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materia nº 15/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2018
Date 2018-05-30
Ementa"DISPÕE SOBRE CIRCO ITINERANTE INSTALADO NO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id535

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-20 Proposição transformada em lei por promulgação — LEI PROMULGADA E ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA SER ARQUIVADA.
2018-06-19 Matéria aprovada. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADO O AUTÓGRAFO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO DE LEI.
2018-06-19 Parecer favorável da comissão — PROPOSIÇÃO ANALISADA PELAS COMISSÕES E ENVIADA AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO.
2018-06-05 Matéria apresentada em Plenário. — PROPOSIÇÃO LIDA EM PLENÁRIO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2018-05-30 Aguardando Ordem do Dia. — PROPOSIÇÃO RECEBIDA E ENCAMINHADA PARA LEITURA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:18.576538-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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. CÂMARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | muUN DE
FOLHA, 04 |
Projeto de Leinº. is de 2018
“Dispõe sobre Circo Itinerante Instalado
no Município de Natércia-MG e dá outras
providências”
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre circo itinerante instalado no Município de
Natércia.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, entende-se por circo itinerante
a pessoa física ou jurídica de caráter permanente com funcionamento itinerante,
que tenha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem
circense.
Art. 2º - Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos
circenses aos serviços públicos municipais.
Art.3º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - conceder isenção das taxas para emissão do alvará de localização e
funcionamento de circo itinerante até 31 de Dezembro de 2020;
Il - disponibilizar espaços dotados de infraestrutura de água, luz e
banheiros para circulação programada dos circos nas áreas das regiões do
Município.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação assegurará matrícula dos
filhos dos artistas e funcionários dos circos itinerantes em escolas públicas, nos
ensinos infantil e fundamental, próximas ao local onde os circos estiverem
instalados.
Art. 5º - Em caso de calamidade pública que atinja o circense, fica o
Município autorizado a prestar toda a assistência necessária.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no
prazo de 60(sessenta) dias,contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 29 de Maio de 2018.
Prefeito Municipa/de Natércia
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora segue para discussão tem como finalidade
regulamentar a instalação de circos itinerantes que venham a ocorrer no
município de Natércia-MG.
A aprovação de tal lei é de sua importância, pois com ela conseguiremos
aumentar a pontuação do município junto ao ICMS Cultural.
Quanto aos valores que deixarão de ser arrecadados, devido à concessão
de isenção das taxas para emissão do alvará de localização e funcionamento de
circo itinerante ao longo do mandato desta gestão administrativa, ou seja, quanto
aos anos de 2018, 2019 e 2020, frente à arrecadação total do Município, são
irrisórios, não importando, assim, em desfalque nos cofres públicos.
Por fim, para concretizar a pretensão em tela dependemos de autorização
legislativa, pois, assim, estabelece o $ 6º do artigo 150 da Constituição Federal de
1988 e o 8 4º do artigo 5º da LC Municipal nº 09/08, que estabelece:
“Artigo 150 da CF — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:”
“omissis”
“g 6º - Qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas
ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155,
82º, XI, 9”. (g.n..)
Assim, para a concessão do benefício é necessária autorização legislativa,
nos moldes do dispositivo mencionado.
Assim esperamos, seja ele votado e aprovado por esta Casa de Leis.
Natércia, 29 de Maio de 2018.
CRISTIANO A ANO JUNHO
Prefeito Mu
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
, CÂMARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | mun. DE
NATÉRCIA |
FOLHA, OU
|
EM GRAN
BRANCO:

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