A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | CÂMARA
É MUN. DE
ai
ar é ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº. 13 de 2018
“Autoriza o Poder Executivo a efetuar
descontos em folha de pagamento de
servidor que for autuado em infração de
trânsito e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar descontos em folha de
pagamento até o limite de 10% do vencimento do servidor que for autuado em
infração de trânsito, decorrente de ato próprio do condutor.
$ 1º - O servidor poderá optar por utilizár percentual maior, desde que o'
faça formalmente.
& 2º - Os descontos de que tratam o caput serão efetuados em tantas
quantas forem as parcelas necessárias para saldar o valor devido.
Art. 2º - Para que o município efetue o desconto de que trata o artigo
anterior, primeiramente deverá apurar o condutor responsável pela autuação,
mediante os registros nos prontuários dos veículos. Após a apuração, o município
comunicará o servidor para assinar o Formuiário de Identificação do Condutor.
81º - Em caso de recusa do servidor em assinar o FICI, o município
instaurará procedimento administrativo para apurar as responsabilidades e
determinar as penalidades ao servidor.
$ 2º - O servidor optará por efetuar o pagamento da multa com recursos
próprios ou assinar a autorização de desconto em folha de pagamento.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro. 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
| TELEFAX: (25) 3456-1238 - CEP: 37524-000
EM BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | CÂMARA
MUN. DE
ESA, ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA
8 3º - O servidor que não efetuar o pagamento e se recusar a assingP PA, OD
autorização para desconto em sua folha de pagamento, terá o valor da multa
descontado conforme determinado no art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Natércia, 01 de Agosto de 2018.
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO
Prefeito
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Emi BRANCO
i
Ls
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | CÂMARA |
MUN. DE |
ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA,
FOLHA, O3
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a
descontar em folha de pagamento o valor das infrações de trânsito cometidas
pelos servidores municipais no exercício da função.
Tal projeto se justifica tendo em vista o grande volume de infrações
cometidas pelos servidores e a emissão de várias multas nos veículos do
município, e ainda, a proibição do município em efetuar o pagamento de multas
que são de responsabilidade do condutor, sob pena de improbidade
administrativa. Para comprovar o alegado, segue anexa uma representação que
tramitou junto ao TCE-MG, em que o ex-prefeito do município de Madre de Deus
de Minas foi condenado por se omitir na responsabilização e cobrança das multas
impostas pelas infrações de trânsito em sua gestão.
Ademais, os Certificados de Registro de”, Licenciamento dos Veículos
(CRLV) que possuem multas não estão sendo emitidos, o que causa transtornos
ao serviço de transporte municipal.
Nestes termos, o Executivo pretende pagar as multas e descontar dos
servidores o valor correspondente, pois não pode o município arcar com débitos
de infrações próprias dos condutores.
Assim esperamos, seja ele votado e aprovado por esta Casa de Leis.
Natércia, 01 de Agosto de 2018.
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
P[RIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc
REPRESENTAÇÃO N. 862869
Órgão: Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas
Representantes: Dirceu Acioli Lindoso Júnior, Wilson Ferreira da Silveira e Roberto
Reis de Oliveira Sousa — Vereadores à época
Responsável: João Eustásio — Ex-Prefeito Municipal
Exercício: 2012
MPTC: Glaydson Santo Soprani Massaria
Relator: Conselheiro Mauri Torres
EMENTA
REPRESENTAÇÃO — INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA — INDEPENDÊNCIA
— LITISPENDÊNCIA — INOCORRÊNCIA — IRREGULARIDADES — AUSÊNCIA DE
CONTROLE DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS — MULTAS DE
TRÂNSITO PAGAS PELO MUNICÍPIO — AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA
COBRAR DOS INFRATORES - RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR -
APLICAÇÃO DE MULTA - DETERMINAÇÃO AO ATUAL PREFEITO.
As esferas penal e administrativa são independentes, não havendo litispendência.
As multas de trânsito são de responsabilidade legal do proprietário veículo,
independentemente da culpa ou não do motorista; entretanto, se comprovada a conduta
culposa do agente público, há o dever da Administração Pública de restituir-se do prejuízo
sofrido, conforme o $ 6º do art. 37 da CR/88.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Segunda Câmara - Sessão do dia 23/10/2014
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES:
I- RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação apresentada pelos Srs. Dirceu Acioli Lindoso Júnior,
Wilson Ferreira da Silveira e Roberto Reis de Oliveira Sousa, Vereadores da Câmara
Municipal de Madre de Deus de Minas em 2011, por meio da qual relatam a ocorrência de
diversas irregularidades relativas à gestão da frota municipal praticadas pelo Chefe do Poder
Executivo à época.
A Unidade Técnica, às fls. 50/53, concluiu que não havia elementos suficientes para análise
da matéria e requereu a intimação do Representado para que encaminhasse a documentação
indicada no relatório técnico.
Em atendimento, foi apresentada a documentação acostada às fls. 60/768.
A Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal manifestaram-se,
respectivamente, às fls. 770/788 e 789/790.
Em face das irregularidades apontadas, foi determinada a citação do Sr. João Eustásio, que
apresentou defesa às fls. 797/864.
PRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc
A Unidade Técnica, em sede de reexame, emitiu o relatório de fls. 866/876.
Posteriormente. o Sr. João Eustásio encaminhou cópia da Ação Civil Pública Incondicionada
n. 002811002421-4, fls. 878/1085, que trata dos mesmos fatos em análise nos presentes autos.
Tendo em vista a nova documentação juntada ao processo, retornci os autos ao Órgão
Técnico, que se manifestou às fls. 1087/1090. e ao Ministério Público junto ao Tribunal, que
emitiu parecer conclusivo às fls. 1091/1099.
É, em síntese, o relatório.
NH - PRELIMINAR
Antes de adentrar no exame dos fatos representados, impende analisar a alegação do Sr. João
Eustásio. às fls. 878/879, que pugnou pelo arquivamento dos presentes autos em função da
litispendência com a Ação Civil Pública Incondicionada n. 002811002421-4,
Alegou o Representado que os Representantes também encaminharam cópia da presente
representação para o Promotor de Justiça da Comarca de Andreiândia, que moveu contra ele a
referida Ação Civil Pública Incondicionada, cujas cópias foram acostadas às fls. 880/1.085.
Informou que na audiência realizada no dia 05/08/2013, o Representante do Ministério
Público propôs à Juíza de Direito a imediata aplicação de pena de prestação pecuniária no
valor de R$1.356,00 em favor da APAE e que, antes mesmo do prazo concedido para o
pagamento parcelado dos valores, quitou a obrigação que lhe foi imposta, como se infere dos
documentos encaminhados.
E, nesse passo, concluiu o seguinte:
Cumprida a obrigação que lhe foi imposta, João Eustásio cuidou de requerer o
arquivamento do feito, o que foi protocolado através de petição nos autos do processo
002811002421-4, em 03/09/2013 (doc.j);
Em 10 de setembro do corrente ano, o Promotor de Justiça Marcelo Augusto Rodrigues
Mendes, requereu fosse declarada a extinção da punibilidade de João Eustásio, com
fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (doc);
4 Nobre Magistrada da Comarca de Andrelândia. em 08 de outubro de 2013, verificou
que João Eustásio já havia cumprido a transação penal, no procedimento instaurado
pura apuração de delito tipificado no art. 320 do Código Penal, decidiu, então, extinguir
a punibilidade, determinando as comunicações de praxe e a remessa dos autos ao
arquivo, com a devida baixa no SISCOM;
Em face de todo o exposto, resta comprovado tratar-se de litispendência. Há
litispendência quando se repete a ação que está em curso (CPC, art. 301, parágrafo 1º e
3). Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido (CPC, art. 301, parágrafo 2º). A aplicação subsidiária das normas do
Processo Civil ao Processo Penal é autorizada pelo art. 3ºdo CPP;
Sendo assim, é a presente para requerer a juntada dos documentos que acompanham o
presente requerimento, a fim de que sejam averiguadas e reste comprovada a
litispendência arguida, o que resultará no arquivamento do presente procedimento;
FRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc
Análise
O pedido do defendente não merece ser acolhido, pois, como bem asseverou o Ministério
Público junto ao Tribunal, em seu parecer às fls. 1091/1099 que destaco abaixo, as esferas
penal e administrativa são independentes, não havendo falar em litispendência neste caso:
1. De fato, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a independência entre
as instâncias criminal e administrativa. 4 menos que a sentença penal declare a
inexistência do fato ou negue a sua autoria - o que não ocorreu no caso ora apreciado,
no qual houve mera transação penal -, ela não produz qualquer efeito na seara
administrativa capaz de obstar a atuação do Tribunal de Contas.
2. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME DE MÉRITO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR | PÚBLICO. DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO EM VIRTUDE DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
E firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas
criminal e administrativa são independentes. Apenas há repercussão no processo
administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do futo
ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos. (STJ, Ag. Rg. no Resp. Nº
7.110 - SP (2011/0054718-2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18 de agosto de 2011, p. DJ:
08/09/2011).
“A independência entre as instâncias penal e administrativa, consagrada na doutrina e
na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor
Jaltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta
imputada configure crime em tese. Precedentes do STF e do STJ” (STJ, REsp. RMS
17.088, Rel. Min. Felix Fischer, 5a T., j. 15/04/04, p. DJ 01/07/04).
O “juizo administrativo não precisa aguardar trânsito em julgado de decisão criminal
para aplicar pena disciplinar” (STJ, MS 8.111, Rel. Min. Paulo Medina, Terceira Seção,
j. 28/04/04, p. DJ 24/05/04).
3. Portanto, por ser a esfera penal considerada independente da administrativa, o
Ministério Público de Contas conclui que a sanção imposta naquela esfera,
especialmente em sede de transação penal, não afasta a possibilidade de atuação do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
No mesmo sentido destaco, ainda, o acórdão do Tribunal de Contas da União n. 0248-07/09-
P, aprovado na sessão Plenária de 18/02/09, relator Ministro Marcos Bemquerer:
[VOTO]
A presente Auditoria de Conformidade foi realizada pela 5º Secex, no Conselho Federal
de Enfermagem - Cofen, em atendimento ao item 9.2 do Acórdão n. 1.956/2006 -
Plenário, proferido no âmbito do TC n. 018.591/2006-1, que trata de representação
originada por documentação encaminhada pelo Deputado Federal Luiz Carlos Hauly.
2. 4 aludida fiscalização focou-se na apuração da ocorrência, no Cofen, de fatos
apontados na sentença criminal da 6º Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, proferida nos autos da ação penal n. 2005.51.01.503399-1.21000, que
estejam relacionados à competência desta Corte de Contas, e na quantificação e
individualização dos eventuais prejuizos detectados, com vistas ao ressarcimento dos
cofres da Entidade em tela.
3. Primeiramente, entendo pertinente destacar que o procedimento adotado pela Unidade
técnica nestes autos foi o de analisar os ilícitos penais apontados na via judicial e
verificar quais deles se consubstanciam em irregularidade passível de
responsabilização por parte do TCU.
PRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc
LJ)
7. Acerca deste tema [independência das instâncias], é especialmente esclarecedora a
ementa do Acórdão n. 193/2007 - 2º Câmara, vazada nos seguintes termos:
"Ementa: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDE CONTRA
EMPRESA PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA | DAS INSTÂNCIAS. CONTAS
IRREGULARES.
1. O prejuízo decorrente de fraude praticada por empregados de empresa pública
justifica o julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito e u
aplicação de multa aos Responsáveis.
2. À existência de Processo judicial não obsta a atuação do TCU, mesmo tendo por
objeto as idênticas responsabilidades ora tratadas, haja vista a independência de
instâncias e a competência exclusiva do TCU para verificação do emprego de recursos
federais".
El
8. Também sobre esse assunto, transcrevo parte do Voto que proferi quando da adoção
pelo Tribunal do Acórdão n. 342/2007 - 1º Câmara:
"7. É cediço que o TCU tem competência privativa constitucional e legal em matéria de
contas, bem como em Processos de fiscalização atinentes a esta Corte, conforme se
observa do art. 71 da Constituição Federal/1988 e do art. 1º da Lei n. 8.443/1992, logo,
sendo o objeto destes autos matéria afeta ao TCU, tem-se por nitidamente inserida nas
atribuições específicas desta Corte de Contas.
Dessarte, a prossecução das ações em ambas as instâncias é lícita, inexistindo, portanto,
a urgiiida litispendência. Também não há falar em proibição de bis in idem neste caso
concreto, tendo em vista que a deliberação que vier a ser proferida por este Tribunal não
irá se configurar em dupla condenação, mas se caracterizará como julgamento em outra
esfera.
8. Vale ressaltar que o assunto ora em análise encontra-se pacificado no âmbito desta
Corte de Contas, que, em homenagem ao princípio da independência das instâncias.
consagrou que não haveria litispendência entre Processos em curso neste Tribunal e
outros em andamento no Poder Judiciário.
[625]
(omissis)
9. Ademais, a tese da independência de instâncias tem sido sufragada pelo próprio Poder
Judiciário (v. Mandados de Segurança ns. 21.948-RJ, 21.708- DF e 23.625-DF, todos do
STF; MS 7080-DF, MS 7138-DF e MS 7042-DF, do STJ).' (PORTAL DO TCU).
Isso posto, não acolho a preliminar de litispendência arguida e passo ao exame do mérito.
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO LICURGO MOURÃO:
De acordo.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
Também estou de acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES:
NA PRELIMINAR, APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
[RIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc
WI — MÉRITO
1 — Inexistência de controles de gestão do patrimônio público, de manutenção
e de conservação de veículos da frota municipal.
A Unidade apontou a existência de veículos não utilizados pela Administração, além da
ausência de planilhas de gastos com a manutenção dos veículos, evidenciando falta de
controle patrimonial.
Defesa
O Defendente alegou que o controle patrimonial era realizado em sua gestão e que, ao
transmitir a Administração para seu sucessor, realizou um inventário dos bens móveis e
imóveis pertencentes ao patrimônio do município, cabendo ao seu sucessor promover as
conferências devidas. Para comprovar suas alegações, foram encaminhados os documentos de
fis. 859/864, referentes ao controle patrimonial, como fichas de veículos de propriedade do
município e declaração firmada pela contadora Maria Auxiliadora Resende Sousa, da qual
constaram os bens patrimoniais existentes, baixados e excluídos que foram entregues à gestão
patrimonial da nova Administração.
O Defendente argumentou, ainda, que eram realizados os controles dos gastos com
combustível dos veículos do município e, para comprovar, encaminhou o relatório de controle
de abastecimento para viagens de fls. 64/76].
Com relação ao apontamento da Unidade Técnica acerca da ausência de controles de
manutenção e conservação dos veículos, o Defendente alegou, às fls. 799/800, o seguinte:
Considerando a exigitidade do tempo, a administração atual não conseguiu localizar no
arquivo da Prefeitura Municipal o controle de manutenção e conservação de veículos
referentes ao período requisitado.
Entretanto, todas as despesas com aquisição de peças e contratação de serviços foram
realizadas através de procedimento licitatório específico, com dotação orçamentária
prevista nos exercicios e a despesa foi realizada considerando os estágios previstos em
lei, ou seja, empenho, liquidação e pagamento.
Os processos pertinentes às despesas com aquisição de peças e contratação de serviços
encontram-se ordenados e arquivados pelo municipio para atendimento à fiscalização
periódica deste Tribunal, conforme parágrafo único do art. 2º da IN TCEMG nº 08/2003.
Análise
A Unidade Técnica considerou que os argumentos apresentados pelo Defendente não foram
suficientes para desconstituir as irregularidades apuradas.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos:
16 Com relação ao apontamento do órgão tecnico sobre a ausência de controles de
manutenção e conservação de veículos da frota municipal, o Sr. João Eutásio alegou, à
f: 799/800:
o)
17 Após análise das justificativas do defendente e dos documentos enviados, o Ministério
Público de Contas entendeu que toda a argumentação apresentada era insuficiente para
desconstituir a irregularidade, tendo em vista que não atendia ao que determinava o
art. 2º, parágrafo único, e o art. 5º, HH, da Instrução Normativa n. 08/2003, a saber:
PRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc
Art.2º (...)
Parágrafo único - Para atendimento à fiscalização periódica deste Tribunal, o Município
e suas entidades da Administração Indireta manterão ordenados e atualizados.
diariamente, seus documentos, comprovantes e livros de registros, vedada a retirada de
quaisquer documentos da sede da prefeitura, entidade ou órgão público, por
particulares, profissionais ou empresas prestadoras de serviços.
Art. 5º - Com vista à fiscalização periódica deste Tribunal, os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta Municipais instituirão a prática dos seguintes controles,
dentre outros, consoante normas próprias que vierem a baixar sobre as seguintes
matérias: :
[..]
HI - cadastro de todos os veículos pertencentes à Administração e respectivas alocações;
elaboração de mapas unitários de quilometragem; consumo de combustível e gastos com
a reposição de peças e consertos dos veículos, controle esse sujeito a fechamento
periódico (semanal, quinzenal ou mensal).
18 Com relação à elaboração de mapas unitários de quilometragem e consumo de
combustível, não foram apresentados relatórios mensais do período de 2008 a 2012, e
sim apenas os relatórios referentes aos anos de 2008 e 2010. Ademais, não foram
apresentados os registros mensais dos odômetros dos seguintes veículos:
a) Fusca — Placa OF: 4452 (1.84/95);
b) Ônibus LAU 0937 (f. 123/134);
c) Santana HMN 2915 (f.708/717);
d) Ônibus Azul KOE 7103 (f 673/6084);
e) Ducato azul HMN 4910 (p. 742);
1) Retroescavadeira (f. 224/235);
g) Caminhão HMN 8071, nenhum registro em 2010;
h) Caminhão HMG 7034, nenhum registro em 2010;
i) “Trator 2”, nenhum registro em 2010;
j) “Patrol Amver”, nenhum registro em 2010;
k) Polícia SI0 HMN 2616, registro de odômetro apenas mês de junho de 2010 (f. 578) e
outubro (f.587) de 2010.
!) Rossadeira, nenhum registro em 2010;
m) “Trator 3”, nenhum registro em 2010;
n) “Trator 1”, nenhum registro em 2010;
o) PM Pálio GTM 2616 nenhum registro em 2010, (exceção do mês de outubro f. 655);
p) Polícia civil, nenhum registro em 2010;
q) Sprinter Educação HMN 8238, nenhum registro em 2010;
19 É necessário destacar que também não foram apresentadas planilhas de gastos com
a manutenção dos veículos, conforme determinado no despacho de f. 55. Apenas meras
fichas de controle patrimonial que não atendiam os requisitos determinados pela
Instrução Normativa n. 08/2003.
20 Ademais, o órgão técnico entendeu que os registros contábeis das fichas patrimoniais
apresentados encontravam-se incorretamente contabilizados, por não terem
FRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc
considerado a depreciação dos bens públicos, não avaliando, dessa forma, o desgaste
do ativo intangível municipal, conforme as regras do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público vigente para os municípios a partir do exercício de 2013.
21 Com relação aos apontamentos dos denunciantes sobre a existência de veiculos
abandonados pela Prefeitura Municipal, o gestor alegou em sua defesa (f. 798):
“Esclarecemos que os veiculos abaixo relacionados, devido ao estado físico em que se
encontravam (inservíveis), foram leiloados no exercício de 2012 por meio do Processo
Licitatório n. 25/2012, Leilão 001/2012, conforme documentação em anexo (Docs. N. 06
a 55)
- Uno Mille HMG 6043
- Fusca 1300 OF 4452
- Fiorino GMM 7941
- Saveiro WV HMN 1284
- Sprinter HMG 8238
- Ônibus Mercedez Bens KOE 7103
- Ônibus Mercedez Bens LAU 0937
- Uno Mille HMN 7524”
22 Às f: 806 a 855, foi comprovado que a Prefeitura Municipal adotou o procedimento
correto em relação aos bens inservíveis, realizando o devido processo licitatório -
Leilão 001/2012. Portanto, em relação a tais veículos, não há que se falar em
abandono ou dilapidação do patrimônio público pelo município.
23 Diante de todo o exposto, o Ministério Público de Contas considera irregular apenas
os apontamentos relativos à ausência de controle de manutenção e conservação dos
veículos públicos, pois tal omissão fere o princípio da economicidade e da eficiência na
administração pública, podendo inclusive propiciar lesão ao patrimônio municipal.
Assim, em consonância com a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal,
considero que o apontamento relativo à existência de veículos abandonados não procede, pois
ficou demonstrado que o Município adotou as medidas cabíveis com a realização do Leilão
n. 001/2012, ficando mantida apenas a irregularidade concernente à ausência de controle de
manutenção e conservação dos veículos.
2 — Ausência de providências com relação às multas de trânsito pagas pelo
Município e deficiência no controle da documentação dos veículos
A Unidade Técnica apontou irregularidade no pagamento pela Prefeitura de várias multas de
trânsito, conforme documentos de fls. 07/29, no valor total de R$6.044,06, sem que fossem
adotadas quaisquer providências para cobrar dos infratores o pagamento dessas multas. Além
disso, verificou que não existia controle da documentação dos veículos de propriedade do
município.
* Procedimentos Contábeis Patrimoniais. Volume II, 2º Edição. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público. Aplicado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Brasília, 2009.
PRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc
Defesa
No que se refere à ausência de instauração de sindicância para apuração das responsabilidades
pelas infrações de trânsito, o Defendente alegou, à fl. 799, o seguinte:
Informalmente a Prefeitura procurou identificar os responsáveis pelas multas aplicadas
aos veículos da frota municipal, objetivando a regularização da documentação. As
multas foram gradativamente quitadas, considerando o fluxo de caixa da Prefeitura
Municipal, e consequentemente, a documentação dos veículos foi regularizada. Apesar
de não ter sido formalizada sindicância e/ou tomada de contas especial, o Representado
durante o período assumiu a responsabilidade tendo quitado diversas multas de vários
veículos.
Com relação à deficiência no controle da documentação dos veículos do município, o
Defendente encaminhou a documentação dos veículos Fiat Uno Mile Fire HMH 7523 e
Sprinter HMH 3622 para comprovar que estão em a situação regular no DETRAN-MG, e
alegou o seguinte:
A deficiência decorreu das multas aplicadas aos veículos, prejudicando a emissão do
documento de licenciamento anualmente. Gradativamente, a deficiência foi sendo
eliminada com o pagamento das multas, possibilitando a emissão do documento de
licenciamento atualizado.
Análise
O Orgão Técnico concluiu que os argumentos apresentados pelo Defendente ratificam o
apontamento inicial, pois o gestor reconhece que não adotou providências para cobrar as
multas dos responsáveis pelas infrações de trânsito.
No mesmo sentido, o Ministério Público junto ao Tribunal considerou que as justificativas
apresentadas não afastam a conduta omissiva do gestor, destacando-se abaixo um trecho do
parecer ministerial:
28.0 Ministério Público de Contas entena sário ressaltar que as multas de
trânsito são de responsabilidade legal do. proprietário veículo (no caso em tela. do
Município), independentemente da culpa ou não do motorista. No entanto, comprovada « a
“conduta culposa do agente público, há o dever da Administração Pública de restituir-se
“do prejuízo sofrido, conforme o $ 6º do art. 37 da CR/8S, a saber:
Art. 37 (...)
8 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
29.Tal entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
conforme exposto a seguir:
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REGRESSO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTA PAGA COM RECURSOS
PÚBLICOS - ORDEM DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA - JUROS DE MORA - TERMO
INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade do servidor, pela via ressarcitória, por dano
material arcado pelo Estado, incidem juros de mora desde a data do evento danoso.
Inteligência da Súmula nº. 54 do col. Superior Tribunal de Justiça. (TIMG — A.C, Nº,
10024101984409001 MG- DESA. Sandra Fonseca)
30. Diante do exposto, é notório que qualquer omissão na apuração da culpabilidade dos
servidores responsáveis pelo dano onera as finanças públicas, prejudicando o
patrimônio público e, no caso em tela, lesando o erário municipal.
31.Portanto, o Ministério Público de Contas conclui que as justificativas apresentadas
pelo gestor não afastam sua conduta omissa na apuração dos fatos, tendo em vista que a
responsabilidade pela quitação das multas dos veículos seria daquele que participou
e/ou provocou a situação geradora da imposição pecuniária. Dessa maneira, o Sr. João
/ FRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Eutásio deve devolver ao erário municipal o valor de R$6.044,06 (seis mil e quarenta e
quatro reais e seis centavos), corrigido monetariamente.
Analisando a situação, considero que a conduta do Sr. João Eustásio merece ser repreendida.
pois. de fato, ele foi omisso em não promover a apuração dos responsáveis para que arcassem
com o pagamento das multas.
Todavia, entendo que a conduta do gestor neste caso é passível de sanção, cabendo à atual
Administração Municipal instaurar procedimentos administrativos para apurar os
responsáveis pelas infrações cometidas ou ingressar com as ações de regresso contra os
responsáveis, visando à recomposição do erário.
No que se refere à ausência de controle da documentação dos veículos do Município, ratifico
a conclusão da Unidade Técnica de que os documentos apresentados pelo Defendente não são
suficientes para sanar o apontamento inicial, uma vez que comprovam apenas a regularização
parcial da irregularidade.
IV-VOTO
Preliminarmente, em consonância com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, não
acolho a preliminar de litispendência arguida.
No mérito, julgo parcialmente procedente a Representação e, com fundamento no art. 85, II
da Lei Orgânica deste Tribunal, voto pela aplicação de multa pessoal ao Sr. João Eustásio no
valor total de R$2.000,00, pelos fundamentos abaixo:
- R$1.000,00 (mil reais) pela ausência dos controles de manutenção e conservação e
documentação dos veículos do Município, violando os princípios constitucionais da eficiência
e economicidade e a Instrução Normativa deste Tribunal n. 08/2003;
- R$1.000,00 (mil reais) pela conduta omissa na responsabilização e cobrança das multas
impostas pelas infrações de trânsito em sua gestão, contrariando o $6º do art. 37 da
Constituição Federal.
Por fim, determino a intimação do atual Prefeito Municipal de Madre de Deus de Minas para
que, no prazo de 15 dias, adote as medidas administrativas cabíveis para apuração de eventual
dano decorrente do pagamento de multas por infração de trânsito pelo Município na gestão
anterior, observando o disposto na Instrução Normativa TC n. 03/2013, devendo informar ao
Tribunal, no mesmo prazo, quais medidas foram adotadas, sob pena de responsabilidade
solidária.
Intime-se o Sr. João Eustásio desta decisão por AR e DOC.
Cumpridas as disposições regimentais, arquivem-se os autos, com fundamento no art. 176, 1,
do Regimento Interno deste Tribunal.
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO LICURGO MOURÃO:
Peço vista, Senhor Presidente.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES:
VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO LICURGO MOURÃO.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO.)
PRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Segunda Câmara — Sessão do dia 11/06/2015
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO LICURGO MOURÃO:
VOTO VISTA
Senhor Presidente, cuidam os autos de representação formulada pelos Senhores Dirceu Acioli
Lindoso Júnior, Wilson Ferreira da Silveira e Roberto Reis de Oliveira Sousa, Vereadores de
Madre de Deus de Minas, à época dos fatos, por meio da qual relatam a ocorrência de diversas
irregularidades ligadas à gestão da frota de veículos do Município, durante o mandato do
Prefeito João Eustásio.
Na sessão da Segunda Câmara de 23/10/14, o Conselheiro Mauri Torres, no mérito, votou
pela aplicação de multa pessoal ao Senhor João Eustásio, no valor total de R$2.000,00 (dois
mil reais), e determinou a intimação do atual Prefeito para que, no prazo de quinze dias, adote
as medidas administrativas cabíveis para apuração de eventual dano decorrente do pagamento
de multas por infração de trânsito pelo Municipio na gestão anterior, observando o disposto
na Instrução Normativa TC n. 03/13, sob pena de responsabilidade solidária.
Na ocasião, solicitei vista para melhor estudo do pedido de restituição ao erário formulado
pelo Ministério Público de Contas, à fl. 1.098 dos autos, sobretudo diante da solução diversa
dada pelo Conselheiro Relator que optou por determinar ao atual Prefeito que apure eventual
dano decorrente do pagamento das multas de trânsito, informando ao Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária.
Após análise dos documentos que instruem os autos, bem como da fundamentação do
decisum, nota-se que a solução proposta pelo Relator não exclui o pedido de restituição feito
pelo Parquet de Contas, pois determina ao gestor a apuração de responsabilidade daqueles
que se utilizaram dos veículos do Município de forma indevida, sob pena de responsabilidade
solidária.
Desse modo, acompanho integralmente o Relator.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Neste caso, acho que sou excluído da votação, não?
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
É verdade.
Esta Presidência também acompanha o Relator.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON MASSARIA.)
= PRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da
Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da ata de julgamento e diante das razões
expendidas no voto do Relator, em, preliminarmente, não acolher a preliminar de
litispendência. No mérito, em julgar parcialmente procedente a Representação e aplicar multa
pessoal ao Sr. João Eustásio no valor total de R$2.000,00, sendo: a) R$1.000,00 (mil reais)
pela ausência dos controles de manutenção e conservação e documentação dos veículos do
Município, violando os princípios constitucionais da eficiência e economicidade e a Instrução
Normativa deste Tribunal n. 08/2003; b) R$1.000,00 (mil reais) pela conduta omissa na
responsabilização e cobrança das multas impostas pelas infrações de trânsito em sua gestão,
contrariando o $6º do art. 37 da Constituição Federal. Determinam, ademais, a intimação do
atual Prefeito Municipal de Madre de Deus de Minas para que, no prazo de 15 dias, adote as
medidas administrativas cabíveis para apuração de eventual dano decorrente do pagamento de
multas por infração de trânsito pelo Município na gestão anterior, observando o disposto na
Instrução Normativa TC n. 03/2013, o qual deve informar ao Tribunal, no mesmo prazo, quais
medidas foram adotadas, sob pena de responsabilidade solidária. Intime-se o Sr. João Eustásio
desta decisão por AR e DOC. Cumpridas as disposições regimentais, arquivem-se os autos.
Plenário Governador Milton Campos, 11 de junho de 2015.
WANDERLEY ÁVILA E MAURI TORRES
Presidente Relator
(assinado eletronicamente)
RRMA
CERTIDÃO
Certifico que o Diário Oficial de Contas de
Ls publicou a Súmula do Acórdão
supra para ciência das partes.
Tribunal de Contas. 7 7
Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdão
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n. 02/2012 e na Decisão
Normativa n. 05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br , código verificador n. 931857
Em BRANCO