PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 25 DE MAIO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo a conceder
isenção da Taxa de Ocupação do Solo em
Vias e Logradouros Públicos e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e, eu, Chefe
do Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Concede isenção da taxa de licença na
ocupação do solo em vias: e logradouros públicos durante a
realização de eventos populares e culturais de caráter
eventual temporário em favor-das instituições Mitra Diocesana
da Campanha - Paróquia de Santa Catarina de Alexandria,
incrita no CNPJ nº 19.081.884/0034-42, com endereço a Praça
Justino Lisboa Carneiro nº 40, centro, nesta cidade,
Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, inscrita
no CNPJ nº07.810.946/0001-62, com endereço a Rua Cristiano
Caetano nº 283, centro, nesta cidade, Associação dos Moradores
Organizados de Natércia | - AMON, inscrita no CNPJ nº
07.179.075/0001-20, com endereço. a Rua Abílio Lopes Siqueira
nº 05, centro, nesta cidade e Lar Comunitário Sagrado Coração
de Jesus - ASILO, inscrito no CNPJ nº 19.035.989/0001-05, com
endereço a Rua Geraldo Honorato de Souza nº 312, Bairro da
Chapada, nesta cidade durante os anos de 2018, 2019 e 2020.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TEL: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Em
gRANCO
RS
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Art. 2º - A presente Lei tem caráter específico,
beneficiando outras entidades, empresas ou pessoas,
qualquer outro tributo e período de incidência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
publicação.
Natércia, 25 de maio de 2018.
Atenciosamente;
CRISTIANO TANO JUNHO
Prefeito M
não
ou
sua
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que por ora segue para discussão tem
como finalidade conceder isenção da taxa de licença para a
ocupação do solo nas vias públicas, durante a realização de
eventos populares e culturais em nosso município, ao longo do
mandato desta gestão administrativa, ou seja, quanto aos anos
de 2018, 2019 e 2020.
A quantia a ser isentada, frente à arrecadação total
do Município, é irrisória, não importando, assim, em desfalque
nos cofres públicos.
A concessão de benefícios fiscais (isenções totais ou
parciais) é instrumento político para a promoção da justiça
fiscal, através da ponderação dos princípios da capacidade
contributiva, redistribuição de rendas, razoabilidade e
desenvolvimento econômico.
Para Paulo de Barros Carvalho:
"O mecanismo das isenções é um forte instrumento de
extrafiscalidade. Dosando equilibradamente a carga tributária,
a autoridade legislativa enfrenta as situações mais agudas,
onde vicissitudes da natureza: ou problemas econômicos e
sociais fizeram quase que desaparecer a capacidade
contributiva de certo segmento geográfico ou social. A par
disso, fomenta as grandes iniciativas de interesse público e
incrementa a produção, o comércio e o consumo, manejando de
modo adequado o recurso jurídico das isenções. São problemas
alheios à especulação jurídica, é verdade, mas formam um
substrato axiológico que, por tão próximo, não se pode
ignorar. A contingência de não levá-los em linha de conta,
para a montagem do raciocínio jurídico, não deve conduzir-nos
ao absurdo de negá-los, mesmo porque penetram a disciplina
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em BRANCO
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normativa e ficam depositados nos textos do direito posto. O
intérprete do produto legislado, ao arrostar as tormentosas
questões semânticas que o conhecimento da lei propicia,
fatalmente irá deparar-se com resquícios dessa
intencionalidade que presidiu a elaboração legal." (CARVALHO,
Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 493.)
Aurélio Pitanga Seixas Filho ressalta o seguinte
sobre as isenções:
"Como a isenção fiscal (exclusão) é uma forma de
retificar a abrangência do fato gerador para adequá-lo à
capacidade contributiva da "pessoa excluída", a situação
jurídica desta pessoa, no momento da ocorrência do fato
gerador, independe do cumprimento de qualquer requisito ou
encargo legal para ficar isenta ou excluída da obrigação
tributária, o que é uma simples decorrência de sua tipicidade
legal especial, devendo ser como tal interpretada.
Já nas isenções extrafiscais (incentivos), a situação
jurídica da pessoa favorecida depende do cumprimento prévio de
encargos legais para obter o direito à isenção no momento da
ocorrência do fato gerador, sendo também, frequente que a lei
venha exigir um determinado comportamento por um período certo
de tempo após a ocorrência do fato gerador, sob pena de
resolver a isenção concedida.”
Por fim, para concretizar a pretensão em tela
dependemos de autorização legislativa, pois, assim, estabelece
o S 6º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 e o Ss 4º
do artigo 5º da LC Municipal nº 09/08, que estabelece:
1 FILHO, Aurélio Pitanga Seixas. Teoria e prática das isenções tributárias. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1989.
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sa
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“Artigo 150 da CF - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:”
“omissis”
“S 6º - Qualquer subsidio ou isenção, redução de base
de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias
acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo do disposto no art. 155, S2º, XI, 9g”. (g.n..)
Assim, para a concessão do benefício é necessária
autorização legislativa, nos moldes do dispositivo mencionado.
Ressalta-se, por fim, que o projeto de lei em tela
trata de sumo interesse social, uma vez que, essas entidades
assistenciais atuam em áreas onde co poder público tem sempre
uma presença muito discreta ou quase nenhuma, que é a área
social.
Entendemos que é louvável e digno por que criará
mecanismos para facilitar o trabalho relevante dessas
instituições em nossa cidade. O trabalho social, psicológico,
espiritual, familiar e cultural desenvolvido por elas são de
grande valia para que tenhamos uma sociedade mais justa,
igualitária e equilibrada.
Posto isso, espera e. aguarda seja o projeto de lei,
recebido, analisado, discutido, votado e aprovado por esta
augusta Casa Legislativa.
Natércia, 25 de maio de 2018.
”
ano Junho
Prefeito Municipal
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