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materia nº 22/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2011
Date 2011-09-06
Ementa"CONCEDE À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB/MG ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id53

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-09-21 Aguardando promulgação da lei — Aguardando promulgação da lei
2011-09-20 Matéria aprovada. — Proposição aprovada encaminhada executivo para aprovação
2011-09-20 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — Projeto analisado pelas comissões encaminhado para plenario para votação
2011-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto lido em plenario encanhinhado para comissões para parecer

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA c ÂAMARA
CNPJ: 17.935.412/0001-16 | UN. DE
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000 | naTÉRCIA
Projeto de Lei nº 22/2011 frota, ne
“Concede à Companhia de Habitação do
Estado de Minas Gerais - COHABIMG
isenção tributária e dá outras providências."
O Povo do Município de Natércia, Estado de Minas Gerais, através de
seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Reconhece os Empreendimentos Habitacionais " Conjunto
Prefeito Luis Lopes Fernandes” Il e " Conjunto Jardim das Aves", como de interesse social.
Art. 2º - Para fins de redução dos custos do empreendimento,como
contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município.
Parágrafo único- A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno
direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo
Programa Habitacional.
Art. 3º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento,
como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.
Parágrafo único- A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei,
estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades
habitacionais.
Art. 4º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação,
certidão de número, certidão para fins de averbação, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do
empreendimento.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Natércia (MG), 16 de Agosto de 2.011.
no
José LEA
- Prefeito Municipal -
Praça Prefeito Justino Carneiro, nº 100 — Centro — Natércia (MG) — CEP:.37.524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA —
CNPJ: 17.935.412/0001-16 CÂMARA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000 | MUN. DE
'NATÉRCIA
IFOLHA, OD
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei encaminhado à esse Egrégio Poder Legislativo pretende conceder
a COHAB - Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, a isenção tributária, relativamente ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações e ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aos imóveis de propriedade da Companhia
no Município.
O objetivo maior do presente projeto é dar continuidade ao Projeto moradia no
Programa Lares - Habitação Popular, objetivando a utilização dos locais para edificação de moradias
destinadas às famílias de baixa renda de nosso Município, buscando a redução do déficit habitacional das
famílias de baixa renda do Município.
As condições inclusas no presente Projeto de Lei segue as cláusulas e ajustes
celebrados através do Convênio firmado entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais, COHAB-MG. É exigência na celebração deste Convênio que o Município isente de tributação os
referidos impostos.
As isenções aqui propostas possui a finalidade de redução dos custos do
empreendimento,como contrapartida adicional dada pelo Município, devidamente pactuado no convenio
firmado com a COHAB-MG.
Enfim, a medida se justifica por visar o interesse público. Desta forma, espero que
o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Egrégia Casa Legislativa.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do presente projeto
de lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo.
Natércia (MG), 16 de Agosto de 2.011.
fz.
JOSE AIRTON JUNHO DOS REIS
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Carneiro, nº 100 — Centro — Natércia (MG) — CEP:.37.524-000

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