ 1ºz A-lavagemou varredura ão passeio e sargeta deveri
efetuada em hora conveniente e de poueo transito.- - —
sa $ 2º. F-absolutamente prodbido, em qualquer caso, varre:
xo ou detritos sólidos &e qualquer natureza para os ralos dos logradouros
blicos. a 7” EE A E
- = Artz 26- E proibido fazer varredura do interior dos préé
dos-tezrenos e dos veículos para a via pública e bem assin-despejar ou at
papeis, anuncios, rettames ou quaisquer detritos sôbre o leito de lograã(«
públicos. Arte 27- À ninguém é lícitos sob qualquer pretexto, imp
ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjctas c
canais âãas vias públicas, danificando ou obstruinãdo tais servidões..
= —- àrt. 28- Para preservar à” maneira gºral a higiene públi
fica terminannenie proibido+ = Si fe Cia =
Eai = I- Lavar veículos de qualquer espécie e roupas em chafa:
fontes, tanques ou torneiras siteadas nas vies públieas; — —
II- Consenti= o escoamento de água servida das regiâêncis
ra a rua; a E a cê Ni
— TIF=-Conduzie, ssm pg nreemuicoes devidas. cunaisauer mater
: k
— V= Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisa
detritos; a E á
- VIô Corduzir para cidade, vilas ou povoaço”s do Iuúnicípio, doe
portadores de motéstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias pr
goes de higiene e para fins de tratamentos, + =
Art. 29- E proibido comppometer por qualquer forma, a limpeza
águas dstinadas ao consumo-público-ou particular. = e
Arts 30- * exprecsamenise proibida a instalação, âeniro ão per
tro-da cidade e povoações, de-industrias quepela natureza dos produtos, '
materias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualqu
outro motivo possam prejudicar a saúids pública. e ne =
- Art.31- Nao é permítião, senão à distancia de 2.000-metros dá
ruas ” logradouros púbticos,”a instalaçao de“estrumeiras, ou deposito, e:
granée quantidade, de egirune animal nao teneficiados - >
Art. 32- Na infração de pe artigo dºste capítulo, será :
ta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do salário mínimo vigent
re “CAPITULO III
Da higiene das habitaçoes ddr E
= Arte“33- As residências urbanas ou suburbanas devsrao ser cá
ãas e pintadas de 2(dois)em 2(dois)nos, no mínimo, salvo exigências espe
das autoridades sanitárias. -— - -
= — — — ârt. 34-"0g proprietários ou inquélinos são obrigados a cons:
em perfeito estado de asseio os seus quintais; pátios, prégios e terreno
S ênico.-Nao é pozxmitida a existência de terrenos cobertos '
mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da ce:
de, vilas e povoados. + - - -
Art; 35- Nao é permitido conservar água estagnada nos quint:
ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. a
Cro pair 3 único- às providências Parã o escoamento êas águas estagn:
em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Arte 36- O lixo das nabitações será-recolhido em vasilhas a
priadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza )
an ÉS únicos Não srrão considerados como lixo os-resíduos de £&
cas e-oficinas,-os restos-de materiais de construçao, os-entulhos proven:
tes ge-â-molições, as materias excrenentícias e restos de forragem das c(
ras e rstábulos, as palhas e outros resíduos &as casas comncrciais, bem
terra, fôlhas e galhos gos-jardinaé e quintais particutares, os quais se:
removiãos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. * Pra
- — drt.-37 - Henhum prédio-situado em via pública detado de xe
água e esgotos-poãerá ser habitado sem que disponha àrssas utilidades e :
jam providos de instalação sanitárias. - =
Erpf $ único, Nao serao prrmitidas, nos prédios-da ciúade,provid(
rêde de abastecimento dágua, a abertura ou sanutençao de cisternas.
Tº Art. 38- Ag chaninég-de qualquer espécie de-fogões ãe casas
ticulares, de restaurants, pensõoes,-hoteis e ão estabeletimentos comerci
e industriais de qualquer natrreza terão altura suficiente para a fumaça,
fuligem ou outros resíduos que possam expelir nao-incomodemn-os visinhos.
p= S-único, Em casos especiais, acritério da Prefritura, as «
minés-poderao ser substituidas por aparelhemento eficiente que produza ié
tico efritos o a ENC da
Art. 39- Nainfração de quãlquer artigo dfste capítulo se:
isvosta-a myilta eorreanoniente as valor de 50 à 100% ão aalário mínima vs
á
= art. 40- À Prefettura exercerá, em cotaboração com as aut
riflaães sanitárias ão Estado, severa fiscalização sobre a produção o comér
cio e o consumo &º gênrros alimentícios em geral. a “o
kz TrogotS a Únicoya Para | os efritos dêste código, consideram-se gên
ros-alinentícios tôdas-as-subsiânciass sólitas ou líquidas, destinadas a £
ia pelo homem, exeectuados os medimentoso E
E > Arte -“Não será permitida a produção, exposição ou vend
de gêneros alimentícios &etestoraios, falsificados, adulterados ou nocivio
ê saúi iº, 98 quais serão apreendidos pelo funcionário Sncarregaão ãa fiscal
zação e pemoviãos para local asstinados à inutilização dos mesmos.
F E e. A inutilização dos gêneros não “exinirá a fábrica oU
egtabclecimentes comercias do paganênto das multas e demais Deiaiti dados que
mn sofrer em virtude da-infração, ré ei
=: $ 2º. A reincidência na prátiva das infraçães previstas
te artigo asterminafá a cassação da licença para o funcionamento da fábric
ou casa comercial. aa a o js =
e - -Art, 42- Nas-quitandas e casas-congêneres, ském das dispo
ções gerais-concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, dev
rão ser observadas as seguintes: - a da = dá
= I. O estabeleciitento-tezá, para depósito de-verâutas que
van e"r-consunidas sea cocção, recipientes ou dispositivos à” Superfície â
permeável e à prova à” moscas,-poeiras * quaisquer contaminações; - 0 —
= = II--aAs-frutas expostas à venda serão colocadas sobre nrgas
estantes, rigorosamert» limpas ec afastádas um metro no uínimo das ombreirs
das portas externas, EA nine a a
- III- às gaiolas para aves-serao de fundo móvel, para facil
tar a sua linpeza, que sená feita diáriamente... E
ae ada $ único, *- proibião utilizar-se, para outro qualquer fia â
depósitos de hortaliças, legumes ou írutas. -— aa -
Aàrt. 43- E. proibido ter em depósito ou expestos à venda:
I- Aves doentes;
I£- Fruta! não sazonadas; E
III- Legumes, hortaliças, frutas.ou ovos deteriorados,
= —— Apt. 44- Tôda a água-que-tenha de servir na manipulação o
proparo â4e.gêaeros alimentícios, desde que nao provenha do abastecimento 1
blico, deve ser comprovadamente puras — -— — -
Arg. 45--O gêlo destinado ao uso alimentar Geverá ser fab
caão com água gueto isenta âe qualquer contaminação, ER
e te 46- às fábricas de doces € demastas, as Pefinarias,
darias, tirccao e os estabslecinentos congêneres daverao ters
Ra qu al I.. O pigo-r as pareges âas satas de elaboração ãos pr
tos revestidos de laãrilhos até a altura de dois metros; as Ea
E a II. às salas de preparo dos produtos com as janelas e
turas teladas e à prova de môscasy — as Eai P
Arts 47--Não é persitido das ao costmo carne fresca-de
vinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeit
fiscalização. E Na ERR E
art: 48- Og vendédnres ambulantes de alimentos prepara
anão poderão estacionar cm locais em que seja faéil a contaminação &os prodê
a as “00 — hrte 50- Os-hotéis, restaurantes, bares,-cafés botiquins
e estabelecimentos congêneres acverao obsezvar o-seguinte: | -— aa ss
sr E. À lavagem de louça e talheres deverão fazer-se em
água corzente, não sendo perzitiãa sob qualquer hipótese a lavagem em bal
des, t tontãs ou vasilhames; - - == a aa
> “TIE À nigtenização da louça e talheres de &eyerá ser
feita com água fervente;
III- Os guarâsnapos e-toalhas serao de uso individual;
=“ — IV> 08 açucareiros serao de tipo que permitam a ii
ga do açuosr gem leventatenio de-taenpa; = — — —
“ VE À louça * os talheres deverão ser guardados em di
marios, com portas e ventiládos, anão podendo ficar expostos às poriras e
môscas.
Art.-51--0Osetabetecimentos que se refere o artigo anteric
são obrigados a-nanter seus empregados ou garçons limpos, convenientenen'
trajados, de preferência uniformizados. a as de go a ds
- Art. 52= Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrig:
tório o uso de toalhas e golas individuais. - z
. . 8 único, Os oficiais ou empregados usarão, durante o tra-
balho, blusas ondas, apropriadas, rigosamente liapase- — as
= Art. 53- às cocheirag e estábulos existentes ria cidade, |
las eu povoações ão Município deverão, além ãa observância de outras di:
sições deste código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguintes
do I- Posstir muros divisórios, com tua netros de nas
míniva separando-as dos terrenos limítrofes, “5 da
Shar (À da - “II= Conservar & distância | mínima ãe dois metros e me:
entre a. construção ea divisa ão lote;
III= Possiiir sapjctas êe revestimento imperméavel par
âguas residuais e Pref no ãe contôrno para as-águas“echuvas; +
E IV-"PócSuir depósito para estrume à prova de insetos
com a capacidade para receber a proêuçao de vinte e quatro horas, a qual
ve ser aifriménto removida para & zona rural; - -
“ YE Possuir-depósito para forragens isolade da parte
tinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
Vi- Hanter conpieta separação entre os possíveis com
timentos para empregados c & parte destitiadad dos animais; p
VII- Obedecer a um eus ãe pes menos vinte metros |
alinhamento do logradouros, Ea
ârto 54- Na-intração ae quélquer artigo déste capítu
será imposte-a nulta correspondente ao valor de 50 a 100% . &o salário mín
vigente na região.
É TÍTURO III — da des =
Da polícia àe costumes, segurança e ordem pública
CAPÍTUEO I Ka
Da morali dade e.do sossêgo público ão Es
= Arts 55. E expressamente proibido às casas-de comérci
ou aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revista ou j
nais pornográficos ou obsesnos;- - a as us
ja único:-à reincidência na infração deste artigo dete
nará a cassação da icença de funcionamento. o
art. 56- Não serad permitidos bashos nús-rios córrego
Tacnaa ão Timietmioa. excocto.nos locais êdesionados vela Prefeitura como
1
/
y ênico:- As desoxdens, algazarzas ou barulhos, porventura ve
ficaida nos referidos egtabeleccimentosy- sujeitarao es proprietários-a mul
podendo ser cassada a licença para. o seu funcionamento nas reincidências
Art; 58 E expressamente proibido ousar o sossõgo péblico
raídos cu sons excessivos, evitáveis. . -—
- Nrúnicos Exectuan-se das proibições dêste artigo: -— =
"> E. Os tímpénos, sinetas ou sirents dos veículos de assiste
cia, corpo de bombeiros e polícia, quanão em serviço;
II- Os apitos das rondes e guardas policiais o
= IFI-- O toque de sino e funcionanento de nene ci nos
plos de qualqgquer cuito = » E
Art,-59- Na infração de qualquer artigo dêste título será
posta a-multe correspondente ao vglor de 50 a 200% do salário mínimo vig
te na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
Gi CAPÍTULO II
Dos divertimentos-públicos eeá as
as Art.-6Ou Divertimentos públicos, para os ais itos ste có
BO, serão os que se realizaren nag vias públicas, ou em recinto fechados
livre acesso ao público. os ao E PO RERES
sa -Art. 6L= Nenhum divertimento público poderá ser realizado
licença da Prefeitura, ds da des as - as as
— “by énicos O requerimento de licença para funcionamento de-g
quer casa ãe aixersão será -instituião-con a prova de terem sião satisfei
as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edific
e procedida s vistoria policial. : CHE aiião Rae a
= Art; 62- Em tózas as-casas de diversães públicas serao-obs
vadas as seguintes aisposições, aléu-das estabelecidas pelo código de . ot
= 1. Tento as salas de entreêa como as de espetáculo serão
tiãas higiênicamente limpas;- a pa Era a e
e o “Io às portas c-os torredores para o exterior serao anvios
e conservar-se-go sempre limres ãe grades, móveis ou quaisener ebjetos q
posam dificultar a retirada rápida-do público em caso de ecmezgência;
es IEL TSgas.as portas de saídas serao encinadas pelainscric
"Safãa!, legível à distância c luminosa de forma suave, quando se apaga:
es luzes da sala; a Gi E! Fara ss
ae - IYa Os aparelhss destinados & renovação ão ar deverão ser <
servados e mantidos em perfeito fimcionamento; PE Sa E
= E Ve. Haverá instalações sanitárias independentes para homens
-genhores :
ds VI- Serão tonaãas as-precauções pecedsírios para evitar ir
dios, sendo-cbrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visívei
ãe fácil acesso; Es er Esta e -
ds Ea VII--Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se
bertad, vedaias apenas com rsposteiros ou cortinas; — — Er
VIII= O mobiliário será mantião en perfeito estado de cons
vação. )
$-únicos- É proipido gos espectadores, sem distinção de ge
assistir aos espetáculos és chapéu à cabeça ou fumar no local das. funços
. ; ) ARE a g
da ro isa Paragceto 1º.-Er-cago de modificação ão programa ou de horá:
o empresário gevolverá aos espretadores o preço-integral êa entrada,
E —- Paragrafó 2º. às disposições diste-artigo aplican=se inclusi
às competições esportivas para as quais se exigée o pagamento de entradas.
- - Art, 65- Os bilhrtes ds entrada nao poderão ser vendidos po:
preço superior; ao-ananciaão e em nfmero execdênte & lotação do teatro, ci!
circo ou sala de espetáculos. Reid - — = -
Na Art. 66--Para funciôngnento-de tegtros, além êas dciiais dis!
sições aplicáveis dfste-cõaigo, deverao ser otsezvadas-as seguêntess
Rate I- A parte destinada ao-público gzrá inteiramente separada «
parte acstinada aos artistas, nao havendo, entre as duas, nais que as int:
pensáveis comunicações de serviço;
o — II- A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possív:
fácil e direta comunicação con es vies públicos, &º nancira quº assegure |
da oú entrada franca, sen dependências da parte destinada à po:manência à
público. . Art. 67= Para funcionamento de cinemas serão ainda observai:
as seguintes disposiçoce?s - os SRS
I- Só poderão funcíonar en pavimentos -térreos;
II- Os aporeélhos de prujeção ficarão em cabines dc fácil sa
construidas ade materiais inconbustíveis; ETR e
o III= No interior das cabines não poderão existir-naior número
pelícutas do que as neconsárias para-as stssoes de cada dia e ainda afsin
verao estar depositadas en recipiente especial seja abarto por mais témpo
o indispensável as serviços pi Eis e mi
E -— — Art, 68% À timação Ge circos de pano ou parques de diversõe
poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeituras .
po ea “8 1º. à autogização ãe funci onssento dos estabelecimentos É
de que trata Tete artigo nao poderá ser por prazo superior 8 um DÊSs
a —— $-2% &o concrder a-eutortzeção, poderá a Prefeitura estabs
ecr as restxiçoes que julgar convenientes, no sentião de assegurar a erde
a moralidade dos aiveriiaentos e e sessigo da vizinhança. —
RE $ 3º. A sei juízo, pogerá a Prefeitura nao renova? a autori
ção êe-um cérco ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restriçoes
conesdep-lheg a renovação pedidas = RR AV
ts a 4 4ºz Og circos e parques de diversoes, embora Wo
poâerao ser franqueados ao público depois de vistoriados em as as sus
instalações pelas autoridades da Prefeitura, — pa
= Arte 69- Para pormitir armação às circos ou barracas em log
âquros públicos, poder a Prefeitura exigir;-se-o julgar cânveniente, um
pósito at4 o máximo de um calário mínimo vigentes na gegiso, como garanti
ãe âcepesas com a evenimal-linneza e recomposição do Logradouro, —
o E “TN único! O depósito será restituíão integralnente Ze não ho
neceBsidade ds limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serao dedu
ão megno ag despesas feitas com tal seryiçoe Es ER ae ia
EIS Art: 70- Na localização de "fancifigs"“oi de estavelccifento
aiversoss nica notumas a Prefeitura terá sempre em vista o sossêão €
côro da população. das às a É E
E ide Art. 71 Og-espetáculos, batles ou festas de caráter públic
acpendem, para realizar-se, àc prévia licença da Prefeitura, o
— - “ &Ggico.- Excetuem-ge das disposições diste artigo-as reunis
Pare
E j 9
EE º . , /
gênte na região.
CAPÍTURO EII
Dos locais de culto ” o -
ÉS a Act. 73- As igrejas, os templos e as-casas ae culto são loca:
tiãos e havidos por-segraãos e, por isso, devem ser respeitados, sendo pr:
pião pixar suas pareies e mros, ou nêles pregar cartazes.
- Art. 74= Nag icrejas, tenplos ou casas ge culto, vg lteais f:
queados ao público deverao ser conservados limpos, iluminados e arejados,
E árt. 75- às ifrejas, templos e casas ຠculto não poderao co
ter aaior número de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lota
comportada por suss instalações. -. E, as E
rte 76- Na-infração ãe qualquer artigo dfste capítulo será”
posta a culta correspondente ao valor &e 50 a 100% do salário mínimo vige
te na região
Rea = CAPÍTULO IV
do trânsito público — = Eae às Es
= - Arte T7=0 trônsito, de acírão com as leis vigentes É livre
gua regulamentação tem por objetivo a ordem, a segurança º O vem estar do
transeuntes e da população em geral. E, ss ma
- * proibido enbaraçar ou impedir, por qualquer meio,
iivere trânsito de pedestres ou veículos nas mas, praças, passeios, estrs
das e caminhos públicos; cxecio para efeito de obras públicas ou quando «
gências policiais o Geterminarem id E” E
> & dnicoi-Senpre que houver necessidade de interromper o trêns
to, deverá ser tolccada ginalização vormelnaé claramente visível de Gia «
luminosa à noite. Ergo = ds -
+ Apt. 79 Compreence-se na proibição do artigo anterior o dep:
to de quaisquer uwateriais, inclusive de construção, nas vias púllicas em
ral, É 5 Eai
0 $ 1º Fratando-se de materisis cuja descarga não possa ser ft
ta diretamente no intericr dos prédios, será tolerada a descarga e perna
cia na via fública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não sup
rior a 3(três)horas. e a -
E - & 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, 08 responsá
pelos materiais depositados na via pública deverao advertir os veículos,
aistância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsitos
art. 80- $ expressamente proibido nas ruas da cidades
I- Conduzir animais ou veículos eu dismarada; — :
[i- Conduzir aninais bravios sen q necessária precaução;
III- Conduzir carros ãe bois sem guieiros; =
= Ly Atirar à via páblica oi Logradouros públiços corpos ou às
tos que posBót incenodar og. trengeuntes. E ds
Art. 81--* expressamente proibido denificer ou retirar ginai
colccados-nas-vias,-estradas ou ceminhos públicos, para advertência de 2
go ou impedimento de trânsito. - E as
= — Art, 82- Assiste À Protcitura-o direito de ispedir o trênsit
E ai po PI pa a ra ra RS E ca Es
III- Patinar, a não ser nos Logradouros a isto destinados;
X TV- Amarrar animais un postos árvores,Brades ouportas;
- Conguzir ou conserver animais sopre os passeios ou jaré
Parágrafo único. Txeetuam-se ao aispostoé no itêa IE, góste
axtigo, carrinhos-ãe crianças ou ãs paralíticos e, em ruas ds pequeno movi
mento, triciclos e bicicletas de uso. infantil. Eres
RA o Arte 84- Na infração dº qualquer arte -dÊste capítulo, quand
não prevista pena no código Necibnal do Transito, será imposta a-multa co:
respondente ao valor de 30 a 100% ão salário aínino vigente na região.
- CAPÍTULOS-V —
Das nedidas referentes eos aninais
Art. 85- E proibida a pernsnência &e animais nas vias públis
Art, 86- Os-aninais encontrados nas ruas, praças, estradas |
caminhos públicos serao recolhidos ao aepósito da municipalidade. |.
— - Art. 82- O animal recolhião em viriude do disposto neste ca
tulo será retirado dentzo do prazo máximo de T( setejáias, uediante pagane:
to ga multa e da taxa & mzanuiençao respectivas Pie E as
- agr único. Não sendo retifado o animal-nesse praso-deverá a P
feitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida ãa necessária pub
cação E
í - Art. 88- Opsexvadas as exigências sanitárias a que se vefer
o-arte 53 dêsie código, é permitida a-nanutenção de estábulcs e cocheiras
nediante licença e fiscalização da Prefeitura.
das vo Azt. 89- Os caes que forem encontrados nas-vies públicas da
dade, serao apreendidos e recolhidos so depósito da Prefeituras
E $ 7º. Tratando-se de cao-não registrado será v nesao sacrif
ão, se não f$r retirado por seu dono dentro de três dias, mediante o paga
to da multa e âdas taxas respectivase E Es a
pia -º $ 2º-0s proprictários dos cães regisjjmados serão notificãê
Gevenão rriirvé-los en idêntico prazo, sem o que serao os animais iguainen
gacrificados., :
se - & 3º. Quanão se tratar de animal &e raça poderá a Prefeitur
a seu critério, agir dº conformidade con o que estipula o art. 87 parágres
único dêste eBaigo. ss ve E pn E
- - At. 90- Haverá, na Prefeitura, o zegistro de caes, que sei
feito enulea-nte, nediante o pagamento da taxa cempretiva. Em
e - $ 22. &os proprietários de cães registrados a Prefeitura fc
ccrá uma placa de iientifisaçao a seslcolocada na coleira do aninale -
- -5 2º.. Para registro dos cãeg-€ oprigatória-a rx apresenta
de-comprovante de vacinaçao anti-rábica que poderá ser feita às expensa «
Prefeitura. = es É SRU -
e $ 32º. -Sas isento de matriculas os caes pertecentes a boiad:
vaqueiros, ambulantes e visitantes,-em trânsito pelo lunicípio, desãe que
Le não permaneçam por mais de uma semana.
Ls “2 Art, 91- O-cão registrado poderá anda» solto na via públics
Éllal cm am nn ada cam dana. vaenandenho date pelas peréias é Emil
a / à
a ps ' (Co
garantir a segurança dos espectadores.
Art, 9 É exprscanente proibido: ss
IT. Criar abelhas nos locais de maior eontentração urbanas
1I- Cria: galinhas nos porões e no intezior das habitações:
III- Criar posbos nos forros das casas de regidência,
Art, SG É expressamente“proibido a qualquer pessoa maltras
os aninais ou praticar adé do cerucldaie contixa os uesaos, tais como:
= “ “TI. Prengportar, nos veículos de tração eniual, carga ou pas
sageixos de pêso supezior às suas firças; -
I1- Carregar animais com pêso superior a 150 quilos;
TII- Montar animais que já tenham a carga permitida; ?
aa IF Fazer trabather-entmeis doentes, feridos, extenusãos, ai
jados, enfraqueeidos ou extrenanente magros; o
- Ye Obriger qualquer animal a trabalhar nais àe 8toito) hora
contínuas sem descanso e mais de 6(scis) horas sem águe e alimento apropr
ão. VI- Nartirizer animais para afies alcançar esforços excessiv
metais ud VIE- Castigar do qualquer zodo animal-caíão, com ou sem velo
10, fazrnão-o levantar a custa de castigo e-sofrinentos;
VIII- Cagtigar con rancor e excêsso qualquer animals
a IX-Conduzir-aenimais com a cabeça vara baixo, suspensos pelo
vés ou asas, ou em cualquer vosiçao anormal, que lhes possa ocasionar sof
mento;
X Tronsportar animais amarrados à traseira às veículos, ou
atados um ao outro pela senda; - — a a
bi - XI- Abandonar, ex qualquer ponto, animais doentes, extenuadc
enfragueciãos ou feridos; E é Sonido a
Es XEI- Amontoar animais em depósitos insuficientes cu sem águs
ar, luz e alimentos: do ge des dra io a -
a XIII- Usar de insirunento diferente do chicote leve, para cs
tímulo e correçao de animais; — o a
XEV- Cmpregar arreios que possam constranger ferir ou magcai
o animais
N Xv. Usar arzeios sôbre partes feridas, contusões ou chagas
animals e Ê Ea ga
= á “ZVI. Praticar tvão e qualquer-ato, mesmo nao especificado 1
te côaigo, que acarretar viciência e. softimento para £2 animal. E
Axt.-96- Na infração de qualquer art, dÊsie capítulo será :
pesta a-multa correspondente ao valor de 30 a 100% do salário nínino vig:
te na regiao, Ê a E E E To
£ ênico. Qualquer do povo podcrá autuar os infratores, dev:
do-o-auto respectivo que será acsinsão por fuas testemunhas, ser enviado
Prefeitura para os fins àe direito.
o GAPITULO VI
Da extinção à” insetos nocivos .,
sa Art. 97- Todo proprietário &e terreno cultivado ou não êen
ass limites do Hunicínios € obrigado a extinguir os formiguciros existen
dentro ãa sua proprieêade, E p do E =
do -— Arts 98-Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existens
aa Pammimas ro. conf festa intinacaa-ao nroprietário ão terrano onde os :
Er nasua tdo a!
da multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente da
região.
“CAPÍTULO NTE -
Dos tapumes, andaimes e outras instalações E
= Art, 100- Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita-no-
alinhamento das vias públibas, poderá dispênsar o tapuse provisório; que à
verá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio,
- = $ 1º... Quando os tapumes forem consirííãos es esquinas, as Pp
cas de nomenclatura dos logradouros serão néles afigadas de forma bem visf
$ 2º. Dispensa-se o tapume quando se tratar des
- Z- Construção ou reparo ãe muros ou gradis com alturas não |
perior a dois netros; = = R"
II Pinturas ou pequenos reparos, is a” - N
àrt, 101. Os anôgimes. deverão satisfazer as seguintes conti
I- Apresentarem perfeitas condições ão segurança; =
II- Terem a lazgura do passeio-até o-máximo de 2(dois juctros
ao aa dá III= Não causarem êsno-às árvores aparelhos de iliminação e
des telefônicas e de distribuiçao ds energia elétrica, -
$ únicos-0 andaime deverá ser retirado quando ocorrer & par
lização ãa obra por mais de 60(sessenta)dias, — E” q
Art, 102- Poderão ser armados coretos ou palanques provisório
nos logradouros públicos para-conícios políticos festividades relighosas, »
vicas ou de caráter popular desde que sejam observadas as condições seguin
I- Seren aprovaãos pela Prefeitura, quanto à sua Apontigónio
II- Não peztubarem-o trânsito-público; -— —
-“TII- Não prejudicarem o calçamento nem-o escosmento das PER
viais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos .
por acaso verificados; — da = aa
EV.-Serem removidos nã prazo máximo de 24(vinte e in ii
a contar do encerramento dos festejos. au PEA tda és
-$ único:- Una vez finão o prazo estabelecido no item IV, aPret
tura pronoverá a cemoção ão epreto ou palanque, cobrando ao responsável as
as despesas de remoção ,-danão ao-material-removido o âcstino que entender
= — Art, 103- Nenhum naterial poderá permanecer nos logradouros p'
cos,-exeeto nos casos previstos no prágrafo,digo, parágrafo prêmeiro do a
79 dêste código. o = E
- Art. 104- O ajardinamento e a-arborização das praças e vias Di
vlicas serao abribuiçoes exclusivas da Prefeituras e"
= Parágrafo único. Nos logradouros-abertos por particulares, co!
licença àa Prefeitura, é facultado aos imteressados promover e custear a .
pectiva arborização. a
- Arte 105- E proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores da arborização pública, sena consentimento expresso êa Prefeitura.
Arte. 106- Nas árvores dos logradoya púbzicos não será perui
ãa a colocação de-cartazes e smuncios,nemn a fixação de cabos ou fios, sem
12
r
que figue livre para-o trânsito fúblico uma faixa do passcio de largura :
mima de dois,digo, de 40(quarenta)centímentros En . o
E pu a Art.-109- Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer nonumen
sbmente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o s
“valor artístico ou cívico, e a juizo da Prefeitura, e
$ 1º Depedderá , ainda, ão aprovação, o locgã eansainito pa:
fixação ãos manumentos. do
— & Bº. No caso de parssisação eu mau-fencionamento-ãe Sesidis
instalado em logradouro público, seu nostrado= deverá permanecer coberto
Art. 110- Ne-infração de qualquer art. dêste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 40 a 100% do salário mínimo v:
te re a .
eq CAPISULO-VIII
Dos inframáveis e explosivos
Arts 111- No interêsse público & Prefeitura fiscalizará a
fabricação ,-o comércio, o tiansporte e-q-enprego de inftaméáveis e expâãs:
vos, sem prejuizo das normas federais e estaduais s/ o assunto.
Art, 112- Sção considsrados inflamáveis:
T- O fósforo e-os-natcriais fosforados;
II- A gasolina e demais derivados de petróleo; = -
III- Os éteres; élcoois, a aguardente e-os óles em geral,
IV= Os carbutetos, o alcatrao e as materias betuninosas líq
das; . V- Zôãa e qualquer outra substância-cujo ponto de inflanab
dade seja acima de cento e trinta e cinco grauê centígrados(135 8).
Art. 113- Consideram-se explosivos: ,
I-. Os fogos de- artifício; ui do
II= A nitrogliccrina e seus compostos e derivados;
III- À pólvora e o-algoãgo - pólvora;
IV= As espoletas e os estopins; ss ae
VY- Og fulminatos,-cloratos, formiatos e congêneres;
VI- Os cartuchos de guerra, caça e minas
Art, 114- E absolutamente proibidos. . der
Ee -“ T= FPabíricar exphosivos sem licença especial e em local não
terminado pela Prefeituras dos = =
E - = TI= WNantor depósito de substâncias infiamáveis ou de explos
sem atender as exigências legais, quanto & construção e segurança;
E5 a III. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisó
nente, inframáveis ou explosivos. . . 5 x
= — & 1º. As vercjistas é permitido conservar, em eômodos ap
priados, en-seus armazéns ou lojas, a-quantia fixada pela Frefeitura, na
pectiva licençaç-de material inflamável ou expâásivo que não ultrapassar
venda provável de vinte dias,-cxigida-a-licença das ountorxidades militare
e and $ 2º= Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão
manter depósito ãe explôsivos correspondentes ao consumo de 30 dias,-des
que os ãepósitos estejam localizados a uma âistância aínias ãe 250 1 metro
êspecial da Prefeituras E, do g nã
; = -$ 1º. Os gepositós serão dotados de instalação portáteis, em
quantidade e disposiçeao convenientes, u - aa ds
4 2º- Tôdag as ãependências e anexos dos depósitos de expãosi
vos ou-inflemáveis serao construido de material ihcombustível, admitindo-
o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
= Apt. 116- Não-sezé pernitião o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas. aro dom om -
SE - $ 12. Não poderão-ser transportados simultâneamente, no nºs
veículo, expplosivos e inflamáveiss -
am $ 2º. Og vefcules que transportaremn explosivos cu infiamávi
não poâásrao conduzir cutras pessoas além do metorista e dos ajudantes.
Art, 117- 8 expressamente proibido: a =
Z. Queinar fogos de artifício, bonbas,-buscapés, morteiros
outros-fogos perigosos, nos logradouros páblicos ou em janelas e portas .
âeitarem para os nesngs logreâouros; oa
II- Soltar balões em tôda a extensão do Kunicípio; —
TI?--Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia .
torização da Prôf-itura; aa
IV- Utilizar sem justo motivo, armas ae fogo dentro do per
tão urbano do Município; o des
= 7. Fazer fogos-ou armadilhas com arnas de fogo; sem coloe
ae sinais visível para agvertência-aos-passentes ou trenseuntes, a
= = = 1º--A proibição de-que tratam os items IgII e III, pode
ser sugpensa nsdiante licença da-Prefeitura, em dias de regosijo público
festividades relighosas de caráter tradicional, » E -
= -— 8 22. Os-casos previstos no-parágrafo 1º serão regulament
pela Prefeitura que-poderá inclusive.estabelecer, para cada caso, as Cxi
cias que julgar necessárias ao interêsse âa segurança ppúblicas dic
= Art.-118- À instalação de postos de abastacimento de veíc
bombas de gasolina e deposito de outros inflamaveis, fica sajeita a lies
especial da Prefeitura, — — a E e = = =
$. 1º. A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer «
instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar algum modo, a seguran:
blica. EE = pode dc ;
a - & 22º. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, a:
gências que julgar necessárias so interêgse da segurança... —
Art, 19 Na infração de qualquer artigo dêste capítulo |
impósta-a multa correspondente ao valor de 50-a 200% do salário mínino |
te na região, além &a regponsablidade digo, responsabilização civil ou.
minal do infrator se fôr o caso,
- GAPÍSULO IX - - aos -
Das queimadas e. dos cortes de “árvores e pastagens
- = Art, 120- à Prefeitura-culaborará com o "stado e a União
ra ecvitmr a devastaçao das fãorestas e estimular a plantaçao- de árvores
- Art. 121 Para evitar a propagação de incendios observar
e dai o ci a
ud do dot ua A
= TI- Mandar aviso &os confinantes, com aútecedência mínima de :
(ãoze horas, marcaião Gia, hora e lugar para lançamento do fogo. .
Art. 123- A ninguém é pertidb atear fogo cn matas, capoei:
lavorras ou campos alheios. 2 aa Es da a
- $ único, Salvo acôrdo entre os interessados, é proibido «
mar campos de criação em comum. e RE o E .
- Arte 124- a derrubada de nata dependerá de licença da Pre
tura e da Polícia Florestal+ Pra - ERR
- $ 1º. À Prefeitura só concederá licença quando o terreno
aestinar a construçao ou piantio-pelo-proprietário. Ea -
as $ 2º.. A licença será negada se a nata £ôr considerada de.
1idade pública,(a juizo da Polícia Florestal) E
et Art, 125- É expressamente proibido U corte íg aenificação
grvoze ou arbusto nos logradouros, jardins e parque públicos, jardins e
que. aa “ —
Art. 126- Fica proibida a formação de pastagensá na zona
tana do Nunicípio.. = as dê ais
Art. 127- Na-in£ração qualquer artigo dêste capítulo seré
imposta a nulja correspondente ao valor de 40 a 200% do salário mínimo
gente na região,
pa CAPÍTULO X. — sa - a
Da exploração de-pedreiras, cascalheiras, olarias o de
pósitos de areia e saibro :
- - Art, 128--A exploração-de peâreiras, cascathetras, olaric
e depositos de-areia e de saibro depânds de licença da Prefeitura, que &
concederá, observados os preceitos dêste código |. o a
“0 2 — Art, 129- A-licença será processada mediente-apresentaça
ãe requerimento assinada pelo proprietário do solo ou pelo explorador e
instrufão de acôrdo com êste artigs. - - |. as Ê
8 1º. Do requeyimento-deverão constar as seguintes-indic:
a) nome e residência do proprietário do serzenoj
a b) nome e residência do expilorador, se Êste não fi
o proprietário; E: = sm» Ro
c)locatização precisada enirada do terreno;
aos ' a) declaração-do-precesso de explosação e da quali
de de exploração,digo, da qualidade de exprosivo a ser empregado, se £6
o caso,
= E $ 2º. O requerimento de licença deverá ser instruido com
seguintes documentos: - = dada
a) prova ãe propriedade do terreno; às
- ») autorização para-a exploratão, passada pelc pro
tário em cartório, no caso de não ser êle o explorador; Pe
“ a -e) planta de-situação, com indieação de relêvo de
por mais de curvas de nível, contendo a delimitação-exata ãa área a ser
plorada com a localização das respeckivas instalações e indicanão as co
truçõess logradouros, 08 zenanciais, e cursos dâgua situados em tôda a £
de largura às 100 netros-em tôcno da área a ser-exptorada.
A
. ârt. 130. Às licenças para exploração serão sempre por fi
- - Parâgrafo-fnico. Será interditada a-pedreira ou parte da-p
apeira smbora-licenciada e explorada de acôrão com êste eódigo, desde que
teriormente-se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vi
ou a proprisdade. .
da a Art. 131- ào conceder as 19cenças a Prefeitura poderá faze
as restrições que julgar convenientese, a
. Art. 132- Og pedidos às prosrogação de licença para a 00x
nuaçao da exploração será feitas por meio de requerimento € instruídos cor
documento de licença anteriormente concedida... ao o a
Art. 133- O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio c
a a dá o ais ci
Art. 134- Não será permitidaé a exploração de pedreiras nº
as aa au cá
a fogo fica sujeita à
. fogos
na urbanas É por
+ “Art. 135- À exploração de pedreiras
guintes condições: n
I- Declaração expressa da qualidade ão-explosivo a-empre;
et II- Intervalo mínimo da trinta ninutos entre cada série à
plosocs; SE EP - E a
ZII- Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura
veniente para ser vista & gistancia;- — da pa .
do fim IV- Toque por três vêzes, com intervalo-de dois minutos à
una sinêta e o aviso em braão prolongado,-dando sinal de £ôgo. is
Art, 136= & instalação de olaria nas zonas urbana e subu:
na ão Nunicípio deve obedecer-às seguintes prescrições:
- I- às chanints serão construídas de modo a não incomodar
moradores vizinhos pela fumaça ou emanaçoes nocivas; o gds
- - IZ Quando as escavações facilitaren a-formação de depóst
de águas, será o-explorador obrigado a fazer o devião emcosmento ou a ave
as cavidades à medidas que fôr retirado o barros. aj du) +
do ss = Art. 137- À Prefeitura poderá a“qualquer tempo, determi
a execução de obras no recinto-da exploração de pedreiras ou cascalheiras
intuito ãe proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obs
ção das galerias de águas, » 5 o
Art. 238 Na infração de qualquer artigo dêsie capítulo
rá impostaa multa correspondente ao valor de 30 a 200% do salárid míninc
gente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI
dos muros e cêrcas . io au
- Apt. 139- Os proprietários &e terzenos sao obrigados a 1
10g ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeituras po
- = Arti-140- Serão comuns os muros e cêrcas divisórias ent:
propriedades urbanas - rurais ârvenão os proprietários dos imóveis confir
concorrer em partes iguais para as áespesas ão sua construção e conservaç
na forma do arte 588 do códige-Civil. - =
E 8 úniços-Correrão por conta-exclusiva dos proprietários
possuidores a construção e consefvação das cêreas para conter aves domés'
a Ark, Me Os terrenos rurais, salvo acôrdo expresso entre
proprietários, serão fechados com: E jo ”
= -I- Cêrcas de arane farpado com três fios no mínino e um º
renta(1,40) de altura Esrsio des as no aa ao . a
II-- Cêrcas vivas, àâe expécies vegetais adequadas e resisten
dá - IZI- Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e
coenta centfmentros, = as Ea ão =
Art. 143- Será aplicada multa correspoddente ao valor de 4
100% do salário mínimo vigente na regisgo a todo aquêle que:
Fr I- Fizer cêrcas ou quros em desacôrdo com as normas fixada
nêsie capítulo; der E Re mM “
- II- Denificar, por qualquer neio cercas existentes, sem pre
zo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber,
CAPÍTULO XII -
Dos aníncios e cartazes E dis -
Art, 144. À exploração dos meios de publicidades nas-vias e.
gradouros públicos, ben como nos lugares de acesso comum, depende de lic
ãa Prefeitura, sujeitando o contribuinte so pagamento da taxa respectiva
so = — $ 1º. Incluea-se na obrigatoricâade dêste artigo todos os c
tazes, leireiros, progranas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos,
anuncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer-modo,-proce
so ou engenho, suspensos, distribuidos, afixados ou pintados em paredes,
ros, tapumes, veículos ou calçadas, — — 0 — +
- — 8 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade dêste artigo os &
cios gue rubora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, fore
visíveis êos lugares públicos, as = an
=“ Art, 145. À propaganda falada em lugares públicos, por meio
ampliadores de voz, alto- falantes. e propagandistas, assim como feitas p
meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita á pré
licença e ao pagamento da taxa respectiva,
- Art. 146. Não será permitida a colocação &e anúncios ou car
zes quanãdos E ER = ER E
I-. Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao
trânsito público; E - on
= 00 — II- De alguaa forma prejudiquem os aspeeios paisagístivos às
dade, scus pancrasas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicio
III-Sejam ofensivos à soral ou contenham dizeres desfavoráve
a indivíduos, eeenças e instituições; E, o a
-— = + It Obstrusa, interceptar ou reduzam o vão das portas e jane
e respectivas bandeiras; a E os
V- Contenhamn incorreçõeg-ãe linguagen; o ed
E VI- Paçam uso de palavras en lfngue-estrangeira, salvo aquel
que, por insuficiência do nosso léxico, a êle se hajam incorporado; -—
VII- Pelo seu número eu má aistrituição prejudiquem o aspect
âas fachadas.
árte 147]w Og pedidos de-*icença para a publicidade cu propa
às nor meio de cartazes ou enincios davergo mencionapr
P
V- As cêres enpregaiss.. - ad
Art. 148. Cratando-sge de aníneics luminosos, os pedidos dever:
ainãde indicer o sistema de iluminação a ser adotado,
da & único. és anúncios luninosos serão colocados a uma altura m
nina de 2,50n do passeios - - = —
Art. 149- Os panfletos ou amíncics destinados a serem lançad
ou distribuidos na vias públicas ou logradouros, nao pederao ter dinensoe:
menores de dez centfnentros (0,10cn) por quinze eentínentros(0,15cn) neu :
ores de trinta centímentros(0,30em)por-quarenta e cinco(0,45cn). =
-“Art.-150- Og anúncios e letreizos deverão ser consezvados es
boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências se
necessárias para o seu bom aspeeto e segurança. des di sa o
$-único. Desãe que são Baja modificação de dizeres ou de 1o
lização og consertos ou repartições ãe anúncios e letreiros aependerao ap
nas &e comnicação escrita à Prefeituma, - a Ê ERR
— Art, 151. Os anâncios encontrados sen que es responsáveis t
nham satisfeito-as formalidades dêsie capítulo cãcrao ser aprendidos e r
rados pela Prefeitura, até a-satisfação daquelas formalidades, além do pa
mento da multa prevista neste lei, — a ERA qi =
Art, 152-Na infração do quatguer artigo afete capítulo será
imposta-a multa correspondente ao valor ão 40 a 100% dc salário mínino vi
te na região,
TÍTULO IV - as
Do funcionamento do comércio ce da industria
E CAPÍTULO I- RR a te
Do licenciamento dos estabelecimentos industriais e
eoncrciais
seção 1 - -
Das industrias e do consrcioé localizado
A Art. 153- Nenhúm estabelecimento comercial ou industrial 1
aerá-fimeionar no munieípio sem prévia licença-da Prefeitura, coneecdida s
requerimento dos interessados < megiante. pagamento dos tributos devidos.
S$ ânico. O requerimento deverá especificar con clareza:
I- Ramo do comércio ou da industria;
£L- O montante do-capital-investido;—- — —— =
LII- O local em que o requerente pretende exercer sua ativié
- Ars, 154- Não será concedida ticença, dentro do perímentr
teno, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibi
aêate código. E a a E
dra àrts 155- À licença para o funcisnanents de-açougues,-pad:
confeitarias, Leiterias, cafés, bares e sutros estabelecinentos congêner:
será semsre precedida àc exame no local e de aprovação da autoridade san!
ria conpetente. e. e
ri Art. 156- Fara efeito de fiscalização q proprietário do cf
pezecimento licenciado colocará o alvará-de localização em lugarax visív:
o exibirá À autoridade competente, sempre que estaé exigir. -— -
ds a a o as do a dá
é I- Quando-se tratar à” negócio-Giferente-do requerido; a
- II- Como nedida preventiva, a bem da higiene,ãa moral ou do sossºg
segurança pública; .. aa ba =
-“III- Se-o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à au
ridade competente, quando solicitado a fazê-lo; —
EV- Por solicitação ào autoridade competente, provados os motivos «
fundanentarem a solicitação, — s de dem TS -s a sr à
8 1º.. Cassada a licença, estabelecimento será imediatenonte
chado.
Em $-2º--Pogerá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que
cce atividades sem a necessária licença cxpedida em conformidade com o qui
preceitua êste capítulo,
- sução TI -
Do comfxcio ambulante |
- - Art. 159--0 exercício do comércio ambulante dependerá sempre d;
licença especial, que será concedida-de conformidade com as, preseriçoes ã
legislação fiscal do Hunicípio do que preceitua êste código, -— = —.
>= — Art. 160- Dá licença concedtãs arverão constar og seguintes CL
tos essenciais, alfm àd2 autros que forem estabriccidos:
I- Ngnoro ão inscrição; A , -
II- Residência dão concreianse ou responsável - a
III- Home, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade
funciona o comércio anbulant”» a a E nã
= — $-único. O-vendádor anbulante não licenciado para o exercício
período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito & apreensão da
cadoria encontrada em seu poder, CARA So a Es
Art. 16128 proibião ao vendedor ambulante, sob pena de multa;
+ TI. "estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos
cais préviamente determinados pela Prefeitura;
II- Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outro
logradouros; a - aa =
- | III- Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volune
gr AB. a -— E — + + EA
Ro Art. 162- Na infração de qualquer art. dêsta segao será-impost
a multa correspondente ao valor de 40 a 100% do salário mínimo vigente na
giao, além das penalidades fiscais cabíveis,
CAPÍRULO II =
Do horário de-funcionanento - — 0 =
a = Art. 163- À abertura-e-o-fechamento dos“estabrlecimentos indu
ais e comerciais no Hunicépio ob=deeczao ao seguinte hozário cbsezvados o
prees itos da legislação federal que regula o contrato de duração e as con
çoeg do trabalhos E a
I- Para a industria de modo geral: — ds
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis
Ei Ds id ” b) nog domingos e feriwãos nacionais os estabslecimentos r
nenecargo fechados ben como nos feriados locais. quando decretados pela a
produção e distribuição de energia elétrica, -serviço-telefônico.. produçã
e distribuiçao ãe ais, serviço de esgotos, serviço ãe-transporte-cotetiv:
eu e outras atividades que, & juízo dã autoridade federal competente, se
estendida tal prerrogativa, . a pa o.
II- Para o comírecio ds mago geral: º
Ed
- a) abertura às 8 e fechamento às 18 horas, nos dias uv
teis; Pe a sr,
: B) Aos domingos e feriados aberiura às 8 e fechamento
àe 15 noras : - - -
e Art.-164- Por motivo de conveniência pública; poderao fun
nar cm hogários especiais nos-dias úteis inclusive domigos e feriados, O
tabelecimentos seguintes: Bares, botequins, soverterias e vilhares
Do eara, da -S-fntco. O horário de funcionamento dos estabelecimentos
se pefero o presonte artigo, será das 8 às 23 horase raia
; Avt. 155= Na infração de qualquer artigo Gêste capítulo s
rã inposta a-sulia correspondente ao valor à 40 a 100% do salário níni
vigente na região,
de CAPÍTULO IY
Seção única
Disposiçõeg finsis | e q
a = Art. 166- Este côsigo entrará en vigor na data de sua pub
caçaa, revogadas as disposiço”rs em contrários
pl ad as
ii = Prefeitura Municipal às Natércia, O/ dae outubro
de 1 9744 aa ia Á